LEI Nº 1.127, DE 30 DE ABRIL DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

REVOGA TACITAMENTE A RESOLUÇÃO Nº 13/1991 POR TER REGULAMENTADO A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante - ES obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos e um quadro suplementar com os respectivos cargos em extinção, constituintes dos anexos que integram a presente Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES;

 

II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

 

III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

 

IV - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;

 

V - carreira é a estruturação dos cargos em classes;

 

VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;

 

VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

 

VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente;

 

IX - vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação  ou equiparação;

 

X - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;

 

XI - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

 

XII - vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores.

 

XIII - remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;

 

XIV - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

 

XV - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;

 

XVI - função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo do Município de Venda Nova do Imigrante - ES;

 

XVII - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, IV e V e os critérios constantes do Capítulo XI desta Lei.

 

Art. 3º Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único - Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

 

I - Nível Superior.

 

II - Nível Técnico.

 

III - Nível Médio.

 

IV - Nível Fundamental (Serviços Gerais).

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

 

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:

 

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei;

 

II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo V desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.

 

§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e no caput deste artigo os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

Art. 7º O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Presidente da Câmara, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

Parágrafo único. O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Art. 8º Na realização do concurso público deverão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.

 

§ 1º Para cargos específicos, a critério da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, o concurso público será feito em duas etapas eliminatórias.

 

§ 2º A primeira etapa do concurso, de que trata o parágrafo anterior, consistirá na aplicação de provas objetivas e a segunda na participação em curso de formação.

 

§ 3º Os aprovados na primeira etapa serão convocados, obedecida a ordem de classificação, para a participação em curso de formação, com frequência obrigatória e duração e sistema de avaliação conforme o regulamento municipal.

 

§ 4º Durante o período do curso de formação, os candidatos perceberão, a título de bolsa auxílio financeiro o percentual de 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial do cargo efetivo.

 

Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Art. 10 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.

 

Art. 11 Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.

 

Art. 12 A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará a exclusivo critério da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

 

Art. 13 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

Art. 14 Fica reservado, às pessoas portadoras de necessidades especiais, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos, para concurso público, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo previsto no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. A norma do caput não terá incidência nos casos em que a aplicação do percentual implique, na prática, em majoração indevida do percentual mínimo fixado.

 

Art. 15 Compete ao Presidente expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

 

I - fundamento legal;

 

II - denominação do cargo;

 

III - forma de provimento;

 

IV - nível de vencimento do cargo;

 

V - nome completo do servidor;

 

VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos aos preceitos constitucionais;

 

VII - declaração de bens.

 

Art. 16 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

 

Art. 17 Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Ato da Presidência.

 

Art. 18 Os dispositivos referentes à época e os critérios de concessão da progressão serão previstos em regulamento específico.

 

Art. 19 Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - ter obtido a estabilidade no serviço público após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição Federal;

 

II – ter cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no padrão de vencimentos em que se encontre. (Redação dada pela Lei nº 1155/2014)

 

III – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos da avaliação anual de desempenho apurada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 35 desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 1155/2014)

 

IV - estar no efetivo exercício de seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

§ 1º O servidor que estiver cedido ou permutado a órgão não integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES não fará jus à progressão.

 

§ 2º O servidor que estiver exercendo função de assessoramento e chefia e percebendo gratificação de função poderá concorrer à progressão desde que as funções sejam de áreas similares às do cargo efetivo.

 

Art. 20 O grau de merecimento será aferido pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no art. 35 desta Lei através da soma dos graus obtidos pelo servidor no Formulário de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 21 Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 19 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 22 Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES efetuará um escalonamento para pagamento.

 

Art. 23 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, em conjunto com os servidores, promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.

 

Art. 24 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor a partir do mês subseqüente à sua concessão.

 

Art. 25 Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, o servidor que possuir um dos certificados a seguir relacionados farão jus aos acréscimos pecuniários abaixo relacionados: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)

Titulação

Percentual a ser aplicado sobre o nível de vencimento percebido pelo servidor

Conclusão do ensino médio

5%

Conclusão de curso técnico

5%

Conclusão de curso de graduação 

10%

Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas

15%

Conclusão de curso de mestrado

20%

Conclusão de curso de doutorado

25%

 

§ 1º O servidor só fará jus ao acréscimo correspondente à maior titulação que possuir entre aquelas que estejam acima do pré-requisito para a investidura no seu cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)

 

§ 2º Só fará jus ao estabelecido no caput deste artigo o servidor cujos cursos mencionados tenham relação estreita com sua área de atuação, atestada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no artigo 35 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)

 

§ 3º O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do benefício estabelecido no caput deste artigo é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)

 

§ 4º O valor percebido pela titulação será incorporado aos proventos de aposentadoria dos servidores, proporcional ao tempo recebido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)

 

§ 5º Para fins deste artigo as habilitações serão consideradas uma única vez e serão não cumulativas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

 

Art. 26 Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Ato da Presidência.

 

Parágrafo único. O servidor promovido passará para o padrão de vencimento inicial (letra “A”) da classe imediatamente superior àquela a que pertence.

 

Art. 27 Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;

 

II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 5  (cinco) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;

 

III - estar no efetivo exercício do seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante - ES.

 

Parágrafo único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

Art. 28 As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei e as vagas disponíveis encontram-se no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 1338/2019)

 

Art. 29 Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.

 

Art. 30 As promoções serão processadas e concedidas pela Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES na existência de vaga, de acordo com as necessidades do serviço.

 

§ 1º Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.

 

§ 2º No caso de empate entre dois ou mais servidores, terá preferência o que tiver maior tempo de serviço na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, como servidor efetivo.

 

§ 3º Havendo entre os servidores concorrentes à promoção a que se refere o § 2º deste artigo, pelo menos, 1 (um) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o desempate far-se-á considerando-se, como primeiro colocado, o mais idoso.

 

Art. 31 Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subsequente ao seu processamento.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 32 A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

 

§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.

 

§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

 

§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.

 

§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

 

§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

 

§ 6º Não havendo a divergência prevista no § 3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

 

Art. 33 As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.

