REVOGADA PELA LEI Nº 1.129/2014

 

LEI Nº 709, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos desta Lei

 

Art. 1º - Fica instituída, na forma da presente Lei, a vida funcional do magistério público municipal de Venda Nova do Imigrante, com base no Art. 88 - § 1º. da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

 

§ 1º - Esta Lei regulamenta e organiza o magistério público do município de Venda Nova do Imigrante, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e específicas sobre o Regime Jurídico Celetista pertencente ao seu pessoal.

 

§ 2º - Os professores das escolas do município de Venda Nova do Imigrante, são regidos pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

§ 3º - Para os professores contratados por tempo determinado, aplica-se, no que couber, à presente Lei e, em hipótese alguma, auferirão as vantagens pecuniárias  do professor concursado.

 

§ 4º - Os atuais funcionários contratados, pertencentes ao magistério público municipal, passam a ser regidos pela presente Lei, respeitando os direitos adquiridos, respaldados pela Constituição Federal de 1988, em seus artigo 205, incisos V, VI e VII.

 

Art. 2º - Para efeito desta Lei, denomina-se pessoal do magistério, ou grupo-magistério os funcionários que ministram, administram, assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam e/ou planejam a educação e que, por sua condição funcional, estejam subordinados às normas pedagógicas e aos dispositivos inerentes a esta Lei.

 

Parágrafo Único - O pessoal do magistério, ou grupo-magistério será regido pela presente Lei, considerando-se pessoal do magistério os funcionários que exerçam suas atividades nas unidades escolares e demais serviços, ou nos órgãos, ou setores da educação.

 

Art. 3º - Por atividade do magistério se entendem aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas a docência e a especialização em pedagogia.

 

Art. 4º - O pessoal do magistério compreende as seguintes categorias:

 

I – Docentes;

 

II – Especialistas em Educação.

 

§ 1º - São docentes os que, proporcionando formação educacional, especialmente ministram aulas.

 

§ 2º - São Especialistas em educação, os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, pedagogia, e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO II

Da Profissão e dos Princípios Básicos da Carreira do Magistério

 

 

Art. 5º - Integram o magistério público municipal de Venda Nova do Imigrante os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógico-administrativa, abrangendo a essas atividades as que oferecem suporte pedagógico às atividades de ensino.

 

Art. 6º - A valorização no exercício do magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:

 

I - A profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do magistério;

 

II - A garantia de condições básicas de trabalho e de valorização do magistério que estimulem o exercício da profissão;

 

III - A remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação adquirida para o exercício da função, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº. 9.394/96 – Artigo 67, incisos de I a VI e parágrafo Único; Artigo 206 inciso V, artigo 60 § 5º da emenda 14 da Constituição Federal; e artigo 179 inciso I da Lei Orgânica Municipal de Venda Nova do Imigrante;

 

IV - O crescimento funcional em emprego no magistério, por tempo de serviço no exercício de suas funções;

 

V - A preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas;

 

Art. 7º - São princípios básicos da carreira do magistério municipal:

 

I - O aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do magistério como fator de desenvolvimento da educação;

 

II - A dedicação à profissão e o respeito ao aluno;

 

III - A responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais do magistério, o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

IV - A formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;

 

V - A valorização profissional do magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação;

 

VI - O compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade de ensino.

 

 

CAPÍTULO III

Da Composição do Magistério

 

Art. 8º - O magistério público municipal de Venda Nova do Imigrante constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível de terceiro grau, ou licenciatura plena e que se eleve, progressivamente, de acordo com os objetivos específicos do ensino e ajustada à realidade cultural do município.

 

Art. 9º - Exigir-se-ão, para o exercício do magistério público municipal, as condições estabelecidas na Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações pertinentes.

 

Parágrafo único - A educação especial, para portadores de necessidades especiais será oferecida aos alunos da rede municipal de acordo com o que estabelecem o sistema estadual de ensino e o parágrafo único do art.60 da Lei nº9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Federal.

