LEI
Nº 228, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Venda
Nova do Imigrante - COMAS, Órgãos deliberativo, de caráter permanente e de
âmbito Municipal.
Art.2º - Ressalvadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as
prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a
política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na
formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência
social;
V - propor critérios
para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos
recursos;
VI - acompanhar
critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação
dos recursos;
VII - acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população, pelos órgãos,
entidades públicas e privadas no município;
VIII - definir
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
IX - definir critérios
para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e
aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação
do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII - convocar
ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente a qualquer tempo,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social, e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO
I
DA
COMPOSIÇÃO
Art.3º - O COMAS terá a seguinte
composição:
I - Representantes do
Governo Municipal: Caput
alterado pela Lei nº 408/1999
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social; Alínea
alterada pela Lei nº 408/1999
Alínea
alterada pela Lei nº 298/1997
b)
um representante da Secretaria Municipal de educação; Alínea
alterada pela Lei nº 298/1997
c)
um representante da Secretaria Municipal Finanças; Alínea
alterada pela Lei nº 298/1997
d)
Um representante de outras esferas de Governo (União e Estado). Alínea
alterada pela Lei nº 298/1997
II - Representantes de
entidades sem fins lucrativos que prestam serviço na área da Assistência
Social: Caput
alterado pela Lei nº 408/1999
Caput
alterado pela Lei nº 298/1997
a) um representante de
entidades que presta serviço na área da criança e do adolescente; Dispositivo
alterado pela Lei nº 408/1999
Alínea
alterada pela Lei nº 298/1997
b) um representante de
entidades que preste serviço na área de portador de necessidade especial; Dispositivo
alterado pela Lei nº 408/1999
Alínea
alterada pela Lei nº 298/1997
c) um representante das entidades religiosas; Dispositivo
alterado pela Lei nº 408/1999
Alíneas
alteradas pela Lei nº 298/1997
d) um representante dos movimentos populares organizados. Dispositivo
alterado pela Lei nº 408/1999
Alínea
incluída pela Lei nº 298/1997
e)
Um representante das entidades organizadas do Município Alínea
incluída pela Lei nº 298/1997
III) Representantes
dos usuários:
a) Um representante dos Conselhos de desenvolvimento
comunitários do Município. Alínea
alterada pela Lei nº 256/1996
b) um representante do
sindicato Rural patronal;
c) um representante do
sindicato dos trabalhadores do Município;
d) Um representante da
associação dos idosos.
§ 1º - Cada titular do COMAS terá um suplente
oriundo da mesma categoria representativa. (Dispositivo Alterado pela Lei nº 298/1997)
§ 2º - Somente será admitida a participação no COMAS
de representantes de entidades movimentos populares e sindicatos juridicamente
constituídos e em regular funcionamento. (Dispositivo Alterado pela Lei nº 298/1997)
§ 3º - O Presidente, Vice-presidente e o Secretário serão eleitos pelos
membros integrantes do COMAS - CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL e seus mandatos findarão no mesmo prazo dos demais membros. (Dispositivo Alterado pela Lei nº 298/1997)
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do COMAS
serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade
estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II - do representante
legal das entidades nos demais casos.
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha
do Prefeito.
§ 2º - Os membros do COMAS serão nomeados
para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. Parágrafo
alterado pela Lei nº 256/1996
Art. 5º - A atividade dos membros do COMAS reger-se-á
pelas disposições seguintes:
I - o exercício da
função de Conselheiro é considerado serviço Público relevante e não será
remunerado;
II - os conselheiros serão excluídos do COMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de
faltas injustificadas a três (3) reuniões consecutivas ou 5 reuniões
intercaladas;
III - Os membros do COMAS poderão ser
substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, ou
ainda, quando o mesmo deixar de fazer parte da entidade ou órgão que
representa; Inciso
alterado pela Lei nº 256/1996
IV - cada membro do COMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do COMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO
II
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O COMAS terá seu
funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes
normas:
I – plenário como
órgãos de deliberação máxima;
II - as sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
Art.7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMAS.
Art.8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se
colaboradoras do COMAS, as instituições formadas de
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua
condição de membro;
II - poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMAS em assuntos específicos;
III - poderão ser
criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do COMAS e outras instituições, para promover estudos e
emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art.9º - Todas as sessões do COMAS serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
§ único - As resoluções do COMAS, bem como os
temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão abjeto de ampla
sistemática de divulgação.
Art.10 - O COMAS elaborará seu
regimento interno no prazo de 60 dias, após a promulgação desta Lei.
Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Venda Nova do
Imigrante, 14 de dezembro de 1995.
BRAZ
DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.