LEI Nº 1310, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ALTERA A LEI Nº 666, DE 12 DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Altera-se o título III, capítulo I, Seção I do artigo 9°, criando os cargos de Assistente de Gabinete, passando a ter a seguinte redação:

 

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

 

I - ...

 

II- Gerência de Projetos, Planejamento e Orçamento;

 

III- Gerência de Comunicação e Divulgação;

 

Coordenador da Execução dos Planos e Programas de Governo;

 

lV - Assistente de Gabinete;

 

V- Motorista do Gabinete.

 

Art. 2° Acrescenta-se a Seção III, ao Capítulo II , criando o artigo 15-B, cargo de Coordenador Municipal de Defesa Civil conforme segue:

 

Seção III

Coordenação da Defesa Civil

 

Art. 15-B Ao Coordenador Municipal da Defesa Civil compete promover o conjunto de medidas de natureza permanente destinadas a prevenir, minimizar e combater as consequências nocivas de eventos desastrosos, previsíveis ou imprevisíveis, a socorrer e assistir as populações de áreas atingidas por tais eventos, preservando o seu moral, limitando os riscos, perdas de recursos e bens materiais e ainda:

 

I - coordenar e executar as ações de defesa civil;

 

II - manter atualizadas e disponíveis as infomações relacionadas com a Defesa Civil;

 

III - elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa civil;

 

IV - analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor estabelecido pelo § 1° do art. 182 da Constituição Federal;

 

V - vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;

 

VI - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável;

 

VII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

VIII -  estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais  em tempo oportuno;

 

IX - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

X - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade  pública, observando os critérios estabelecidos pela legislação;

 

XI - executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situações de desastres;

 

XII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

 

XIII - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;

 

XIV - informar as ocorrências de desastres à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e à Secretaria Nacional  de Proteção e Defesa Civil - SEDEC;

 

XV - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da midia local;

 

XVI - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres.

 

Art. 3° Fica acrescida a Seção IV, ao capítulo II, com a criação do artigo 15-C, cargo de Coordenador Executivo do PROCON, ocupado exclusivamen te por bacha rel em direito, com a seguinte redação:

 

Seção IV

Coordenação do PROCON

 

Art. 15-C Ao coordenador executivo do PROCON compete promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON - Venda Nova do Imigrante, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, representando judicial e extrajudicial mente o Órgão, e cabendo-lhe ainda:

 

I - Zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e  seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.18 1/97 e legislação complementar;

 

II - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras  fixadas  pela  Lei nº 8.078/90, pelo  Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;

 

III - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo;

 

IV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

 

V - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON - Venda Nova do Imigrante;

 

VI - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e legislação complememar aos infratores das normas de defesa do consumidor;

 

VII - desempenhar outras atividades correlatas."

 

Art. 4° Ficam criados os tópicos 3 e 4, inciso II, e alterados os tópicos 1 e 6 e criado o tópico 9, no inciso IV, do artigo 9°, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9 ...

 

II - Órgãos de Assessoramento

 

1-...

 

2-...

 

3- Defesa Civil

 

4- Procon

 

III - …

 

IV- Secretarias de Natureza Substantiva

 

1 - Secretaria Municipal de Educação

 

2- ...

 

6 - Secretaria Municipal de Turism o, Cultura e Artesanato.

 

7 - ...

 

9 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art. 5° Fica alterada a Seção I,do Capítulo IV, que retira a pasta da Cultura, mantendo apenas a Secretaria Municipal de Educação, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção I

Da Secretaria Munnicipal de Educação"

 

Art. 6° Fica alterado o artigo 27 da Seção I, Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais do Município, referentes a orientação, supervisão e administração do siStema de educação e biblioteca no Município.”

 

Art. 7° Fica alterado o caput do artigo 28, Seção I, Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a  seguinte:”

 

Art. 8° Ficam alteradas as alíneas "b" e "c", inciso III do artigo 28, Seção I, Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art . 28...

 

III - ...

 

a) ...

b) Coordenação Pedagógica  do  Atendimento Educacional Especializado          AEE;

c) Coordenação Pedagógica de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

d)...

e) ...

 

Art. 9° Ficam alteradas as alíneas "a" "b" e "e" do artigo 29, Seção I, do Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação;

 

Art. 29 ...