 

Art. 10 - O grupo magistério, em razão dos cargos e funções que o formam, apresenta a seguinte divisão:

 

I - Cargo permanente – composto de cargos cujos ocupantes possuem a titulação prevista em lei para o devido cargo, distribuídos segundo os níveis de carreira;

 

II - Os que não possuem titulação específica.

 

Parágrafo Único – Fazem parte do quadro permanente o pessoal do grupo magistério ocupante de cargo, ou função comissionada e aquele que desempenha funções técnicas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e nas escolas municipais de Venda Nova.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Estrutura, da Carreira e dos Níveis

 

Seção I

Da Estrutura

 

Art. 11 - As categorias funcionais integrantes do grupo de professores, estruturadas no quadro permanente e no quadro suplementar, ficam assim constituídas: Artigo alterado pela Lei nº 731/2007

 

I – Professor PA - Educação Infantil e Núcleo Comum; Artigo alterado pela Lei nº 731/2007

 

II - Professor Especialistas PB – Ensino Fundamental; Artigo alterado pela Lei nº 731/2007

 

III- Pedagogo em educação PP – Técnico em Educação. Artigo alterado pela Lei nº 731/2007

 

§ 1º- Integram a categoria funcional de professor PA, os cargos a que são inerentes às atividades docentes de educação infantil e ensino fundamental, conforme anexo I desta Lei. Artigo alterado pela Lei nº 731/2007

 

a - A educação infantil, de zero a três anos, será oferecida pelo município em instituições específicas, ou em  CEMEI – Centro  Municipal de Educação Infantil;

b - A educação infantil de quatro e cinco anos será oferecida pelo município em jardins de infância, pré-escolas e/ou em escolas de ensino fundamental.

 

§ 2º- Integram a categoria funcional de especialistas em educação os cargos de: Artigo alterado pela Lei nº 731/2007

 

a- Professor especialista – PB, que atuam nas escolas do ensino fundamental de 5ª a 8ª séries, em matérias específicas; Artigo alterado pela Lei nº 731/2007

b- Pedagogo em Educação; São técnicos em Educação que atuam nas escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental do Município; Artigo alterado pela Lei nº 731/2007

c- Coordenador pedagógico; Atuando na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como coordenador pedagógico do ensino infantil de 0 a 05 anos; ensino fundamental básico de 1ª a 4ª séries e ensino fundamental de 5ª a 8ª séries. Artigo alterado pela Lei nº 731/2007

 

§ 2º - Integram a categoria funcional de especialistas em educação os cargos de: Artigo alterado pela Lei nº 731/2007

 

a- Pedagogo em Educação; atuando nas escolas municipais do Município; Artigo alterado pela Lei nº 731/2007

 

§ 3º - Os profissionais do magistério farão jus à promoção e à progressão na carreira, conforme anexo III, que é parte integrante desta Lei. 

 

Seção II

Da Carreira

 

Art. 12 - A carreira do magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de magistério e voltada para a concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Art. 13 - A carreira do magistério será constituída de contratos regidos pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas - e é estruturada em classes dispostas gradualmente, com promoções sucessivas de referências, cada uma compreendendo os níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica.

 

§ 1º - Cargo - é o conjunto de obrigações e responsabilidades atribuídas ao pessoal do grupo magistério, mantidas as características de criação, por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.

 

§ 2º - Classe - é a divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos da mesma natureza e denominação.

 

§ 3º - Nível - é a unidade básica da estrutura da carreira correspondente à maior habilitação adquirida pelo profissional da educação, independentemente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e determina o valor inicial do salário-base.

 

§ 4º - Referência ou padrão - é o símbolo numérico em algarismos arábicos, indicativos do valor do salário-base fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional da educação na carreira.

 

Art. 14 - As classes constituem a linha de promoção no âmbito de cada categoria funcional.

 

Art. 15 - Cada classe conterá um número determinado de cargos, fixados conforme dispõe o anexo III desta lei.

 

Parágrafo Único - Os cargos de que trata o Caput deste artigo serão distribuídos pelas classes, em proporção crescente, da inicial à final, conforme as necessidades e interesses da educação.

