O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE,
E. SANTO, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Altera-se o título III, capítulo I, Seção I do artigo 9°, criando os
cargos de Assistente de Gabinete, passando a ter a seguinte redação:
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
I - ...
II- Gerência de Projetos,
Planejamento e Orçamento;
III- Gerência de Comunicação e
Divulgação;
Coordenador da Execução dos Planos e Programas de Governo;
lV -
Assistente de Gabinete;
V- Motorista do Gabinete.
Art. 2° Acrescenta-se a Seção
III, ao Capítulo II , criando o artigo
15-B, cargo de
Coordenador Municipal de Defesa Civil conforme segue:
Seção III
Coordenação da Defesa Civil
Art.
15-B Ao Coordenador Municipal da Defesa Civil
compete promover o conjunto de medidas de natureza permanente destinadas a
prevenir, minimizar e combater as consequências nocivas de eventos desastrosos,
previsíveis ou imprevisíveis, a socorrer e assistir as populações de áreas
atingidas por tais eventos, preservando o seu moral, limitando os riscos,
perdas de recursos e bens materiais e ainda:
I - coordenar e executar as ações de defesa
civil;
II - manter atualizadas e disponíveis as infomações relacionadas com a Defesa Civil;
III - elaborar e implementar
planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e
projetos de defesa civil;
IV - analisar e recomendar a inclusão de áreas de
riscos no Plano Diretor estabelecido pelo § 1° do art. 182 da Constituição
Federal;
V - vistoriar áreas de risco e recomendar a
intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de
edificações vulneráveis;
VI - manter atualizadas e disponíveis as
informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e
população vulnerável;
VII - implantar o banco de dados e elaborar os
mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
VIII - estar atento às informações de alerta
dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
IX - implantar e manter atualizados o cadastro de
recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em
situações de anormalidades;
X - propor à autoridade competente a decretação
de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios
estabelecidos pela legislação;
XI - executar a distribuição e o controle dos
suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situações de
desastres;
XII - capacitar recursos humanos para as ações de
defesa civil;
XIII - promover a integração da Defesa Civil Municipal
com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e
federais;
XIV - informar as ocorrências de desastres à
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil - SEDEC;
XV - promover campanhas públicas e educativas
para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a
Defesa Civil, através da midia local;
XVI - sugerir obras e medidas de prevenção com o
intuito de reduzir desastres.
Art. 3° Fica acrescida a Seção
IV, ao capítulo II, com
a criação do artigo 15-C, cargo de Coordenador Executivo do PROCON,
ocupado exclusivamen te por bacha
rel em direito, com a seguinte redação:
Seção IV
Coordenação do PROCON
Art.
15-C Ao coordenador executivo do PROCON compete promover
a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica,
financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON - Venda Nova do Imigrante,
buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e
efetividade da ação operacional, representando judicial e extrajudicial mente o
Órgão, e cabendo-lhe ainda:
I - Zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do
Decreto Federal nº 2.18 1/97 e legislação complementar;
II - funcionar, no processo do contencioso
administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões
administrativas, dentro das regras fixadas pela
Lei nº 8.078/90, pelo Decreto
Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
III - decidir sobre os pedidos de informação,
certidão e vistas de processo do contencioso administrativo;
IV - presidir o Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor;
V - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e
seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem
como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de
disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON - Venda
Nova do Imigrante;
VI - decidir sobre a aplicação de sanções
administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e
legislação complememar aos infratores das normas de
defesa do consumidor;
VII - desempenhar outras atividades correlatas."
Art. 4° Ficam criados os tópicos 3 e 4, inciso II, e alterados os tópicos 1 e 6 e criado o
tópico 9, no inciso IV, do artigo 9°, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 9 ...
II - Órgãos de Assessoramento
1-...
2-...
3- Defesa Civil
4- Procon
III - …
IV- Secretarias de Natureza Substantiva
1 - Secretaria Municipal de Educação
2- ...
6 - Secretaria Municipal de Turism
o, Cultura e Artesanato.
7 - ...
9 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 5° Fica alterada a Seção I,do Capítulo IV, que retira a pasta da Cultura, mantendo apenas a
Secretaria Municipal de Educação, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Seção
I
Da
Secretaria Munnicipal de Educação"
Art. 6° Fica alterado o artigo 27 da Seção I, Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
27 A Secretaria Municipal de
Educação tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades educacionais do Município, referentes a orientação, supervisão e administração do siStema de educação e biblioteca no Município.”
