REVOGADA PELA LEI Nº 1.129/2014
LEI Nº 709, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2006
Art.
1º - Fica instituída, na forma da presente Lei, a vida
funcional do magistério público municipal de Venda Nova do Imigrante, com base
no Art. 88 - § 1º. da Lei 9.394 de 20 de dezembro de
1996.
§ 1º - Esta Lei regulamenta e organiza o magistério público do
município de Venda Nova do Imigrante, estrutura a respectiva carreira e dispõe
quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais
e específicas sobre o Regime Jurídico Celetista pertencente ao seu pessoal.
§ 2º - Os professores das escolas do município de Venda Nova do
Imigrante, são regidos pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 3º - Para os professores contratados por tempo determinado,
aplica-se, no que couber, à presente Lei e, em
hipótese alguma, auferirão as vantagens pecuniárias do professor concursado.
§ 4º - Os atuais funcionários contratados, pertencentes ao magistério
público municipal, passam a ser regidos pela presente Lei, respeitando os
direitos adquiridos, respaldados pela Constituição Federal de 1988, em seus artigo 205, incisos V, VI e VII.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, denomina-se pessoal do magistério, ou
grupo-magistério os funcionários que ministram, administram, assessoram, dirigem,
supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam e/ou planejam a educação e que,
por sua condição funcional, estejam subordinados às normas pedagógicas e aos
dispositivos inerentes a esta Lei.
Parágrafo Único - O pessoal do magistério, ou grupo-magistério será regido
pela presente Lei, considerando-se pessoal do magistério os funcionários que
exerçam suas atividades nas unidades escolares e demais serviços, ou nos
órgãos, ou setores da educação.
Art. 3º - Por atividade do magistério se entendem aquelas inerentes ao
ensino, nelas incluídas a docência e a especialização em pedagogia.
Art.
4º - O pessoal do magistério compreende as seguintes
categorias:
I – Docentes;
II – Especialistas em Educação.
§
1º - São docentes os que, proporcionando formação educacional,
especialmente ministram aulas.
§
2º - São Especialistas em educação, os que desempenham
atribuições de planejamento, administração, inspeção, pedagogia, e
assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
Da Profissão e dos Princípios Básicos
da Carreira do Magistério
Art.
5º - Integram o magistério público municipal de Venda Nova do
Imigrante os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza
pedagógico-administrativa, abrangendo a essas atividades as que oferecem
suporte pedagógico às atividades de ensino.
Art. 6º - A valorização no exercício do magistério fundamenta-se nas
seguintes diretrizes:
I - A profissionalização, entendida
como a dedicação à carreira do magistério;
II - A garantia de condições básicas
de trabalho e de valorização do magistério que estimulem o exercício da
profissão;
III - A remuneração salarial fixada
de acordo com a maior habilitação adquirida para o exercício da função,
conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº.
9.394/96 – Artigo 67, incisos de I a VI e parágrafo Único; Artigo 206 inciso V,
artigo 60 § 5º da emenda 14 da Constituição Federal; e artigo
179 inciso I da Lei Orgânica Municipal de Venda Nova do
Imigrante;
IV - O crescimento funcional em
emprego no magistério, por tempo de serviço no exercício de suas funções;
V - A preservação da identidade
cultural e das tradições históricas e étnicas;
Art. 7º - São princípios básicos da carreira do magistério municipal:
I - O aprimoramento das qualidades
humanas e profissionais do magistério como fator de desenvolvimento da
educação;
II - A dedicação à profissão e o
respeito ao aluno;
III - A responsabilidade pessoal e
coletiva dos profissionais do magistério, o compromisso para com a educação e o
bem estar dos alunos e da comunidade;
IV - A formação do educando para o
exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a
participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V - A valorização profissional do
magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação;
VI - O compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a
qualidade de ensino.
Da Composição do Magistério
Art. 8º - O magistério público municipal de Venda Nova do Imigrante constitui
uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível de terceiro
grau, ou licenciatura plena e que se eleve, progressivamente, de acordo com os
objetivos específicos do ensino e ajustada à realidade cultural do município.