 

Art. 34 Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, através de Ato do Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 35 A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 03 (três) membros efetivos e suplente, dentre servidores estáveis do Poder Legislativo, sendo 02 (dois) designados pelo Presidente da Câmara, 01 (um) indicado pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais e 01 (um) eleito entre os servidores efetivos, com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em Ato. (Redação dada pela Lei nº 1.400/2021)

 

Parágrafo único. Não havendo servidores efetivos da Câmara Municipal filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o Presidente da Câmara designará 03 (três) membros. (Redação dada pela Lei nº 1.400/2021)

 

Art. 36 A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, o critério fixado  no artigo 35 desta Lei, não cabendo eleição sucessiva.

 

Parágrafo único. Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, conforme critério fixado no artigo 35 desta Lei.

 

Art. 37 A Comissão reunir-se-á:

 

I - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;

 

II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas;

 

III - para verificar e propor solução para situações de conflito funcional, bem como indicar as necessidades de capacitação e treinamento de servidores, com base na apuração dos resultados da avaliação de desempenho;

 

IV - para apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional;

 

V - extraordinariamente, quando for conveniente.

 

Art. 38 A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 39 A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

§ 1º Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

 

II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 40 Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo III desta Lei.

 

§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei.

 

§ 2º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

 

Art. 41 Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.

 

Art. 42 O Poder Legislativo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DA LOTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 

Art. 43 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

Art. 44 O Presidente da Câmara estudará, anualmente, com os demais Vereadores e funcionários da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, a lotação de todos os setores em face dos programas de trabalho a executar.

 

§ 1º Da conclusão dos estudos deverá ser lavrado um relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.

 

§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se prevejam, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.

 

Art. 45 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia avaliação junto à Mesa Diretora da Câmara para fim determinado.

 

Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Presidente da Câmara poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.

 

Art. 46 Os Vereadores poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.

 

§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:

 

I - denominação dos cargos;

 

II- descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;

 

III - justificativa de sua criação;

 

IV - quantitativo dos cargos;

 

V - nível de vencimento dos cargos.

 

§ 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2º do art. 39.

 

Art. 47 Caberá ao Presidente da Câmara analisar a proposta e verificar:

 

I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;

 

II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.

 

Art. 48 Aprovada pelo Presidente da Câmara, a proposta de criação do novo cargo será transformada em projeto de lei, seguindo os trâmites normais.

 

Parágrafo único - Se o parecer do Presidente da Câmara for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao proponente, com relatório e justificativa do indeferimento.

 

CAPÍTULO X

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 49 A Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

 

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

 

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelo Legislativo;

 

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades do Legislativo como um todo.

 

Art. 50 Serão 3 (três) os tipos de capacitação:

 

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES;

 

II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

 

III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

 

Art. 51 Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES:

 

I - com a utilização de monitores locais;

 

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

 

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.

 

Art. 52 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

 

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da Câmara Municipal;

 

III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;

 

IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.

 

Art. 53 Um servidor indicado pelo Presidente da Câmara elaborará e coordenará o levantamento de necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.

 

Parágrafo único - Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

 

Art. 54 Independentemente dos programas previstos, o Presidente da Câmara desenvolverá, junto com os servidores, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Câmara, através de:

 

I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

 

II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

 

III - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

 

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 55 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES;

 

II - nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;

 

III - nível de vencimento dos cargos;

 

IV - tempo de efetivo exercício do servidor no cargo que ocupava anteriormente à vigência desta Lei;

 

V - experiência específica no cargo;

 

VI - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo de acordo com o previsto no Anexo V desta Lei;

 

VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

Art. 56 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 57 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição.

 

§ 1º Os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, ou aqueles que estejam exercendo outro cargo em virtude de lei específica, serão enquadrados conforme o cargo para o qual prestaram concurso público.

 

§ 2º Após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, os servidores retornarão automaticamente e nas mesmas condições ao exercício dos cargos que ocupavam anteriormente à vigência desta lei, observada, se for o caso, a correlação constante no Anexo I.

 

Art. 58 O enquadramento do servidor na Tabela de Vencimentos prevista no Anexo IV desta Lei, quando se tratar de cargo de carreira estruturado em 03 (três) classes será realizado da seguinte forma:

 

I - os servidores que contarem com 01 (um) dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES serão enquadrados na classe I;

 

II - os servidores que contarem de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES serão enquadrados na classe II;

 

III - os servidores que contarem de 20 (vinte) anos em diante de efetivo exercício na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES serão enquadrados na classe III.

 

§ 1º Quando se tratar de cargo de carreira estruturado em 02 (duas) classes, o servidor será enquadrado em uma das classes do cargo que ocupa da seguinte forma:

 

I - na classe I, os que contarem com até 15 (quinze) anos de efetivo exercício na Câmara;

 

II - na classe II, os que contarem com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na Câmara;

 

§ 2º Quando se tratar de cargo de carreira e de cargo isolado o servidor ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, sendo que para cada ano de efetivo exercício do servidor corresponderá um padrão a ser avançado dentro da respectiva faixa de vencimento.

 

§ 3º Uma vez enquadrado nas classes, cada ano do saldo de tempo do servidor, corresponderá a um padrão de vencimento na faixa de vencimentos da classe.

 

§ 4º Os servidores efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a executar atividades diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio.

 

Art. 59 Para efeitos de enquadramento cada padrão de vencimento corresponde a um ano de efetivo exercício.

 

Art. 60 No processo de enquadramento ficam assegurados, a título de complemento residual de vencimento-base, os valores excedentes que componham o atual vencimento do servidor, devendo esta ser computada para concessão de futuras vantagens.

 

Art. 61 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal e nos casos de desvio de função.

 

Art. 62 A comissão de Enquadramento será constituída por 3 (três) membros efetivos e suplente, dente os servidores estáveis do Poder Legislativo e os critérios de escolha serão os mesmos da Comissão de Desenvolvimento Funcional especificados no art. 35 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.400/2021)

 

§ 1º Os servidores entregarão ao Presidente da Câmara uma lista contendo os nomes de 03 (três) servidores estáveis e suplente, ocupantes, exclusivamente, de cargo efetivo, eleitos através de voto secreto pelos servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante – ES, cabendo ao presidente a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão de Enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 1.400/2021)

 

§ 2º A Comissão de Enquadramento será presidida pelo servidor eleito entre os servidores estáveis.