Art. 7° Fica alterado o caput do artigo 28, Seção I, Capítulo IV, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28
A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, em consonância
com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:”
Art. 8° Ficam alteradas as alíneas "b" e "c", inciso III do artigo 28, Seção I, Capítulo
IV, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art . 28...
III - ...
a) ...
b) Coordenação Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado AEE;
c) Coordenação Pedagógica de Educação Infantil
e Ensino Fundamental;
d)...
e) ...
Art. 9° Ficam alteradas as alíneas "a" "b" e "e" do artigo 29, Seção I, do Capítulo IV,
passando a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 29 ...
a) Coordenar todas as atividades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
b) acompanhar e controlar a aplicação dos
recursos financeiros da Educação, inclusive os provenientes de convênios destinados
à Educação;
c) ...
d) ...
e) representar o Secretário
Municipal de Educação quando necessário e nas suas ausências, nas reuniões de
trabalho, seminários, fóruns, eventos e correlatos."
Art. 10 Fica alterada a alínea "b" do artigo 30, Seção I, do Capítulo IV,
passando a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 30 ...
b) o controle e registro do livro de ponto dos
setores lotados na Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;"
Art. 11 Fica alterado o artigo 31 e alíneas, Seção I, do Capítulo IV, da lei em
epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
31 A Coordenação Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado -AEE compete:
a) atender e apoiar o
desenvolvimento do aluno com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento e altas habilidades;
b)
identificar. elaborar e organizar recursos pedagógicos
e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos
alunos, considerando suas necessidades específicas;
c)
complementar e/ou suplementar a formação do aluno, visando a sua autonomia na
escola e fora dela, constituindo oferta obrigatória pelos sistemas de ensino;
d)
adequar e orientar na produção de materiais didáticos e pedagógicos, tendo em
vista as necessidades específicas dos alunos;
e) oportunizar o enriqueci mento
curricular para os alunos com altas habilidades;
f)
acompanhar e orientar os pedagogos e técnicos da rede municipal quanto à
elaboração dos planos de aula, instnunentos de
avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de atividades, uso de
recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e aplicação das
propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de Educação com
articulação dentro da proposta da escola comum;
g)
propor mecanismos educacionais para promover ensino de qualidade, mantendo as
complexidades e as realidades de cada unidade escolar;
h)
analisar junto aos técnicos e diretores a inassiduidade
dos alunos, sugerindo adaptações e medidas imediatas;
i)
executar outras tarefas pertinentes ao cargo e à educação do Município."
Art. 12 Fica alterado o artigo 32, Seção I, do Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
32 A Coordenação Pedagógica de Educação Infantil e Ensino Fundamental compete:
a) acompanhar e orientar os
pedagogos e técnicos da rede municipal quanto à elaboração dos planos de aula,
instrumentos de avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de
atividades, uso de recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e
aplicação das propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de
Educação;
b)
coordenar os projetos pedagógicos advindos do Governo Estadual, Federal e
outros relacionando-os na prática real de cada Unidade Escolar;
c)
supervisionar os técnicos pedagógicos quanto à prática e método utilizado para
avaliar as competências dos professores da rede escolar;
d)
coordenar junto à equipe pedagógica e diretores escolares com trabalho
associado à famílias a recuperação dos alunos repetentes;
e) propor mecanismos educacionais
para promover ensino de qualidade, mantendo as complexidades e as realidades de
cada unidade escolar;
f)
propor junto às comunidades escolares o fim do analfabetismo, a inclusão
digital e o acompanhamento social;
g)
supervisionar as atividades dos técnicos, coordenadores, orientadores
pedagógicos;
h)
analisar junto aos técnicos e diretores a infrequência dos alunos, sugerindo adaptações
e medidas imediatas:
i) zelar
pela boa conduta dos técnicos e
pedagogos junto aos profissionais de Educação;
j)
executar outras tarefas pertinentes ao cargo e à educação do Município."
Art. 13 Fica Revogado o artigo 33, Seção I, Capítulo IV.
"Art.
33 REVOGADO"
Art. 14 Fica alterado o inciso V do artigo 37, Seção II, Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
37 ...
V - No Nível de Encarregado de setor:
a) Encarregado de Imunização;
b) Encarregado
de Frota e Transporte Sanitário;
c)
Encarregado de Unidade Sanitária."
Art. 15 Fica Revogado o artigo 45-B, Seção II,Capítulo
IV;
"Art.
45-B REVOGADO"
Art. 16 Ficam acrescidas as alíneas “a”, "b"e "c", ao inciso II do artigo 52, Seção IV, Capítulo
IV, passando a vigorar coma seguinte redação:
"Art.