 

a) Coordenar todas as atividades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

b) acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros da Educação, inclusive os provenientes de convênios destinados à Educação;

c) ...

d) ...

e) representar o Secretário Municipal de Educação quando necessário e nas suas ausências, nas reuniões de trabalho, seminários, fóruns, eventos e correlatos."

 

Art. 10 Fica alterada a alínea "b" do artigo 30, Seção I, do Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação;

 

Art. 30 ...

 

b) o controle e registro do livro de ponto dos setores lotados na Secretaria Municipal de  Educação, em articulação  com a Secretaria Municipal de Administração;"

 

Art. 11 Fica alterado o artigo 31 e alíneas, Seção I, do Capítulo IV, da lei em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31 A Coordenação Pedagógica do Atendimento Educacional  Especializado -AEE compete:

 

a) atender e apoiar o desenvolvimento do aluno com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades;

b) identificar. elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas;

c) complementar e/ou suplementar a formação do aluno, visando a sua autonomia na escola e fora dela, constituindo oferta obrigatória pelos sistemas de ensino;

d) adequar e orientar na produção de materiais didáticos e pedagógicos, tendo em vista as necessidades específicas dos alunos;

e) oportunizar o enriqueci mento curricular para os alunos com altas habilidades;

f) acompanhar e orientar os pedagogos e técnicos da rede municipal quanto à elaboração dos planos de aula, instnunentos de avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de atividades, uso de recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e aplicação das propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de Educação com articulação dentro da proposta da escola comum;

g) propor mecanismos educacionais para promover ensino de qualidade, mantendo as complexidades e as realidades de cada unidade escolar;

h) analisar junto aos técnicos e diretores a inassiduidade dos alunos, sugerindo adaptações e medidas imediatas;

i) executar outras tarefas pertinentes ao cargo e à educação do Município."

 

Art. 12 Fica alterado o artigo 32, Seção I, do Capítulo  IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32 A Coordenação Pedagógica de Educação Infantil e Ensino Fundamental compete:

 

a) acompanhar e orientar os pedagogos e técnicos da rede municipal quanto à elaboração dos planos de aula, instrumentos de avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de atividades, uso de recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e aplicação das propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de Educação;

b) coordenar os projetos pedagógicos advindos do Governo Estadual, Federal e outros relacionando-os na prática real de cada Unidade Escolar;

 

c) supervisionar os técnicos pedagógicos quanto à prática e método utilizado para avaliar as competências dos professores da rede escolar;

d) coordenar junto à equipe pedagógica e diretores escolares com trabalho associado à famílias a recuperação dos alunos repetentes;

e) propor mecanismos educacionais para promover ensino de qualidade, mantendo as complexidades e as realidades de cada unidade escolar;

f) propor junto às comunidades escolares o fim do analfabetismo, a inclusão digital e o acompanhamento social;

g) supervisionar as atividades dos técnicos, coordenadores, orientadores pedagógicos;

h) analisar junto aos técnicos e diretores a infrequência dos alunos, sugerindo adaptações e medidas imediatas:

i) zelar pela  boa conduta dos técnicos e pedagogos junto aos profissionais de Educação;

j) executar outras tarefas pertinentes ao cargo e à educação do Município."

 

Art. 13 Fica Revogado o artigo 33, Seção I, Capítulo IV.

 

"Art. 33 REVOGADO"

 

Art. 14 Fica alterado o inciso V do artigo 37, Seção II, Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37 ...

V - No Nível de Encarregado de setor:

 

a) Encarregado de Imunização;

b) Encarregado de Frota e Transporte Sanitário;

c) Encarregado de Unidade Sanitária."

 

Art. 15 Fica Revogado o artigo 45-B, Seção II,Capítulo IV;

 

"Art. 45-B REVOGADO"

 

Art. 16 Ficam acrescidas as alíneas “a”, "b"e "c", ao inciso II do artigo 52, Seção IV, Capítulo IV, passando a vigorar coma seguinte redação:

 

"Art. 52

 

II - ...

 

a) Gerente de Serviços Urbanos

b) Gerente de Atividades Técnicas;

b) Gerente de Engenharia de Projetos."

 

Art. 17 Fica alterada a alínea "b", inciso III do artigo 52, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52 ...

 

III - ...