 

Art. 63 Caberá à Comissão de Enquadramento:

 

I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, que poderá revisá-las;

 

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto à Secretaria da Câmara.

 

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de Ato do Presidente, sob a forma de listas nominais, pelo Presidente do Legislativo Municipal, até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.

 

Art. 64 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição de revisão do mesmo, devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 1º O Presidente da Câmara, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 63 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o Presidente da Câmara dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

 

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente deverá ser publicada em jornal local no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1º deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas de enquadramento.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65 Os cargos vagos, atualmente existentes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto no Capítulo XI desta Lei ficarão automaticamente extintos.

 

Art. 66 Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos em lei específica que organiza a Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

Art. 67 Os servidores que exercem Função Gratificada farão jus aos institutos da promoção e progressão desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos Capítulos III e IV desta Lei.

 

Art. 68 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

 

Art. 69 Até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, o Presidente da Câmara regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.

 

Art. 70 A cada ano, após definida a proposta orçamentária da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, serão expedidas, pelo Presidente da Câmara, os critérios de concessão de progressões e promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no art. 35 desta Lei.

 

Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por cargo.

 

Art. 71 Os vencimentos previstos na Tabela constante do Anexo IV serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no § 2º do artigo 65.

 

Art. 72 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a V que a acompanham.

 

Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 30 de abril de 2014.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

ANEXO I

CARGOS E CLASSES DE CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

(Redação dada pela Lei nº 1281/2017)

(Redação dada pela Lei nº 1308/2018)

(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

CARGO

CLASSE DOS CARGOS PARA PROMOÇÃO

NÍVEL DE VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

QUANTITATIVO TOTAL DE CARGOS

Nível Superior

Procurador Legislativo

I

II

III

X

XI

XII

20h

01

 

Analista Contábil

I

II

III

X

XI

XII

30h

02

 

Gestor de Recursos Humanos

I

II

III

X

XI

XII

30h

01

 

Analista de Tecnologia da Informação

I

II

III

VIII

IX

X

20h

01

Nível Médio

Agente Legislativo

I

II

III

II

III

IV

30 h

01

 

Agente de Compras e Patrimônio (em extinção)

-

-

III

-

-

V

30h

01

 

Redator de Atas (em extinção)

-

-

III

-

-

V

30h

01

 

Assistente Legislativo - B (em extinção)

-

-

-

-

-

-

30h

01

 

Motorista Legislativo

I

II

III

II

III

IV

30h

01

Nível Fundamental

Auxiliar de Serviços Legislativos (em extinção)

-

-

III

-

-

IX

30h

01

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1155/2014)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1281/2017)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1308/2018)

(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

ANEXO II

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL (PROMOÇÃO)

 

Grupo Ocupacional: Nível Superior(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

Cargos: Procurador Legislativo, Analista Contábil, Gestor de Recursos Humanos e Analista de Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Classe I à Classe II à Classe III(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

Grupo Ocupacional: Nível Médio(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

Cargos: Agente Legislativo, Relator de Atas (em extinção), Agente de Compras e patrimônio (em extinção) e Assistente legislativo - B (em extinção) (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Classe I à Classe II à Classe III(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

Cargo: Motorista legislativo(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Classe I à Classe II à Classe III(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

Grupo Ocupacional: Nível Fundamental Completo(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

Cargo: Auxiliar de Serviços Legislativos (em extinção) (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Classe I à Classe II à Classe III (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1155/2014)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1281/2017)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1308/2018)

(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

ANEXO III

CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL HIERARQUIZADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO

 

NIVEL DE VENCIMENTO INICIAL

CARGOS

CLASSE DOS CARGOS PARA PROMOÇÃO

NÍVEL DE VENCIMENTO COM PROMOÇÃO

II-A

Motorista Legislativo

I

II

III

II

III

IV

VII-C

Auxiliar de Serviços Legislativos

I

II

III

VII

VIII

IX

II-A

Agente Legislativo

I

II

III

II

III

IV

IV-C

Agente de Compras e Patrimônio

I

II

III

III

IV

V

IV-C

Redator de Atas

I

II

III

III

IV

V

VI-I

Assistente Legislativo - B

I

II

III

IV

V

VI

III-A

Analista de Tecnologia da Informação

I

II

III

III

IV

V

XI-A

Gestor de Recursos Humanos

 

Analista Contábil

I

II

III

X

XI

XII

XII-A

Procurador Legislativo

I

II

III

X

XI

XII"

 

 

(Redação dada pela Lei nº 1281/2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

TABELA DE VENCIMENTOS

 

ANEXO IV

Conforme Art. 40, § 1º, desta Lei

 

NÍVEL

PERÍODO PROBATÓRIO

TABELA DE VENCIMENTOS

 