52 …
II - ...
a) Gerente de Serviços Urbanos
b) Gerente de Atividades Técnicas;
b) Gerente de Engenharia de
Projetos."
Art. 17 Fica alterada a alínea "b", inciso III do artigo 52, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
52 ...
III - ...
b) Coordenação de
Fiscalização e Posturas;"
Art. 18 Fica acrescido o inciso V, ao artigo 52, Seção IV, Capítulo IV, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
52...
V- No nível de Agente de Setor;
Agente de Limpeza de Vias Públicas e
Lotes."
Art. 19 Ficam Revogadas as alineas "k" e "n" do artigo 53, Seção IV, Capítulo IV:
"Art.
53 ...
k) REVOGADO
n) REVOGADO"
Art. 20 Fica acrescido o artigo 53-A, à Seção IV, do Capítulo IV, conforme
segue;
"Art.
53-A Ao Gerente de Atividades Técnicas compete:
a) o controle, fiscalização e
registro da frequência de servidores;
b) a
elaboração da escala de férias dos servidores, submetendo aos setores para
análise e aprovação;
c)
realização das avaliações periódicas dos funcionários;
d)
organização e a conservação do arquivo do setor, supervisionando a tramitação,
o arquivamento e o desarquivamento de processos;
e) responsabilidade pela
manutenção dos mobiliários e do patrimônio da sede
administrativa;
f)
organizar e controlar as ações da Secretaria e outros atos administrativos;
g) a
administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as
atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;
h)
realizar solicitação de compra de material, controle dos estoques, emissão de
autorização de fornecimento e liquidação das notas fiscais;
i) gerenciar as demandas de topografia;
j)
fiscalizar e gerenciar os contratos com fornecedor, quanto à obediência das
cláusulas contratuais, no que se refere à vigência, saldos contratuais e
qualidade dos produtos fornecidos;
k)
acompanhar a tramitação das notas fiscais;
l)
execução de outras tarefas correlatas".
Art. 21 Fica acrescido o artigo 53-B, à Seção IV, do Capítulo IV, conforme segue;
"Art.
53-B Ao Gerente de Engenharia e Projetos:
a) acompanhamento e a elaboração
dos projetos arquitetônico, estrutural, hidrosanitário
e demais projetos complementares;
b)
acompanhamento e a fiscalização das obras do município;
c)
acompanhamento e supervisão da elaboração das planilhas orçamentárias,
cronograma de execução e outros documentos correlatos;
d)
gerenciamento da análise e aprovação de projetos;
e) gerenciamento das atividades do
setor de engenharia;
f)
acompanhamento dos convênios;
g)
execução de outras tarefas correlatas."
Art. 22 Ficam alteradas as alíneas "a", "d" e "e" do artigo 54, Seção IV, Capítulo IV, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
54 ...
a) orientação ao público quanto à obediência
das normas contidas no Código de Obras, bem como a fiscalização quanto ao seu
cumprimento;
d) expedição de licença para a realização de
obras de construção e reconstrução, acréscimo, reformas, demolição e conserto;
e) manifestar nos
processos administrativos de recursos referentes à autuação e multa, quanto a legalidade da obra autuada;"
Art. 23 Ficam Revogadas as alíneas “f” e “h” do artigo 54, da Seção IV, do Capítulo IV.
“Art.
54...
f) REVOGADO
h) REVOGADO"
Art. 24 Fica alterado o artigo 55, Seção IV, do Capítulo IV, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
55 Da Coordenação de fiscalização e Posturas
a) orientação ao público quanto à
obediência das normas contidas no Código de Posturas do Município, bem como a
fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b)
coordenação da análise e expedição de licença para as atividades comerciais de
estabelecimentos novos ou renovação daqueles já instalados;
c)
coordenação da fiscalização na autuação de obras particulares que venham
contrariar as normas municipais;
d)
coordenação da fiscalização na autuação de estabelecimentos em funcionamento
que contrariam as posturas municipais, bem como do comércio ambulante nas vias
públicas;
e) coordenação da fiscalização quanto
à retirada de entulhos e materiais de construção em via pública;
f)
planejamento e execução de programas educativos de manutenção da limpeza
urbana, especialmente dos imóveis particulares;
g)
coordenação da fiscalização dos instrumentos utilizados para propaganda sonora
e visual , bem como dos locais a serem implantados e exibidos, observando-se a
legislação específica;
h)
coordenação do atendimento de orientação ao contribuinte a informação em
processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de atividades comerciais, quanto
ao zoneamento municipal;
i)
manifestar nos processos administrativos de recursos referentes à autuação e
multa;
j) a
execução de outras atividades correlatas."