 

b) Coordenação de Fiscalização e Posturas;"

 

Art. 18 Fica acrescido o inciso V, ao artigo 52, Seção IV, Capítulo IV, passando  a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52...

 

V- No nível de Agente de Setor;

 

Agente de Limpeza de Vias Públicas e Lotes."

 

Art. 19 Ficam Revogadas as alineas "k" e "n" do artigo 53, Seção IV, Capítulo IV:

 

"Art. 53 ...

 

k) REVOGADO

n) REVOGADO"

 

Art. 20 Fica acrescido o artigo 53-A, à Seção IV, do Capítulo IV, conforme segue;

 

"Art. 53-A Ao Gerente de Atividades Técnicas compete:

 

a) o controle, fiscalização e registro da frequência de servidores;

b) a elaboração da escala de férias dos servidores, submetendo aos setores para análise e aprovação;

c) realização das avaliações periódicas dos funcionários;

d) organização e a conservação do arquivo do setor, supervisionando a tramitação, o arquivamento e o desarquivamento de processos;

e) responsabilidade  pela  manutenção  dos  mobiliários e do patrimônio da sede administrativa;

f) organizar e controlar as ações da Secretaria e outros atos administrativos;

g) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

h) realizar solicitação de compra de material, controle dos estoques, emissão de autorização de fornecimento e liquidação das notas fiscais;

i) gerenciar as demandas de topografia;

j) fiscalizar e gerenciar os contratos com fornecedor, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere à vigência, saldos contratuais e qualidade dos produtos fornecidos;

k) acompanhar a tramitação das notas fiscais;

l) execução de outras tarefas correlatas".

 

Art. 21 Fica acrescido o artigo 53-B, à Seção IV, do Capítulo IV, conforme segue;

 

"Art. 53-B Ao Gerente de Engenharia e Projetos:

 

a) acompanhamento e a elaboração dos projetos arquitetônico, estrutural, hidrosanitário e demais projetos complementares;

b) acompanhamento e a fiscalização das obras do município;

c) acompanhamento e supervisão da elaboração das planilhas orçamentárias, cronograma de execução e outros documentos correlatos;

d) gerenciamento da análise e aprovação de projetos;

e) gerenciamento das atividades do setor de engenharia;

f) acompanhamento dos convênios;

g) execução de outras tarefas correlatas."

 

Art. 22 Ficam alteradas as alíneas "a", "d" e "e" do artigo 54, Seção IV, Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 54 ...

 

a) orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

d) expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reformas, demolição e conserto;

e) manifestar nos processos administrativos de recursos referentes à autuação e multa, quanto a legalidade da obra autuada;"

 

Art. 23 Ficam Revogadas as alíneas “f” e “h” do artigo 54, da Seção IV, do Capítulo IV.

 

Art. 54...

 

f) REVOGADO

h) REVOGADO"

 

Art. 24 Fica alterado o artigo 55, Seção IV, do Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 55 Da Coordenação de fiscalização e Posturas

 

a) orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) coordenação da análise e expedição de licença para as atividades comerciais de estabelecimentos novos ou renovação daqueles já instalados;

c) coordenação da fiscalização na autuação de obras particulares que venham contrariar as normas municipais;

d) coordenação da fiscalização na autuação de estabelecimentos em funcionamento que contrariam as posturas municipais, bem como do comércio ambulante nas vias públicas;

e) coordenação da fiscalização quanto à retirada de entulhos e materiais de construção em via pública;

f) planejamento e execução de programas educativos de manutenção da limpeza urbana, especialmente dos imóveis particulares;

g) coordenação da fiscalização dos instrumentos utilizados para propaganda sonora e visual , bem como dos locais a serem implantados e exibidos, observando-se a legislação específica;

h) coordenação do atendimento de orientação ao contribuinte a informação em processo quanto à localização, instalação, operação  e ampliação de atividades comerciais, quanto ao zoneamento municipal;

i) manifestar nos processos administrativos de recursos referentes à autuação e multa;

j) a execução de outras atividades correlatas."

 

Art. 25 Fica Revogada a alínea "a'', inciso II,do artigo 57, II, Seção V, Capítulo IV;

 

"Art. 57...

 

II - ...

 

a) REVOGADO"

 

Art. 26 Fica Revogado o artigo 58 da Seção V, do Capítulo IV, da lei em epigrafe.

