LEI Nº 352, DE
13 DE OUTUBRO DE 1998
CRIA
O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
I - DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica criado o
Conselho Tutelar, previsto no artigo 132 da Lei Federal nº 8.069/90, que será
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto de cinco membros
efetivos e suplentes, a serem eleitos nos termos dos artigos 18 e 19 desta Lei. Artigo alterado pela Lei nº. 839/2009
Parágrafo Único. O mandato dos
membros do Conselho Tutelar é de três anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único. O mandato dos
membros do Conselho Tutelar é de 03 (três) anos, permitida, a reeleição, para o
mesmo cargo, não sendo considerado reeleição para os efeitos desta Lei o
mandato exercido por suplente que assumir
cargo de membro efetivo exonerado, seja qual for o motivo da exoneração,
podendo neste caso o suplente que assumir, ser eleito como titular para o mesmo
cargo por 02 (dois) mandatos. (Redação
dada pela Lei nº 1016/2012)
Parágrafo Único. No Município haverá
um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública municipal,
composto de 05 (cinco) membros, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida
uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)
Art. 2º Para candidatura a membro
do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - Reconhecida
idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no
Município de Venda N. do Imigrante há mais de 02 (dois) anos;
IV- experiência de trabalho com criança e adolescentes; Inciso revogado pela Lei nº.
839/2009
V - ter concluído o ensino médio; Inciso alterado pela Lei nº.
839/2009
VI - sendo servidor público, necessitará de autorização do órgão
a que está vinculado.
Art. 3º O Conselho Tutelar
será instalado em local (prédio) a ser fornecido pela Prefeitura Municipal e
dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas
atribuições, e funcionará de segunda à sexta feira, das 8:00 às 11:00 e de 13:00 às
18:00 horas.
Art. 3º O Conselho Tutelar
será instalado em local (prédio) a ser fornecido pela Prefeitura Municipal e
dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas
atribuições, e funcionará de segunda à sexta feira, das 8:00 às 11:00 e de
13:00 às 17:00 horas. (Redação dada pela Lei nº
1057/2013)
Parágrafo Único. Nos sábados,
domingos, feriados e nos horários de 18:00 às 8:00 horas da manhã do dia
seguinte, o atendimento será feito por plantonista, o qual terá seu nome
endereço e telefone afixado na porta de entrada.
Parágrafo único - Nos sábados,
domingos, feriados e nos horários de 17:00 às 8:00 horas da manhã do dia
seguinte, o atendimento será feito por prontidão, o qual terá seu nome endereço
e telefone afixado na porta de entrada. (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)
Art. 4º O Conselho Tutelar
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, no horário de 13:00 às 17:00
horas e extraordinariamente, nos dias em que for convocado para esse fim, pela
autoridade judiciária ou pelo membro do Ministério Público.
Art. 5º Os conselheiros
escolherão entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu
presidente, o Vice-Presidente e o secretário.
Art. 6º Os conselheiros
eleitos que sejam servidores públicos municipais, serão colocados à disposição
do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais.
Art. 7º Os membros efetivos
do Conselho Tutelar, serão gratificados com um valor mensal igual ao piso do
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Venda Nova do Imigrante. Artigo alterado
pela Lei nº 780/2008
Art. 7° Os membros efetivos
do Conselho Tutelar, serão contratados conforme estabelece a legislação Federal
em vigor para a categoria, tendo como salário mensal o piso do cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Venda Nova do Imigrante. (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)
§ 1º Quando se tratar de
servidor público, este não receberá a gratificação de que trata este artigo. Parágrafo alterado pela Lei nº. 855/2009
§ 2º Caso ocorra
vacância do cargo de algum dos membros do Conselho Tutelar e não havendo suplente
para o preenchimento da vaga, poderão os demais conselheiros, suprir a sua
falta através de escala de rodízio, percebendo por plantão extra um trigésimo
da gratificação mensal, cujo montante será pago junto com a gratificação do
mês. Parágrafo incluído
pela Lei nº. 855/2009
§ 2° Caso ocorra
vacância do cargo de algum dos membros do Conselho Tutelar e não havendo
suplente para o preenchimento da vaga, poderão os demais conselheiros, suprir a
sua falta através de escala de rodízio, até o preenchimento da vaga através de
processo regular de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)
Art. 8º O exercício efetivo
da função de Conselheiro constitui serviço público relevante e estabelece a
presunção de idoneidade moral e assegura o benefício da prisão especial, em
caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 9º São impedidos de
servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto,
madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento de Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público, em exercício na Comarca de
Venda Nova do Imigrante e membros do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 10 O membro efetivo ou
suplente do Conselho Tutelar, que pretender o ser candidato a cargo eletivo
político, deverá desincompatibilizar-se da função de Conselheiro, com
antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da realização do pleito eleitoral.
II - DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 11 São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - Atender as
crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei nº
8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII do
mesmo diploma legal;
II - Atender e
aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo
129, incisos I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Promover a
execução de suas decisões podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto
à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança ou do
adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária, nos casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VII, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, para o autor do ato infracional;
VI - Providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no artigo
101, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o autor do
ato infracional; (Redação dada pela Lei nº
1057/2013)
VII - expedir
notificações;
VIII - requisitar
certidões de nascimento, de óbito de criança ou de adolescente, quando
necessário;
IX - assessorar o poder executivo municipal na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder.
X - Representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural. (Redação
dada pela Lei nº 1057/2013)
XI - Representar, em
nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no artigo
220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)
Art. 12 As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a
pedido de quem tenha legítimo interesse.
III - DA COMPETÊNCIA DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 13 Aplica-se ao
Conselho Tutelar a regra do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV- DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS
DO CONSELHO TUTELAR.
Art. 14 O processo para
escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, contará com a
participação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Venda Nova do Imigrante, sob a fiscalização do Ministério
Público.
Art. 14 O processo para
escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, contará com a
participação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Venda Nova do Imigrante, sob a fiscalização e orientação do
Ministério Público. (Redação dada
pela Lei nº 1057/2013)
Art. 15 A escolha dos membros
do Conselho Tutelar, será realizada a cada três anos, em data a ser fixada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
regulamentação complementar, sob a forma de resolução, com antecipação de 90
(noventa) dias da realização do pleito.
Art. 15 O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subseqüente ao da eleição
presidencial. (Redação dada pela Lei
nº 1057/2013)
§ 1º A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente
ao do processo de escolha. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1057/2013)
§ 2° No processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato, doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)
Art. 16 A escolha dos membros do Conselho
Tutelar, será feita em reunião plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Venda Nova do Imigrante, especialmente convocada e
com ampla divulgação em todo o Município.
Artigo
revogado pela Lei nº. 839/2009
Art. 17 Poderão ser
candidatos os cidadões eleitores no Município de
Venda Nova do Imigrante, que reunam as condições estabelecidas
no artigo segundo desta Lei e a habilitação será feita perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18 Os candidatos serão
submetidos à votação prevista no artigo 19, sendo considerados eleitos, como
membros efetivos, os cinco primeiros mais votados e os demais ficarão como
suplentes, pela ordem da votação. Artigo alterado pela Lei nº. 839/2009
Parágrafo Único. Em caso de empate,
serão considerados eleitos os mais idosos.
Art. 19 Terão direito a
votar para escolha dos membros do Conselho Tutelar, todos os cidadãos e cidadãs
eleitores no município e que se encontram em situação regular perante a justiça
eleitoral. Artigo
alterado pela Lei nº. 839/2009
Art. 20 É facultado o voto
dos eleitores que compõem o Colégio Eleitoral previsto no artigo 19 desta lei.Artigo revogado pela Lei nº.
839/2009
Art. 21 Apuradas as eleições
e proclamados os nomes dos eleitos, serão a eles conferidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os respectivos certificados
de Conselheiros Efetivos e Suplentes, ocorrendo a posse nos dez dias
subsequentes.
Art. 21 Apuradas as
eleições e proclamados os nomes dos eleitos, serão a eles conferidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o respectivo
certificado de Conselheiro, no ato da posse. (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)
V - DA PERDA DO MANDATO
Art. 22 Perderá o mandato o
Conselheiro que:
I - For condenado
por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção ou ainda que
atentar contra qualquer dos princípios constantes do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas num
período de um ano, sem justificativa;
III - Abandono do
cargo; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1057/2013)
IV - Falta de assiduidade
habitual; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1057/2013)
V - Improbidade
administrativa; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1057/2013)
VI - Incontinência
pública e conduta escandalosa, na sede do conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)
VII - Insubordinação
grave no desempenho de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)
VIII - Ofensa moral
ou física grave no desempenho de suas funções, à servidor público ou
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)
IX - Apropriação de
dinheiro ou bem público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)
X - Valer-se do
cargo para lograr êxito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1057/2013)
XI - Receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de sua
função; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1057/2013)
XII - Atribuir a
pessoa estranha ao Conselho o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1057/2013)
Parágrafo Único. Declarado vago
posto de Conselheiro, será empossado imediatamente o primeiro suplente.
VI - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
Art. 24 Os casos omissos no
processo de escolha dos conselheiros serão resolvidos pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 Constará da Lei
Orçamentária Municipal, a previsão de recursos financeiros necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração dos seus membros.
Art.
Art. 27 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 13 de outubro de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.