REVOGADA
PELA LEI Nº 1.761/2026
LEI Nº 1.127, DE 30 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, ESTABELECE NORMAS
GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
REVOGA TACITAMENTE A
RESOLUÇÃO
Nº 13/1991 POR TER REGULAMENTADO A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Venda
Nova do Imigrante - ES obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um
quadro permanente com os respectivos cargos e um quadro suplementar com os
respectivos cargos em extinção, constituintes dos anexos que integram a
presente Lei.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos
isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES;
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação
própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III - servidor
público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão;
IV - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira,
que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
V - carreira é a estruturação dos cargos em classes;
VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;
VII - grupo
ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre
si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu
desempenho;
VIII - nível é o
símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de
dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de
vencimentos a eles correspondente;
IX - vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária
pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou
equiparação;
X - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento
atribuídos a um determinado nível;
XI - padrão de
vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro
da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
XII - vencimentos
correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter
permanente adquiridas pelos servidores.
XIII - remuneração é
o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e
temporárias, estabelecidas em lei;
XIV - interstício é
o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se
habilite à progressão ou à promoção;
XV - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e
exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;
XVI - função
gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para
remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo do Município
de Venda Nova do Imigrante - ES;
XVII - enquadramento
é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos,
considerando os níveis e tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, IV e V
e os critérios constantes do Capítulo XI desta Lei.
Art. 3º Os cargos do Quadro
Permanente de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de
vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos de que
trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Nível Superior.
II - Nível Técnico.
III - Nível Médio.
IV - Nível
Fundamental (Serviços Gerais).
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º Os cargos
classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão.
Art. 5º Os cargos de
provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas
estabelecidas no Capítulo XI desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do
inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º Para provimento dos
cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e
específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo V desta Lei, sob
pena de nulidade do ato correspondente.
§ 1º Nenhum servidor
efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo,
ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º Excetuam-se do
disposto no § 1º e no caput deste artigo os casos de readaptação previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante-ES.
Art. 7º O provimento dos
cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Presidente da
Câmara, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
Parágrafo único. O provimento
referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito
constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo,
observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8º Na realização do
concurso público deverão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou não
por provas orais, teóricas ou práticas, de títulos, entre outras modalidades,
conforme as características do cargo a ser provido.
§ 1º Para cargos
específicos, a critério da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, o concurso público será feito em duas etapas
eliminatórias.
§ 2º A primeira etapa do
concurso, de que trata o parágrafo anterior, consistirá na aplicação de provas
objetivas e a segunda na participação em curso de formação.
§ 3º Os aprovados na
primeira etapa serão convocados, obedecida a ordem de classificação, para a
participação em curso de formação, com frequência obrigatória e duração e
sistema de avaliação conforme o regulamento municipal.
§ 4º Durante o período
do curso de formação, os candidatos perceberão, a título de bolsa auxílio
financeiro o percentual de 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial do
cargo efetivo.
Art. 9º O concurso público
terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 10 O prazo de validade
do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos
candidatos serão fixados em edital que será divulgado
de modo a atender o princípio da publicidade.
Art. 11 Não se realizará
novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior,
com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Art. 12 A aprovação em
concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará a exclusivo
critério da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES,
dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 13 É vedado, a partir
da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que
integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Venda
Nova do Imigrante-ES.
Art. 14 Fica reservado, às
pessoas portadoras de necessidades especiais, para provimento de cargos cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, o
percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos, para concurso
público, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo previsto no Anexo
I desta Lei.
Parágrafo único. A norma do caput
não terá incidência nos casos em que a aplicação do percentual implique, na
prática, em majoração indevida do percentual mínimo fixado.
Art. 15 Compete ao
Presidente expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante-ES.
Parágrafo único. O ato de provimento
deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de
provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará
cumulativamente com outro cargo, obedecidos aos preceitos constitucionais;
VII - declaração de
bens.
Art. 16 Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida
a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 17 Progressão é a
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério
de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Ato da
Presidência.
Art. 18 Os dispositivos
referentes à época e os critérios de concessão da progressão serão previstos em
regulamento específico.
Art. 19 Para fazer jus à
progressão o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter obtido a estabilidade no serviço público após o
cumprimento do estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição
Federal;
II – ter cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo
exercício no padrão de vencimentos em que se encontre. (Redação
dada pela Lei nº 1155/2014)
III – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos da avaliação anual de desempenho apurada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 35 desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 1155/2014)
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo, conforme dispõe o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante-ES.
§ 1º O servidor que
estiver cedido ou permutado a órgão não integrante da estrutura administrativa
da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES não
fará jus à progressão.
§ 2º O servidor que
estiver exercendo função de assessoramento e chefia e percebendo gratificação
de função poderá concorrer à progressão desde que as funções sejam de áreas
similares às do cargo efetivo.
Art. 20 O grau de
merecimento será aferido pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no
art. 35 desta Lei através da soma dos graus obtidos pelo servidor no Formulário
de Avaliação de Desempenho.
Art. 21 Havendo
disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos
no artigo 19 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte,
reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de
nova apuração de merecimento.
Art. 22 Não havendo os
recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os
servidores que a ela tiverem direito, a Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES efetuará um escalonamento para pagamento.
Art. 23 Caso não alcance o
grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em
que se encontra, devendo cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse
padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único. A Câmara Municipal
de Venda Nova do Imigrante-ES, em conjunto com os
servidores, promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de
desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.
Art. 24 Os efeitos
financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao
servidor a partir do mês subseqüente à sua concessão.
Art. 25 Preenchidos os
requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, o servidor que possuir um dos
certificados a seguir relacionados farão jus aos acréscimos pecuniários abaixo
relacionados: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)
(Revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)
|
Titulação |
Percentual a ser
aplicado sobre o nível de vencimento percebido pelo servidor |
|
Conclusão do ensino médio |
5% |
|
Conclusão de curso técnico |
5% |
|
Conclusão de curso de graduação
|
10% |
|
Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com duração
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas |
15% |
|
Conclusão de curso de mestrado |
20% |
|
Conclusão de curso de doutorado |
25% |
§ 1º O servidor só fará
jus ao acréscimo correspondente à maior titulação que possuir entre aquelas que
estejam acima do pré-requisito para a investidura no seu cargo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)
§ 2º Só fará jus ao
estabelecido no caput deste artigo o servidor cujos cursos mencionados tenham
relação estreita com sua área de atuação, atestada pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional prevista no artigo 35 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)
§ 3º O comprovante de
curso que habilita o servidor à percepção do benefício estabelecido no caput
deste artigo é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora,
registrado na forma da legislação em vigor. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)
§ 4º O valor percebido
pela titulação será incorporado aos proventos de aposentadoria dos servidores,
proporcional ao tempo recebido. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)
§ 5º Para fins deste
artigo as habilitações serão consideradas uma única vez e serão não
cumulativas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 26 Promoção é a
passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que
pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as
normas estabelecidas nesta Lei e em Ato da Presidência.
Parágrafo único. O servidor
promovido passará para o padrão de vencimento inicial (letra “A”) da classe
imediatamente superior àquela a que pertence.
Art. 27 Para concorrer à
promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de
suas 5 (cinco)
últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;
III - estar no
efetivo exercício do seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante - ES.
Parágrafo único. Entende-se por
afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante-ES.
Art. 28 As linhas de
promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei e as vagas
disponíveis encontram-se no Anexo VI. (Redação
dada pela Lei nº 1338/2019)
Art. 29 Caso não alcance o
grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em
que se encontra, devendo cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção
funcional.
Art. 30 As promoções serão
processadas e concedidas pela Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES na existência de vaga, de acordo com as
necessidades do serviço.
§ 1º Terá preferência
para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas
de desempenho.
§ 2º No caso de empate
entre dois ou mais servidores, terá preferência o que tiver maior tempo de
serviço na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES,
como servidor efetivo.
§ 3º Havendo entre os
servidores concorrentes à promoção a que se refere o § 2º deste artigo, pelo
menos, 1 (um) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o desempate
far-se-á considerando-se, como primeiro colocado, o mais idoso.
Art. 31 Os efeitos
financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao
servidor no mês subsequente ao seu processamento.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 32 A Avaliação de
Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho
analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
§ 1º O Formulário de
Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia
imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração,
objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos
nesta Lei.
§ 2º Caberá à chefia
imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3º Havendo, entre a
chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por
cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional
deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 4º Havendo alteração
da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de
considerações que justifiquem a mudança.
§ 5º Ratificada pela
chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma
delas.
§ 6º Não havendo a
divergência prevista no § 3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela
chefia imediata.
