LEI Nº 486, DE 23 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO (COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI Nº523/2002 e LEI Nº732/2007.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a contratar até 08 (oito) AGENTES AMBIENTAIS DE SAÚDE, com
salário de R$529,17 (quinhentos e vinte e nove reais e dezessete centavos)
mensais, que prestarão serviço em horário integral de 08 (oito) horas diárias,
conforme programa instituído pela Portaria nº 1.399 de 15 de dezembro de 1999,
do Ministério da Saúde. Artigo
alterado pela Lei nº 732/2007
Artigo
alterado pela Lei nº 523/2002
Art.
1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a contratar até 10 (dez) AGENTES AMBIENTAIS DE SAÚDE, com
salário de R$ 687,88 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito
centavos) mensais, que prestarão serviço em horário integral de 08 (oito) horas
diárias, conforme programa instituído pela Portaria n° 1.399 de 15 de dezembro
de 1999, do Ministério da Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 947/2011)
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado
a contratar até 10 (dez) AGENTES AMBIENTAIS DE SAÚDE (Agente de Combate a
Endemias), cujo salário será o piso nacional fixado em Lei Federal, que
prestarão serviço em horário integral de 08 (oito) horas diárias, conforme
programa instituído pela Portaria nº 1.399 de 15 de dezembro de 1999, do
Ministério da Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 1164/2014)
Parágrafo único – As contratações
serão pelo regime da CLT e durarão enquanto perdurar o programa de controle e
prevenção de doenças epidemiológicas instituído pelo Ministério da Saúde.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar até 14 (quatorze) AGENTES AMBIENTAIS DE SAÚDE (Agente de Combate a Endemias), cujo salário será o piso nacional fixado em Lei Federal e até 51 (cinquenta e um) AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, cujo salário será o piso nacional fixado em Lei Federal (Redação dada pela Lei nº 1.501/2022)
Parágrafo Único. Os contratados terão carga horária integral de 08 (oito) horas diárias e serão regidos pela CLT, perdurando as contratações enquanto perdurarem os respectivos programas criados pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1.501/2022)
Art. 2º Os contratados, terão que submeter-se a
curso preparatório preliminar e serem aprovados, participar de todos os
treinamentos que forem ministrados e deverão atender a todos os princípios do
programa, especialmente as orientações do Ministério da Saúde que serão
ministradas através da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 23 de julho de 2001
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.