 

Seção III

Dos Níveis

 

Art. 16 - O quadro do magistério será composto de níveis que constituem a linha vertical de habilitação do pessoal do grupo magistério, com as seguintes características:

 

I - Nível I - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena;

 

II - Nível II - Habilitação específica de grau superior a nível de licenciatura plena, acrescida de especialização Latu-senso de 360 horas, no mínimo, e com monografia;

 

III - Nível III - Habilitação específica de grau superior a nível de licenciatura plena, acrescida de mestrado com defesa de dissertação;

 

IV - Nível VI - Habilitação específica de grau superior a nível de licenciatura plena, mais curso de mestrado e doutorado.

 

§ 1º - Entende-se por habilitação específica aquela obtida em curso cujo objetivo esteja voltado para o campo de atuação do profissional, no cargo em que estiver em exercício.

 

§ 2º - Para atuação em classes de educação infantil e de educação especial, exigir-se-á curso específico de especialização de, no mínimo, 180 (cento e oitenta horas).

 

Art. 17 - A mudança de nível poderá ser requerida em qualquer época do ano, mediante certificado que comprove a conclusão do curso.

 

Parágrafo Único: O percentual de um nível para outro, será o constante do anexo III, observando que na passagem do nível III para o IV, será respeitado o percentual de 10% (dez por cento).

 

Art. 18 - Após a mudança de nível, o pessoal do quadro do magistério poderá permanecer na unidade escolar de sua localização, no exercício das mesmas funções, a critério do interesse da educação.

 

Parágrafo Único - Caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura o direito de requerer o remanejamento do profissional do magistério posicionado no novo nível, se houver vagas, a interesse da educação municipal ou por interesse do profissional.

 

Art. 19 - O quadro do magistério público municipal da Prefeitura de Venda Nova do Imigrante, compreende a educação infantil, de zero a seis anos e ensino fundamental, de 1ª à 8ª série e é estruturado em 4 (quatro) níveis escalonados de I a IV.

 

Art. 20 - A educação de jovens e adultos destinada àqueles que não tiveram acesso, ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria, será oferecida, de acordo com o que prescreve o art. 37 § 1º e 2º da Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, exclusivamente, para o ensino fundamental.

 

CAPÍTULO V

Do Grupo Ocupacional do Magistério

 

Art. 21 - Considera-se para efeito desta lei:

 

I – Categoria funcional é um conjunto de atividades, de uma mesma natureza desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

 

 

Art. 22 – O grupo ocupacional do magistério é composto dos cargos de professor e as funções abaixo descritas e enumeradas no anexo II desta Lei:

 

I – Professor;

 

II – Direção Escolar, A, B e C;

 

III – Pedagogo em Educação;

 

IV – Coordenador Pedagógico;

 

V – Coordenador de Turno.

 

VI - Diretor de Creche-Escola. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 845/2009)

 

 

Art. 23 - Para efeito do artigo anterior, considera-se:

 

I – Professor – Uma categoria integrada por membros do magistério, com formação específica para o campo de atuação, obtida em curso de ensino superior, responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação do processo ensino-aprendizagem no exercício da docência, em turmas de alunos da educação infantil, de zero a seis anos e ensino fundamental de 1ª à 8ª série.

 

II – Direção Escolar - Exercida por profissionais da área do magistério, de acordo com o que determina a presente lei e legislação vigente. Suas funções estão definidas no Regimento Comum das Escolas Municipais de Venda Nova do Imigrante, já aprovado pelo Conselho Estadual de Educação (CEE). 

 

II - Direção Escolar e Diretor de Creche-Escola - Exercidos por profissionais da área do magistério, de acordo com o que determina a presente lei e legislação vigente. Suas funções estão definidas no Regimento Comum das Escolas Municipais de Venda Nova do Imigrante, já aprovado pelo Conselho Estadual de Educação (CEE). (Dispositivo Alterado pela Lei nº 845/2009)

 

III – Pedagogo em Educação - Uma categoria integrada por membros do magistério, com formação específica para o campo de atuação, obtida em curso de nível superior, responsável pelo ensino-aprendizagem da educação infantil de zero a seis anos, e ensino fundamental de 1ª à 8ª série, a nível de unidade escolar ou de sistema administrativo central de ensino.