Art. 33 As chefias e os
servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela
manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à
avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Caberá à Comissão
de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes
aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
Art. 34 Os critérios, os
fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em
regulamento específico, através de Ato do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 35 A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 03 (três) membros efetivos e suplente, dentre servidores estáveis do Poder Legislativo, sendo 02 (dois) designados pelo Presidente da Câmara, 01 (um) indicado pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais e 01 (um) eleito entre os servidores efetivos, com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em Ato. (Redação dada pela Lei nº 1.400/2021)
Parágrafo único. Não havendo servidores efetivos da Câmara Municipal filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o Presidente da Câmara designará 03 (três) membros. (Redação dada pela Lei nº 1.400/2021)
Art.
Parágrafo único. Na hipótese de
impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, conforme critério fixado
no artigo 35 desta Lei.
Art.
I - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de
Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de
Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;
II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de
Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de
Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção,
sempre que existirem vagas;
III - para verificar
e propor solução para situações de conflito funcional, bem como indicar as
necessidades de capacitação e treinamento de servidores, com base na apuração
dos resultados da avaliação de desempenho;
IV - para apreciar e decidir recursos interpostos por servidores
em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional;
V - extraordinariamente, quando for conveniente.
Art.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
§ 1º Os vencimentos dos
cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37
da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos
padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos
servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES
observará:
I - a natureza, o
grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a
investidura nos cargos;
III - as
peculiaridades dos cargos.
Art. 40 Os cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES estão hierarquizados por níveis de vencimento
no Anexo III desta Lei.
§ 1º A cada nível
corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabela de Vencimentos constante
do Anexo IV desta Lei.
§ 2º O aumento do
vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como
seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e
padrões.
Art. 41 Os proventos dos
servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na
Constituição Federal e legislação específica.
Art. 42 O Poder Legislativo
publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, conforme
dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art.
Art. 44 O Presidente da
Câmara estudará, anualmente, com os demais Vereadores e funcionários da Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, a lotação de
todos os setores em face dos programas de trabalho a executar.
§ 1º Da conclusão dos
estudos deverá ser lavrado um relatório indicando e justificando o provimento
ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos
indispensáveis ao serviço.
§ 2º As conclusões do
estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se prevejam,
na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 45 O afastamento de
servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se
verificará mediante prévia avaliação junto à Mesa Diretora da Câmara para fim
determinado.
Parágrafo único. Atendido sempre o
interesse público, o Presidente da Câmara poderá alterar a lotação do servidor,
ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de
função ou alteração de vencimento do servidor.
Art. 46 Os Vereadores
poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação
de novos cargos.
§ 1º Da proposta de
criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos;
II- descrição das atribuições e requisitos de instrução e
experiência para o provimento;
III - justificativa
de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V - nível de vencimento dos cargos.
§ 2º O nível de
vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2º do
art. 39.
Art. 47 Caberá ao
Presidente da Câmara analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas
descrições dos cargos já existentes.
Art. 48 Aprovada pelo
Presidente da Câmara, a proposta de criação do novo cargo será transformada em
projeto de lei, seguindo os trâmites normais.
Parágrafo único - Se
o parecer do Presidente da Câmara for desfavorável, este encaminhará cópia da
proposta ao proponente, com relatório e justificativa do indeferimento.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
Art.
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos
adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelo
Legislativo;
III - estimular o
desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no
exercício de suas atribuições, às finalidades do Legislativo como um todo.
Art. 50 Serão 3 (três) os
tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no
ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o
funcionamento da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES;
II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o
permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais
complexas;
III - de adaptação,
com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções
quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo
até o momento.
Art. 51 Os cursos de
capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta
ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e
treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no
Município;
III - através da
contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Art. 52 As chefias de todos
os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as
necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários
e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à
execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos
programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os
afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular
da Câmara Municipal;
III - desempenhando,
dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de
instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação
relacionados às suas atribuições.
Art. 53 Um servidor
indicado pelo Presidente da Câmara elaborará e coordenará o levantamento de
necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo único - Os
programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na
proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 54 Independentemente
dos programas previstos, o Presidente da Câmara desenvolverá, junto com os
servidores, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa
de capacitação estabelecido pela Câmara, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao
trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - utilização de
rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 55 No processo de
enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES;
II - nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;
III - nível de
vencimento dos cargos;
IV - tempo de efetivo exercício do servidor no cargo que ocupava
anteriormente à vigência desta Lei;
V - experiência específica no cargo;
VI - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo de
acordo com o previsto no Anexo V desta Lei;
VII - habilitação
legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 56 Os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante-ES serão enquadrados nos cargos previstos
no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de
dificuldade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso
público, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 57 Nenhum servidor
será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em
substituição.
§ 1º Os servidores
efetivos ocupantes de cargo em comissão, ou aqueles que estejam exercendo outro
cargo em virtude de lei específica, serão enquadrados conforme o cargo para o
qual prestaram concurso público.
§ 2º Após o
enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, os servidores retornarão
automaticamente e nas mesmas condições ao exercício dos cargos que ocupavam
anteriormente à vigência desta lei, observada, se for o caso, a correlação
constante no Anexo I.
Art. 58 O enquadramento do
servidor na Tabela de Vencimentos prevista no Anexo IV desta Lei, quando se
tratar de cargo de carreira estruturado em 03 (três) classes será realizado da
seguinte forma:
I - os servidores que contarem com 01 (um) dia até 10 (dez) anos
de efetivo exercício na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES
serão enquadrados na classe I;
II - os servidores que contarem de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de
efetivo exercício na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES
serão enquadrados na classe II;
III - os servidores
que contarem de 20 (vinte) anos em diante de efetivo exercício na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES serão
enquadrados na classe III.
§ 1º Quando se tratar de
cargo de carreira estruturado em 02 (duas) classes, o servidor será enquadrado
em uma das classes do cargo que ocupa da seguinte forma:
I - na classe I, os que contarem com até 15 (quinze) anos de
efetivo exercício na Câmara;
II - na classe II, os que contarem com mais de 15 (quinze) anos
de efetivo exercício na Câmara;
§ 2º Quando se tratar de
cargo de carreira e de cargo isolado o servidor ocupará o padrão de vencimento
de acordo com o tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante-ES, sendo que para cada ano de efetivo
exercício do servidor corresponderá um padrão a ser avançado dentro da
respectiva faixa de vencimento.
§ 3º Uma vez enquadrado
nas classes, cada ano do saldo de tempo do servidor, corresponderá a um padrão
de vencimento na faixa de vencimentos da classe.
§ 4º Os servidores
efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a executar atividades
diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao
exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à
ocorrência do desvio.
Art. 59 Para efeitos de
enquadramento cada padrão de vencimento corresponde a um ano de efetivo
exercício.
Art. 60 No processo de
enquadramento ficam assegurados, a título de complemento residual de
vencimento-base, os valores excedentes que componham o atual vencimento do
servidor, devendo esta ser computada para concessão de futuras vantagens.
Art. 61 Do enquadramento
não poderá resultar redução de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas
no art. 37, inciso XI da Constituição Federal e nos casos de desvio de função.
Art. 62 A comissão de Enquadramento será constituída por 3 (três) membros efetivos e suplente, dente os servidores estáveis do Poder Legislativo e os critérios de escolha serão os mesmos da Comissão de Desenvolvimento Funcional especificados no art. 35 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.400/2021)
§ 1º Os servidores entregarão ao Presidente da Câmara uma lista contendo os nomes de 03 (três) servidores estáveis e suplente, ocupantes, exclusivamente, de cargo efetivo, eleitos através de voto secreto pelos servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante – ES, cabendo ao presidente a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão de Enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 1.400/2021)
§ 2º A Comissão de
Enquadramento será presidida pelo servidor eleito entre os servidores estáveis.
Art. 63 Caberá à Comissão
de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação
do Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES,
que poderá revisá-las;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e
encaminhá-las ao Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.
§ 1º Para cumprir o
disposto no inciso II deste artigo a Comissão se valerá dos assentamentos
funcionais dos servidores e de informações colhidas junto à Secretaria da
Câmara.
§ 2º Os atos coletivos
de enquadramento serão baixados através de Ato do Presidente, sob a forma de
listas nominais, pelo Presidente do Legislativo Municipal, até 90 (noventa)
dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste
capítulo.
Art. 64 O servidor que
entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas
desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das
listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição de
revisão do mesmo, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Presidente da
Câmara, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 63
desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se
sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao
servidor ciência do despacho.
§ 2º Em caso de
indeferimento do pedido, o Presidente da Câmara dará ao servidor conhecimento
dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a
ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido
deferido, a ementa da decisão do Presidente deverá ser publicada em jornal
local no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no
§1º deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do
enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas de
enquadramento.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 Os cargos vagos,
atualmente existentes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante-ES, e os que forem vagando em razão do
enquadramento previsto no Capítulo XI desta Lei ficarão automaticamente
extintos.
Art. 66 Os cargos de
provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos em lei
específica que organiza a Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.
Art. 67 Os servidores que
exercem Função Gratificada farão jus aos institutos da promoção e progressão
desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos Capítulos III e IV desta
Lei.
Art. 68 As despesas
decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria
do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade
financeira do Município.
Art. 69 Até 120 (cento e
vinte) dias a contar da publicação desta Lei, o Presidente da Câmara
regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.