 

“Art. 58 REVOGADO"

 

Art. 27 Fica alterada a Seção VI, do Capítulo IV, incluindo a pasta da Cultura à Secretaria de Turismo, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato”

 

Art. 28 Fica alterado o artigo 60, Seção VI, Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 60 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, tem como âmbito de ação o planejamento, a execução e o controle das atividades referentes ao turismo e cultura do Município."

 

Art. 29 Fica alterado o caput do artigo 61, Seção VI, do Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, em consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a seguinte:"

 

Art. 30 Fica alterada a alínea "a" e acrescida a alínea "c", no inciso III, do artigo 61, Seção VI, Capítulo IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 61 ...

 

III - ...

 

a) Coordenação de Cultura e Artesanato

b)...

 

Art. 31 Fica alterado o caput do artigo 62, Seção VI, Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 62 À Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, compete:''

 

Art. 32 Ficam alteradas as alíneas "e" e “f” do artigo 62, Seção VI , Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 62 ...

 

e) elaborar e estimular às atividades culturais e artísticas

f) proteger, defender e valorizar os elementos de natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações culturais do Município;"

 

Art. 33 Ficam Revogadas as alíneas “g”, "h" e “i” do artigo 62, Seção VI, Capítulo IV:

 

"Art. 62 ...

 

g) REVOGADO.

h) REVOGADO

i) REVOGADO"

 

Art. 34 Ficam alteradas as alíneas "e" e “f” do artigo 63, Seção VI, Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63...

 

e) promover a preparação de material de divulgação do Turismo, Cultura e Artesanato.

f) elaborar projetos visando à obtenção de recursos e programas para o Turismo, Cultura e Artesanato do Município."

 

Art. 35 Fica alterado o artigo 64, Seção VI , Capítulo IV, da Lei em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 64 Da Coordenação de Cultura e Artesanato compete:

 

a) Execução e acompanhamento de convênios e acordos firmados com órgãos do Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais e artísticas do Município;

b) a elaboração e o estimulo às atividades culturais e artísticas, como: teatro, "shows", músicas, bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município;

c) a promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

d) a proteção, defesa, promoção e valorização dos elementos da natureza, as tradições, o artesanato, os  costumes e  o estímulo  às manifestações culturais do Município em consonância com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

e) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelo folclore e festejos tradicionais do Município;

f) planejar e coordenar as ações que visem a expansão e ao desenvolvimento do artesanato no Município, identificando as instituições que têm ações e programas voltados para o artesanato;

g) propor e coordenar programa interinstítucional que minimize as sobreposições e que integre as políticas públicas para o artesanato no Município, consequentemente, gerando um melhor aproveitamento dos recursos públicos;

h) programar, promover, coordenar e participar em atividades de interesse para a melhoria das condições socioeconômicas, técnica e profissional dos artesãos e artistas locais;

i) promover e coordenar ações  para comercialização das produções artesanais, organizando, ou participando em feiras, exposições, jornadas e outras iniciativas de interesse do artesanato e da cultura local;

j) promover e coordenar o intercâmbio e desenvolver relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras no sentido de desenvolver, valorizar e dignificar a atividade cultural, artesanal e os artesãos, bem como participar em associações ou outros organismos cujo objeto contribua para o prosseguimento de fins comuns;

k) promover a solidariedade ativa entre os artesãos associados, criando serviços de interesse comum aos mesmos;

l) elaborar, quando necessário, relatórios das atividades, visando subsidiar a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato com informações necessárias a tomada de decisões;

m) outras atividades correlatas."

 

Art. 36 Ficam acrescidas as alíneas "a" e "b" ao inciso  III do artigo 67, Seção VII, Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 67 ...

 

III - ...

 

a) Coordenação da Assistência Social;

 

Art. 37 Fica acrescida a Seção IX, ao Capítulo IV, com a criação da Secretária Municipal de Esporte e Lazer e cargo de Secretário Municipal de Esporte        e Lazer, Coordenador de Esporte e Lazer e Coordenador de Esporte Escolar, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

 

Art. 74 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, tem como âmbito de ação o planejamento estratégico, coordenação e execução das políticas de esportes, lazer, entretenimento e na atuação preventiva na promoção da qualidade de vida da população, através de programas de esporte e lazer;

 

Art. 75 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a seguinte:

 

I  - No nível  de direção superior:

 

O Secretário Municipal

 

II - No nível de Coordenação:

 

a) Coordenação de Esporte e Lazer;

b) Coordenação de Esporte Escolar.