 

IV – Coordenador Pedagógico - Categoria integrada por membros do magistério, atuando em nível de unidade escolar ou sistema administrativo central de ensino, a quem compete planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas dos estabelecimentos de ensino pertencentes à municipalidade, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

V – Coordenador de turno - Categoria integrada por membros do magistério, sendo um auxiliar direto e imediato da direção escolar e tem por finalidade supervisionar e controlar as atividades escolares no seu turno de trabalho, com suas atribuições definidas no Regimento Comum da Escolas Municipais de Venda Nova do Imigrante,

 

 

CAPÍTULO VI

Da Progressão Funcional

 

Art. 24 – Os avanços graduais e sucessivos da carreira do magistério compreendem:

 

I – Avanços verticais constituem a elevação do ocupante de cargo a um nível superior, após a aquisição de habilitação, ou titulação profissional específica de acordo com o artigo 17 desta Lei.

 

II – Avanços Horizontais compreendem à progressão referente às gratificações  por tempo de serviço.

 

Parágrafo Único - O avanço horizontal ocorrerá em qualquer período do ano civil, abrangendo o pessoal do quadro permanente.

 

I – Avanço horizontal será concedido ao profissional do grupo magistério a cada 3 (três) anos de serviço prestado à Prefeitura de Venda Nova do Imigrante, calculado no percentual de acréscimo de 2% (dois por cento) do salário base do nível correspondente.

 

CAPÍTULO VII

Das Funções Gratificadas

 

Art.25 - O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas nesta Lei, as seguintes gratificações especiais:

 

I – Gratificação pelo exercício da função de diretor escolar;

 

I – Gratificação pelo exercício da função de diretor escolar e diretor de creche-escola; (Dispositivo Alterado pela Lei nº 845/2009)

 

II – Gratificação de coordenador de turno escolar;

 

III – Gratificação de técnico pedagógico da educação infantil de zero a seis anos e do ensino fundamental de 1ª à 8ª série.

 

Parágrafo único - O valor da função de confiança de Diretor Escolar, variará de acordo com a classificação da escola por categoria, à saber:

 

I - DIRETOR A - Correspondente à escola que possuir um turno diário, com alunos matriculados em número superior a 120 (cento e vinte) e inferior a 200 (duzentos);

I - DIRETOR A - Correspondente à escola que possuir um turno diário, com alunos matriculados em número superior a 120 (cento e vinte) e inferior a 200 (duzentos) e Diretor de Creche-escola; (Dispositivo Alterado pela Lei nº 845/2009)

 

II - DIRETOR B - correspondente à escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos);

 

III - DIRETOR C - correspondente à escola que possui dois ou mais turnos diários, com matriculados em número superior a 400 (quatrocentos).

 

Art. 26 - As funções de confiança de que trata o artigo anterior são assim classificadas:

 

FC.1 - DIRETOR ESCOLAR C

 

FC.2 - DIRETOR ESCOLAR B

 

FC.3 - DIRETOR ESCOLAR A

 

FC.3 - COORDENADOR DE TURNO ESCOLAR

 

FC.2 - COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO

 

FC.1 - DIRETOR ESCOLAR C(Dispositivo Alterado pela Lei nº 845/2009)

 

FC.2 - DIRETOR ESCOLAR B(Dispositivo Alterado pela Lei nº 845/2009)

 

FC.3 - DIRETOR ESCOLAR A e DIRETOR CRECHE-ESCOLA(Dispositivo Alterado pela Lei nº 845/2009)

 

FC.3 - COORDENADOR DE TURNO ESCOLAR(Dispositivo Alterado pela Lei nº 845/2009)

 

FC.2 - COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO (Dispositivo Alterado pela Lei nº 845/2009)

 

Parágrafo único - As referências e valores são os constantes do Anexo II, que integra esta Lei e a quantidade será de acordo com a necessidade da Educação.