Art.
Parágrafo único. Os critérios
mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades
orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua
distribuição por cargo.
Art. 71 Os vencimentos
previstos na Tabela constante do Anexo IV serão devidos a partir da publicação
dos atos coletivos de enquadramento referidos no § 2º do artigo 65.
Art. 72 São partes
integrantes da presente Lei os Anexos I a V que a acompanham.
Art. 73 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante-ES, 30 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1281/2017)
(Redação dada pela Lei nº 1308/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
|
|
CARGO |
CLASSE DOS CARGOS PARA PROMOÇÃO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANTITATIVO TOTAL DE CARGOS |
|
NÍVEL SUPERIOR |
Procurador
Legislativo |
I II III |
VIII IX X |
01 |
|
|
I II III |
VIII IX X |
30h |
01 |
||
|
I II III |
VIII IX X |
30h |
01 |
||
|
Analista Contábil |
I II III |
X XI XII |
30h |
02 EXTINTO |
|
|
Gestor de Recursos Humanos |
I II III |
X XI XII |
30h |
01 EXTINTO |
|
|
Analista em
Tecnologia da Informação |
I II III |
VIII IX X |
20h |
01 EXTINTO |
|
|
NÍVEL MÉDIO |
Agente Legislativo |
I II III |
I II III |
30 h |
01 |
|
Agente de Compras
e Patrimônio (em extinção) |
- - III |
- - XII |
30h |
01 EM EXTINÇÃO |
|
|
Redator de Atas
(em extinção) |
- II III |
- XI XII |
30h |
01 EM EXTINÇÃO |
|
|
Assistente
Legislativo - B (em extinção) |
- - III |
- - XIII |
30h |
01 EM EXTINÇÃO |
|
|
Motorista
Legislativo |
I II III |
II III IV |
30h |
01 EXTINTO |
|
|
I II III |
I II III |
30h |
01 |
||
|
I II III |
IV V VI |
30h |
01 |
||
|
NÍVEL FUNDAMENTAL |
Auxiliar de
Serviços Legislativos (em extinção) |
- - III |
- - VII |
30h |
01 EM EXTINÇÃO |
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1155/2014)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1281/2017)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1308/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
(Redação dada
pela Lei nº 1.742/2025)
Grupo Ocupacional: Nível Superior (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Cargos: Procurador Legislativo, Contador, Auditor do Controle
Interno. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Classe I à Classe II à Classe III (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Grupo Ocupacional: Nível Médio Completo (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Cargos: Agente Legislativo, Agente de Compras e Patrimônio (em
extinção), Relator de Atas (em extinção), Assistente legislativo - B (em
extinção), Agente Administrativo e Técnico em Informática. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Classe I à Classe II à Classe III (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Grupo Ocupacional: Nível Fundamental Completo (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Cargo: Auxiliar de Serviços Legislativos (em extinção) (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Classe I à Classe II à Classe III (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1155/2014)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1281/2017)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1308/2018)
(Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
|
CARGOS |
CLASSE DOS CARGOS
PARA PROMOÇÃO |
NÍVEL DE
VENCIMENTO COM PROMOÇÃO |
|
|
Nível Fundamental |
|||
|
VII-A |
Auxiliar de
Serviços Legislativos (EM EXTINÇÃO) |
I II III |
- - VII |
|
Nível Médio
Completo |
|||
|
II-A |
Motorista
Legislativo (EXTINTO) |
I II III |
II III IV |
|
I-A |
Agente Legislativo |
I II III |
I II III |
|
I-A |
Agente
Administrativo |
I II III |
I II III |
|
IV-A |
Técnico em
Informática |
I II III |
IV V VI |
|
XII-A |
Agente de Compras
e Patrimônio (EM EXTINÇÃO) |
I II III |
- - XII |
|
XI-D |
Redator de Atas (EM EXTINÇÃO) |
I II III |
- - XI |
|
XIII-K |
Assistente
Legislativo – B (EM EXTINÇÃO) |
I II III |
- - XIII |
|
Nível Superior |
|||
|
XI-A |
Gestor de Recursos
Humanos (EXTINTO) |
I II III |
X XI XII |
|
III-A |
Analista de
Tecnologia da Informação (EXTINTO) |
I II III |
III IV V |
|
XI-A |
Analista Contábil (EXTINTO) |
I II III |
X XI XII |
|
VIII-A |
Procurador
Legislativo |
I II III |
VIII IX X |
|
VIII-A |
Contador |
I II III |
VIII IX X |
|
VIII-A |
Auditor de
Controle Interno |
I II III |
VIII IX X |
(Redação dada pela Lei nº 1281/2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Anexo alterado anteriormente pela Le nº 1308/2018)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1308/2018)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.552/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
1. CARGO: PROCURADOR LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
2. Descrição sintética: Responsável por exercer a representação judicial e extrajudicial exclusiva da Câmara Municipal, bem como compete prestar assessoria e/ou consultoria técnica nas esferas parlamentar e administrativa, desempenhando profissionalmente atividades de interesse/necessidade da instituição na sua respectiva área de informação. Cargo subordinado diretamente à Procuradoria Geral. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
3. Especialidade: Consultor Legislativo (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
4. Especificação das atribuições básicas: (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Atender a Procuradoria Geral, a Mesa Diretora Da Câmara, a Vereadores e as Comissões. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Analisar as minutas de proposições e as suas decorações a técnica legislativa. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Apoiar as atividades atinentes ao processo legislativo. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Realizar estudos, atendimento de consultas sobre matéria legislativa e elaboração de relatórios de trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Apresentar subsídios técnico-jurídicos para elaboração de pareceres. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Indicar alternativas para a iniciativa parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Elaborar roteiros e fluxos de tramitação. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Preparar minutas de despachos em processo legislativo. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Elaborar minutas de decisões em questões de ordem. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Orientar a respeito de normas regimentais e constitucionais. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Revisar todas as matérias legislativas, corrigidos eventuais vícios de linguagem, defeito ou erro material. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Acompanhar matéria em tramitação. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Elaborar e analisar contratos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Representar judicialmente, quando for o caso, e extrajudicialmente a Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Analisar processos administrativos tais como: (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Processos licitatórios; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Contratação sem Licitação; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Atos de admissão e demissão de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Limites de Gastos. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Realizar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
5. Requisitos para Provimento: Graduação em curso
superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
1. CARGO: CONTADOR
(Redação dada pela Lei
nº 1.742/2025)
2. Descrição
sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar e
executar os trabalhos de análise, registro e perícias contábeis da Câmara
Municipal. Sua função essencial é estabelecer princípios, normas e
procedimentos contábeis internos, em estrita obediência às determinações do
controle externo, visando à fiel administração e conformidade fiscal dos
recursos patrimoniais e financeiros do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
3. Especialidade: Contabilidade
Pública e Conformidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
4. Especificação das
atribuições básicas: (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar
atividades da contabilidade, assegurando que todos os relatórios e registros
contábeis sejam feitos baseados nos princípios e normas contábeis, conforme
prazos definidos; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Elaborar
balancetes mensais; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar a gestão
das atividades de contas a receber, assegurando que todos os créditos da Câmara
Municipal sejam recebidos dentro do prazo; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Analisar as
informações contábeis e preparar relatórios; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Explicar as
informações contábeis, dirimindo dúvidas, quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Pesquisar e
estudar a legislação fiscal e tributária; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Responder,
acompanhar e preparar relatórios para auditorias externas; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Responder
questionamentos do Tribunal de Contas, atendendo aos prazos; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Alimentar e/ou
acompanhar a inserção de dados no Portal Transparência, Cidades Web, etc.; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Solucionar
inconsistências do sistema de contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Emitir relatórios
gerenciais diversos referentes ao setor de contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Solucionar
questões junto à Receita Federal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Acompanhar a
atualização do sistema, definindo atividades diárias; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar a
conferência de contas; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar empenho
liquidação e pagamento de processos; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Confeccionar na
época própria, relatório de gestão fiscal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Confeccionar na
época própria relatório para o Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Cadastrar no
sistema contábil informações relacionadas ao registro de licitações, contratos
e aditivos; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Conferir saldo de
contas bancárias; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar
anualmente o fechamento das contas; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Confeccionar a
prestação de contas anual; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Preparar previsões
de caixa, detectando a necessidade de captação ou aplicação de recursos; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Emitir relatórios;
(Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Informar não
conformidades encontradas durante a execução das atividades; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Cumprir com
políticas, normas e procedimentos da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar na
elaboração do orçamento, bem como no estudo, na audiência pública, discussão e
aprovação do projeto orçamentário e plano plurianual. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Atender a Mesa
Diretora e Vereadores e Comissões em suas consultas; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar demais
atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
5. Requisitos para
Provimento: Curso Superior em Contabilidade e registro no respectivo conselho
de classe. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
ANALISTA CONTÁBIL (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Executar atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, assessoramento, estudo, pesquisa e execução de tarefas que envolvam análise contábil, controle interno e auditoria, orçamento e finanças. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Especialidade: Contabilidade (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Especificação: (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Elaborar demonstrativos contábeis, relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Auxiliar na elaboração do orçamento, bem como no estudo, na audiência pública, discussão e aprovação do projeto orçamentário e plano plurianual. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Atender a Mesa da Câmara, Vereadores, a Secretaria Geral da Câmara e as comissões em suas consultas. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Assessorar as comissões, especialmente, as de finanças, tributação, o orçamento e tomada de mediante estudos, pesquisas e análises. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Assessorar a Mesa Diretora e os Vereadores da fiscalização do cumprimento dos dispositivos da lei federal 4320, de 17 de março de 1964 e da lei complementar 101, de 4 de maio de 2000. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar assessoramento no exame dos atos sustados pelo Tribunal de Contas. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar assessoramento da abertura de Créditos Adicionais. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar assessoramento nos planos e programas de desenvolvimento anuais e plurianuais. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar assessoramento da apreciação da lei orçamentária. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar assessoramento na elaboração da folha de pagamento. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Realizar as devidas conferências dos processos administrativos relacionados com receitas e despesas, incluindo as pretensões de recolhimento de valores consignadas o depositados por terceiros ou servidores. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Elaborar as propostas orçamentárias da Câmara e juntamente com as demais áreas da Administração. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Redigir expediente e relatórios sobre assuntos de sua área. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar informações e processos no tocante à área de sua competência. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Manter sigilo sobre documentos e assunto sob sua guarda e conhecimento no exercício de suas funções. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar informações sobre quaisquer irregularidades detectadas no
exercício de suas funções.