Art. 25 Fica Revogada a alínea "a'', inciso II,do
artigo 57, II, Seção V, Capítulo IV;
"Art.
57...
II - ...
a) REVOGADO"
Art. 26 Fica Revogado o artigo 58 da Seção V, do Capítulo IV, da lei em
epigrafe.
“Art.
58 REVOGADO"
Art. 27 Fica alterada a Seção VI, do Capítulo IV, incluindo a pasta da Cultura
à Secretaria de Turismo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
Da
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato”
Art. 28 Fica alterado o artigo 60, Seção VI, Capítulo IV, passando a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
60 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, tem como âmbito
de ação o planejamento, a execução e o controle das atividades referentes ao
turismo e cultura do Município."
Art. 29 Fica alterado o caput do artigo
61, Seção VI, do
Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61
A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Artesanato, em consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a
seguinte:"
Art. 30 Fica alterada a alínea "a" e acrescida a alínea "c", no inciso
III, do artigo 61, Seção VI, Capítulo IV, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
61 ...
III - ...
a) Coordenação de Cultura e Artesanato
b)...
Art. 31 Fica alterado o caput do artigo
62, Seção VI, Capítulo
IV, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
62 À Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura e Artesanato, compete:''
Art. 32 Ficam alteradas as alíneas "e" e “f” do artigo 62, Seção VI ,
Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
62 ...
e) elaborar e estimular às atividades culturais
e artísticas
f) proteger, defender e valorizar os elementos
de natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações culturais do
Município;"
Art. 33 Ficam Revogadas as alíneas “g”, "h" e “i” do artigo 62, Seção VI, Capítulo IV:
"Art.
62 ...
g) REVOGADO.
h) REVOGADO
i) REVOGADO"
Art. 34 Ficam alteradas as alíneas "e" e “f” do artigo 63, Seção VI, Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
63...
e) promover a preparação de material de
divulgação do Turismo, Cultura e Artesanato.
f) elaborar projetos visando à obtenção de
recursos e programas para o Turismo, Cultura e Artesanato do Município."
Art. 35 Fica alterado o artigo 64, Seção VI ,
Capítulo IV, da Lei em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
64 Da Coordenação de Cultura e Artesanato compete:
a) Execução e acompanhamento de convênios e
acordos firmados com órgãos do Governo Federal, Estadual e outros, voltados
para as atividades culturais e artísticas do Município;
b) a elaboração e o estimulo às atividades
culturais e artísticas, como: teatro, "shows", músicas, bandas,
corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município;
c) a promoção do intercâmbio cultural e artístico
com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas
culturais e elevação do nível técnico;
d) a proteção, defesa, promoção e valorização dos
elementos da natureza, as tradições, o artesanato, os costumes e
o estímulo às manifestações
culturais do Município em consonância com a Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura;
e) a organização da publicidade destinada a
despertar o interesse pelo folclore e festejos tradicionais do Município;
f) planejar e coordenar as ações que visem a
expansão e ao desenvolvimento do artesanato no Município, identificando as
instituições que têm ações e programas voltados para o artesanato;
g) propor e coordenar programa interinstítucional que minimize as sobreposições e que
integre as políticas públicas para o artesanato no Município, consequentemente,
gerando um melhor aproveitamento dos recursos públicos;
h) programar, promover, coordenar e participar em
atividades de interesse para a melhoria das condições socioeconômicas, técnica
e profissional dos artesãos e artistas locais;
i) promover e coordenar ações para comercialização das produções
artesanais, organizando, ou participando em feiras, exposições, jornadas e
outras iniciativas de interesse do artesanato e da cultura local;
j) promover e coordenar o intercâmbio e
desenvolver relações de cooperação com entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras no sentido de desenvolver, valorizar e dignificar a
atividade cultural, artesanal e os artesãos, bem como participar em associações
ou outros organismos cujo objeto contribua para o prosseguimento de fins
comuns;
k) promover a solidariedade ativa entre os
artesãos associados, criando serviços de interesse comum aos mesmos;
l) elaborar, quando necessário, relatórios das
atividades, visando subsidiar a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Artesanato com informações necessárias a tomada de decisões;
m) outras atividades correlatas."
Art. 36 Ficam acrescidas as alíneas "a" e "b" ao inciso III do artigo 67, Seção VII, Capítulo
IV, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
67 ...
