LEI Nº 486, DE 23 DE JULHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº523/2002 e LEI Nº732/2007.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar até 08 (oito) AGENTES AMBIENTAIS DE SAÚDE, com salário de R$529,17 (quinhentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) mensais, que prestarão serviço em horário integral de 08 (oito) horas diárias, conforme programa instituído pela Portaria nº 1.399 de 15 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde. Artigo alterado pela Lei nº 732/2007

Artigo alterado pela Lei nº 523/2002

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar até 10 (dez) AGENTES AMBIENTAIS DE SAÚDE, com salário de R$ 687,88 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) mensais, que prestarão serviço em horário integral de 08 (oito) horas diárias, conforme programa instituído pela Portaria n° 1.399 de 15 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 947/2011)

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar até 10 (dez) AGENTES AMBIENTAIS DE SAÚDE (Agente de Combate a Endemias), cujo salário será o piso nacional fixado em Lei Federal, que prestarão serviço em horário integral de 08 (oito) horas diárias, conforme programa instituído pela Portaria nº 1.399 de 15 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1164/2014)

 

Parágrafo único – As contratações serão pelo regime da CLT e durarão enquanto perdurar o programa de controle e prevenção de doenças epidemiológicas instituído pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar até 14 (quatorze) AGENTES AMBIENTAIS DE SAÚDE (Agente de Combate a Endemias), cujo salário será o piso nacional fixado em Lei Federal e até 51 (cinquenta e um) AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, cujo salário será o piso nacional fixado em Lei Federal (Redação dada pela Lei nº 1.501/2022)

 

Parágrafo Único. Os contratados terão carga horária  integral de 08 (oito) horas diárias e serão regidos pela CLT, perdurando as contratações enquanto perdurarem os respectivos programas criados pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1.501/2022)

 

Art. 2º Os contratados, terão que submeter-se a curso preparatório preliminar e serem aprovados, participar de todos os treinamentos que forem ministrados e deverão atender a todos os princípios do programa, especialmente as orientações do Ministério da Saúde que serão ministradas através da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 23 de julho de 2001

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.