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Realizar outros serviços inerentes ao exercício de suas atividades. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar assessoramento técnico especializado as comissões técnicas da Câmara Municipal, mediante estudos, pesquisas, a análise, elaboração de relatórios, pareceres e projetos, inclusive nos processos legislativos de tramitação especial na forma do Regimento Interno. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Especialidade: Controle Interno e Auditoria (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Especificação: (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Realizar atividade para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Poder Legislativo Municipal. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Realizar atividades de exames, análise, avaliações, levantamentos e comprovações, metodologicamente estruturados para a avaliação da integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar
atividades relacionadas com o controle interno, no âmbito da Câmara Municipal. (Redação dada pela
Lei nº 1.552/2023)
Desenvolver e elaborar instruções normativas em acordo com as normas vigentes. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Analisar os atos de gestão e os correspondentes registros no âmbito da Câmara Municipal, emitindo análise de controle interno. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Verificar a exatidão e a fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e regulamentos. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Qualificação Exigida: (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Graduação em ciências contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
GESTOR DE RECURSOS HUMANOS(Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Executar rotinas de apoio às atividades administrativa e operacional especializada, de complexidade compatível, preferencialmente, com seu desenvolvimento profissional. Especificações: (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Manter o controle dos atos relativos à nomeação, e exoneração, revisão direitos, deveres e vantagens dos servidores da Câmara. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Manter atualizados o cadastro de servidores da Câmara. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Elaborar a folha de pagamento dos servidores e vereadores da Câmara, controlando os atestados de exercício encaminhados pelos diversos setores da Câmara, bem como a frequência dos vereadores as sessões legislativas. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Elaborar a escala de férias. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Realizar atividades correlatas. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Qualificação Exigida: Exige-se nível superior completo em áreas de gestão em recursos humanos ou administração. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar os serviços de aperfeiçoamento e modernização do sistema de informatização dos equipamentos da Câmara Municipal; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Otimizar os sistemas já implantados e a implantação de novos sistemas; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Implantar e manter um sistema de monitoramento de equipamentos de TI (computadores, servidores, impressoras e dispositivos de redes), fornecendo as seguintes informações: (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
I - Nível de cartuchos de toner por impressora; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
II - Uso de recursos computacionais (memória, disco, processador e rede) por microcomputador; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
III - Identificação e notificação de falhas em equipamentos de TI; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Instalar em cada computador o software para atendimento remoto; tal software de acesso remoto deve conter na tela inicial as informações de contato com a empresa contratada (telefone e site); (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Implantar, configurar e manter sistema de Firewall, de licença Open Source, do tipo UTM (Unified Threat Management), além de documentar as regras aplicadas no sistema; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Administração das atividades de segurança em tecnologia da informação incluindo a operação dos sistemas de segurança (firewall, filtro de conteúdo, e outros); (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Implantar e manter sistema de comunicação por chat, para envio de
mensagens e arquivos (.pdf,.doc, vídeo etc.), passível de criação de grupos
funcionais e departamentais para usuários da Câmara. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
Manter e atualizar o sistema de antivírus presente nos microcomputadores e servidores; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Realizar a gestão e manutenção do serviço de diretório (Microsoft Active Directory) utilizado para autenticação dos usuários no uso das soluções de Tecnologia da Informação, envolvendo criação, alteração, bloqueio e exclusão de contas de usuários e grupos de usuários, organizando-os em unidades organizacionais dentro da estrutura de serviços de Diretório da CONTRATANTE, fazendo as readequações necessárias e solicitadas; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
criar e administrar Scripts de logon para usuários e computadores; gerenciamento de diretivas de grupos; gerenciamento de acesso aos recursos de tecnologia da informação e comunicação; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Configurar rotinas de backup dos dados da Câmara; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Manutenção preventiva e corretiva de hardware e software; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Limpeza de todos os microcomputadores; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Orientação técnica para aquisição de peças de informática; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Gerenciamento da rede de computadores, conforme a seguir: (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
I - Controle de banda por usuários; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
II - Definição de perfis de velocidade; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
III - Implementação de regras em equipamentos de redes contra ameaças existentes (Brute Force, DDoS, ataques de DNS, ataques via SSH e Telnet, ...); (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
IV - Manter o firmware dos equipamentos de atualizados nas últimas versões disponibilizadas pelos fabricantes; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
V - Identificação de cabos de rede e documentação por meio de diagrama das rotas e interligações de cabos e equipamentos; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Busca de novas tecnologias para automação computacional e identificação dos computadores; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Fazer a manutenção e instalação dos computadores e sistemas ou quaisquer demandas dos servidores da Câmara Municipal (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Elaborar os termos de referência e pesquisas dos componentes e insumos de informática quando solicitado pela contratante; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Acompanhar todos os procedimentos licitatórios da contratante no que se referir a peças, equipamentos e serviços de informática; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Conferir todos os produtos de informática no ato do recebimento; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Comunicar ao presidente da Câmara, por escrito e devidamente detalhado, qualquer anormalidade encontrada nos computadores que venha interferir no bom andamento dos serviços, provocada pelos servidores; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Guardar sigilo das informações, dados e documentos que tiverem a Contratada conhecimento em razão da prestação dos serviços; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Emitir relatórios mensais acerca de: (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
I - Serviços prestados e problemas detectados nas máquinas, contendo a data, servidor solicitante, técnico responsável e descrição da solução; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
II - Relatório de rotinas de backups realizadas durante o mês especificando data e horário, além do estado da execução da rotina (sucesso ou falha na do backup); (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Qualificação exigida: Graduação em curso superior na área de Tecnologia da Informação. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
1. CARGO: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a realizar trabalhos de auditoria e fiscalização interna nas
áreas contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e administrativa, visando
resguardar e mitigar riscos e irregularidades no cumprimento das normas, legislações
e procedimentos. Sua função é monitorar o cumprimento das rotinas e dos
procedimentos de natureza administrativa e financeira realizados pelos setores
da Câmara Municipal, observando os princípios legais e as diretrizes adotadas
para garantir a correta observância das normas estabelecidas para controle
interno, estando seus ocupantes subordinados à Mesa Diretora da Câmara
Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
3. Especialidade: Contabilidade
Pública e Conformidade Fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
4. Especificação das atribuições básicas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Coordenar as atividades relacionadas ao Controle Interno da
Câmara Municipal, orientar a expedição das instruções normativas e promover a
integração operacional com o Sistema de Controle Interno; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo: encaminhamento das prestações
de contas anuais; fornecimento de informações via sistema de auditoria;
atendimento aos técnicos do controle externo; recebimento de diligências e
coordenação das atividades para a elaboração de respostas; acompanhamento de
tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Assessorar a Mesa Diretora nos aspectos relacionados com os
controles internos e externos; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno adotados pelas diversas unidades da estrutura organizacional
da Câmara Municipal, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, expedindo relatórios
com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual,
concernentes à Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno
da despesa total com o pessoal do Poder Legislativo aos limites legais, nos
termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal); (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento dos limites de
gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo
29-A da Constituição Federal; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter registros sobre a composição e atuação das comissões de
licitações; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Manifestar-se acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em recursos
da tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas de trabalho e melhorar o nível e confiabilidade das
informações; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades de Controle Interno da Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Alertar o presidente da Câmara Municipal, sob pena de
responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos,
praticados por agentes públicos no âmbito da Câmara Municipal, que resultem ou
não em prejuízo ao erário, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda,
quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, das irregularidades
ou ilegalidades apuradas, para as quais o Presidente da Câmara Municipal não
tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o
ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Revisar e emitir relatório com parecer sobre os processos de
Tomadas de Contas Especiais instauradas por iniciativa da autoridade
administrativa ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos do orçamento da Câmara Municipal, e sobre a abertura