Art. 9º - Exigir-se-ão, para o exercício do
magistério público municipal, as condições estabelecidas na Lei nº. 9.394 de 20
de dezembro de 1996 e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único - A educação especial, para portadores de
necessidades especiais será oferecida aos alunos da rede municipal de acordo
com o que estabelecem o sistema estadual de ensino e o parágrafo único do
art.60 da Lei nº9.394, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Federal.
Art. 10 - O grupo magistério, em razão dos cargos e funções que o formam,
apresenta a seguinte divisão:
I - Cargo permanente – composto de
cargos cujos ocupantes possuem a titulação prevista em lei para o devido cargo,
distribuídos segundo os níveis de carreira;
II - Os que não possuem titulação
específica.
Parágrafo Único – Fazem parte do quadro permanente o pessoal do grupo
magistério ocupante de cargo, ou função comissionada e aquele que desempenha
funções técnicas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e nas escolas
municipais de Venda Nova.
Art. 11 - As categorias funcionais integrantes do grupo de professores,
estruturadas no quadro permanente e no quadro suplementar, ficam assim
constituídas: Artigo alterado pela Lei nº 731/2007
I – Professor PA - Educação Infantil e Núcleo Comum; Artigo alterado pela Lei nº 731/2007
II - Professor Especialistas PB – Ensino Fundamental; Artigo alterado pela Lei nº 731/2007
III- Pedagogo Artigo alterado pela Lei nº 731/2007
§ 1º- Integram a categoria funcional de
professor PA, os cargos a que são inerentes às atividades docentes de educação
infantil e ensino fundamental, conforme
anexo I desta Lei. Artigo alterado pela Lei nº 731/2007
a - A educação infantil, de zero a
três anos, será oferecida pelo município em instituições específicas, ou
em CEMEI – Centro Municipal de Educação Infantil;
b - A educação infantil de quatro e
cinco anos será oferecida pelo município em jardins de infância, pré-escolas
e/ou em escolas de ensino fundamental.
§ 2º- Integram a categoria funcional de
especialistas em educação os cargos de: Artigo alterado pela Lei nº 731/2007
a- Professor especialista – PB, que atuam nas escolas do ensino
fundamental de 5ª a 8ª séries, em matérias específicas; Artigo alterado pela Lei nº 731/2007
b- Pedagogo em Educação; São técnicos em Educação que atuam nas
escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental do Município; Artigo alterado pela Lei nº 731/2007
§ 2º - Integram a categoria funcional de
especialistas em educação os cargos de: Artigo alterado pela Lei nº 731/2007
a- Pedagogo em Educação; atuando nas escolas municipais do
Município; Artigo alterado pela Lei nº 731/2007
§ 3º - Os profissionais do magistério farão jus à promoção e à
progressão na carreira, conforme anexo III, que é parte integrante desta
Lei.
Art. 12 - A carreira do magistério é
caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de magistério e
voltada para a concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Art. 13 - A carreira do magistério será constituída de contratos regidos
pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas - e é estruturada em classes
dispostas gradualmente, com promoções sucessivas de referências, cada uma
compreendendo os níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação
específica.
§ 1º - Cargo - é o conjunto de obrigações e responsabilidades
atribuídas ao pessoal do grupo magistério, mantidas as características de
criação, por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do
município.
§ 2º - Classe - é a divisão básica da carreira, contendo determinado
número de cargos da mesma natureza e denominação.
§ 3º - Nível - é a unidade básica da estrutura da carreira
correspondente à maior habilitação adquirida pelo profissional da educação,
independentemente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e determina o
valor inicial do salário-base.
§
4º - Referência ou padrão - é o símbolo numérico em algarismos
arábicos, indicativos do valor do salário-base fixado para o cargo que
representa o crescimento funcional do profissional da educação na carreira.
Art. 14 - As classes constituem a linha de promoção no âmbito de cada
categoria funcional.
Art. 15 - Cada classe conterá um número determinado de cargos, fixados
conforme dispõe o anexo III desta lei.
Parágrafo Único - Os cargos de que trata o Caput deste artigo serão
distribuídos pelas classes, em proporção crescente, da inicial à final,
conforme as necessidades e interesses da educação.
