LEI Nº. 917,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2010
DISPÕE
SOBRE O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, SUA
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o novo Conselho Municipal de Saúde de Venda Nova do Imigrante (CMS/VNI), órgão permanente e de caráter deliberativo, constituindo a instância do Município na formação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde no Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º Ao CMS/VNI compete:
I - Acompanhar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal;
II- Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação nos setores públicos e privados;
III - Definir as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar conforme as diversas situações epidemiológicas do município, e a capacidade organizacional dos serviços, considerando os princípios do SUS e as prioridades estabelecidas nos conselhos locais de saúde existentes ou a serem organizados pelas comunidades dos bairros e distritos do Município;
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços do Sistema Único de Saúde, e a alocação de recursos humanos das instituições/unidades integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
V - Participar da elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, bem como aprová-lo e acompanhar sua execução;
VI - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do sistema de saúde do SUS;
VII - Definir critérios de padrões e parâmetros assistenciais;
VIII - Participar da definição e formulação da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira, acompanhando, apreciando e avaliando a sua implementação;
IX - Controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Saúde, bem como, a sua aplicação e operacionalização;
X - Acompanhar, avaliar e definir parâmetros para a compra de ações e serviços privados, de acordo com o Capítulo II da Lei Federal n.º 8080, de 19 de setembro de 1990;
XI - Avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Municipal de Saúde;
XII- Avaliar e deliberar sobre
necessidade de serviços complementares a serem contratados e conveniados, bem
como sobre o objeto do convênio/contrato, suas metas físicas,
valores unitários dos procedimentos envolvidos, valores globais
envolvidos em sua execução, forma de dispêndio e indicadores de resultado
selecionados para avaliação do impacto da aplicação dos recursos;
XIII - Avaliar e deliberar, mediante manifestação
formal, sobre convênios de cooperação técnica, ou de repasse de recursos ao Sistema
Municipal de Saúde ou cuja ação tenha repercussão na saúde da população,
considerando objeto, metas físicas, valores envolvidos, formas de dispêndio e
indicadores de impacto selecionados para avaliação de seu impacto;
XIV - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90);
XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde, os transferidos e próprios do Município;
XVI - Avaliar e aprovar os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde em nível municipal;
XVII - Avaliar e aprovar a programação anual com base no Plano Municipal de Saúde;
XVIII - Aprovar, acompanhar e avaliar a participação do Município em ações e serviços regionais de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XIX - Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população e às Instituições Públicas e Entidades Privadas, divulgando dados e estatísticas, relacionadas à saúde;
XX - Estimular a articulação e intercâmbio com os demais Conselhos Municipais, entidades governamentais e privadas e instituições responsáveis por ações ligadas à saúde como Legislativo, Judiciário, Promotoria e Mídia, visando à promoção da saúde coletiva;
XXI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
XXII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias de irregularidades aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XXIII - Examinar propostas e denúncias de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
XXIV - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas conferências;
XXV - Convocar em caráter extraordinário a Conferência Municipal de Saúde, nos termos da Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em seu artigo 1º;
XXVI - Estimular e apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XXVII - Divulgar as funções e competências do Conselho, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XXVIII - Estimular e apoiar a educação para o controle social;
XXIX - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XXX - Acompanhar a implementação das deliberações do Conselho.
Art. 3º O CMS/VNI é composto de 12 membros efetivos e igual número de suplentes, garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos, nos termos da Lei Federal nº 8.142/90 e em consonância com a Resolução 333/03, as vagas serão distribuídas da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) de Representantes de Usuários;
II - 50% dos trabalhadores da saúde, poder público Municipal e dos prestadores de serviços de saúde, assim distribuídos:
a - 25% (vinte e cinco por cento) de Representantes dos Trabalhadores da Saúde;
b - 25% (vinte e cinco por cento) de Representantes do poder Público Municipal e de Prestadores de Serviços.