de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Analisar as prestações de contas da Câmara Municipal, relativas
aos recursos financeiros que lhe são repassados pelo Executivo e indicar as
providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Proceder à análise das contas anuais da Câmara Municipal, para
encaminhamento da Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas
do Estado, através do sistema de auditoria, os atos de admissão de pessoal a
qualquer título, no âmbito do Poder Legislativo, excetuadas as nomeações para
cargo em comissão e designações para função gratificadas; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Poder Legislativo; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do
serviço e solicitação do superior imediato. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
5. Requisitos para Provimento: Curso Superior em
Contabilidade, Economia, Direito ou Administração e registro no respectivo
conselho de classe. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.552/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
1. CARGO: AGENTE LEGISLATIVO (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar e executar os trabalhos de apoio direto ao Processo Legislativo, incluindo a assessoria regimental e de técnica legislativa à Mesa Diretora, e a gestão dos procedimentos de compras, licitações, contratos e suprimentos da Câmara Municipal, zelando pela correta aplicação do Regimento Interno e da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
3. Especialidade: Apoio Técnico ao Processo Legislativo (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
4. Especificação das atribuições básicas: (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Organizar e atualizar o Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Fornecer Certificados de Registro das firmas fornecedoras; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Atender aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Realizar coleta de preços e/ou licitação visando à aquisição de materiais e equipamentos em obediência a legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Promover a realização de procedimentos licitatórios, em suas diversas modalidades, para compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da Câmara Municipal, em obediência à legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Realizar compras de materiais e equipamentos para a Câmara Municipal, mediante processo devidamente autorizados; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Controlar os prazos de entrega das mercadorias adquiridas, providenciando a cobrança aos fornecedores quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Fiscalizar as mercadorias entregues pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o controle da qualidade dos materiais adquiridos; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Receber as faturas e notas fiscais para anexação ao processo de despesa e posterior encaminhamento à Unidade de Administração Patrimonial e Material, para as devidas providências. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Planejar, coordenar, orientar, e distribuir os trabalhos legislativos; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Assessorar a Mesa Diretora, recebendo, distribuindo e redigindo as matérias e os pareceres, necessários à apreciação do Plenário; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Assessorar a Mesa Diretora no andamento das seções, para o
cumprimento de todas as normas elencadas no Regimento Interno da Câmara;
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Assessorar os vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias no que se refere aos trâmites regimentais; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Elaborar projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, Portarias, nas diversas áreas de atuação da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Emitir, redigir e datilografar os pareceres das Comissões Permanentes Temporárias e Especiais, quando encaminhada para tal finalidade; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Manter o controle e registro dos processos destinado às comissões; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Lavrar as Atas e livros próprios das Comissões Permanentes
Temporários e Especiais, na realização das respectivas reuniões e deliberações; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Lavrar as Atas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Responsabilizar-se pela guarda dos livros ou lista de frequência dos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Elaborar mensalmente relatórios das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, encaminhando-o a cada Vereador; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Manter atualizada a legislação de interesse da Câmara Municipal, passando as informações às Comissões Permanentes, às Comissões Especiais em funcionamento, à Mesa Diretora e a todos os Órgãos que compõem a Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Assessorar ao Presidente da Câmara Municipal, na interpretação
das matérias controvertida de aplicação da Lei Orgânica Municipal e Regimento
Interno da Câmara Municipal;
- Controlar a confecção e publicação em avulso das proposições, na forma regimental; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Encaminhar as matérias destinadas à publicação a Assessoria de Imprensa; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
5. Requisitos para Provimento: Instrução: Ensino Médio Completo. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Outros requisitos: Conhecimentos básicos de informática e Pacote Office. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
MOTORISTA LEGISLATIVO (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Tem como atribuições a direção de veículos automotores de passeio
para transporte de passageiros, e conservá-los em perfeitas condições de
aparência e funcionamento. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
Experiência: mínima de 2 (dois) anos no exercício, que deve ser comprovado nas atividades descritas por meio de registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro ato de investidura em cargo ou emprego público. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público Perspectiva de Desenvolvimento Funcional: (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Atribuições Típicas do Cargo (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
I - Dirigir automóveis da Câmara Municipal, dentro e fora do Município; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
II - Verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
III - Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa ou jornada de trabalho; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
IV - Zelar pela segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cinto de segurança; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
V - Realizar pequenos reparos de urgência; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
VI - Manter o veículo limpo interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
VII - Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
VIII - Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
IX - Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
X - Conduzir os Vereadores ou os Servidores da Câmara Municipal, e visitantes se for o caso, a lugares e horas determinadas, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
XI - Desempenhar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
1. CARGO: AGENTE
ADMINISTRATIVO (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
2. Descrição sintética: Compreende o cargo
de Nível Médio que se destina a executar tarefas de apoio
técnico-administrativo e operacional aos trabalhos, proposições legislativas e
projetos das diversas unidades da Câmara Municipal, desenvolvendo atividades
rotineiras e de média complexidade sob coordenação e supervisão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
3. Especialidade: Apoio
Técnico-Administrativo Geral (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
4. Especificação das atribuições básicas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
As atribuições são unificadas e focadas nas necessidades do Poder
Legislativo: (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
A. Apoio ao Processo Legislativo e Secretarial (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Controlar o trâmite de proposições legislativas (Projetos de Lei,
Resoluções, Decretos, Emendas) e de documentos que circulam entre a Mesa
Diretora, Gabinetes de Vereadores e Comissões Permanentes. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar na preparação de documentos de apoio às Sessões
Plenárias e Reuniões de Comissões, incluindo pautas, listas de presença e
distribuição de cópias. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Redigir, digitar, revisar e expedir minutas de documentos
administrativos e de apoio ao Legislativo (Ofícios, Memorandos, Portarias e
Atos da Mesa). (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Organizar e manter o arquivo de documentos, processos e livros da
Câmara, coordenando a classificação, o registro e a conservação do acervo
legislativo e administrativo.
- Interpretar e aplicar o Regimento Interno, a Lei Orgânica
Municipal e as normas de administração interna, orientando a rotina de trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Operar microcomputadores e sistemas informatizados de gestão
legislativa e administrativa para consultar, registrar e obter dados. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
B. Suporte Administrativo Geral (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
- Receber, registrar, protocolar, postar e controlar a
correspondência e os documentos oficiais de entrada e saída (malote) da Câmara. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Prestar atendimento e informações ao público em geral, Vereadores
e servidores, encaminhando as demandas aos setores e autoridades competentes.
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar na elaboração de relatórios parciais e anuais, quadros
estatísticos e gráficos de desempenho das unidades da Câmara. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar o profissional de Nível Superior na realização de
levantamento e tabulação de dados para estudos de natureza administrativa.
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Examinar a exatidão de documentos administrativos, conferindo
registros, prazos e datas, para informar sobre o andamento de assuntos
pendentes. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
C. Apoio Logístico, Financeiro e de Pessoal (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
- Auxiliar nas rotinas de pessoal e recursos humanos, tais como
controle de frequência, organização de documentação funcional e suporte à
preparação da folha de pagamento. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar nas atividades de logística e suprimento de materiais,
incluindo recebimento, conferência, controle de estoque e distribuição de
materiais de consumo e permanente. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar na fase preparatória dos processos de compras e
contratações (licitações ou dispensas), na coleta de preços e na organização da
documentação para a aquisição de bens e serviços. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Zelar pela guarda, estocagem e manutenção básica dos materiais,
bens patrimoniais, equipamentos e máquinas sob sua responsabilidade. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar na conferência diária de documentos de receita e
despesa, auxiliando a unidade de contabilidade (Contador) na organização e
registro dos documentos financeiros. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
D. Disposições Finais (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
- Orientar os servidores de apoio que o auxiliam na execução das
tarefas rotineiras da classe. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar outras atribuições afins e correlatas, de natureza
administrativa ou operacional, determinadas pela chefia imediata, desde que
compatíveis com o grau de escolaridade exigido e o escopo da Câmara Municipal.