 

Art. 27 - As funções gratificadas, serão preenchidas preferencialmente por pessoal concursado, não constituindo situação permanente e sim, vantagem transitória, com carga horária mínima de 30 horas semanais. Artigo alterado pela Lei nº 731/2007

 

CAPÍTULO VIII

Da Direção dos Estabelecimentos Escolares

 

Art. 28 – Os cargos de diretor escolar e de coordenador escolar serão indicados em lista tríplice indicados pela escola em conjunto com o Conselho Escolar, avalizados pelo Secretário Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 29 – A função do diretor de estabelecimentos municipais será exercida preferencialmente por administrador escolar e, na falta deste, por profissional da área da educação.

 

§ 1º - O diretor de escolas será nomeado para exercer o mandato por 3 (três) anos, podendo ser reconduzido para outros mandatos.

 

§ 2º - Ocorrendo incompatibilidade com a função ou qualquer motivo justificável que implique na má condução da função, poderá ser exonerado em qualquer tempo.

 

 

CAPÍTULO IX

Da Coordenação de Turno

 

Art. 30 – O Coordenador de turno será indicado pelo Secretário de Educação em conformidade com o Prefeito Municipal.

 

Art. 31 – O Coordenador de turno será nomeado pelo Prefeito Municipal podendo ficar no cargo por tempo indeterminado, ou enquanto convier às partes.

 

TÍTULO II

Das Disposições Específicas

 

CAPÍTULO I

Dos Atos de Provimento

 

Art. 32 – Os cargos de magistério são acessíveis a todos os brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, com observância às disposições específicas desta Lei.

 

Art. 33 – Os cargos do magistério público municipal serão providos, após aprovação em concurso público de provas e títulos e posse.

 

§ 1º - São requisitos que determinarão a qualidade do profissional do magistério:

 

I – Pontualidade;

 

II – Assiduidade;

 

III – Desempenho na função.

 

§ 2º - É vedado ao profissional do magistério afastar-se das funções específicas do cargo, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos educacionais, estudos correlatos na área educacional, ou provimento de cargos gratificados do interesse do poder público.

 

CAPÍTULO II

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 34 – A investidura em cargo do magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente.

 

I – Os requisitos para inscrição dos candidatos;

 

III – O total de vagas existentes para a realização do concurso.

 

Parágrafo Único – O concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 35 – O ingresso na carreira do magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional no concurso de ingresso.

 

Art. 36 – O exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como pré-requisito, pelo menos, 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível, em rede de ensino pública ou privada.

 

CAPÍTULO III

Da Vacância e das Vagas

 

Art. 37 – A vagância nos cargos de magistério decorrerá de :

 

I - Demissão;

 

II - Aposentadoria;

 

III - Investidura em outro cargo inacumulável;

 

IV - Falecimento;

 

V - Declaração de perda de cargo.

 

Art. 38 – A distribuição quantitativa dos cargos do magistério municipal se fará em função das necessidades do planejamento e interesse da educação.

 

§ 1º - Vaga – é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária, (25 horas semanais) e demais critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria Secretaria.

 

§ 3º - Em turmas com mais de 03 (três) alunos portadores de cuidados especiais, o professor titular terá direito a um professor assistente para melhor conduzir suas atividades letivas.

 

CAPÍTULO IV

Da Localização e da Remoção do Pessoal de Magistério

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 39 - Localização é o ato pelo qual a Secretaria Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 40 - O ocupante de cargo do magistério será localizado nas unidades escolares: escolas, jardins de infância, creches ou na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único - A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vagas.

 

Art. 41 - Admite-se alteração de localização do profissional da educação, independentemente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares, ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1º - As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:

 

a) Redução de matrícula;

b) Diminuição ou ampliação de carga horária na disciplina, ou área de estudo da unidade escolar;

c) Alterações estruturais, ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º - Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, isto é, os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferindo-se ao mais antigo o direito de preferência.

 

Concurso de Remoção.

 

Seção II

Do Remoção

 

Art. 42 - Concurso de remoção é a mudança de localização do profissional do magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional, a critério da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 43 – O remoção pode ser feito:

 

I – Ex-ofício para o local onde há necessidade do preenchimento de vaga, desde que comprovada, mediante determinação do Secretário de Educação, e a real necessidade de nova localização por conveniência da educação municipal;

 

II – A pedido, através de:

 

a) Processo classificatório, quando da existência de vagas divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas;

b) Permuta por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas, ficando obrigadas os permutantes a permanecerem nos respectivos cargos permutados pelo período mínimo de um ano letivo.