A

B

c

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

0

P

I

1705,66

1722,72

1739,95

1757,35

1774,92

1792,67

1810,60

1828,70

1846,99

1865,46

1884,11

1902,95

1921,98

1941,20

1960.62

1980.22

II

3060,00

3090,60

3121,51

3152,72

3184,25

3216,09

3248,25

3280,73

3313,54

3346,68

3380,14

3413,95

3448,08

3482,57

3517,39

3552.57

III

4043,17

4083,60

4124,44

4165,68

4207,34

4249,41

4291,91

4334.83

4378,17

4421,96

4466,18

4510,84

4555,95

4601,50

4647,52

4693,99

IV

5342,40

5395,67

5477,25

5532,02

5587,34

5643,22

5699,65

5756,64

5814,21

5872,35

5931,08

5990,39

6050,29

6110,79

6171,90

6233,62

V

7058,91

7129,50

7200,79

7272,80

7345,53

7418,99

7493,18

7568,11

7643,79

7720,23

7797,43

7875,40

7954,16

8033,70

8114,04

8195,18

VI

8404,00

8488,04

8572,92

8658,65

8745,24

8832,69

8921,02

9010,23

9100,33

9191,33

9283,24

9376,08

9469,84

9564,54

9660,18

9756,78

VII

2213,01

2235,14

2257,49

2280,07

2302,87

2325,90

2349,15

2372,65

2396,37

2420.34

2444,54

2468,99

2493,68

2518,61

2543,80

2569,24

VIII

2924,05

2950,60

2977,40

3007,17

3037,25

3067,62

3098,29

3129,28

3160,57

3192,18

3224,10

3256,34

3288,90

3321,79

3355,01

3388,56

IX

3863,64

3902,28

3941,30

3980,71

4020,52

4060,72

4101,33

4142,35

4183,77

4225,61

4267,86

4310,54

4353,65

4397,18

4441,15

4485,57

X

6060,00

6120,60

6181,81

6243,62

6306,06

6369,12

6432,81

6497,14

6562,11

6627,73

6694,01

6760,95

6828,56

6896,85

6965,81

7035,47

XI

8007,07

8087,14

8168,01

8249,69

8332,19

8415,51

8499,67

8584,66

8670,51

8757,21

8844,79

8933,23

9022,57

9112,79

9203,92

9295,96

XII

10579,75

10685,55

10792,40

10900,33

11009,33

11119,42

11230,62

11342,92

11456,35

11570,92

11686,63

11803,49

11921,53

12040,74

12161,15

12282,76

XIII

10579,66

10685,46

10792,31

10900,23

11009,24

11119,33

11230,52

11342,83

11456,25

11570,82

11686,53

11803,39

11921,42

12040,64

12161,04

12282,66

XIV

13978,81

14118,60

14259,78

14402,38

14546,40

14691,87

14838,79

14987,17

15137,05

15288,42

15441,30

15595,71

15751,67

15909,19

16068.28

16228,96

XV

20520,76

20725,97

20933,23

21142,56

21353,99

21567,52

21783,20

22001,03

22221,04

22443,25

22667,69

22894,36

23123,31

23354,54

23588,08

23823.97

 

Continuação

 

NIVEL

Q

R

S

T

U

V

X

Y

W

Z

Z1

Z2

I

2000,02

2020,02

2040,22

2060,63

2081,23

2102,04

2123,07

2144,30

2165,74

2187,40

2209,27

2231,36

U

3588,09

3623,97

3660,21

3696.81

3733,78

3771,12

3808,83

3846,92

3885,39

3924,24

3963,48

4003,12

III

4740,92

4788,33

4836,21

4884,57

4933,42

4982,75

5032,58

5082,91

5133,74

5185,07

5236,93

5289,29

IV

6264,20

6326,84

6390,11

6454,01

6518,55

6583,74

6649,57

6716,07

6783,23

6851,06

6919,57

6988,77

V

8277,13

8359,90

8443,50

8527,94

8613,21

8699,35

8786,34

8874,20

8962,95

9052,58

9143,10

9234,53

VI

9854,34

9952,88

10052,41

10152,94

10254,47

10357,01

10460,58

10565,19

10670,84

10777,55

10885,32

10994,18

VII

2594,93

2620,88

2647,09

2673,56

2700,29

2727,30

2754,57

2782,12

2809,94

2838,04

2866,42

2895,08

VIII

3428,68

3462,97

3497,60

3532,57

3567,90

3603,58

3639,61

3676,01

3712,77

3749,90

3787,40

3825,27

IX

4530,32

4575,62

4621,38

4667,59

4714,27

4761,41

4809,03

4857,12

4905,69

4954,74

5004,29

5054,33

x

7105,82

7176,88

7248,65

7321,13

7394,34

7468,29

7542,97

7618,40

7694,58

7771,53

7849,25

7927,74

XI

9388.91

9482,80

9577,63

9673,40

9770,14

9867,84

9966,52

10066,18

10166,84

10268,51

10371,20

10474,91

XII

12405,48

12529,54

12654,83

12781,38

12909,19

13038,29

13158,67

13300,36

13433,36

13567,69

13703,37

13840,40

XIII

12405,48

12529,53

12654,83

12781,38

12909,19

13038,28

13168,67

13300,35

13433,36

13567,69

13703,37

13840,40

XIV

16391,24

16555,15

16720,70

16887,91

17056,79

17227,36

17399,63

17573,63

17749,36

17926,86

18106,13

18287,19

XV

24062,20

24302,82

24545,85

24791,31

25039,22

25289,61

25542.51

25797,94

26055,91

26316.47

26579,64

26845,43"

 

(Anexo alterado anteriormente pela Le nº 1308/2018)

(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

ANEXO V

DESCRIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE

 

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR Definição das Classes I, II e III: (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

PROCURADOR LEGISLATIVO(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

Cargo subordinado diretamente a Procuradoria Geral. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Compete prestar assessoria e/ou consultoria técnica nas esferas parlamentar e administrativa, desempenhando profissionalmente atividades de interesse/necessidade da instituição na sua respectiva área de informação. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Especialidade: Consultor Legislativo(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Especificação das atribuições básicas: (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Atender a Procuradoria Geral, a Mesa Diretora Da Câmara, a Vereadores e as Comissões. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Analisar as minutas de proposições e as suas decorações a técnica legislativa. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Apoiar as atividades atinentes ao processo legislativo. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Realizar estudos, atendimento de consultas sobre matéria legislativa e elaboração de relatórios de trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Apresentar subsídios técnico-jurídicos para elaboração de pareceres. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Indicar alternativas para a iniciativa parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Elaborar roteiros e fluxos de tramitação. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Preparar minutas de despachos em processo legislativo. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Elaborar minutas de decisões em questões de ordem. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Orientar a respeito de normas regimentais e constitucionais. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Revisar todas as matérias legislativas, corrigidos eventuais vícios de linguagem, defeito ou erro material. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Acompanhar matéria em tramitação. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Elaborar e analisar contratos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Representar judicialmente, quando for o caso, e extrajudicialmente a Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Analisar processos administrativos tais como: (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Processos licitatórios; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Contratação sem Licitação; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Atos de admissão e demissão de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Limites de Gastos. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Realizar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Qualificação exigida: Graduação em curso superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

