LEI Nº 856, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

 

INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a camara municipal de venda nova do imigrante aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o regime de Suprimento de Fundos, com a concessão de adiantamento para a cobertura de despesas miúdas de pronto pagamento, que não podem se subordinar ao processo normal de aplicação, com base nas disposições da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único – Na execução de despesas públicas consideradas de pequeno valor, que não puderem ser pagas via banco, segundo as normas legais vigentes, ou ainda, quando o valor ou a despesa não justificar a operação pela via normal do empenho, serão efetuadas com recursos provenientes de adiantamento (suprimento de fundo), correspondente ao elemento orçamentário próprio.

 

Art. 2º A concessão do adiantamento de suprimento de fundos poderá ser concedida nos seguintes casos:

 

I – diligências especiais e as de caráter reservado;

 

II – gastos efetuados distante da fonte pagadora;

 

III – despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto, assim compreendidos os gastos que não justificam a abertura de processo específico;

 

§1º - Caberá à autoridade concessora do suprimento de fundos, justificar a existência de fato ou circunstâncias capazes de enquadrar a despesa nos casos acima descritos.

 

§2º - O adiantamento será concedido para ser utilizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o que deverá ser feita a prestação de contas no prazo previsto no artigo 3º desta Lei.

 

§3º - O suprimento concedido para atender às despesas com diligências especiais e às de caráter secreto ou reservado, se estimadas como predominantes, poderá abranger despesas de pronto pagamento, independentemente da concessão de outro concedido para o mesmo fim.

 

Art. 3º O responsável pelo suprimento de fundos apresentará à autoridade concessora a prestação de contas dos valores recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do término do prazo assinalado para a sua aplicação.

 

§ 1º O prazo de que trata este artigo não será válido se o mesmo ultrapassar o exercício financeiro, caso em que o mesmo será o dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício em que se deu a concessão.

 

§ 2º O servidor que não prestar contas dentro do prazo estabelecido no caput desta Lei, ficará sujeito a responder Inquérito Administrativo, de acordo com a legislação vigente e efetuar a devida restituição corrigida pelos índices oficiais do Governo Federal.

 

§ 3º No atraso da prestação de contas de suprimento de fundos por servidor, a responsabilidade no recebimento, análise, tomada de contas e aprovação, é da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 4º A concessão do adiantamento de suprimento de fundos será feita ao servidor, devidamente autorizado, mediante solicitação ao Prefeito Municipal, que conterá a descrição precisa e sucinta do objeto, indicando o(s) elemento(s) de despesa(s) e o(s) respectivo(s) valores.

 

Parágrafo Único - A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de despesas e os recursos financeiros só serão liberados após a emissão da nota de empenho e ordem de pagamento.

 

Art. 5º Para atender às despesas sob o regime de adiantamento de suprimento de fundos, fica estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, para outros serviços e compras em geral, por Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 1.540/2023)

 

§ 1º Excetua-se do valor fixado no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana e Secretaria Municipal de Interior e Transportes, cujo teto é de 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, para obras e serviços de engenharia, para cada Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 1.540/2023)

 

§ 2º Fica estabelecido que o limite máximo de cada despesa de pequeno vulto é, de 1% (um por cento) do valor constante do inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. (Redação dada pela Lei nº 1.540/2023)

 

§ 3º Para obras e serviços de engenharia, fica estabelecido que, o limite máximo de cada despesa de pequeno vulto é, de 1% (um por cento) do valor constante do inciso I do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. (Redação dada pela Lei nº 1.540/2023)

 

Art. 6º Excetua-se da autorização no presente ato, as despesas com a aquisição de materiais permanentes e equipamentos, compras programadas, realização de obras e as demais despesas que podem ser processadas normalmente cujos valores ultrapassem o estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 7º Os valores recebidos por conta do adiantamento de Suprimento de Fundos, poderão ser movimentados em conta bancária específica em nome do servidor suprido, cuja agência será aquela que melhor convier ao servidor, dentre os estabelecimentos oficiais. Artigo alterado pela Lei nº. 889/2010

 

Art. 8º Os recursos liberados para atender ao adiantamento de suprimento de fundos serão aplicados exclusivamente dentro do objeto, com a mesma finalidade que foi solicitada pela unidade administrativa que recebeu os recursos financeiros.

 

Parágrafo Único - vencido o prazo de aplicação dos recursos, havendo saldo, este deve ser restituído aos cofres da Prefeitura Municipal, e caso tenham sido movimentados em conta bancária, terá que ser apresentado o extrato bancário. Artigo alterado pela Lei nº. 889/2010

 

Art. 9º Fica vedada a realização de despesa por conta do suprimento de fundos quando a operação exigir a retenção do Imposto de Renda na Fonte, retenção ou contribuição do INSS.

 

Art. 10 Não poderá ser concedido adiantamento para Suprimento de Fundos:

 

I - a responsável por 02 suprimentos de fundos;

 

II – a responsável por suprimentos de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação dentro do prazo previsto no artigo 3º;

 

III - a servidor que tenha a seu cargo, a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

 

IV – a servidor que não esteja em efetivo exercício de suas funções;

 

V – a servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo inquérito administrativo.

 

Parágrafo Único – Considera-se servidor em alcance aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores.

 

Art. 11 Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a bloquear na folha de pagamento do servidor em atraso com a prestação de contas do Suprimento de Fundos, os valores destinados à cobertura do débito.

 

Art. 12 Exigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver sujeita a tributo.

 

Art. 13 Exigir-se-á identificação do recebedor, comprovação do recolhimento das obrigações fiscais e para fiscais, se a operação estiver subordinada a comprovação da despesa por recibo.

 

Art. 14 A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de Suprimento de Fundos deverá ser feita mediante apresentação dos documentos abaixo discriminados, devendo estes não conter rasuras, acréscimos ou emendas:

 

I - primeira via dos documentos fiscais, emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do órgão realizador da despesa, discriminando de forma clara o serviço prestado ou material fornecido, não sendo admitidas generalizações ou abreviaturas. No caso de prestação de serviços por Pessoa Física, o recibo avulso deverá conter o nome do prestador do serviço, número do CPF e da Identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura, inclusive para despesas com táxi.

 

II - extrato da conta bancária, quando ocorrer movimentação bancária; Artigo alterado pela Lei nº. 889/2010

 

III - relação de pagamentos efetuados por ordem de data dos documentos comprobatórios das despesas;

 

IV - conciliação bancária, quando ocorrer movimentação em conta bancária; Artigo alterado pela Lei nº. 889/2010

 

V - comprovante do recolhimento do saldo se for o caso.

 

Art. 15 Quando impugnada a prestação de contas parcial ou totalmente, deverá o Secretário Municipal de Finanças, determinar imediatas providências para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem assim se for o caso, promover a tomada de contas especial para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 16 As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Jurídica.

 

Art. 17 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão a conta dos respectivos orçamentos.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 569/2003 de 30 de maio de 2003.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 07 de dezembro de 2009.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.