 

Art. 44 - Não será concedida o remoção ao profissional do magistério que, estiver licenciado para trato de interesse particular ou de licença médica.

 

Art. 45 - O remoção de que trata o art. 43, inciso II, letra “a” far-se-á anualmente, no final do ano, existindo vagas, assumindo a nova escola no início do ano letivo subseqüente.

 

CAPÍTULO V

Do Exercício em Caráter Temporário

 

Art. 46 - Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência e função de natureza pedagógica/administrativa, nas seguintes situações.

 

I – Afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:

 

a) Licenças amparadas em Lei;

b) Afastamento para exercício de função de confiança ou cargo comissionado;

c) Afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;

d) Afastamento para freqüentar cursos previstos no Art. 59, inciso V desta Lei.

 

II – Vagância por aposentadoria, demissão, falecimento, até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;

 

III – Permanência de vaga pós-remoção;

 

IV – Ausência de concursado para assumir a vaga;

 

V – Quando ocorrer número insuficiente de horas/aulas para abertura vaga para concursado.

 

Art. 47 - A contratação para exercício, em caráter temporário, dependerá da existência de carga horária comprovada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 48 - Para o exercício, em caráter temporário, será indicado, por ordem de prioridade:

 

I – Candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação observada a habilitação;

 

II – Candidato portador de habilitação específica, na forma da presente Lei;

 

III – Estudante de curso de habilitação específica;

 

IV – Candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionado à disciplina.

 

Parágrafo único - Ressalvado o disposto no Inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário se dará mediante seleção que considere formação e experiência profissional do magistério.

 

Art. 49 - A contratação prevista no Art. 47, se fará na forma do disposto na legislação vigente, observadas as seguintes condições:

 

I - O prazo máximo para o contrato de exercício temporário é de 12 (doze) meses;

 

II - O processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência;

 

III - A dispensa do contrato se dará automaticamente, quando expirado o prazo, ou cessado o seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com fundamentação, e sempre tendo em vista o bem da educação;

 

IV - O contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres e direitos a que estão sujeitos os profissionais do magistério;

 

V - A remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente nível de titulação.

 

TÍTULO III

Das Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Dos Direitos

 

Art. 50 - São direitos dos profissionais do magistério municipal de Venda Nova do Imigrante

 

I - Piso salarial profissional definido em Lei;

 

II - Receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, independentemente da série ou grau em que atue, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei;

 

III - Ter como regente de classe, até 02 (dois) cargos, desde que não ultrapassem 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

 

IV - Ter extensão de carga horária de até 19 horas, conforme previsto em Lei;

 

V - Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) Receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;

b) Realizar palestras, conferências, ministrar aulas, cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização propostos pela Secretaria Municipal de Educação, com remuneração, desde que fora do horário de trabalho;

c) Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;

d) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes legais do Ensino;

e) Dispor no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;

f) Participar da proposta pedagógica, do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros, a nível das unidades escolares e assuntos ligados à Educação;

g) Congregar-se em associação de classe beneficentes, de cooperativismo e recreação;

 

h) Participar de cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do poder público municipal;

i) Direitos automáticos a vantagens relativas ao tempo de serviço.

 

VI - Participar na indicação para o cargo de diretor da escola, na forma desta Lei, e de acordo com a regulamentação própria, emanada pela Secretaria Municipal de Educação;

 

VII - Sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção, em entidade de classe e sindicato;

 

VIII - À promoção e a mudança de nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria municipal de Educação, cujas funções sejam compatíveis com a área educacional;

 

IX - Participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando autorizado pelo Secretário Municipal de Educação;

 

X - Licença Maternidade nos termos da legislação vigente.
 
Seção I

Das Férias

 

Art. 51 - O profissional do magistério na função de docência terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, excluído o recesso pertinente ao ano escolar.