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
5. Requisitos para Provimento: Instrução: Ensino
Médio Completo. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
Outros requisitos: Conhecimentos
básicos de informática e Pacote Office. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
1. CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.742/2025)
2. Descrição sintética: Compreende o cargo
que se destina a operar microcomputadores e sistemas, monitorando o desempenho
de aplicativos, recursos de rede e de segurança da informação da Câmara
Municipal. Sua função é assegurar o funcionamento e a manutenção dos hardwares
e softwares, prestando suporte técnico e orientando os usuários (Vereadores e
servidores) na utilização de equipamentos e aplicativos nos diversos setores do
Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
3. Especialidade: Apoio Técnico
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
4. Especificação das atribuições básicas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter-se informado quanto a novas soluções disponíveis no
mercado que possam atender às necessidades de equipamentos de informática e de
softwares da Câmara Municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Participar do levantamento das necessidades de equipamentos de
informática e da elaboração de especificações técnicas para aquisição de
equipamentos de informática pela Câmara Municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Colaborar no levantamento das necessidades de treinamento no uso
de equipamentos de informática e softwares adequados às necessidades da Câmara
Municipal. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Instalar e reinstalar os equipamentos de informática e softwares
adquiridos pela Câmara Municipal, de acordo com a orientação recebida. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar os usuários de microcomputadores na escolha, instalação
e utilização de softwares, tais como sistemas operacionais, rede local,
aplicativos básicos de automação de escritório, e equipamentos e periféricos de
microinformática, nos diversos setores da Câmara Municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar a limpeza, manutenção preventiva e corretiva de máquinas
e periféricos instalados nos diversos setores da Câmara Municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Retirar programas nocivos, vírus e ameaças de segurança dos
sistemas utilizados na Câmara Municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Participar da criação e da revisão de rotinas apoiadas na
utilização de microinformática para a execução das tarefas dos servidores das
diversas áreas da Câmara Municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Elaborar roteiros simplificados de utilização dos equipamentos de
informática e softwares utilizados na Câmara Municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Identificar, localizar e reparar defeitos em equipamentos de
informática, informando sobre as partes danificadas e sobre viabilidade de
recondicionamento ou substituição de peças. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Conectar, desconectar e remanejar os equipamentos de informática
da Câmara Municipal para os locais indicados. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar atividades de instalação, montagem, ajuste e reparo de
equipamentos de informática. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Preparar relatórios e laudos técnicos sobre o estado dos
equipamentos. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de
tarefas típicas do cargo. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar outras atribuições afins. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
5. Requisitos para provimento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.742/2025)
Instrução: Ensino Médio
Completo acrescido de curso de instalação e manutenção de equipamentos de
informática (microcomputadores, impressoras e periféricos em geral) e curso de
instalação e utilização de softwares ministrado por instituição de formação
profissional reconhecida e habilitação legal para exercício da profissão se for
o caso. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
Outros requisitos: conhecimento básico
de informática. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
GRUPO OCUPACIONAL
NÍVEL MÉDIO
Definição das Classes I, II e III:
Classe I (nível
inicial da carreira) - compreende as atribuições que exigem aplicação de
conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os
problemas surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já têm solução
conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas,
inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos
superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a
orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na
classe caracteriza-se também como o período necessário à integração do
profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho da instituição.
Classe II (nível
pleno da carreira) - compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento
das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de
natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de
significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A
orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos,
aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.
Classe III (último
nível da carreira) - compreende as atribuições de complexidade mais elevadas,
caracterizando-se pela orientação e coordenação de trabalhos de equipes e
incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e
diversificada, exige maiores conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do
campo profissional. Maior desempenho das atribuições e das normas do campo
profissional do ocupante.
1. Cargo: ASSISTENTE
LEGISLATIVO
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL MÉDIO
3. Descrição Sumária
do Cargo: Os ocupantes do cargo têm como atribuições planejar, coordenar e
executar proposições diversas dentro da técnica e dos Atos Legislativos e
Administrativos. Dar assistência e apoio às atividades do Legislativo; Executar tarefas básicas e variadas onde o ocupante decide
sobre alternativas de fácil escolha, já que se defronta com problemas de
natureza padronizada. Deve planejar e organizar suas atividades. Os problemas
mais complexos que eventualmente surgem são relatados à chefia imediata para
uma decisão. Espírito de liderança e facilidade de comunicação.
4. Requisitos para
Provimento: Ensino Médio Completo; bom conhecimento de Português e Redação
Oficial; bom conhecimento da legislação municipal; conhecimento sobre técnica
de arquivo; conhecimentos gerais sobre organização e método; conhecimento sobre
Técnica Legislativa; versatilidade e habilidade em matéria de trabalho em
equipe;
Outros requisitos:
conhecimentos básicos de informática, em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe I.
6. Perspectiva de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
Promoção: da classe
I para a classe II e da classe II para a classe III.
7. Atribuições
Típicas do Cargo
I - Redigir ofícios,
cartas, requerimentos, indicações, moções, ordem de serviço, edital, despachos
e outros expedientes de pequena e média complexidade, de acordo com as normas
pré-estabelecidas;
II - Receber,
numerar, distribuir e controlar a movimentação de papéis nos órgãos da Câmara
Municipal;
III - Preparar o
expediente, encaminhando-o ao Diretor Geral para despacho com o Presidente;
IV - Preparar o
roteiro das sessões da Câmara, distribuindo cópia das matérias aos Vereadores;
V - Proceder à
preparação e encaminhamento dos autógrafos das leis;
VI - Organizar e
manter atualizada coleção de cópias da legislação de interesse da Câmara;
VII - Manter
atualizado o Banco de Dados das Leis Municipais, o sistema de referência e de
índices, necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado na
Câmara Municipal;
VIII - Estudar e
informar processos de pequena complexidade, dentro da orientação geral;
IX - Conferir,
anotar e informar expediente que exija algum discernimento e capacidade
crítico-analítica;
X - Auxiliar a
Secretaria de Administração da Câmara, na organização e controle dos serviços
relativos a pessoal e recursos humanos;
XI - Orientar o
recebimento, a classificação, registro, guarda e conservação dos processos,
livros e demais documentos, mediante normas e códigos pré-estabelecidos;
XII - Auxiliar nos
processos licitatórios da Câmara Municipal;
XIII - Realizar o
colecionamento, a encadernação e o arquivamento de documentos de interesse da
Câmara Municipal;
XIV - Elaborar
gráficos, mapas e quadros demonstrativos das atividades de recrutamento e
treinamento;
XV - Orientar e
fiscalizar os serviços de protocolo e acompanhamento dos processos, e seus
procedimentos; informar aos interessados a respeito de processo, papéis e
outros documentos arquivados;
XVI - Datilografar
ou digitar, os serviços gerais da Câmara Municipal no tocante aos processos
legislativos de competência do Setor de Administração;
XVII - Manter o
controle das matérias aprovadas pela Edilidade, dando às mesmas o
encaminhamento devido; providenciar o tombamento de bens patrimoniais da
Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;
XVIII - Executar
tarefas de datilografia e digitação; operar máquinas reprográficas e operar os
equipamentos de informática, conforme necessidade;
XIX - Manter
atualizado o Livro de Presença dos Vereadores e o Livro da Tribuna Livre;
XX - Atender aos
Senhores Vereadores, quando solicitado, principalmente nas reuniões das
Comissões Permanentes;
XXI - Encaminhar ao
Diretor Geral as matérias, com os respectivos pareceres, que estejam em
condições de figurar na Ordem do Dia ou de ser arquivadas;
XXII - Executar
outras tarefas correlatas.