Art. 16 - O quadro do magistério será composto de níveis que constituem a
linha vertical de habilitação do pessoal do grupo magistério, com as seguintes
características:
I - Nível I - Habilitação específica de
grau superior a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena;
II - Nível II - Habilitação
específica de grau superior a nível de licenciatura plena, acrescida de
especialização Latu-senso de 360 horas, no mínimo, e com monografia;
III - Nível III - Habilitação
específica de grau superior a nível de licenciatura plena, acrescida de
mestrado com defesa de dissertação;
IV - Nível VI - Habilitação
específica de grau superior a nível de licenciatura plena, mais curso de
mestrado e doutorado.
§ 1º - Entende-se por habilitação específica aquela obtida em curso
cujo objetivo esteja voltado para o campo de atuação do profissional, no cargo
em que estiver em exercício.
§ 2º - Para atuação em classes de educação infantil e de educação
especial, exigir-se-á curso específico de especialização de, no mínimo, 180
(cento e oitenta horas).
Art.
17 - A mudança de nível poderá ser requerida em qualquer época
do ano, mediante certificado que comprove a conclusão do curso.
Parágrafo
Único: O percentual de um nível para outro, será o constante do
anexo III, observando que na passagem do nível III para o IV, será respeitado o
percentual de 10% (dez por cento).
Art.
18 - Após a mudança de nível, o pessoal do quadro do
magistério poderá permanecer na unidade escolar de sua localização, no
exercício das mesmas funções, a critério do interesse da educação.
Parágrafo Único - Caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura o
direito de requerer o remanejamento do profissional do magistério posicionado
no novo nível, se houver vagas, a interesse da educação municipal ou por
interesse do profissional.
Art. 19 - O quadro do magistério público municipal da Prefeitura de Venda
Nova do Imigrante, compreende a educação infantil, de zero a seis anos e ensino
fundamental, de 1ª à 8ª série e é estruturado em 4 (quatro) níveis escalonados
de I a IV.
Art. 20 - A educação de jovens e adultos destinada àqueles que não
tiveram acesso, ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade
própria, será oferecida, de acordo com o que prescreve o art. 37 § 1º e 2º da
Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, exclusivamente,
para o ensino fundamental.
CAPÍTULO V
Do Grupo Ocupacional do Magistério
Art. 21 - Considera-se para efeito desta lei:
I – Categoria funcional é um conjunto
de atividades, de uma mesma natureza desdobráveis em classes e identificadas
pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
Art. 22 – O grupo ocupacional do magistério é composto dos cargos de
professor e as funções abaixo descritas e enumeradas no anexo II desta Lei:
I – Professor;
II – Direção Escolar, A, B e C;
III – Pedagogo em Educação;
IV – Coordenador Pedagógico;
V – Coordenador de Turno.
VI - Diretor de Creche-Escola. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 845/2009)
Art. 23 - Para efeito do artigo anterior, considera-se:
I – Professor – Uma categoria
integrada por membros do magistério, com formação específica para o campo de
atuação, obtida em curso de ensino superior, responsável pelo planejamento,
execução, controle e avaliação do processo ensino-aprendizagem no exercício da
docência, em turmas de alunos da educação infantil, de zero a seis anos e
ensino fundamental de 1ª à 8ª série.
II – Direção Escolar - Exercida por
profissionais da área do magistério, de acordo com o que determina a presente lei
e legislação vigente. Suas funções estão definidas no Regimento Comum das
Escolas Municipais de Venda Nova do Imigrante, já aprovado pelo Conselho
Estadual de Educação (CEE).
II - Direção Escolar e Diretor de Creche-Escola - Exercidos por
profissionais da área do magistério, de acordo com o que determina a presente
lei e legislação vigente. Suas funções estão definidas no Regimento Comum das
Escolas Municipais de Venda Nova do Imigrante, já aprovado pelo Conselho
Estadual de Educação (CEE). (Dispositivo Alterado pela Lei nº 845/2009)
III – Pedagogo em Educação - Uma
categoria integrada por membros do magistério, com formação específica para o
campo de atuação, obtida em curso de nível superior, responsável pelo
ensino-aprendizagem da educação infantil de zero a seis anos, e ensino
fundamental de 1ª à 8ª série, a nível de unidade
escolar ou de sistema administrativo central de ensino.