III - ...
a) Coordenação da Assistência Social;
Art. 37 Fica acrescida a Seção
IX, ao Capítulo IV, com
a criação da Secretária Municipal de Esporte e Lazer e cargo de Secretário Municipal
de Esporte e Lazer, Coordenador de
Esporte e Lazer e Coordenador de Esporte Escolar, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer”
Art. 74 A
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, tem como âmbito de ação o planejamento
estratégico, coordenação e execução das políticas de esportes, lazer,
entretenimento e na atuação preventiva na promoção da qualidade de vida da
população, através de programas de esporte e lazer;
Art. 75 A
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em consonância
com a sua finalidade e característica técnicas, é a seguinte:
I - No nível de direção superior:
O Secretário Municipal
II - No nível de Coordenação:
a) Coordenação de Esporte e Lazer;
b) Coordenação de Esporte Escolar.
Art. 76
Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
a) a execução de programas que visam à
exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de
turismo Estadual e ou Federal;
b) a execução de
acordos e convênios
firmados com os Governos Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades turísticas do Município;
c) a organização da publicidade destinada a
despertar o interesse pelas belezas naturais do Município;
d) a proposição de aprovei tamento
ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do
turismo;
e) a execução de acordos e convênios firmados
com os Governos Federal, Estadual e outros voltados para as atividades
esportivas e recreativas do Município;
f) a elaboração, execução e coordenação de
planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades;
g) a promoção do intercâmbio esportivo com outros
centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível técnico.
h) a orientação, a divulgação e o incentivo de
campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
i) a promoção de programas visando à
popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer,
organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades;
j) outras atividades correlatas.
Art. 77
Compete à Coordenação de Esporte e Lazer:
a) coordenação de planos e programas
desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas
diversas modalidades;
b) organizar campeonatos nas diversas
modalidades esportivas praticadas no Município;
c) a promoção do intercâmbio esportivo com
outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível
técnico;
d) a orientação, a divulgação e o incentivo de
campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
e) a promoção de programas visando à
popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer,
organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades;
f) outras atividades correlatas.
Art. 78
Compete à Coordenação de Esporte Escolar:
a) supervisionar e incentivar ações esportivas
para o desenvolvimento físico, mental e social das crianças e adolescentes;
b) providenciar, zelar e controlar os
equipamentos esportivos, didáticos, paradidáticos e permanentes em articulação
com a Secretaria Municipal de Educação.
c) observar a conduta ética e moral dos
professores e treinadores, bem como acompanhar os planejamentos e cronogramas de trabalho dos
mesmos;
d) promover supervisionar e orientar jogos,
competições, torneios com outros centros educacionais, desenvolvendo a
participação dos alunos e escolas;
e) executar eventos esportivos com alunos das
escolas do Município;
f) confeccionar tabelas de jogos e otimizar transportes para disputas e competições
interescolares e intermunicipais;
g) acompanhar convênios e acordos firmados com
órgãos do governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades
esportivas;
h) promover a criação de
polos esportivos envolvendo os alunos das escolas do Município."
Art. 38 Fica alterada a sequência numérica dos artigos subsequentes de acordo
com as alterações apresentadas.
Art. 39 Ficam alterados os anexos II e III , com a inclusão dos cargos e funções gratificadas, confonne
se segue em anexo.
Art. 40 Os demais artigos e dispositivos da Lei Nº
666/2005 permanecem
inalterados, ficando o Chefe do Executivo autorizado a proceder à alteração
decorrente desta Lei.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se
e cumpra-se.
Venda Nova do
Imigrante/ES, 05 de dezembro de 2018.
BRAZ DEPLPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.
(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Anexo alterado pela Lei nº 854/2009
Anexo alterado pela lei nº 826/2009
(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)
(Redação dada pela Lei nº 1.144/2014)
ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS (VALORES ATUALIZADOS)
CARGOS COMISSIONADOS |
QUANT |
REF. |
VALOR - R$ |
|
|
|
|
PROCURADOR GERAL |
01 |
CC-1 |
5.156,55 |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC-1 |
5.156,55 |
CONT. PUBLICO INTERNO |
01 |
CC-1 |
5.156,55 |
SECRETARIO
MUNICIPAL |
11 |
CC-2 |
4.615,61 |
GERENTE |
13 |
CC-3 |
3.297,06 |
COORDENADOR |
32 |
CC-4 |
2.272,77 |
MOTORISTA DE GABINETE |
01 |
CC-5 |
1.888,10 |
SUPERVISOR DE
ENDEMIAS |
01 |
CC-6 |
1.608,95 |
ASSISTENTE DE GABINETE |
02 |
CC-7 |
1.209.41 |
(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)