 

Art. 76 Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:

 

a) a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo Estadual e ou Federal;

b) a  execução  de  acordos  e  convênios  firmados  com  os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

c) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do Município;

d) a proposição de aprovei tamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

e) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros voltados para as atividades esportivas e recreativas do Município;

f) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

g) a promoção  do intercâmbio esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível técnico.

h) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

i) a promoção de programas visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;

j) outras atividades correlatas.

 

Art. 77 Compete à Coordenação de Esporte e Lazer:

 

a) coordenação de planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

b) organizar campeonatos nas diversas modalidades esportivas praticadas no Município;

c) a promoção do intercâmbio esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível técnico;

d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

e) a promoção de programas visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;

f) outras atividades correlatas.

 

Art. 78 Compete à Coordenação de Esporte Escolar:

 

a) supervisionar e incentivar ações esportivas para o desenvolvimento físico, mental e social das crianças e adolescentes;

b) providenciar, zelar e controlar os equipamentos esportivos, didáticos, paradidáticos e permanentes em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

c) observar a conduta ética e moral dos professores e treinadores, bem como acompanhar os planejamentos e cronogramas  de trabalho dos mesmos;

d) promover supervisionar e orientar jogos, competições, torneios com outros centros educacionais, desenvolvendo a participação dos alunos e escolas;

e) executar eventos esportivos com alunos das escolas do Município;

f) confeccionar tabelas de jogos e otimizar transportes para disputas e competições interescolares e intermunicipais;

g) acompanhar convênios e acordos firmados com órgãos do governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades esportivas;

h) promover a criação de polos esportivos envolvendo os alunos das escolas do Município."

 

Art. 38 Fica alterada a sequência numérica dos artigos subsequentes de acordo com as alterações apresentadas.

 

Art. 39 Ficam alterados os anexos II e III , com a inclusão dos cargos e funções gratificadas, confonne se segue em anexo.

 

Art. 40 Os demais artigos e dispositivos da Lei Nº 666/2005 permanecem inalterados, ficando o Chefe do Executivo autorizado a proceder à alteração decorrente desta Lei.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 05 de dezembro de 2018.

 

BRAZ DEPLPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

Anexo alterado pela Lei nº 854/2009

Anexo alterado pela lei nº 826/2009

(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.144/2014)

 

ANEXO  II - CARGOS COMISSIONADOS (VALORES ATUALIZADOS)

 

CARGOS COMISSIONADOS

QUANT

REF.

VALOR - R$

 

 

 

 

PROCURADOR GERAL

01

CC-1

5.156,55

CHEFE DE GABINETE

01

CC-1

5.156,55

CONT. PUBLICO INTERNO

01

CC-1

5.156,55

SECRETARIO  MUNICIPAL

11

CC-2

4.615,61

GERENTE

13

CC-3

3.297,06

COORDENADOR

32

CC-4

2.272,77

MOTORISTA DE GABINETE

01

CC-5

1.888,10

SUPERVISOR DE ENDEMIAS

01

CC-6

1.608,95

ASSISTENTE DE GABINETE

02

CC-7

1.209.41

 

(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

(Redação dada pela Lei nº

 1209/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)

 

ANEXO III - FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FUNÇÃO  GRATIFICADA

QUA NT.

REFERtNCIA

VALOR R$

ENCARREGADO DE OBRA

01

FG-1

622,06

ENCARREGADO DE OFICINA

01

FG-1

622,06

ENCARREGADO/JARDINAGEM

01

FG-1

622,06

ENCARREGADO DE TURMA

04

FG-1

622,06

ENCARREGADO DO CONTROLE DE FROTA

01

FG-1

622,06

ENCARREGADO DE FROTA  E TRANSPORTE SANIRIO

01

FG-1

622,06

ENCARREGADO  DE IMUNIZACAO

01

FG-1

622,06

ENCARREGADO DE UNIDADE SANITARIA

05

FG-2

250,00

AGENTE DE LIMPEZA DE VIAS PUBLICAS E

LOTES

06

FG-2

250.00