§ 1º - A representação dos
Usuários no CMS/VNI está assim distribuída:
I - três representantes
titulares e três suplentes de entidades da sede do município de Venda Nova do
Imigrante;
II - um representante titular
e um suplente do distrito de São João de Viçosa;
III - um representante titular
e um suplente do distrito de Alto Caxixe Frio;
IV - um representante titular
e um suplente das comunidades de São Roque, Pindobas, Bela Aurora, Santo
Antonio do Oriente e Vargem Grande.
§ 2º - A participação dos trabalhadores da saúde no
CMS/VNI, está assim distribuída:
I - um representante titular e
um suplente das Unidades de Atenção Primária à Saúde;
II - dois representantes
titulares e dois suplentes dos trabalhadores da Saúde lotados no município.
§ 3º - A participação do Poder Público Municipal e dos
prestadores de serviços fica assim distribuída:
I – Do poder público o
Secretário(a) Municipal de Saúde;
II - um representante titular
e um suplente de entidades filantrópicas que prestam serviço ao SUS;
III - um representante titular
e um suplente das demais entidades do município.
§ 1º A representação dos Usuários no CMS/VNI está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 942/2011)
I - Dois representantes titulares e dois suplentes de entidades
filantrópicas da sede do município de Venda Nova do Imigrante; (Redação dada pela Lei nº 942/2011)
II - um representante titular e um suplente do distrito de São João de
Viçosa; (Redação dada pela Lei nº 942/2011)
III - um representante titular e um suplente do distrito de Alto Caxixe
Frio; (Redação dada pela Lei nº 942/2011)
IV - um representante titular e um suplente das comunidades de São
Roque, Pindobas, Bela Aurora, Santo Antonio do Oriente e Vargem Grande. (Redação dada pela Lei nº 942/2011)
V - um representante titular e um suplente das demais entidades do Município.
(Redação dada pela Lei nº 942/2011)
§ 2º A participação dos trabalhadores da saúde no CMS/VNI, está assim
distribuída: (Redação dada pela Lei nº 942/2011)
I - um representante titular e um suplente das Unidades de Atenção
Primária à Saúde; (Redação dada pela Lei nº
942/2011)
II - dois representantes titulares e dois suplentes dos trabalhadores
da Saúde do município. (Redação dada pela Lei nº
942/2011)
§ 3º A participação do Poder Público Municipal e dos prestadores de serviços
fica assim distribuída: (Redação dada pela Lei
nº 942/2011)
I - Do poder público, o Secretário(a) Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 942/2011)
II - Dois representantes titulares e dois suplentes de entidades
filantrópicas que prestam serviço ao SUS; (Redação
dada pela Lei nº 942/2011)
§ 4º - Os representantes das Entidades de Usuários serão escolhidos em Assembléia convocada para esse fim. A indicação do membro efetivo e de seu suplente deverá ser comunicada à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde mediante correspondência específica acompanhada da Ata da Assembléia ou lista de presença dos participantes no ato da eleição.
§ 5º - Para participar do CMS/VNI a Entidade terá que comprovar estar em situação devidamente regularizada, ter mais de 2 (dois) anos de efetivo funcionamento, estar devidamente registrada nos órgãos competentes e possuir CNPJ.
§ 6º - Os representantes de entidades e comunidades deverão ser, preferencialmente, membros eleitos de suas respectivas associações de bairros, de moradores, sindicatos locais, igrejas ou outras organizações sociais organizadas. Poderá existir consenso entre as organizações de uma determinada região para eleger seu(s) representante(s), devendo esse fato ser comunicado a Secretaria Executiva do CMS/VNI.
§ 7º - Os representantes dos Trabalhadores da Saúde, serão escolhidos por eleição direta entre seus membros. A relação dos membros eleitos para essa representação será encaminhada à Secretaria Executiva do CMS/VNI mediante correspondência específica acompanhada da ata da eleição.
§ 8º - Os representantes dos prestadores de serviços privados, conveniados, sem fins lucrativos, serão escolhidos por eleição direta entre seus membros, devendo a relação dos escolhidos ser encaminhada à Secretaria Executiva do CMS/VNI, mediante correspondência específica acompanhada da Ata de eleição.