IV – Coordenador Pedagógico -
Categoria integrada por membros do magistério, atuando em nível de unidade
escolar ou sistema administrativo central de ensino, a quem compete planejar,
orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas dos estabelecimentos de
ensino pertencentes à municipalidade, orientar a integração entre as
atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como
o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
V – Coordenador de turno - Categoria
integrada por membros do magistério, sendo um auxiliar direto e imediato da
direção escolar e tem por finalidade supervisionar e controlar as atividades
escolares no seu turno de trabalho, com suas atribuições definidas no Regimento
Comum da Escolas Municipais de Venda Nova do Imigrante,
Da Progressão Funcional
Art.
24 – Os avanços graduais e sucessivos da carreira do
magistério compreendem:
I – Avanços verticais constituem a
elevação do ocupante de cargo a um nível superior, após a aquisição de
habilitação, ou titulação profissional específica de acordo com o artigo 17
desta Lei.
II – Avanços Horizontais compreendem
à progressão referente às gratificações
por tempo de serviço.
Parágrafo Único - O avanço horizontal
ocorrerá em qualquer período do ano civil, abrangendo o pessoal do quadro
permanente.
I – Avanço horizontal será concedido
ao profissional do grupo magistério a cada 3 (três) anos de serviço prestado à
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante, calculado no percentual de acréscimo de
2% (dois por cento) do salário base do nível correspondente.
Das Funções Gratificadas
Art.25 - O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas
nesta Lei, as seguintes gratificações especiais:
I – Gratificação pelo exercício da
função de diretor escolar;
I – Gratificação pelo
exercício da função de diretor escolar e diretor de creche-escola; (Dispositivo Alterado pela Lei nº 845/2009)
II – Gratificação de coordenador de
turno escolar;
III – Gratificação de técnico
pedagógico da educação infantil de zero a seis anos e do ensino fundamental de
1ª à 8ª série.
Parágrafo único - O valor da função de confiança de Diretor Escolar,
variará de acordo com a classificação da escola por categoria, à saber:
I - DIRETOR A - Correspondente à
escola que possuir um turno diário, com alunos matriculados em número superior
a 120 (cento e vinte) e inferior a 200 (duzentos);
I - DIRETOR A - Correspondente à
escola que possuir um turno diário, com alunos matriculados em número superior
a 120 (cento e vinte) e inferior a 200 (duzentos) e Diretor de Creche-escola; (Dispositivo Alterado pela Lei nº 845/2009)
II - DIRETOR B - correspondente à
escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número
superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos);
III - DIRETOR C - correspondente à
escola que possui dois ou mais turnos diários, com matriculados em número
superior a 400 (quatrocentos).
Art. 26 - As funções de confiança de que trata
o artigo anterior são assim classificadas:
FC.1 - DIRETOR ESCOLAR C
FC.2 - DIRETOR ESCOLAR B
FC.3 - DIRETOR ESCOLAR A
FC.3 - COORDENADOR DE TURNO ESCOLAR
FC.2 - COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO
FC.1 - DIRETOR ESCOLAR C(Dispositivo
Alterado pela Lei nº 845/2009)
FC.2 - DIRETOR ESCOLAR B(Dispositivo
Alterado pela Lei nº 845/2009)
FC.3 - DIRETOR ESCOLAR A e DIRETOR CRECHE-ESCOLA(Dispositivo Alterado pela Lei nº 845/2009)
FC.3 - COORDENADOR DE TURNO ESCOLAR(Dispositivo Alterado pela Lei nº 845/2009)
FC.2 - COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO (Dispositivo Alterado pela Lei nº 845/2009)
Parágrafo único - As referências e valores são os constantes do Anexo II,
que integra esta Lei e a quantidade será de acordo com a necessidade da
Educação.
Art. 27 - As funções gratificadas, serão
preenchidas preferencialmente por pessoal concursado, não constituindo situação
permanente e sim, vantagem transitória, com carga horária mínima de 30 horas
semanais. Artigo alterado pela Lei nº 731/2007
CAPÍTULO VIII
Art. 28 – Os cargos de diretor escolar e de coordenador escolar serão indicados
em lista tríplice indicados pela escola em conjunto com o Conselho Escolar,
avalizados pelo Secretário Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito
Municipal.
Art.
29 – A função do diretor de estabelecimentos municipais será
exercida preferencialmente por administrador escolar e, na falta deste, por
profissional da área da educação.
§
1º - O diretor de escolas será nomeado para exercer o mandato
por 3 (três) anos, podendo ser reconduzido para outros mandatos.