1. CARGO: ASSISTENTE
LEGISLATIVO - B (EM EXTINÇÃO) (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
2. Descrição sintética: Os ocupantes do
cargo têm como atribuições planejar, coordenar e executar proposições diversas
dentro da técnica e dos Atos Legislativos e Administrativos. Dar assistência e
apoio às atividades do Legislativo; Executar tarefas
básicas e variadas onde o ocupante decide sobre alternativas de fácil escolha,
já que se defronta com problemas de natureza padronizada. Deve planejar e
organizar suas atividades. Os problemas mais complexos que eventualmente surgem
são relatados à chefia imediata para uma decisão. Espírito de liderança e facilidade
de comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
3. Especialidade: Secretaria (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
4. Especificação das atribuições básicas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Redigir ofícios, cartas, requerimentos, indicações, moções, ordem
de serviço, edital, despachos e outros expedientes de pequena e média
complexidade, de acordo com as normas pré-estabelecidas; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de papéis
nos órgãos da Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Preparar o expediente, encaminhando-o ao Diretor Geral para
despacho com o Presidente; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Preparar o roteiro das sessões da Câmara, distribuindo cópia das
matérias aos Vereadores; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Proceder à preparação e encaminhamento dos autógrafos das leis; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Organizar e manter atualizada coleção de cópias da legislação de
interesse da Câmara; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter atualizado o Banco de Dados das Leis Municipais, o sistema
de referência e de índices, necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado na Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Estudar e informar processos de pequena complexidade, dentro da
orientação geral; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Conferir, anotar e informar expediente que exija algum
discernimento e capacidade crítico-analítica; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar a Secretaria de Administração da Câmara, na organização
e controle dos serviços relativos a pessoal e recursos humanos; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Orientar o recebimento, a classificação, registro, guarda e
conservação dos processos, livros e demais documentos, mediante normas e
códigos pré- estabelecidos; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar nos processos licitatórios da Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de
documentos de interesse da Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Elaborar gráficos, mapas e quadros demonstrativos das atividades
de recrutamento e treinamento; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Orientar e fiscalizar os serviços de protocolo e acompanhamento
dos processos, e seus procedimentos; informar aos interessados a respeito de
processo, papéis e outros documentos arquivados; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Datilografar ou digitar, os serviços gerais da Câmara Municipal
no tocante aos processos legislativos de competência do Setor de Administração; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter o controle das matérias aprovadas pela Edilidade, dando às
mesmas o encaminhamento devido; providenciar o tombamento de bens patrimoniais
da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar tarefas de datilografia e digitação; operar máquinas
reprográficas e operar os equipamentos de informática, conforme necessidade; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter atualizado o Livro de Presença dos Vereadores e o Livro da
Tribuna Livre; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Atender aos Senhores Vereadores, quando solicitado,
principalmente nas reuniões das Comissões Permanentes; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Encaminhar ao Diretor Geral as matérias, com os respectivos
pareceres, que estejam em condições de figurar na Ordem do Dia ou de ser
arquivadas; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar outras tarefas correlatas. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
5. Requisitos para Provimento: Ensino Médio Completo;
bom conhecimento de Português e Redação Oficial; bom conhecimento da legislação
municipal; conhecimento sobre técnica de arquivo; conhecimentos gerais sobre
organização e método; conhecimento sobre Técnica Legislativa; versatilidade e
habilidade em matéria de trabalho em equipe; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
Outros requisitos: conhecimentos
básicos de informática, em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e
internet. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
1. CARGO: AGENTE DE
COMPRAS E PATRIMÔNIO (EM EXTINÇÃO) (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
2. Descrição sintética: O ocupante do cargo
tem como atribuições, executar os serviços de almoxarifado e patrimônio,
efetuando pesquisa de preços e todas as compras que forem necessárias para o
bom funcionamento da Câmara Municipal. Auxiliar no Setor de Recursos Humanos e
de Contabilidade na parte que for de sua competência. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
3. Especialidade: Gestão de Materiais
e Patrimônio (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
4. Especificação das atribuições básicas: (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar nos serviços de contabilidade da Câmara, acompanhando a
execução orçamentária, examinando empenhos de despesas em face da existência de
saldos das dotações; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar as tarefas relativas à entrada, saída, armazenamento e
controle do almoxarifado, conferindo estoques, identificando as necessidades de
reposição, elaborando mapas de controle e, sob orientação, os inventários dos
materiais permanentes e de consumo;
- Fazer pesquisa de preços, requisição dos mesmos e efetuar as
compras da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Fazer anotações em fichas funcionais dos servidores, sua
participação em cursos, seminários e congressos; conferir registros de pontos
de servidores, efetuar anotações e registros, lançar faltas, atrasos, horas
extras, direitos e vantagens, providenciando a remessa para os órgãos
competentes; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter atualizado o banco de dados e o site da Câmara Municipal
no que lhe couber; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Sistema de referência e de índices, necessários à pronta consulta
de qualquer documento arquivado; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos
comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de
acordo com o plano de contas da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar nas tarefas de escrituração, fazendo análise
econômico-financeira e patrimonial da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar na elaboração de licitações, balanços, balancetes, mapas
e outros demonstrativos financeiros consolidados da Câmara; Conforme Art. 40, §
1º, desta Lei;
- Informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir
métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis;
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Estudar, e implantar controles, que auxiliem os trabalhos de
auditorias interna e externa; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Organizar relatórios sobre as situações econômica, financeira e
patrimonial da Câmara, transcrevendo dados e emitindo pareceres; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Fazer o controle do banco de dados e alimentação do site na área
contábil; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar o arquivamento de documentos contábeis, bem como o
registro e o controle do patrimônio da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar o cadastro de fornecedores da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Fazer a liquidação de notas fiscais; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Receber e distribuir as correspondências nas dependências da
Câmara; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de
tarefas típicas da classe; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Desempenhar outras atribuições compatíveis com sua especialização
profissional. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
5. Requisitos para Provimento: Ensino Médio
Completo; conhecimentos de português e matemática; conhecimentos de Técnica
Legislativa e Legislação Municipal; versatilidade e habilidade em matéria de
trabalho em equipe; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
Outros requisitos: conhecimentos básicos de informática, em
especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
1. CARGO: REDATOR DE ATAS (EM EXTINÇÃO) (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
2. Descrição sintética: O ocupante do cargo
tem como atribuições redigir as atas das sessões ordinárias, extraordinárias e
solenes, bem como as atas das Comissões Permanentes. Secretariar as Comissões,
redigir os roteiros e as planilhas que forem necessárias para as reuniões, além
de outras tarefas simples e de rotina administrativa, relacionadas com a
aplicação de leis e regulamentos em geral.
3. Especialidade: Secretaria (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
4. Especificação das atribuições básicas: (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Redigir todas as atas das sessões ordinárias e extraordinárias da
Câmara, bem como as atas das Comissões Permanentes, da Mesa Diretora, entre
outras; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Proceder a organização e controle dos livros de registro de atas, em CDs ou DVDs, proceder à sua reprodução e distribuição se solicitado pelos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar as tarefas referentes à Interlegis, orientando demais
funcionários e Vereadores sobre o seu funcionamento; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de papéis
nos órgãos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Verificar as necessidades de materiais da Câmara requisitando-os; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter atualizado o banco de dados e o site da Câmara Municipal
no que lhe couber; (Redação dada pela Lei
nº 1.742/2025)
- Sistema de referência e de índices, necessários à pronta consulta
de qualquer documento arquivado; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de
documentos de interesse da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Informar aos interessados a respeito de processo, papéis e outros
documentos arquivados; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Datilografar, ou digitar, os serviços gerais da Câmara Municipal
no tocante aos processos e procedimentos legislativos de competência da
Secretaria Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar nas licitações e nos serviços gerais da Secretaria
Administrativa da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Atender aos Senhores Vereadores, quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Elaboração de proposições simples, como ofícios, requerimentos e
relatórios, e passar para o superior hierárquico as mais complexas; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Elaborar o histórico sobre os trabalhos dos Vereadores em cada
Legislatura; (Redação dada pela Lei
nº 1.742/2025)
- Atender ao público, quando for solicitado, prestando-lhe
informações; (Redação dada pela Lei
nº 1.742/2025)
- Manter organizado os arquivos da Câmara; Operar
máquinas reprográficas quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Orientar e controlar a redação dos pronunciamentos em Plenário,
encaminhando cópia do texto ao orador para revisão; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Organizar e manter o arquivo dos CDs ou DVDs originais gravados
das sessões da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Desempenhar outras atribuições compatíveis com sua especialização
profissional. (Redação dada pela Lei
nº 1.742/2025)
5. Requisitos para Provimento: Ensino Médio Completo;
Ótimo conhecimento de Português; conhecimentos de Técnica Legislativa e
Legislação Municipal; versatilidade e habilidade em matéria de trabalho em
equipe; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
Outros requisitos: conhecimentos
básicos de informática, em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e
internet. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
1. CARGO: AUXILIAR
DE SERVIÇOS LEGISLATIVO (EM EXTINÇÃO) (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
2. Descrição sintética: Compreende cargos
que se destinam à execução de tarefas simples e rotineiras de apoio
administrativo, tais como recepção, atendimento ao público, prestação de
informações, anotação de dados, informações e recados, conferência e registro
de documentos, serviço de protocolo e auxiliar almoxarifado, digitação,
arquivamento, operação de máquinas, entre outros. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
3. Especialidade: Apoio Técnico ao
Processo Legislativo (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
4. Especificação das atribuições básicas: (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Recepcionar e atender ao público, interno e externo, prestando
informações simples, anotando recados, receber e efetuar o encaminhamento
imediato de correspondências; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Operar o PABX, recebendo e efetuando as chamadas telefônicas,
internas, locais e interurbanas, anotando ou enviando recados, para obter e
fornecer informações; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Registrar ligações para efeito de controle e conectar as ligações
com os ramais solicitados; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, e
encaminhar visitantes aos locais desejados; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Protocolizar todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos,
Resoluções, Requerimentos, Moções, Indicações, Substitutivos, Emendas, e Sub-Emendas, bem como outros documentos; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Conferir a tramitação de papéis e documentos da Câmara Municipal,
mantendo-os devidamente registrados em livro de protocolo; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar
processos, encaminhando-os aos órgãos e setores ou aos superiores competentes;
receber e despachar malotes; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Arquivar processos, publicações, e documentos diversos de
interesse do órgão ou setor administrativo, segundo normas e procedimentos
preestabelecidos; (Redação dada pela Lei
nº 1.742/2025)
- Operar microcomputador, utilizando programas básicos e
aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como
consultar registros; (Redação dada pela Lei
nº 1.742/2025)
- Receber material de fornecedores, conferindo as especificações
dos materiais com os documentos de entrega; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Distribuir material, de acordo com solicitações, e informar sobre
a necessidade de reposição; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Fazer, sob orientação, cadastro de fornecedores e de serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Elaborar e manter atualizado catálogo telefônico e de entidades
municipal, estadual e federal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar serviço de reprodução de documentos, zelando por sua
ordem; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar no preparo de licitações, coleta de preços, e alienações
de bens e materiais inservíveis; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Zelar pela conservação dos equipamentos utilizados e comunicar à
chefia qualquer defeito de funcionamento verificado, a fim de que seja
providenciado o reparo; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Cuidar das revistas, jornais, fotografias, CDs, DVDs e outros
periódicos, providenciando o arquivo dos mesmos em ordem cronológica; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Receber e distribuir as correspondências nas dependências da
Câmara; (Redação dada pela Lei
nº 1.742/2025)
- Cuidar do mural da Câmara e do livro de presenças dos visitantes; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Desempenhar outras atribuições compatíveis com sua especialização
profissional. (Redação dada pela Lei
nº 1.742/2025)
5. Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental
Completo (Redação dada pela Lei
nº 1.742/2025)
Outros requisitos: conhecimentos
básicos de informática, em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e
internet. (Redação dada pela Lei
nº 1.742/2025)
1. Cargo: MOTORISTA
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO
3. Descrição Sumária
do Cargo: O ocupante do cargo tem como atribuições a direção de veículos
automotores de passeio para transporte de passageiros, e conservá-los em
perfeitas condições de aparência e funcionamento.