 

Art. 52 - O profissional do magistério no exercício de função de natureza técnico - pedagógica - administrativa nas unidades escolares, ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala ou determinação do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 53 - As faltas ao serviço não autorizadas ou justificadas, serão descontadas nas férias conforme prescreve a legislação trabalhista prevista na CLT.

 

Parágrafo Único - O profissional do magistério tem por dever o cumprimento do calendário escolar, em dias letivos ou horas/aula.

 

Seção III

Da Aposentadoria

 

Art. 54 - O profissional do magistério será aposentado de acordo com a legislação em vigor.

 

Seção III

Das Licenças e Concessões

 

Art. 55 - Os profissionais do magistério farão jus às licenças e concessões na forma prevista em lei.

 

Seção IV

Da Autorização de Afastamento

 

Art. 56 - A autorização especial de afastamento respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional da educação, nos seguintes casos:

 

I - Integrar comissão especial, ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - Participar de congressos, simpósios, ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao magistério;

 

III - Ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, por identificação do setor pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e mestrado, conquanto se relacione com a função exercida e atenda aos interesses do ensino municipal.

 

§ 1º - Os atos de autorização especial nos incisos anteriores são de competência do Secretário Municipal de Educação responsável pela administração do pessoal do magistério, homologado pelo Prefeito Municipal; neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.

 

§ 2º - As concessão de autorização não especificadas neste artigo, serão tratadas em lei específica.

 

Art. 57 - Os afastamentos sem ônus para o município para freqüentar curso, terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso.

 

CAPÍTULO II

Dos Deveres e Preceitos Éticos dos Profissionais do Magistério.

 

Art. 58 - São deveres dos profissionais do magistério público municipal:

 

I - A preservação dos princípios e fins da educação brasileira;

 

II - O auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

III - A participação nas programações de eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: sessões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;

 

IV - O empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam, para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;

 

V - A pontualidade e a assiduidade;

 

VI - O exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;

 

VII - A defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do magistério;

 

VIII - A proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;

 

IX - A consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;

 

X - A conduta ética e responsável;

 

XI - O zelo e conservação do patrimônio público;

 

XII - Os demais deveres dispostos na estrutura administrativa e legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO III

Do Aperfeiçoamento Profissional

 

Art. 59 - Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do magistério público municipal, o município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização, na área educacional e de acordo com a conveniência e necessidade do órgão municipal de educação.

 

Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Curso de mestrado ou de doutorado em educação – aquele destinado a ampliar, ou aprofundar conhecimentos e habilidade, desenvolvendo-se em nível pós-superior, com duração mínima de 720 (setecentos e vinte) horas, com defesa de dissertação e tese, respectivamente, desde que reconhecido pela CAPS;

 

II - Curso de especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, devidamente cadastrado no MEC, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e aprovação em monografia;

 

III - Curso de aperfeiçoamento e atualização - aquele destinado a ampliar, atualizar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.

 

Art. 60 - O Município poderá estimular a participação de professores em cursos de outras disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência, através de esquema especial.

 

CAPÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

 

Art. 61 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários e nos casos previstos na Constituição federal.

 

Art. 62 - O Profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança, ou cargo comissionado.

 

Art. 63 - Ao ocupante de cargo do magistério é vedado:

 

I - O afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exceto por força de convênio com o órgão público na área da educação e com entidades filantrópicas educacionais.

 

Art. 64 - As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I - Dia letivo;

 

II - Hora-aula;

 

III - Hora-atividade.

 

§ 1º - O profissional da educação que faltar ao serviço perderá:

 

a) O vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

 

b) 1% (um por cento) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida;

 

c) Um terço do valor previsto na alínea b quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minuto, ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora-atividade.

 

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade às exercidas na escola, nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação que não se caracterizam como hora-aula.

 

Art. 65 - Aplicam-se, no que couber, as disposições da lei que rege os funcionários públicos municipais de Venda Nova do Imigrante, no que se refere às demais normas disciplinares e proibições.

 

CAPÍTULO V

Da Gestão das Atividades Escolares

 

Art. 66 - As unidades escolares Municipais de Ensino, alicerçadas nos princípios democráticos e participativos, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implantação de seu Projeto Pedagógico.

