LEI Nº 856, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009
INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO,
CONTROLE E REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE E AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a camara
municipal de venda nova do imigrante aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o regime de
Suprimento de Fundos, com a concessão de adiantamento para a cobertura de
despesas miúdas de pronto pagamento, que não podem se subordinar ao processo
normal de aplicação, com base nas disposições da Lei Federal nº. 4.320, de 17
de março de 1964.
Parágrafo
Único – Na execução
de despesas públicas consideradas de pequeno valor, que não puderem ser pagas
via banco, segundo as normas legais vigentes, ou ainda, quando o valor ou a despesa
não justificar a operação pela via normal do empenho, serão efetuadas com
recursos provenientes de adiantamento (suprimento de fundo), correspondente ao
elemento orçamentário próprio.
Art. 2º A concessão do adiantamento de suprimento de fundos poderá ser concedida nos seguintes casos:
I – diligências especiais e as de
caráter reservado;
II – gastos efetuados distante da
fonte pagadora;
III – despesas de pronto pagamento
e de pequeno vulto, assim compreendidos os gastos que não justificam a abertura
de processo específico;
§1º - Caberá à autoridade concessora
do suprimento de fundos, justificar a existência de fato ou circunstâncias
capazes de enquadrar a despesa nos casos acima descritos.
§2º - O adiantamento será concedido
para ser utilizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o que deverá ser
feita a prestação de contas no prazo previsto no artigo 3º desta Lei.
§3º - O suprimento concedido para
atender às despesas com diligências especiais e às de caráter secreto ou
reservado, se estimadas como predominantes, poderá abranger despesas de pronto
pagamento, independentemente da concessão de outro concedido para o mesmo fim.
Art.
3º O responsável
pelo suprimento de fundos apresentará à autoridade concessora a prestação de
contas dos valores recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do
término do prazo assinalado para a sua aplicação.
§
1º O prazo de
que trata este artigo não será válido se o mesmo ultrapassar o exercício financeiro,
caso em que o mesmo será o dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício em que
se deu a concessão.
§
2º O servidor
que não prestar contas dentro do prazo estabelecido no caput desta Lei, ficará sujeito a responder Inquérito
Administrativo, de acordo com a legislação vigente e efetuar a devida
restituição corrigida pelos índices oficiais do Governo Federal.
§
3º No atraso da
prestação de contas de suprimento de fundos por servidor, a responsabilidade no
recebimento, análise, tomada de contas e aprovação, é da Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 4º A concessão do adiantamento de suprimento de fundos será feita ao servidor, devidamente autorizado, mediante solicitação ao Prefeito Municipal, que conterá a descrição precisa e sucinta do objeto, indicando o(s) elemento(s) de despesa(s) e o(s) respectivo(s) valores.
Parágrafo
Único - A
solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de
despesas e os recursos financeiros só serão liberados após a emissão da nota de
empenho e ordem de pagamento.
Art. 5º Para atender
às despesas sob o regime de adiantamento de suprimento de fundos, fica
estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no
inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, para outros serviços e compras em
geral, por Secretaria. (Redação dada
pela Lei nº 1.540/2023)
§ 1º Excetua-se do valor fixado no
caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana e
Secretaria Municipal de Interior e Transportes, cujo teto é de 20% (vinte por
cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021,
para obras e serviços de engenharia, para cada Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 1.540/2023)
§ 2º Fica estabelecido que o limite
máximo de cada despesa de pequeno vulto é, de 1% (um por cento) do valor
constante do inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. (Redação dada pela Lei nº 1.540/2023)
§ 3º Para obras e serviços de
engenharia, fica estabelecido que, o limite máximo de cada despesa de pequeno
vulto é, de 1% (um por cento) do valor constante do inciso I do artigo 75 da
Lei nº 14.133/2021. (Redação dada pela
Lei nº 1.540/2023)
Art. 6º Excetua-se da autorização no presente ato, as despesas com a aquisição de materiais permanentes e equipamentos, compras programadas, realização de obras e as demais despesas que podem ser processadas normalmente cujos valores ultrapassem o estabelecido no artigo anterior.
Art. 7º
Os valores recebidos por conta do adiantamento de Suprimento de Fundos, poderão
ser movimentados em conta bancária específica em nome do servidor suprido, cuja
agência será aquela que melhor convier ao servidor, dentre os estabelecimentos
oficiais. Artigo
alterado pela Lei nº. 889/2010
Art. 8º Os recursos liberados para atender ao adiantamento de suprimento de fundos serão aplicados exclusivamente dentro do objeto, com a mesma finalidade que foi solicitada pela unidade administrativa que recebeu os recursos financeiros.
Parágrafo
Único - vencido o prazo de aplicação dos
recursos, havendo saldo, este deve ser restituído aos cofres da Prefeitura
Municipal, e caso tenham sido movimentados em conta bancária, terá que ser
apresentado o extrato bancário. Artigo
alterado pela Lei nº. 889/2010
Art. 9º Fica vedada a realização de despesa por conta do suprimento de fundos quando a operação exigir a retenção do Imposto de Renda na Fonte, retenção ou contribuição do INSS.
Art. 10 Não poderá ser concedido adiantamento para Suprimento de Fundos:
I - a responsável por 02
suprimentos de fundos;
II – a responsável por suprimentos
de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação
dentro do prazo previsto no artigo 3º;
III - a servidor que tenha a seu
cargo, a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver
na repartição outro servidor;
IV – a servidor que não esteja em
efetivo exercício de suas funções;
V – a servidor declarado em alcance
ou que esteja respondendo inquérito administrativo.
Parágrafo
Único –
Considera-se servidor em alcance aquele que não prestou contas no prazo
regulamentar ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de
desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores.
Art. 11 Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a bloquear na folha de pagamento do servidor em atraso com a prestação de contas do Suprimento de Fundos, os valores destinados à cobertura do débito.
Art. 12 Exigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver sujeita a tributo.
Art. 13 Exigir-se-á identificação do recebedor, comprovação do recolhimento das obrigações fiscais e para fiscais, se a operação estiver subordinada a comprovação da despesa por recibo.
Art.
I - primeira via dos documentos fiscais,
emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do órgão
realizador da despesa, discriminando de forma clara o serviço prestado ou
material fornecido, não sendo admitidas generalizações ou abreviaturas. No caso
de prestação de serviços por Pessoa Física, o recibo avulso deverá conter o
nome do prestador do serviço, número do CPF e da Identidade, data de
nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura, inclusive para despesas
com táxi.
II - extrato da conta bancária, quando ocorrer
movimentação bancária; Artigo
alterado pela Lei nº. 889/2010
III - relação de pagamentos
efetuados por ordem de data dos documentos comprobatórios das despesas;
IV - conciliação bancária, quando ocorrer
movimentação em conta bancária; Artigo
alterado pela Lei nº. 889/2010
V - comprovante do recolhimento do
saldo se for o caso.
Art. 15 Quando impugnada a prestação de contas parcial ou totalmente, deverá o Secretário Municipal de Finanças, determinar imediatas providências para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem assim se for o caso, promover a tomada de contas especial para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16 As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Jurídica.
Art. 17 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão a conta dos respectivos orçamentos.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 569/2003 de 30 de maio de 2003.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova
do Imigrante-ES, 07 de dezembro de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.