§ 2º - Ocorrendo incompatibilidade com a função ou qualquer motivo
justificável que implique na má condução da função, poderá ser exonerado em
qualquer tempo.
CAPÍTULO IX
Da Coordenação de Turno
Art. 30 – O Coordenador de turno será indicado pelo Secretário de
Educação em conformidade com o Prefeito Municipal.
Art. 31 – O Coordenador de turno será nomeado pelo Prefeito Municipal
podendo ficar no cargo por tempo indeterminado, ou enquanto convier às partes.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Dos Atos de Provimento
Art. 32 – Os cargos de magistério são acessíveis a todos os brasileiros,
que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo
público, com observância às disposições específicas desta Lei.
Art. 33 – Os cargos do magistério público municipal serão providos, após
aprovação em concurso público de provas e títulos e posse.
§ 1º - São requisitos que determinarão a
qualidade do profissional do magistério:
I – Pontualidade;
II – Assiduidade;
III – Desempenho na função.
§
2º - É vedado ao profissional do magistério afastar-se das
funções específicas do cargo, salvo por motivo de licença médica, para
participar de cursos, congressos educacionais, estudos correlatos na área
educacional, ou provimento de cargos gratificados do interesse do poder
público.
Do Ingresso na Carreira
Art. 34 – A investidura em cargo do magistério dependerá de aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, de cujo regulamento constarão
obrigatoriamente.
I – Os requisitos para inscrição dos candidatos;
III – O total de vagas existentes
para a realização do concurso.
Parágrafo Único – O concurso de que trata este artigo observará as
exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei nº.
9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 35 – O ingresso na carreira do magistério dar-se-á sempre no padrão
inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo
profissional no concurso de ingresso.
Art. 36 – O exercício profissional das funções de magistério diferentes
da docência tem como pré-requisito, pelo menos, 02 (dois) anos de experiência
docente adquirida em qualquer nível, em rede de ensino pública ou privada.
Da Vacância e das Vagas
Art. 37 – A vagância nos cargos de magistério decorrerá de :
I - Demissão;
II - Aposentadoria;
III - Investidura em outro cargo inacumulável;
IV - Falecimento;
V - Declaração de perda de cargo.
Art. 38 – A distribuição quantitativa dos cargos do magistério municipal
se fará em função das necessidades do planejamento e interesse da educação.
§ 1º - Vaga – é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de
carga horária, (25 horas semanais) e demais critérios definidos em normas
específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo
de vagas por unidade escolar e setores da própria Secretaria.
§ 3º - Em turmas com mais de 03 (três) alunos portadores de cuidados
especiais, o professor titular terá direito a um professor assistente para melhor
conduzir suas atividades letivas.
Art. 39 - Localização é o ato pelo qual a Secretaria Municipal de
Educação determina o local de trabalho do profissional do Magistério,
observadas as disposições desta Lei.
Art.
40 - O ocupante de cargo do magistério será localizado nas
unidades escolares: escolas, jardins de infância, creches ou na Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A localização de que trata este artigo está condicionada
à existência de vagas.
Art.
41 - Admite-se alteração de localização do profissional da
educação, independentemente da fixação prévia de vagas, nos casos de
modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares, ou
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º - As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em
função de:
a) Redução de matrícula;
b) Diminuição ou ampliação de carga
horária na disciplina, ou área de estudo da unidade escolar;
c) Alterações estruturais, ou
funcionais do setor educacional.
§ 2º - Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os
excedentes, isto é, os profissionais de menor tempo de serviço na unidade
escolar e na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções
específicas do cargo, deferindo-se ao mais antigo o direito de preferência.
Concurso de Remoção.
Seção II
Do Remoção
Art.
42 - Concurso de remoção é a mudança de localização do profissional
do magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se modifique sua
situação funcional, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 43 – O remoção pode ser feito:
I – Ex-ofício
para o local onde há necessidade do preenchimento de vaga, desde que
comprovada, mediante determinação do Secretário de Educação, e a real
necessidade de nova localização por conveniência da educação municipal;
II – A pedido, através de:
a) Processo classificatório, quando
da existência de vagas divulgada pela Secretaria Municipal de Educação,
observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios
estabelecidos em normas administrativas específicas;
b) Permuta por solicitação de ambos
os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas, ficando obrigadas os permutantes a
permanecerem nos respectivos cargos permutados pelo período mínimo de um ano
letivo.
