REVOGADA PELA LEI Nº 1.541/2023

 

 LEI Nº 352, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998

 

CRIA O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

I - DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar, previsto no artigo 132 da Lei Federal nº 8.069/90, que será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto de cinco membros efetivos e suplentes, a serem eleitos nos termos dos artigos 18 e 19 desta Lei. Artigo alterado pela Lei nº. 839/2009

 

Parágrafo Único. No Município haverá um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública municipal, composto de 05 (cinco) membros, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)

(Redação dada pela Lei nº 1016/2012)

 

Art. 2º Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 anos;

 

III - residir no Município de Venda N. do Imigrante há mais de 02 (dois) anos;

 

IV- experiência de trabalho com criança e adolescentes; Inciso revogado pela Lei nº. 839/2009

 

V - ter concluído o ensino médio; Inciso alterado pela Lei nº. 839/2009

 

VI - sendo servidor público, necessitará de autorização do órgão a que está vinculado.

 

Art. 3º O Conselho Tutelar será instalado em local (prédio) a ser fornecido pela Prefeitura Municipal e dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, e funcionará de segunda à sexta feira, das 8:00 às 11:00 e de 13:00 às 17:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)

 

Parágrafo único - Nos sábados, domingos, feriados e nos horários de 17:00 às 8:00 horas da manhã do dia seguinte, o atendimento será feito por prontidão, o qual terá seu nome endereço e telefone afixado na porta de entrada. (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)

 

Art. 4º O Conselho Tutelar reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, no horário de 13:00 às 17:00 horas e extraordinariamente, nos dias em que  for convocado para esse fim, pela autoridade judiciária ou pelo membro do Ministério Público.

 

Art. 5º Os conselheiros escolherão entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu presidente, o Vice-Presidente e o secretário.

 

Art. 6º Os conselheiros eleitos que sejam servidores públicos municipais, serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais.

 

Art. 7° Os membros efetivos do Conselho Tutelar, serão contratados conforme estabelece a legislação Federal em vigor para a categoria, tendo como salário mensal o piso do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Venda Nova do Imigrante. (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)

Artigo alterado pela Lei nº 780/2008

 

§ 1º Quando se tratar de servidor público, este não receberá a gratificação de que trata este artigo. Parágrafo alterado pela Lei nº. 855/2009

 

§ 2° Caso ocorra vacância do cargo de algum dos membros do Conselho Tutelar e não havendo suplente para o preenchimento da vaga, poderão os demais conselheiros, suprir a sua falta através de escala de rodízio, até o preenchimento da vaga através de processo regular de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)

Parágrafo incluído pela Lei nº. 855/2009

 

Art. 8º O exercício efetivo da função de Conselheiro constitui serviço público relevante e estabelece a presunção de idoneidade moral e assegura o benefício da prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 9º São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento de Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, em exercício na Comarca de Venda Nova do Imigrante e membros do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 10 O membro efetivo ou suplente do Conselho Tutelar, que pretender o ser candidato a cargo eletivo político, deverá desincompatibilizar-se da função de Conselheiro, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da realização do pleito eleitoral.

 

II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 11 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII do mesmo diploma legal;

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - Promover a execução de suas decisões podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança ou do adolescente;

 

V - encaminhar a autoridade judiciária, nos casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o autor do ato infracional; (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento, de óbito de criança ou de adolescente, quando necessário;

 

IX - assessorar o poder executivo municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)

 

XI - Representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)

 

Art. 12 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

III - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 13 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

IV- DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.

 

Art. 14 O processo para escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, contará com a participação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Venda Nova do Imigrante, sob a fiscalização e orientação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)

 

Art. 15 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)

 

§ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao do processo de escolha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)

 

§ 2° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)

 

Art. 16 A escolha dos membros do Conselho Tutelar, será feita em reunião plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Venda Nova do Imigrante, especialmente convocada e com ampla divulgação em todo o Município. Artigo revogado pela Lei nº. 839/2009

 

Art. 17 Poderão ser candidatos os cidadões eleitores no Município de Venda Nova do Imigrante, que reunam as condições  estabelecidas no artigo segundo desta Lei e a habilitação será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 18 Os candidatos serão submetidos à votação prevista no artigo 19, sendo considerados eleitos, como membros efetivos, os cinco primeiros mais votados e os demais ficarão como suplentes, pela ordem da votação. Artigo alterado pela Lei nº. 839/2009

 

Parágrafo Único. Em caso de empate, serão considerados eleitos os mais idosos.

 

Art. 19 Terão direito a votar para escolha dos membros do Conselho Tutelar, todos os cidadãos e cidadãs eleitores no município e que se encontram em situação regular perante a justiça eleitoral. Artigo alterado pela Lei nº. 839/2009

 

Art. 20 É facultado o voto dos eleitores que compõem o Colégio Eleitoral previsto no artigo 19 desta lei.Artigo revogado pela Lei nº. 839/2009

 

Art. 21 Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos eleitos, serão a eles conferidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o respectivo certificado de Conselheiro, no ato da posse. (Redação dada pela Lei nº 1057/2013)

 

V - DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 22 Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção ou ainda que atentar contra qualquer dos princípios constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas num período de um ano, sem justificativa;

 

III - Abandono do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)

 

IV - Falta de assiduidade habitual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)

 

V - Improbidade administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)

 

VI - Incontinência pública e conduta escandalosa, na sede do conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)

 

VII - Insubordinação grave no desempenho de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)

 

VIII - Ofensa moral ou física grave no desempenho de suas funções, à servidor público ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)

 

IX - Apropriação de dinheiro ou bem público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)

 

X - Valer-se do cargo para lograr êxito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)

 

XI - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de sua função; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)

 

XII - Atribuir a pessoa estranha ao Conselho o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1057/2013)

 

Parágrafo Único. Declarado vago posto de Conselheiro, será empossado imediatamente o primeiro suplente.   

 

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar será pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 24 Os casos omissos no processo de escolha dos conselheiros serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 25 Constará da Lei Orçamentária Municipal, a previsão de recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração dos seus membros.  

 

Art. 26 A eleição do 1º Conselho Tutelar poderá ser convocada em prazo inferior ao previsto no artigo 15 desta Lei.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 13 de outubro de 1998

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.