LEI Nº 788, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008

 

RECRIA O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o novo Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS), órgão colegiado, deliberativo, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros deste Conselho têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;

 

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III – apreciar, aprovar e fiscalizar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social, construídos em consonância com a Política Estadual;

 

IV – apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;

 

VI – apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal;

 

VII – aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

 

VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

IX – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

 

X – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XII – dar posse a seus membros, depois de constituído;

 

XIII - inscrever e fiscalizar entidades e organizações de Assistência Social;

 

XIV divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 50% de representantes do governo municipal e 50% de representantes da sociedade civil, com o/a presidente e o/a secretário (a) eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:

 

I – Do Governo Municipal:

 

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana.

 

II – Da Sociedade Civil:

 

02 (dois) representantes de Entidades de Usuários ou Defesa dos Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;

02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal.

 

§ 1º Entende-se por entidades de usuários ou defesa dos direitos dos usuários de Assistência Social, as privadas, ou de movimentos comunitários, organizados juridicamente, que tem por objetivo defender os interesses coletivos na área de Assistência Social;

 

§ 2º Entende-se por entidades prestadoras de serviço da área de Assistência Social as que têm por objetivo prestar serviços de atendimento ao público alvo desta política;

 

§ 3º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa;

 

§ 4º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade;

 

§ 5º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento, com sua inscrição devidamente atualizada neste Conselho, quando as mesmas se enquadrarem nos critérios estabelecidos pelo Conselho.

 

§ 6º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de um segmento admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o Conselho Municipal de Assistência Social preencha as vagas de titular e suplente com representantes da mesma entidade.

 

Art. 5º - Para participarem das eleições do Conselho Municipal de Assistência Social os membros titulares e suplentes devem ser indicados:

 

I – pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

 

II – pelo Prefeito Municipal, quando do governo municipal.

 

Art. 6º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II – os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão que representam, ou ainda quando o mesmo deixar de fazer parte desta;

 

III – Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;

 

IV - Só haverá quorum suficiente para a realização das plenárias do Conselho Municipal de Assistência Social quando estiverem presentes no mínimo 50% mais um dos membros titulares ou seus respectivos suplentes;

 

V – cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

VI – as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções;

 

VII – O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros. Desta forma, este Conselho aplicará o princípio da alternância de comando, possibilitando que a sua presidência se reveze entre o poder público e a sociedade civil. Cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do Conselho;

 

VIII - Quando houver vacância no cargo de presidente, para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e no caso dos demais membros do Conselho, será realizada nova eleição, seja por aclamação ou voto, para finalizar o mandato, conforme previsto no Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio técnico e administrativo, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Esta Secretaria deverá também arcar com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

 

Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

 

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos;

 

III – deverão ser criadas comissões internas, constituídas pelos membros do COMAS, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 10 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº228, de 14 de dezembro de 1995, com as alterações das Leis 256/96, 298/97 e 408/00.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 23 de setembro de 2008.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.