Art. 44 - Não será concedida o remoção ao profissional do magistério que,
estiver licenciado para trato de interesse particular ou de licença médica.
Art. 45 - O remoção de que trata o art. 43, inciso II, letra “a” far-se-á
anualmente, no final do ano, existindo vagas,
assumindo a nova escola no início do ano letivo subseqüente.
Art. 46 - Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de
contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência e
função de natureza pedagógica/administrativa, nas seguintes situações.
I – Afastamento do titular das atividades
inerentes ao cargo, nos casos de:
a) Licenças amparadas em Lei;
b) Afastamento para exercício de
função de confiança ou cargo comissionado;
c) Afastamento autorizado para
integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;
d) Afastamento para freqüentar cursos previstos no Art. 59, inciso V desta Lei.
II – Vagância por aposentadoria,
demissão, falecimento, até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III – Permanência de vaga
pós-remoção;
IV – Ausência de concursado para
assumir a vaga;
V – Quando ocorrer número
insuficiente de horas/aulas para abertura vaga para concursado.
Art. 47 - A contratação para exercício, em caráter temporário, dependerá
da existência de carga horária comprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 48 - Para o exercício, em caráter temporário, será indicado, por
ordem de prioridade:
I – Candidato aprovado em concurso
público, por ordem de classificação observada a habilitação;
II – Candidato portador de
habilitação específica, na forma da presente Lei;
III – Estudante de curso de
habilitação específica;
IV – Candidato portador de curso
superior em área de conhecimento relacionado à disciplina.
Parágrafo
único - Ressalvado o disposto no Inciso I deste artigo, a
contratação em caráter temporário se dará mediante seleção que considere
formação e experiência profissional do magistério.
Art.
49 - A contratação prevista no Art. 47, se fará na forma do
disposto na legislação vigente, observadas as seguintes condições:
I - O prazo máximo para o contrato de
exercício temporário é de 12 (doze) meses;
II - O processo de contratação deverá
conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência;
III - A dispensa do contrato se dará
automaticamente, quando expirado o prazo, ou cessado o seu motivo, ou por justa
causa a critério da autoridade competente com fundamentação, e sempre tendo em
vista o bem da educação;
IV - O contratado ficará sujeito às
proibições e aos deveres e direitos a que estão sujeitos os profissionais do
magistério;
V - A remuneração do contratado será
igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente
nível de titulação.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Art.
50 - São direitos dos profissionais do magistério municipal de
Venda Nova do Imigrante
I - Piso salarial profissional
definido em Lei;
II - Receber remuneração de acordo
com o maior nível de habilitação adquirida, independentemente da série ou grau em
que atue, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido
nesta Lei;
III - Ter como regente de classe, até
02 (dois) cargos, desde que não ultrapassem 44 (quarenta e quatro) horas
semanais;
IV - Ter extensão de carga horária de
até 19 horas, conforme previsto em Lei;
V - Usufruir de direitos especiais,
tais como:
a) Receber remuneração pecuniária por
participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas e por
tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;
b) Realizar palestras, conferências,
ministrar aulas, cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização
propostos pela Secretaria Municipal de Educação, com remuneração, desde que
fora do horário de trabalho;
c) Receber, através dos serviços especializados
de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;
d) Ter liberdade de escolha e
aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes legais do Ensino;
e) Dispor no âmbito do trabalho, de
instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;
f) Participar da proposta pedagógica,
do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos,
comissões e outros, a nível das unidades escolares e
assuntos ligados à Educação;
g) Congregar-se em associação de
classe beneficentes, de cooperativismo e recreação;
h) Participar de cursos, quando do
interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e
vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio
financeiro do poder público municipal;
i) Direitos automáticos a vantagens
relativas ao tempo de serviço.
VI - Participar na indicação para o
cargo de diretor da escola, na forma desta Lei, e de acordo com a
regulamentação própria, emanada pela Secretaria Municipal de Educação;
VII - Sindicalizar-se, garantida sua
liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção, em entidade
de classe e sindicato;
VIII - À promoção e a mudança de
nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria
municipal de Educação, cujas funções sejam compatíveis com a área educacional;
IX - Participar de fóruns que tratem
dos seus interesses profissionais, quando autorizado pelo Secretário Municipal
de Educação;
Das Férias
Art. 51 - O profissional do magistério na função de docência terá direito
a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, excluído o recesso
pertinente ao ano escolar.