 

Art. 67 - As unidades escolares Municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:

 

I - Participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar;

 

II - Acesso a informação relevante ao trabalho escolar;

 

III - Transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros oriundos de fontes públicas ou privadas;

 

IV - Efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola.

 

TÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 68 - É considerado feriado nas unidades escolares do município e na Secretaria Municipal de Educação o dia 15 de outubro, “Dia do Professor”.

 

Art. 69 - Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação, de pelo menos um professor indicado pela categoria do magistério, preferencialmente de nível superior efetivo e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência profissional, bem como um professor para integrar o Conselho Municipal de Controle e Acompanhamento do Fundo Municipal de Manutenção do Ensino Básico e Valorização do Magistério - FUNDEB – conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 9.424 de 24-02-96.

 

Art. 70 - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com exercício nas unidades Escolares, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 71 - O profissional do magistério, portador de laudo médico definitivo, será readaptado em atividades administrativas na municipalidade, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único - A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Prefeitura Municipal e as possibilidades de trabalho do servidor.

 

Art. 72 - Somente serão admitidos professores habilitados no quadro do magistério em nível superior para ensino fundamental de 1ª a 8ª série e com curso específico para atuar na educação infantil.

 

Art. 73 - Os cargos de professores hoje existentes, serão adaptados à nova nomenclatura e vencimentos quando possível, e nos demais casos permanecem em extinção ou até que possam ser readaptados e enquadrados no novo nível (categoria). 

 

Parágrafo único - Nos casos dos professores já existentes no quadro do magistério e que não possam ser enquadrados em nível equivalente, permanecem com os mesmos vencimentos até a readaptação, ou em caso contrário, apenas mudar de classe até atingir o limite estabelecido nesta lei.

 

Art. 74 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Administração, através de trabalho integrado, expedir normas e instruções complementares.

 

Art. 75 - As despesas decorrentes da implantação da presente lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 76 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 121, de 10 de agosto de 1992.

 

Venda Nova do Imigrante, 28 de dezembro de 2006.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

 

ANEXO I

A que se refere o parágrafo primeiro do artigo 11.

Anexo alterado pela Lei nº 731/2007

 

CARGO

QUANTIDADE

CLASSE

CATEGORIA

Professor

130

Quantidade alterada pela Lei nº. 920/2010

Quantidade alterada pela Lei nº 853/2009

PA

I

Professor

-

PA

II

Professor

-

PA

III

Professor

-

PA

IV

 

 

 

 

Professor

56

Quantidade alterada pela Lei nº 853/2009

PB

I

Professor

-

PB

II

Professor

-

PB

III

Professor

-

PB

IV

PEDAGOGO

12/20

(Redação dada pela Lei nº 1.044/2012)

PP

I

PEDAGOGO

-

PP

II

PEDAGOGO

-

PP

III

 

 

ANEXO I

A que se refere o § 1º do Art. 11 da Lei Municipal nº 709/2006

(Anexo Alterado pela Lei nº 920/2010)

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGOS

QUANT.

CLASSE

CATEGORIA

CARGA HORÁRIA

Magistério

Professor

130

PA

I

25 hs

Professor de Educação Inclusiva

03

PA

I

25 hs

Professor - Geografia

08

PB

I

25 hs

Professor - Educação Física

10

PB

I

25 hs

 

 

ANEXO II

A que se refere o parágrafo único do art. 26.

(Anexo alterado pela Lei nº 845/2009)

 

DENOMINAÇÃO FUNÇÃO

REFERÊNCIA

% (+SALÁRIO)

DIRETOR ESCOLAR A E DIRETOR DE CRECHE-ESCOLA

FC.3

30% (trinta por cento)

DIRETOR ESCOLAR B

FC.2

40% (quarenta por cento)

DIRETOR ESCOLAR C

FC.1

50% (cinqüenta por cento)

COORDENADOR ESCOLAR

FC.3

30% (trinta por cento)

COORD. TEC. PEDAGÓGICO

FC.2

40% (quarenta por cento)