LEI Nº 788, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008
RECRIA O NOVO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado o
novo Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS), órgão colegiado,
deliberativo, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, responsável
pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros
deste Conselho têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período.
Art.
2º - Compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades e atuar
na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
Assistência Social no âmbito municipal;
II – estabelecer as diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – apreciar, aprovar e fiscalizar
o Plano e a Política Municipal de Assistência Social, construídos em
consonância com a Política Estadual;
IV – apreciar e aprovar a
programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar
os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades
públicas e privadas do município;
VI – apreciar e aprovar critérios de
qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência
Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no
âmbito municipal;
VII – aprovar, após apreciação
prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no
âmbito municipal;
VIII – elaborar e aprovar seu
Regimento Interno;
IX – zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
X – convocar ordinariamente a cada
02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a
situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
XI – acompanhar e avaliar a gestão
dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
XII – dar posse a seus membros,
depois de constituído;
XIII - inscrever e fiscalizar
entidades e organizações de Assistência Social;
XIV – divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do
Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso
ao público.
Art. 3º - O
Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 50% de
representantes do governo municipal e 50% de representantes da sociedade civil,
com o/a presidente e o/a secretário (a) eleito/a, entre os seus membros, em
reunião plenária.
Art.
4º - O Conselho
Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal:
01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Ação Social;
01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana.
II – Da Sociedade Civil:
02 (dois) representantes de
Entidades de Usuários ou Defesa dos Direitos dos Usuários de Assistência
Social, no âmbito municipal;
02 (dois) representantes de
entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito
municipal.
§
1º Entende-se por
entidades de usuários ou defesa dos direitos dos usuários de Assistência
Social, as privadas, ou de movimentos comunitários, organizados juridicamente,
que tem por objetivo defender os interesses coletivos na área de Assistência
Social;
§
2º Entende-se por
entidades prestadoras de serviço da área de Assistência Social as que têm por
objetivo prestar serviços de atendimento ao público alvo desta política;
§
3º Cada titular do
Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa;
§
4º Cada membro
poderá representar somente um órgão ou entidade;
§
5º Somente será
admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de
entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento, com sua
inscrição devidamente atualizada neste Conselho, quando as mesmas se
enquadrarem nos critérios estabelecidos pelo Conselho.
§
6º Quando na
sociedade civil houver uma única entidade habilitada de um segmento
admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam,
que o Conselho Municipal de Assistência Social preencha as vagas de titular e
suplente com representantes da mesma entidade.
Art.
5º - Para
participarem das eleições do Conselho Municipal de Assistência Social os
membros titulares e suplentes devem ser indicados:
I – pelo representante legal das
entidades, quando da sociedade civil;
II – pelo Prefeito Municipal, quando
do governo municipal.
Art.
6º - As atividades
dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I – o exercício da função de
conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II – os membros do Conselho
Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação
da entidade ou órgão que representam, ou ainda quando o mesmo deixar de fazer
parte desta;
III – Os conselheiros serão
excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
IV - Só haverá quorum suficiente
para a realização das plenárias do Conselho Municipal de Assistência Social
quando estiverem presentes no mínimo 50% mais um dos membros titulares ou seus
respectivos suplentes;
V – cada membro titular do Conselho
Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão
plenária;
VI – as decisões do Conselho
Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções;
VII – O Conselho Municipal de
Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros. Desta forma, este Conselho aplicará o princípio da alternância de
comando, possibilitando que a sua presidência se reveze entre o poder público e
a sociedade civil. Cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para
o período total de mandato do Conselho;
VIII -
Quando houver vacância no cargo de presidente, para não interromper a
alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e no caso dos
demais membros do Conselho, será realizada nova eleição, seja por aclamação ou
voto, para finalizar o mandato, conforme previsto no Regimento Interno do
Conselho.
Art.
7º - O Conselho
Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de
deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente
acordado e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art.
8º - A Secretaria
Municipal de Ação Social prestará apoio técnico e administrativo, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento do
Conselho Municipal de Assistência Social. Esta Secretaria deverá também arcar
com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem
dos conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
Art.
9º - Para melhor
desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do
Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais
e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de
membro;
II – poderão ser convidadas pessoas
ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal
de Assistência Social em assuntos específicos;
III – deverão ser criadas comissões
internas, constituídas pelos membros do COMAS, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art.
10 - Todas as
sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
Parágrafo
único. As
Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art.
11 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº228, de 14 de
dezembro de 1995, com as alterações das Leis 256/96, 298/97 e 408/00.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 23 de
setembro de 2008.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.