Art. 52 - O profissional do magistério no exercício de função de natureza
técnico - pedagógica - administrativa nas unidades escolares, ou na Secretaria
Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias
por ano, de acordo com escala ou determinação do Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 53 - As faltas ao serviço não autorizadas ou justificadas, serão
descontadas nas férias conforme prescreve a legislação trabalhista prevista na
CLT.
Parágrafo Único - O profissional do magistério tem por dever o cumprimento
do calendário escolar, em dias letivos ou horas/aula.
Seção III
Da Aposentadoria
Art. 54 - O profissional do magistério será aposentado de acordo com a
legislação em vigor.
Seção III
Das Licenças e Concessões
Art. 55 - Os profissionais do magistério farão jus às licenças e
concessões na forma prevista em lei.
Seção IV
Da Autorização de Afastamento
Art. 56 - A autorização especial de afastamento respeitada a conveniência
da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional da
educação, nos seguintes casos:
I - Integrar comissão especial, ou
grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos
específicos do setor educacional, ou desempenhar atividades no campo da
educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - Participar de congressos,
simpósios, ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao
magistério;
III - Ministrar cursos que atendam à
programação da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Freqüentar
cursos de habilitação nas áreas carentes, por identificação do setor pedagógico
da Secretaria Municipal de Educação;
V - Freqüentar
cursos de aperfeiçoamento, atualização e mestrado, conquanto se relacione com a
função exercida e atenda aos interesses do ensino municipal.
§ 1º - Os atos de autorização especial nos incisos anteriores são de
competência do Secretário Municipal de Educação responsável pela administração
do pessoal do magistério, homologado pelo Prefeito Municipal; neles deverão
constar o objeto e o período do afastamento.
§ 2º - As concessão de autorização não especificadas neste artigo,
serão tratadas em lei específica.
Art. 57 - Os afastamentos sem ônus para o município para freqüentar curso, terão a mesma duração prevista pela
instituição de ensino para a realização do curso.
CAPÍTULO II
Dos Deveres e Preceitos Éticos dos
Profissionais do Magistério.
Art. 58 - São deveres dos profissionais do magistério público municipal:
I - A preservação dos princípios e
fins da educação brasileira;
II - O auto-aperfeiçoamento
profissional e cultural;
III - A participação nas programações
de eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Educação, tais
como: sessões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos,
dentre outros;
IV - O empenho em alcançar níveis
crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática
pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam, para o desenvolvimento e
a aprendizagem dos educandos;
V - A pontualidade e a assiduidade;
VI - O exercício das atividades
profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação
e cidadania;
VII - A defesa dos direitos, das
prerrogativas e da valorização do magistério;
VIII - A proposição de sugestões que
visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX - A consideração e o respeito ao
ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos
resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no
processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer
espécie;
X - A conduta ética e responsável;
XI - O zelo e conservação do
patrimônio público;
XII - Os demais deveres dispostos na
estrutura administrativa e legislações pertinentes.
Do Aperfeiçoamento Profissional
Art. 59 - Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos
profissionais do magistério público municipal, o município estimulará e apoiará
a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização,
na área educacional e de acordo com a conveniência e necessidade do órgão
municipal de educação.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Curso de mestrado ou de doutorado
em educação – aquele destinado a ampliar, ou aprofundar conhecimentos e
habilidade, desenvolvendo-se em nível pós-superior, com duração mínima de 720
(setecentos e vinte) horas, com defesa de dissertação e tese, respectivamente,
desde que reconhecido pela CAPS;
II - Curso de especialização - aquele
destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se
em nível superior, devidamente cadastrado no MEC, com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas e aprovação em monografia;
III - Curso de aperfeiçoamento e
atualização - aquele destinado a ampliar, atualizar ou aprofundar
conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior, com
duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.
Art.
60 - O Município poderá estimular a participação de
professores em cursos de outras disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida
carência, através de esquema especial.
CAPÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
Art. 61 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de
magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários e nos casos
previstos na Constituição federal.