ANALISTA CONTÁBIL(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

Executar atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, assessoramento, estudo, pesquisa e execução de tarefas que envolvam análise contábil, controle interno e auditoria, orçamento e finanças. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Especialidade: Contabilidade(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Especificação: (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Elaborar demonstrativos contábeis, relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Auxiliar na elaboração do orçamento, bem como no estudo, na audiência pública, discussão e aprovação do projeto orçamentário e plano plurianual. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Atender a Mesa da Câmara, Vereadores, a Secretaria Geral da Câmara e as comissões em suas consultas. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Assessorar as comissões, especialmente, as de finanças, tributação, o orçamento e tomada de mediante estudos, pesquisas e análises. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Assessorar a Mesa Diretora e os Vereadores da fiscalização do cumprimento dos dispositivos da lei federal 4320, de 17 de março de 1964 e da lei complementar 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Prestar assessoramento no exame dos atos sustados pelo Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Prestar assessoramento da abertura de Créditos Adicionais. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Prestar assessoramento nos planos e programas de desenvolvimento anuais e plurianuais. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Prestar assessoramento da apreciação da lei orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Prestar assessoramento na elaboração da folha de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Realizar as devidas conferências dos processos administrativos relacionados com receitas e despesas, incluindo as pretensões de recolhimento de valores consignadas o depositados por terceiros ou servidores. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Elaborar as propostas orçamentárias da Câmara e juntamente com as demais áreas da Administração. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Redigir expediente e relatórios sobre assuntos de sua área. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Prestar informações e processos no tocante à área de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Manter sigilo sobre documentos e assunto sob sua guarda e conhecimento no exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Prestar informações sobre quaisquer irregularidades detectadas no exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Realizar outros serviços inerentes ao exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Prestar assessoramento técnico especializado as comissões técnicas da Câmara Municipal, mediante estudos, pesquisas, a análise, elaboração de relatórios, pareceres e projetos, inclusive nos processos legislativos de tramitação especial na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Especialidade: Controle Interno e Auditoria(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Especificação: (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Realizar atividade para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Realizar atividades de exames, análise, avaliações, levantamentos e comprovações, metodologicamente estruturados para a avaliação da integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar atividades relacionadas com o controle interno, no âmbito da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Desenvolver e elaborar instruções normativas em acordo com as normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Analisar os atos de gestão e os correspondentes registros no âmbito da Câmara Municipal, emitindo análise de controle interno. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Verificar a exatidão e a fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Qualificação Exigida: (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Graduação em ciências contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

GESTOR DE RECURSOS HUMANOS(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

Executar rotinas de apoio às atividades administrativa e operacional especializada, de complexidade compatível, preferencialmente, com seu desenvolvimento profissional. Especificações: (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Manter o controle dos atos relativos à nomeação, e exoneração, revisão direitos, deveres e vantagens dos servidores da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Manter atualizados o cadastro de servidores da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Elaborar a folha de pagamento dos servidores e vereadores da Câmara, controlando os atestados de exercício encaminhados pelos diversos setores da Câmara, bem como a frequência dos vereadores as sessões legislativas. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Elaborar a escala de férias. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Realizar atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Qualificação Exigida: Exige-se nível superior completo em áreas de gestão em recursos humanos ou administração. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

Prestar os serviços de aperfeiçoamento e modernização do sistema de informatização dos equipamentos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Otimizar os sistemas já implantados e a implantação de novos sistemas; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Implantar e manter um sistema de monitoramento de equipamentos de TI (computadores, servidores, impressoras e dispositivos de redes), fornecendo as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

I - Nível de cartuchos de toner por impressora; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

II - Uso de recursos computacionais (memória, disco, processador e rede) por microcomputador; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

III - Identificação e notificação de falhas em equipamentos de TI; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Instalar em cada computador o software para atendimento remoto; tal software de acesso remoto deve conter na tela inicial as informações de contato com a empresa contratada (telefone e site); (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Implantar, configurar e manter sistema de Firewall, de licença Open Source, do tipo UTM (Unified Threat Management), além de documentar as regras aplicadas no sistema; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Administração das atividades de segurança em tecnologia da informação incluindo a operação dos sistemas de segurança (firewall, filtro de conteúdo, e outros); (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Implantar e manter sistema de comunicação por chat, para envio de mensagens e arquivos (.pdf,.doc, vídeo etc.), passível de criação de grupos funcionais e departamentais para usuários da Câmara.

Manter e atualizar o sistema de antivírus presente nos microcomputadores e servidores; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Realizar a gestão e manutenção do serviço de diretório (Microsoft Active Directory) utilizado para autenticação dos usuários no uso das soluções de Tecnologia da Informação, envolvendo criação, alteração, bloqueio e exclusão de contas de usuários e grupos de usuários, organizando-os em unidades organizacionais dentro da estrutura de serviços de Diretório da CONTRATANTE, fazendo as readequações necessárias e solicitadas; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 criar e administrar Scripts de logon para usuários e computadores; gerenciamento de diretivas de grupos; gerenciamento de acesso aos recursos de tecnologia da informação e comunicação; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Configurar rotinas de backup dos dados da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Manutenção preventiva e corretiva de hardware e software; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Limpeza de todos os microcomputadores; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Orientação técnica para aquisição de peças de informática; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Gerenciamento da rede de computadores, conforme a seguir: (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

I - Controle de banda por usuários; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

II - Definição de perfis de velocidade; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

III - Implementação de regras em equipamentos de redes contra ameaças existentes (Brute Force, DDoS, ataques de DNS, ataques via SSH e Telnet, ...); (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

IV - Manter o firmware dos equipamentos de atualizados nas últimas versões disponibilizadas pelos fabricantes; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

V - Identificação de cabos de rede e documentação por meio de diagrama das rotas e interligações de cabos e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Busca de novas tecnologias para automação computacional e identificação dos computadores; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Fazer a manutenção e instalação dos computadores e sistemas ou quaisquer demandas dos servidores da Câmara Municipal(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Elaborar os termos de referência e pesquisas dos componentes e insumos de informática quando solicitado pela contratante; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Acompanhar todos os procedimentos licitatórios da contratante no que se referir a peças, equipamentos e serviços de informática; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Conferir todos os produtos de informática no ato do recebimento; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Comunicar ao presidente da Câmara, por escrito e devidamente detalhado, qualquer anormalidade encontrada nos computadores que venha interferir no bom andamento dos serviços, provocada pelos servidores; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Guardar sigilo das informações, dados e documentos que tiverem a Contratada conhecimento em razão da prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Emitir relatórios mensais acerca de: (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

