REVOGADA PELA LEI Nº 1.135/2014

 

LEI Nº 746, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS GERAIS PARA AS MICROEMPRESAS (MES) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPPS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, CONFORME LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14/12/2006 E A LEI COMPLEMENTAR 127, DE 14/08/2007.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do município.

 

Art. 2º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006 e da Lei Complementar 127, de 14 de agosto de 2007, bem como da Lei nº 513/2001, Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

Art. 3º - Todos os órgãos da administração municipal envolvidos na abertura e fechamento de empresas deverão simplificar os procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

 

Art. 4º - A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de empresas comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente.

 

Art. 5º - A municipalidade emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro.

 

§ 1º- Juntamente com o Alvará de Funcionamento Provisório, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

 

§ 2º- O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de até 60 (sessenta) dias;

 

§ 3º- O Alvará Provisório será cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos ou ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.

 

§ 4º- O indeferimento do Alvará DEFINITIVO implicará no cancelamento de ofício de sua inscrição municipal, bem como da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e das Notas Fiscais de Serviços, quando for o caso.

 

§ 5º- O Alvará de Funcionamento DEFINITIVO somente será concedido se respeitadas as normas do código de posturas do Município e a Lei do Zoneamento Urbano.

 

Art. 6º - Não será emitido Alvará de Funcionamento Provisório quando a atividade a empresa a ser aberta, por sua natureza, comportar grau de risco que seja considerado alto.

 

Parágrafo único - Para efeito deste Artigo serão consideradas pela Municipalidade atividades de alto grau de risco, dentre outras que possam vir a ser regulamentadas nessa condição, as seguintes:

 

I - Estabelecimentos de alimentos: padarias, restaurantes, açougues, lanchonetes, bares, supermercados, armazéns/mercearias, hortifrutigranjeiros;

 

II - Estabelecimento de interesse à saúde: academias, creches, escolas, hotel, drogarias, farmácia de manipulação, salão de beleza, instituição de longa permanência;

 

III - Estabelecimento de saúde: consultórios médicos e odontológicos; clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, hospital, laboratórios de analises clínicas, óticas;

 

IV - venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis;

 

V - aquelas dependentes de Licença Ambiental;

 

VI - causadoras de poluição sonora;

 

VII - dependentes de Autorização Especial do Ministério do Exército, Polícia Federal ou Corpo de Bombeiros.

 

Art. 7º- As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas nesta lei, em início de atividade, terão a redução de 30% (trinta por cento) das Taxas de Localização e Funcionamento, previstas nos arts. 93 a 102 da Lei nº513/2001, Código Tributário Municipal.

 

Art. 8º- Fica disponibilizado no site do Município http://www.vendanova.com.br/ , o formulário de aprovação prévia, que será transmitido por meio do mesmo site para as Secretarias competentes, aos quais deverão responder em 48 horas, acerca da compatibilidade do local com as atividades solicitadas.

 

Art. 9º- Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

Art. 10 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

CAPÍTULO III

 

DO ACESSO AOS MERCADOS

DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 11- Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

 

Art. 12- As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1o - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2o - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Art. 13- Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1o  - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2o  - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Art. 14 - Para efeito do disposto no art. 13 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

 

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 13 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §1o e §2o do art. 13 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1o - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2o - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 3o - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

Art. 15 - Nas contratações públicas do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação municipal.

 

Art. 16 - Para o cumprimento do disposto no art. 15 desta Lei, a administração pública poderá realizar processo licitatório:

 

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

§ 1º-  O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

§ 2º -  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte sub-contratadas.

 

Art. 17 - Não se aplica o disposto nos arts. 15 e 16 desta Lei quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 18 - Sem prejuízo de sua ação específica, a fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas e as empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Art. 19 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto:

 

I - Na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

 

II - Para as atividades consideradas de alto grau de risco;

 

Art. 20 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

Art. 21 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

 

§ 1º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um Termo de Ajuste de Conduta, onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.

 

§ 2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

 

CAPITULO IV

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 22 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência do município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar 123/2006, Lei Complementar 127/2007 e regulamentações expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, referente ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a este imposto.

 

Art. 23 - Por força do artigo 35 da lei Complementar 123/2006, aplicam-se ao ISSQN devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao ISSQN devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar 123/2006, porém aos não optantes do Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.

 

Art. 24 - Nos casos de serviços prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço definido como responsável ou substituto tributário, deverá reter o montante correspondente na forma da legislação deste município.

 

Art. 25 - Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador do serviço previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

Art. 26 - Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 - As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 03 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente de pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso das respectivas declarações nesses períodos. 

 

§ 1º - A municipalidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

 

§ 2º - A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, ou titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

Art. 28 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 - Revogam-se às disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante - ES, 28 de dezembro de 2007.

 

BRAZ DELPUPPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.