Art. 62 - O Profissional do magistério não poderá exercer mais de uma
função de confiança, ou cargo comissionado.
Art. 63 - Ao ocupante de cargo do magistério é vedado:
I - O afastamento para ficar à
disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
exceto por força de convênio com o órgão público na área da educação e com
entidades filantrópicas educacionais.
Art. 64 - As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I - Dia letivo;
II - Hora-aula;
III - Hora-atividade.
§ 1º - O profissional da educação que faltar ao serviço perderá:
a) O vencimento do dia, salvo por
motivo legal ou doença comprovada;
b) 1% (um por
cento) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida;
c) Um terço do valor previsto na
alínea b quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minuto, ou retirar-se
antes do término da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de
hora-atividade às exercidas na escola, nas unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação que não se caracterizam como hora-aula.
Art. 65 - Aplicam-se, no que couber, as disposições da lei que rege os
funcionários públicos municipais de Venda Nova do Imigrante, no que se refere
às demais normas disciplinares e proibições.
CAPÍTULO V
Da Gestão das Atividades Escolares
Art. 66 - As unidades escolares Municipais de Ensino, alicerçadas nos
princípios democráticos e participativos, desenvolverão suas atividades
educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e
implantação de seu Projeto Pedagógico.
Art. 67 - As unidades escolares Municipais observarão o princípio de gestão
democrática, através de:
I - Participação da comunidade
escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de
alunos e seus pais ou responsáveis e de organizações populares locais na
composição do Conselho Escolar;
II - Acesso a informação relevante ao
trabalho escolar;
III - Transparência no recebimento,
aplicação e prestação de contas de recursos financeiros oriundos de fontes
públicas ou privadas;
IV - Efetivo envolvimento do coletivo
da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação do Projeto
Pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 68 - É considerado feriado nas unidades escolares do município e na
Secretaria Municipal de Educação o dia 15 de outubro, “Dia do Professor”.
Art. 69 - Fica assegurada representação no Conselho Municipal de
Educação, de pelo menos um professor indicado pela categoria do magistério,
preferencialmente de nível superior efetivo e que tenha, pelo menos, 3 (três)
anos de experiência profissional, bem como um professor para integrar o
Conselho Municipal de Controle e Acompanhamento do Fundo Municipal de
Manutenção do Ensino Básico e Valorização do Magistério - FUNDEB – conforme
dispõe o artigo 4º da Lei nº 9.424 de 24-02-96.
Art. 70 - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar
profissionais do Magistério com exercício nas unidades Escolares, para atuação
em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e
vantagens.
Art. 71 - O profissional do magistério, portador de laudo médico
definitivo, será readaptado em atividades administrativas na municipalidade,
respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na
forma da Lei.
Parágrafo Único - A localização do profissional a que se refere este artigo
deverá considerar os interesses da Prefeitura Municipal e as possibilidades de
trabalho do servidor.
Art. 72 - Somente serão admitidos professores habilitados no quadro do
magistério em nível superior para ensino fundamental de 1ª a 8ª série e com
curso específico para atuar na educação infantil.
Art. 73 - Os cargos de professores hoje existentes, serão adaptados à
nova nomenclatura e vencimentos quando possível, e nos demais casos permanecem
em extinção ou até que possam ser readaptados e enquadrados no novo nível
(categoria).
Parágrafo único - Nos casos dos professores já existentes no quadro do
magistério e que não possam ser enquadrados em nível equivalente, permanecem com
os mesmos vencimentos até a readaptação, ou em caso contrário, apenas mudar de
classe até atingir o limite estabelecido nesta lei.
Art. 74 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação
e cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e da Administração, através de trabalho integrado, expedir normas e
instruções complementares.
Art.
75 - As despesas decorrentes da implantação da presente lei,
correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente.
Art. 76 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 121, de 10 de agosto de 1992.
Venda Nova do Imigrante, 28 de dezembro de 2006.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
A que se refere o parágrafo primeiro do artigo 11.
Anexo alterado pela Lei nº 731/2007
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A que
se refere o § 1º do Art. 11 da Lei Municipal nº 709/2006
(Anexo Alterado pela Lei nº 920/2010)
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A que se refere o parágrafo único do
art. 26.
(Anexo alterado pela Lei nº 845/2009)
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