I - Serviços prestados e problemas detectados nas máquinas, contendo a data, servidor solicitante, técnico responsável e descrição da solução; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

II - Relatório de rotinas de backups realizadas durante o mês especificando data e horário, além do estado da execução da rotina (sucesso ou falha na do backup); (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Qualificação exigida: Graduação em curso superior na área de Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO COMPLETO Definição das Classes I, II e III: (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

AGENTE LEGISLATIVO(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

Organizar e atualizar o Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Fornecer Certificados de Registro das firmas fornecedoras; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Atender aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Realizar coleta de preços e/ou licitação visando à aquisição de materiais e equipamentos em obediência a legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Promover a realização de procedimentos licitatórios, em suas diversas modalidades, para compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da Câmara Municipal, em obediência à legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Realizar compras de materiais e equipamentos para a Câmara Municipal, mediante processo devidamente autorizados; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Controlar os prazos de entrega das mercadorias adquiridas, providenciando a cobrança aos fornecedores quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Fiscalizar as mercadorias entregues pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o controle da qualidade dos materiais adquiridos; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Receber as fátuas e notas fiscais para anexação ao processo de despesa e posterior encaminhamento à Unidade de Administração Patrimonial e Material, para as devidas providências. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Planejar, coordenar, orientar, e distribuir os trabalhos legislativos; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Assessorar a Mesa Diretora, recebendo, distribuindo e redigindo as matérias e os pareceres, necessários à apreciação do Plenário; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Assessorar a Mesa Diretora no andamento das seções, para o cumprimento de todas as normas elencadas no Regimento Interno da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Assessorar os vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias no que se refere aos trâmites regimentais; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Elaborar projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, Portarias, nas diversas áreas de atuação da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Emitir, redigir e datilografar os pareceres das Comissões Permanentes Temporárias e Especiais, quando encaminhada para tal finalidade; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Manter o controle e registro dos processos destinado às comissões; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Lavrar as Atas e livros próprios das Comissões Permanentes Temporários e Especiais, na realização das respectivas reuniões e deliberações; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Lavrar as Atas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Responsabilizar-se pela guarda dos livros ou lista de frequência dos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Elaborar mensalmente relatórios das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, encaminhando-o a cada Vereador; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

-Manter atualizada a legislação de interesse da Câmara Municipal, passando as informações às Comissões Permanentes, às Comissões Especiais em funcionamento, à Mesa Diretora e a todos os Órgãos que compõem a Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Assessorar ao Presidente da Câmara Municipal, na interpretação das matérias controvertida de aplicação da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Controlar a confecção e publicação em avulso das proposições, na forma regimental; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Encaminhar as matérias destinadas à publicação a Assessoria de Imprensa; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

MOTORISTA LEGISLATIVO(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

Tem como atribuições a direção de veículos automotores de passeio para transporte de passageiros, e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.

Experiência: mínima de 2 (dois) anos no exercício, que deve ser comprovado nas atividades descritas por meio de registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro ato de investidura em cargo ou emprego público. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público Perspectiva de Desenvolvimento Funcional: (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

Atribuições Típicas do Cargo(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

I - Dirigir automóveis da Câmara Municipal, dentro e fora do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

II - Verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

III - Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa ou jornada de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

IV - Zelar pela segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cinto de segurança; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

V - Realizar pequenos reparos de urgência; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

VI - Manter o veículo limpo interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

VII - Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

VIII - Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

IX - Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

X - Conduzir os Vereadores ou os Servidores da Câmara Municipal, e visitantes se for o caso, a lugares e horas determinadas, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

XI - Desempenhar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. (Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

 

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL MÉDIO

Definição das Classes I, II e III:

 

Classe I (nível inicial da carreira) - compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já têm solução conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como o período necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho da instituição.

 

Classe II (nível pleno da carreira) - compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.

 

Classe III (último nível da carreira) - compreende as atribuições de complexidade mais elevadas, caracterizando-se pela orientação e coordenação de trabalhos de equipes e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige maiores conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. Maior desempenho das atribuições e das normas do campo profissional do ocupante.

 

1. Cargo: ASSISTENTE LEGISLATIVO

 

2. Grupo Ocupacional: NÍVEL MÉDIO

 

3. Descrição Sumária do Cargo: Os ocupantes do cargo têm como atribuições planejar, coordenar e executar proposições diversas dentro da técnica e dos Atos Legislativos e Administrativos. Dar assistência e apoio às atividades do Legislativo; Executar tarefas básicas e variadas onde o ocupante decide sobre alternativas de fácil escolha, já que se defronta com problemas de natureza padronizada. Deve planejar e organizar suas atividades. Os problemas mais complexos que eventualmente surgem são relatados à chefia imediata para uma decisão. Espírito de liderança e facilidade de comunicação.

 

4. Requisitos para Provimento: Ensino Médio Completo; bom conhecimento de Português e Redação Oficial; bom conhecimento da legislação municipal; conhecimento sobre técnica de arquivo; conhecimentos gerais sobre organização e método; conhecimento sobre Técnica Legislativa; versatilidade e habilidade em matéria de trabalho em equipe;

 

Outros requisitos: conhecimentos básicos de informática, em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

 

5. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe I.

 

6. Perspectiva de Desenvolvimento Funcional:

Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.

Promoção: da classe I para a classe II e da classe II para a classe III.