§ 9º - O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do CMS/VNI, com direito a voz e voto, ocupando a vaga do Governo Local como membro efetivo, cabendo ao mesmo indicar o seu suplente.
§ 10 - A vigência do mandato dos Conselheiros será de dois anos, podendo ser reeleito ao cargo para mais dois anos, após esse período, o Conselheiro somente poderá ocupar novo mandato após afastamento de dois anos.
§ 11 - Ocorrendo a exoneração de membro do Conselho Municipal de Saúde do órgão ou entidades que esteja vinculado, o órgão ou entidade deverá imediatamente comunicar por escrito ao Conselho, sob pena de ser vedado o direito de substituí-lo.
§ 12 - Não haverá coincidência do mandato dos Conselheiros com o do Governo Municipal.
§ 13 - O suplente assumirá automaticamente todas as funções e direitos do conselheiro efetivo, quando o mesmo estiver ausente ou afastar-se temporariamente das atividades do CMS/VNI.
§ 14 - Em caso de vacância de Conselheiro Titular, sua substituição será feita exclusivamente para complementação do restante do mandato.
§ 15 - O suplente poderá participar com direito a voz e sem direito a voto, de todas as reuniões do CMS/VNI.
§ 16 - Em face de independência dos Poderes não há representação do Poder Legislativo e Judiciário no CMS/VNI.
§ 17 - Um Conselheiro só poderá representar uma categoria.
§ 18 - Após o início da Reunião, ordinária ou extraordinária, fica vedado ao Suplente substituir o Efetivo na mesma reunião, se o mesmo não estiver presente desde o seu início.
Art. 4º O CMS/VNI se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou pelo mínimo de 1/3 dos seus membros efetivos.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão definidas através de calendário anual em dia e horário pré-fixados. Em caso de algum imprevisto a reunião ordinária poderá ser transferida para outra data, com comunicação mínima de 05 dias úteis aos seus membros através da Secretaria Executiva.
§ 2º - Para as reuniões extraordinárias, todos os conselheiros efetivos deverão ser convocados por escrito, com antecedência mínima de 03 dias úteis, devendo a convocação ser acompanhada da pauta dos trabalhos.
§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis, podendo deliberar com a presença da maioria simples dos membros efetivos do CMS/VNI.
Art. 5º O CMS/VNI só deliberará com presença da maioria simples de seus membros efetivos (50% mais um), podendo considerar os membros suplentes que estiverem substituindo os efetivos.
Art. 6º As reuniões do CMS/VNI, terão início com a presença da maioria simples de seus membros em primeira chamada, não havendo quorum na primeira chamada, nova chamada deverá ser feita 15 minutos após a primeira, persistindo a falta de quorum, a reunião será cancelada cabendo a Secretaria Executiva registrar em ata o ocorrido e convocar nova reunião.
Art. 7º As deliberações serão formalizadas através de Resoluções, que deverão ser colocadas à disposição do público em murais e ou outros meios de comunicação.
Parágrafo Único – Somente o CMS/VNI poderá alterar suas Resoluções, deliberando com maioria simples.
Art. 8º Cada membro efetivo terá direito a um voto e em caso de empate o voto de desempate será do Presidente do Conselho.
Art. 9º As resoluções e atos do CMS/VNI serão obrigatoriamente homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando-se publicidade oficial.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá autorizar a homologação dos atos do CMS/VNI, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde por meio de Decreto Municipal.
§ 2º - Decorrido o prazo acima mencionado e não sendo homologada a decisão pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, deverá este apresentar uma justificativa propondo alteração ou rejeição, que será entregue à Secretaria Executiva do CMS/VNI, que irá colocá-la em pauta na reunião seguinte para ser apreciada e deliberado o veto.
Art.
Art. 11 Haverá um livro ou uma lista para registro de presença dos Conselheiros nas reuniões.
Art. 12 O mandato do CMS/VNI será de 2 (dois) anos.