4. Requisitos para
Provimento: Ensino Fundamental Incompleto e Carteira de Habilitação.
Experiência: mínima
de 2 (dois) anos no exercício, que deve ser comprovado nas atividades descritas
por meio de registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro ato
de investidura em cargo ou emprego público.
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público
6. Perspectiva de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
7. Atribuições
Típicas do Cargo
I - Dirigir
automóveis da Câmara Municipal, dentro e fora do Município;
II - Verificar
diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização:
pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem,
faróis, abastecimento de combustível, etc.;
III - Verificar se a
documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à
chefia imediata quando do término da tarefa ou jornada de trabalho;
IV - Zelar pela
segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cinto
de segurança;
V - Realizar
pequenos reparos de urgência;
VI - Manter o
veículo limpo interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à
manutenção sempre que necessário;
VII - Observar os
períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
VIII - Anotar,
segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas,
objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;
IX - Recolher o
veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
X - Conduzir os
Vereadores ou os Servidores da Câmara Municipal, e visitantes se for o caso, a
lugares e horas determinadas, conforme itinerário estabelecido ou instruções
específicas;
XI - Desempenhar
outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
1. Cargo: VIGIA
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL FUNDAMENTAL
INCOMPLETO
3. Descrição Sumária
do Cargo: exercer as atividades de vigilância em todo o edifício da Câmara
Municipal, para evitar invasões, roubos e outras anormalidades.
4. Requisitos para
Provimento: Ensino Fundamental Incompleto
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público
6. Perspectiva de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
7. Atribuições
Típicas do Cargo
I - manter vigilância sobre depósitos de materiais,
estacionamentos, pátios, áreas abertas, jardins e em todo o edifício onde
funciona a Câmara Municipal;
II - percorrer sistematicamente as dependências do edifício onde
se desenvolvem as atividades da Câmara e áreas adjacentes, verificando se
portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e
observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de
medidas preventivas;
III - fiscalizar a
entrada e saída de pessoas e veículos nas dependências da Câmara, prestando
informações e efetuando encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir
a segurança do local;
IV - zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua
guarda;
V - verificar o funcionamento de registros de água e gás e
painéis elétricos;
VI - controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres
nas áreas de estacionamento público municipal, para manter a ordem e evitar
acidentes;
VII - vigiar
materiais e equipamentos destinados a obras;
VIII - praticar os
atos necessários para impedir a invasão da Câmara Municipal, inclusive
solicitar a ajuda policial, quando necessária;
IX - comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer
irregularidades e ilicitudes
encontradas;
X - ligar e desligar alarmes;
XI - realizar
comunicados internos através de rádio e telefone;
XII - elaborar
relatórios periódicos sobre as ocorrências e atividades desenvolvidas,
encaminhando ao superior imediato;
XIII - contatar,
quando necessário, órgãos públicos, comunicando emergências e solicitando
socorro;
XIV - zelar pela
limpeza das áreas sob sua vigilância, comunicando a equipe responsável pelos
serviços a necessidade da realização dos mesmos;
XV - controlar o horário de visitas;
XVI - fazer cumprir
normas de silêncio, não permitindo a ligação de aparelhos de televisão, rádio,
entre outros;
XVII - Desempenhar
outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
2. Cargo: ZELADORA ZELADOR (Redação dada pela Lei nº 1155/2014)
2. Cargo: Servente (Redação dada pela Lei nº 1281/2017)
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO
3. Descrição Sumária
do Cargo: Os ocupantes do cargo têm como atribuições, a execução, sob
supervisão, de tarefas de natureza rotineira de limpeza em geral, interna e
externa, abrir e fechar dependências, realizar trabalhos de coleta e entrega de
documentos, realizar pequenos reparos, etc.
4. Requisitos para
Provimento: Ensino Fundamental Incompleto.
Experiência: mínima
de 2 (dois) anos no exercício, que deve ser comprovado nas atividades descritas
por meio de registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro ato
de investidura em cargo ou emprego público.
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público
6. Perspectiva de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
7. Atribuições
Típicas do Cargo:
I - Executar os
serviços de limpeza das dependências e instalações da Câmara Municipal,
incluindo todas as salas dos servidores, salas de reuniões e Plenário, bem como
da rampa,
escadarias, elevador, vidraças, vitrôs, móveis, máquinas e equipamentos,
plantas ornamentais, entre outros;
II - Verificar,
sistematicamente, o estado das instalações, equipamentos, móveis e demais
utensílios que lhe cabe observar, tomando as providências necessárias para que
sejam efetuados os consertos e reparos;
III -
Responsabilizar-se pela guarda, uso e reposição dos materiais e utensílios de
limpeza e serviços de copa; preparar e servir café, água, e suco, bem como
preparar os lanches, lavar copos, xícaras, cafeteira, máquinas de café e demais
utensílios de copa e cozinha, zelar por todos os materiais e equipamentos de
trabalho;
IV - Efetuar os
serviços de rota entre os diversos órgãos da Câmara Municipal, levando,
apanhando e distribuindo documentos e materiais solicitados;
V - Hastear e baixar
as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais determinados;
VI - Atender a
mandados internos e externos, sempre que solicitado pelos superiores;
VII - Zelar da
sonorização, das instalações elétricas e hidráulicas da Câmara, providenciando
os reparos que se fizerem necessárias;
VIII - Operar
máquinas fotocopiadoras, fazendo os ajustes necessários e acionando as teclas
de funcionamento para reproduzir documentos diversos nas quantidades
solicitadas;
IX - Ligar luzes e
equipamentos da Câmara, desligando-os ao final do expediente;
X - Atender
Vereadores, autoridades e visitantes com presteza e urbanidade;
XI - Fazer pacotes e
embrulhos;
XII - Arrumar
material de consumo em armários e prateleiras, de acordo com a orientação
recebida;
XIII - Executar
todas as tarefas referentes à organização, controle e limpeza dos arquivos;
XIV - Executar
pequenos reparos em equipamentos e instalações do prédio da Secretaria e de
suas unidades;
XV - Auxiliar outros
serviços quando solicitado;
XVI - Abrir e fechar
todas as repartições da Câmara, principalmente as portas de entrada e saída;
XVII - Fiscalizar o
movimento de pessoas estranhas ao serviço nas instalações e dependências da
Câmara;
XVIII - Desempenhar
outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
(Anexo incluído pela Lei n° 1338/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
|
CLASSE DOS CARGOS
PARA PROMOÇÃO |
NÍVEL DE
VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
QUANTITATIVO TOTAL
DE CARGOS |
||
|
NÍVEL SUPERIOR |
Procurador Legislativo |
I II III |
VIII IX X |
30h |
01 |
|
Contador |
I II III |
VIII IX X |
30h |
01 |
|
|
Auditor de Controle Interno |
I II III |
VIII IX X |
30h |
01 |
|
|
Analista Contábil |
I II III |
X XI XII |
30h |
02 EXTINTO |
|
|
Gestor de Recursos Humanos |
I II III |
X XI XII |
30h |
01 EXTINTO |
|
|
Analista em Tecnologia da Informação |
I II III |
VIII IX X |
20h |
01 EXTINTO |
|
|
NÍVEL MÉDIO |
Agente Legislativo |
I II III |
I II III |
30 h |
01 |
|
Agente de Compras e Patrimônio (em extinção) |
- - III |
- - XII |
30h |
01 EM EXTINÇÃO |
|
|
Redator de Atas (em extinção) |
- II III |
- XI XII |
30h |
01 EM EXTINÇÃO |
|
|
Assistente Legislativo - B (em extinção) |
- - III |
- - XIII |
30h |
01 EM EXTINÇÃO |
|
|
Motorista Legislativo |
I II III |
II III IV |
30h |
01 EXTINTO |
|
|
Agente Administrativo |
I II III |
I II III |
30h |
01 |
|
|
Técnico em Informática |
I II III |
IV V VI |
30h |
01 |
|
|
NÍVEL FUNDAMENTAL |
Auxiliar de Serviços Legislativos (em extinção) |
- - III |
- - VII |
30h |
01 EM EXTINÇÃO |