 

7. Atribuições Típicas do Cargo

 

I - Redigir ofícios, cartas, requerimentos, indicações, moções, ordem de serviço, edital, despachos e outros expedientes de pequena e média complexidade, de acordo com as normas pré-estabelecidas;

 

II - Receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de papéis nos órgãos da Câmara Municipal;

 

III - Preparar o expediente, encaminhando-o ao Diretor Geral para despacho com o Presidente;

 

IV - Preparar o roteiro das sessões da Câmara, distribuindo cópia das matérias aos Vereadores;

 

V - Proceder à preparação e encaminhamento dos autógrafos das leis;

 

VI - Organizar e manter atualizada coleção de cópias da legislação de interesse da Câmara;

 

VII - Manter atualizado o Banco de Dados das Leis Municipais, o sistema de referência e de índices, necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado na Câmara Municipal;

 

VIII - Estudar e informar processos de pequena complexidade, dentro da orientação geral;

 

IX - Conferir, anotar e informar expediente que exija algum discernimento e capacidade crítico-analítica;

 

X - Auxiliar a Secretaria de Administração da Câmara, na organização e controle dos serviços relativos a pessoal e recursos humanos;

 

XI - Orientar o recebimento, a classificação, registro, guarda e conservação dos processos, livros e demais documentos, mediante normas e códigos pré-estabelecidos;

 

XII - Auxiliar nos processos licitatórios da Câmara Municipal;

 

XIII - Realizar o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de documentos de interesse da Câmara Municipal;

 

XIV - Elaborar gráficos, mapas e quadros demonstrativos das atividades de recrutamento e treinamento;

 

XV - Orientar e fiscalizar os serviços de protocolo e acompanhamento dos processos, e seus procedimentos; informar aos interessados a respeito de processo, papéis e outros documentos arquivados;

 

XVI - Datilografar ou digitar, os serviços gerais da Câmara Municipal no tocante aos processos legislativos de competência do Setor de Administração;

 

XVII - Manter o controle das matérias aprovadas pela Edilidade, dando às mesmas o encaminhamento devido; providenciar o tombamento de bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;

 

XVIII - Executar tarefas de datilografia e digitação; operar máquinas reprográficas e operar os equipamentos de informática, conforme necessidade;

 

XIX - Manter atualizado o Livro de Presença dos Vereadores e o Livro da Tribuna Livre;

 

XX - Atender aos Senhores Vereadores, quando solicitado, principalmente nas reuniões das Comissões Permanentes;

 

XXI - Encaminhar ao Diretor Geral as matérias, com os respectivos pareceres, que estejam em condições de figurar na Ordem do Dia ou de ser arquivadas;

 

XXII - Executar outras tarefas correlatas.

 

1. Cargo: AGENTE DE COMPRAS E PATRIMÔNIO

 

2. Grupo Ocupacional: NÍVEL MÉDIO

 

3. Descrição Sumária do Cargo: O ocupante do cargo tem como atribuições, executar os serviços de almoxarifado e patrimônio, efetuando pesquisa de preços e todas as compras que forem necessárias para o bom funcionamento da Câmara Municipal. Auxiliar no Setor de Recursos Humanos e de Contabilidade na parte que for de sua competência.

 

4. Requisitos para Provimento: Ensino Médio Completo; conhecimentos de português e matemática; conhecimentos de Técnica Legislativa e Legislação Municipal; versatilidade e habilidade em matéria de trabalho em equipe;

Outros requisitos: conhecimentos básicos de informática, em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

 

5. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe I.

 

6. Perspectiva de Desenvolvimento Funcional:

·                      Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.

·                      Promoção: da classe I para a classe II e da classe II para a classe III.

 

7. Atribuições Típicas do Cargo

 

I - Auxiliar nos serviços de contabilidade da Câmara, acompanhando a execução orçamentária, examinando empenhos de despesas em face da existência de saldos das dotações;

 

II - Executar as tarefas relativas à entrada, saída, armazenamento e controle do almoxarifado, conferindo estoques, identificando as necessidades de reposição, elaborando mapas de controle e, sob orientação, os inventários dos materiais permanentes e de consumo;

 

III - Fazer pesquisa de preços, requisição dos mesmos e efetuar as compras da Câmara;

 

IV - Fazer anotações em fichas funcionais dos servidores, sua participação em cursos, seminários e congressos; conferir registros de pontos de servidores, efetuar anotações e registros, lançar faltas, atrasos, horas extras, direitos e vantagens, providenciando a remessa para os órgãos competentes;

 

V - Manter atualizado o banco de dados e o site da Câmara Municipal no que lhe couber; o sistema de referência e de índices, necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

 

VI - Coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Câmara Municipal;

 

VII - Auxiliar nas tarefas de escrituração, fazendo análise econômico-financeira e patrimonial da Câmara;

 

VIII - Auxiliar na elaboração de licitações, balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Câmara; Conforme Art. 40, § 1º, desta Lei

 

IX - Informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis;

 

X - Estudar, e implantar controles, que auxiliem os trabalhos de auditorias interna e externa;

 

XI - Organizar relatórios sobre as situações econômica, financeira e patrimonial da Câmara, transcrevendo dados e emitindo pareceres;

 

XII - Fazer o controle do banco de dados  e alimentação do site na área contábil;

 

XIII - Executar o arquivamento de documentos contábeis, bem como o registro e o controle do patrimônio da Câmara;

 

XIV - Executar o cadastro de fornecedores da Câmara Municipal;

 

XV - Fazer a liquidação de notas fiscais;

 

XVI - Receber e distribuir as correspondências nas dependências da Câmara;

 

XVII - Orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe;

 

XVIII - Desempenhar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

1. Cargo: REDATOR DE ATAS

 

2. Grupo Ocupacional: NÍVEL MÉDIO

 

3. Descrição Sumária do Cargo: O ocupante do cargo tem como atribuições redigir as atas das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, bem como as atas das Comissões Permanentes. Secretariar as Comissões, redigir os roteiros e as planilhas que forem necessárias para as reuniões, além de outras tarefas simples e de rotina administrativa, relacionadas com a aplicação de leis e regulamentos em geral.

 

4. Requisitos para Provimento: Ensino Médio Completo; Ótimo conhecimento de Português; conhecimentos de Técnica Legislativa e Legislação Municipal; versatilidade e habilidade em matéria de trabalho em equipe;

 

Outros requisitos: conhecimentos básicos de informática, em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

 

5. Recrutamento:   Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe I.

 

6. Perspectiva de Desenvolvimento Funcional:

·                      Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.

·                      Promoção: da classe I para a classe II e da classe II para a classe III.