Art. 13 O CMS/VNI será coordenado por uma Mesa Diretora eleita entre seus membros, composta de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º - A eleição da Mesa Diretora será realizada sob os seguintes critérios:
I - Ocorrer na primeira reunião ordinária após a posse do CMS/VNI;
II- O Conselho definirá uma mesa escrutinadora que se encarregará de todo o processo eleitoral;
III - Todos os membros titulares são candidatos natos. Os Conselheiros interessados em concorrer a um dos cargos da Mesa Diretora deverão manifestar-se com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da convocação para a eleição;
IV - No processo da eleição, cada candidato terá um tempo determinado pelos Conselheiros presentes para sua apresentação;
V - A fiscalização da eleição é exercida por todos os Membros do Conselho;
VI - Os eleitores são todos os Membros Titulares do Conselho presentes à reunião;
VII - O voto será secreto.
§ 2º - A eleição será realizada em 1 (um) turno da seguinte forma:
I - Para cada cargo, será eleito o candidato que obtiver mais de 50%(cinqüenta por cento) do total de votos, incluindo os brancos e os nulos;
II - No caso de empate será considerado eleito o candidato mais idoso;
III - A apuração será realizada logo em seguida à votação.
Art. 14 São competências da Mesa Diretora:
I - Coordenar a preparação das reuniões plenárias do CMS/VNI;
II - Orientar na criação de mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões de entidades e instituições ou de qualquer pessoa interessada;
III - Encaminhar via Secretaria Executiva, as questões que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal de Saúde quanto a denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis, comunicando posteriormente ao Conselho;
IV - Encaminhar, para análise das comissões, assuntos pertinentes, visando melhor subsidiar a apreciação e deliberação em plenário.
Art. 15 São atribuições do Presidente do CMS/VNI, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas:
I - Representar o CMS/VNI junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, sociedade civil e jurídica em geral;
II - Coordenar as reuniões plenárias do CMS/VNI;
III - Orientar na criação de mecanismos, para pôr em prática as deliberações emanadas das reuniões plenárias do CMS/VNI;
IV - Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 16 É atribuição do Vice-Presidente do CMS/VNI, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas.
Art. 17 São atribuições do 1º Secretário do CMS/VNI:
I - Colaborar com a Mesa Diretora e demais membros do CMS/VNI em todos os assuntos conforme solicitação;
II - Dar encaminhamento às Deliberações do CMS/VNI;
III - Acompanhar e avaliar o andamento das Comissões permanentes ou transitórias, formadas pelo Conselho;
IV - Supervisionar o bom funcionamento da Secretaria Executiva do CMS/VNI;
V - Supervisionar a elaboração das atas das reuniões, organização e guarda dos documentos do CMS/VNI.
Art. 18 É atribuição do 2º Secretário do CMS/VNI, substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas.
Art. 19 O Governo Municipal garantirá autonomia para o funcionamento do Conselho, proporcionando infra-estrutura e recursos necessários para o pleno exercício de suas funções, com dotação orçamentária própria, espaço físico permanente, assessoramento técnico, secretaria executiva e estrutura administrativa.
Art. 20 O CMS/VNI define por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o respectivo quadro de pessoal conforme os preceitos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS (NOB/RH-SUS).
Art. 21 O CMS/VNI contará ainda com uma Secretaria Executiva, cujo(a) Secretário(a) Executivo(a), será indicado(a) pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, devendo o(a) mesmo(a) ser referendado(a) pelo Conselho, cabendo ao Presidente do Conselho sua nomeação, cujas atribuições serão reguladas pelo Regimento Interno do CMS/VNI.
Art. 22 O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante.
Parágrafo Único - O CMS/VNI, através de sua Secretaria Executiva, solicitará a dispensa do trabalho de seus Conselheiros às suas respectivas empresas ou instituições, quando necessário.
Art. 23 O Conselho Municipal de Saúde de Venda Nova do Imigrante (CMS/VNI), deverá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da edição desta Lei, elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº. 092, de 11 de novembro de 1991 e Lei Nº. 174, de 05 de abril de 1994.
Venda Nova do Imigrante, 28 de setembro de 2010
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante