Revogada pela Lei nº 788/2008

 

LEI Nº 228, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a  Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Venda Nova do Imigrante - COMAS, Órgãos deliberativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal.

 

Art.2º - Ressalvadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - definir as prioridades da política de assistência social;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

 

III - aprovar a política Municipal de Assistência Social;

 

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população, pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

 

VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente a qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

 

Art.3º - O COMAS terá a seguinte composição:

 

I - Representantes do Governo Municipal: Caput alterado pela Lei nº 408/1999

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; Alínea alterada pela Lei nº 408/1999

Alínea alterada pela Lei nº 298/1997

b) um representante da Secretaria Municipal de educação; Alínea alterada pela Lei nº 298/1997

c) um representante da Secretaria Municipal Finanças; Alínea alterada pela Lei nº 298/1997

d) Um representante de outras esferas de Governo (União e Estado). Alínea alterada pela Lei nº 298/1997

 

II - Representantes de entidades sem fins lucrativos que prestam serviço na área da Assistência Social: Caput alterado pela Lei nº 408/1999

Caput alterado pela Lei nº 298/1997

 

a)    um representante de entidades que presta serviço na área da criança e do adolescente; Dispositivo alterado pela Lei nº 408/1999

Alínea alterada pela Lei nº 298/1997

b)    um representante de entidades que preste serviço na área de portador de necessidade especial; Dispositivo alterado pela Lei nº 408/1999

Alínea alterada pela Lei nº 298/1997

c) um representante das entidades religiosas; Dispositivo alterado pela Lei nº 408/1999

Alíneas alteradas pela Lei nº 298/1997

d) um representante dos movimentos populares organizados. Dispositivo alterado pela Lei nº 408/1999

Alínea incluída pela Lei nº 298/1997

e) Um representante das entidades organizadas do Município Alínea incluída pela Lei nº 298/1997

 

III) Representantes dos usuários:

 

a) Um representante dos Conselhos de desenvolvimento comunitários do Município. Alínea alterada pela Lei nº 256/1996

b) um representante do sindicato Rural patronal;

c) um representante do sindicato dos trabalhadores do Município;

d) Um representante da associação dos idosos.

 

§ 1º - Cada titular do COMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. (Dispositivo Alterado pela Lei nº 298/1997)

 

§ 2º - Somente será admitida a participação no COMAS de representantes de entidades movimentos populares e sindicatos juridicamente constituídos e em regular funcionamento. (Dispositivo Alterado pela Lei nº 298/1997)

 

§ 3º - O Presidente, Vice-presidente e o Secretário serão eleitos pelos membros integrantes do COMAS - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL e seus mandatos findarão no mesmo prazo dos demais membros. (Dispositivo Alterado pela Lei nº 298/1997)

 

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do COMAS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

 

II - do representante legal das entidades nos demais casos.

 

§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 2º - Os membros do COMAS serão nomeados para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. Parágrafo alterado pela Lei nº 256/1996

 

Art. 5º - A atividade dos membros do COMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço Público relevante e não será remunerado;

 

II - os conselheiros serão excluídos do COMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três (3) reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;    

III - Os membros do COMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, ou ainda, quando o mesmo deixar de fazer parte da entidade ou órgão que representa; Inciso alterado pela Lei nº 256/1996

 

IV - cada membro do COMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - as decisões do COMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º - O COMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – plenário como órgãos de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art.7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMAS.

 

Art.8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradoras do COMAS, as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMAS em assuntos específicos;

 

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do COMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art.9º - Todas as sessões do COMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

§ único - As resoluções do COMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão abjeto de ampla sistemática de divulgação.

 

Art.10 - O COMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias, após a promulgação desta Lei.

 

Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Venda Nova do Imigrante, 14 de dezembro de 1995.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.