 

7. Atribuições Típicas do Cargo

 

I - Redigir todas as atas das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, bem como as atas das Comissões Permanentes, da Mesa Diretora, entre outras;

 

II - Proceder a organização e controle dos livros de registro de atas, em CDs ou DVDs, proceder à sua reprodução e distribuição se solicitado pelos Vereadores;

 

III - Executar as tarefas referentes à Interlegis, orientando demais funcionários e Vereadores sobre o seu funcionamento;

 

IV - Receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de papéis nos órgãos da Câmara Municipal;

 

V - Verificar as necessidades de materiais da Câmara requisitando-os;

 

VI Manter atualizado o banco de dados e o site da Câmara Municipal no que lhe couber; o sistema de referência e de índices, necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

 

VII - Realizar o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de documentos de interesse da Câmara Municipal;

 

VIII - Informar aos interessados a respeito de processo, papéis e outros documentos arquivados;

 

IX - Datilografar, ou digitar, os serviços gerais da Câmara Municipal no tocante aos processos e procedimentos legislativos de competência da Secretaria Administrativa;

 

X - Auxiliar nas licitações e nos serviços gerais da  Secretaria Administrativa da Câmara;

 

XI - Atender aos Senhores Vereadores, quando solicitado;

 

XII - Elaboração de proposições simples, como ofícios, requerimentos e relatórios, e passar para o superior hierárquico as mais complexas;

 

XIII - Elaborar o histórico sobre os trabalhos dos Vereadores em cada Legislatura;

 

XIV - Atender ao público, quando for solicitado,  prestando-lhe informações;

 

XV - Manter organizado os arquivos da Câmara; Operar máquinas reprográficas  quando necessário;

 

XVI - Orientar e controlar a redação dos pronunciamentos em Plenário, encaminhando cópia do texto ao orador para revisão;

 

XVII - Organizar e manter o arquivo dos CDs ou DVDs originais gravados das sessões da Câmara;

 

XVIII - Desempenhar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL FUNDAMENTAL

Definição das Classes I e II:

 

Classe I (nível inicial da carreira) - compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já têm solução conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como o período necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho da instituição.

 

Classe II (nível pleno da carreira) - compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.

 

1. Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS

 

2. Grupo Ocupacional: NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO

 

3. Descrição Sumária do Cargo: Compreende cargos que se destinam à execução de tarefas simples e rotineiras de apoio administrativo, tais como recepção, atendimento ao público, prestação de informações, anotação de dados, informações e recados, conferência e registro de documentos, serviço de protocolo e auxiliar almoxarifado, digitação, arquivamento, operação de máquinas, entre outros.

 

4. Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental Completo

Outros requisitos: conhecimentos básicos de informática, em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

 

5. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de Desenvolvimento Funcional:

·                      Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.

·                      Promoção: da classe I para a classe II.

 

7. Atribuições Típicas do Cargo

 

I - Recepcionar e atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, receber e efetuar o encaminhamento imediato de correspondências;

 

II - Operar o PABX, recebendo e efetuando as chamadas telefônicas, internas, locais e interurbanas, anotando ou enviando recados, para obter e fornecer informações;

 

III - Registrar ligações para efeito de controle e conectar as ligações com os ramais solicitados;

 

IV - Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, e encaminhar visitantes aos locais desejados;

 

V - Protocolizar todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos, Moções, Indicações, Substitutivos, Emendas, e Sub-Emendas, bem como outros documentos;

 

VI - Conferir a tramitação de papéis e documentos da Câmara Municipal, mantendo-os devidamente registrados em livro de protocolo;

 

VII - Autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os aos órgãos e setores ou aos superiores competentes; receber e despachar malotes;

 

VIII - Arquivar processos, publicações, e documentos diversos de interesse do órgão ou setor administrativo, segundo normas e procedimentos preestabelecidos;

 

IX - Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;

 

X - Receber material de fornecedores, conferindo as especificações dos materiais com os documentos de entrega;

 

XI - Distribuir material, de acordo com solicitações, e informar sobre a necessidade de reposição;

 

XII - Fazer, sob orientação, cadastro de fornecedores e de serviços;

 

XIII - Elaborar e manter atualizado catálogo telefônico e de entidades municipal, estadual e federal;

 

XIV - Executar serviço de reprodução de documentos, zelando por sua ordem;

 

XV - Auxiliar no preparo de licitações, coleta de preços, e alienações de bens e materiais inservíveis;

 

XVI - Zelar pela conservação dos equipamentos utilizados e comunicar à chefia qualquer defeito de funcionamento verificado, a fim de que seja providenciado o reparo;

 

XVII - Cuidar das revistas, jornais, fotografias, CDs, DVDs e outros periódicos, providenciando o arquivo dos mesmos em ordem cronológica;

 

XVIII - Receber e distribuir as correspondências nas dependências da Câmara;

 

XIX - Cuidar do mural da Câmara e do livro de presenças dos visitantes;

 

XX - Desempenhar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

2. Cargo: ZELADOR (Redação dada pela Lei nº 1155/2014)

 

2. Cargo: Servente (Redação dada pela Lei nº 1281/2017)

 

(Anexo incluído pela Lei n° 1338/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)

ANEXO VI

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CLASSE DOS CARGOS

NIVEL DE VENCIMENTO

VAGAS PROMOÇÃO

NÍVEL SUPERIOR

Procurador Legislativo

I

X

01

II

XI

01

III

XII

01

Analista Contábil

I

X

02

II

XI

02

III

XII

02

Gestor de Recursos Humanos

I

X

01

II

XI

01

III

XII

01

Analista de Tecnologia da Informação

I

III

01

II

IV

01

III

V

01

NÍVEL MÉDIO

Agente Legislativo

I

II

04

II

III

04

III

IV

04

Agente de Compras e Patrimônio (em extinção)

-

-

-

II

IV

-

III

V

01

Redator de Atas (em extinção)

-

-

-

II

IV

-

III

V

01

Assistente Legislativo - B (em extinção)

-

-

-

-

-

-

III

VI

-

Motorista Legislativo

I

II

01

II

III

01

III

IV

01

NÍVEL FUNDAMENTAL

Auxiliar de Serviços Legislativos

I

II

III

-

VIII

IX

-

-

01"