REVOGADA PELA LEI Nº 1.135/2014
LEI Nº 746, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DE NORMAS GERAIS PARA AS MICROEMPRESAS (MES) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
(EPPS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, CONFORME LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE
14/12/2006 E A LEI COMPLEMENTAR 127, DE 14/08/2007.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, Faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte,
conforme legalmente definidas, no âmbito do município.
Art. 2º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas
as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006 e da Lei
Complementar 127, de 14 de agosto de 2007, bem como da Lei nº
513/2001,
Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Art. 3º - Todos os órgãos da administração municipal envolvidos na
abertura e fechamento de empresas deverão simplificar os procedimentos de modo
a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade
do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 4º - A Administração Municipal permitirá o funcionamento
residencial de empresas comerciais ou de prestação de serviços, cujas
atividades estejam de acordo com o Código de Posturas,
Vigilância Sanitária e Meio
Ambiente.
Art. 5º - A municipalidade emitirá Alvará de Funcionamento Provisório,
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato
do registro.
§ 1º- Juntamente com o Alvará de Funcionamento Provisório, o
contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 2º- O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de até 60
(sessenta) dias;
§ 3º- O Alvará Provisório será cassado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos ou ficar comprovada a
falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.
§ 4º- O indeferimento do Alvará DEFINITIVO implicará no cancelamento
de ofício de sua inscrição municipal, bem como da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais e das Notas Fiscais de Serviços, quando for o caso.
§ 5º- O Alvará de Funcionamento DEFINITIVO somente será concedido se
respeitadas as normas do código de posturas do
Município e a Lei do Zoneamento Urbano.
Art. 6º - Não será emitido
Alvará de Funcionamento Provisório quando a atividade a empresa a ser aberta,
por sua natureza, comportar grau de risco que seja considerado alto.
Parágrafo único - Para efeito deste Artigo serão consideradas pela
Municipalidade atividades de alto grau de risco, dentre outras que possam vir a
ser regulamentadas nessa condição, as seguintes:
I - Estabelecimentos de alimentos: padarias, restaurantes,
açougues, lanchonetes, bares, supermercados, armazéns/mercearias,
hortifrutigranjeiros;
II - Estabelecimento de interesse à saúde: academias, creches,
escolas, hotel, drogarias, farmácia de manipulação, salão de beleza,
instituição de longa permanência;
III - Estabelecimento de saúde: consultórios médicos e
odontológicos; clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, hospital,
laboratórios de analises clínicas, óticas;
IV - venda de derivados de petróleo, gás natural e outros
produtos inflamáveis;
V - aquelas dependentes de Licença Ambiental;
VI - causadoras de poluição sonora;
VII - dependentes de Autorização Especial do Ministério do
Exército, Polícia Federal ou Corpo de Bombeiros.
Art. 7º- As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas
nesta lei, em início de atividade, terão a redução de 30% (trinta por cento) das
Taxas de Localização e Funcionamento, previstas nos arts.
Art. 8º- Fica disponibilizado no site do Município
http://www.vendanova.com.br/ , o formulário de aprovação prévia, que será
transmitido por meio do mesmo site para as Secretarias competentes, aos quais
deverão responder em 48 horas, acerca da compatibilidade do local com as
atividades solicitadas.
Art. 9º- Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental
e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no
âmbito de suas competências.
Art. 10 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AOS MERCADOS
DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
Art. 11- Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal
das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito
de assinatura do contrato.
Art. 12- As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1o - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 13- Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o
- Entende-se por empate
aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à
proposta mais bem classificada.
§ 2o
- Na modalidade de
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 14 - Para efeito do disposto no art. 13 desta Lei, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o
do art. 13 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §1o e §2o do art. 13 desta Lei, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 1o - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2o - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte.
§ 3o - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
Art. 15 - Nas contratações públicas do Município, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e
o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação
municipal.
Art. 16 - Para o cumprimento do disposto no art. 15 desta Lei, a
administração pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º- O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os
empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
sub-contratadas.
Art. 17 - Não se aplica o disposto nos arts. 15 e 16 desta Lei quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 18 - Sem prejuízo de sua ação específica, a fiscalização
municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de
segurança, relativos às microempresas e as empresas de pequeno porte deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 19 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, exceto:
I - Na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização;
II - Para as atividades consideradas de alto grau de risco;
Art. 20 - A dupla visita
consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do
estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
Art. 21 - Quando na visita for
constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e
orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30
(trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização, um Termo de Ajuste de Conduta, onde assumirá o compromisso de
efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de
Conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com
aplicação de penalidade cabível.
CAPITULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 22 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência
do município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas
no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da
Lei Complementar 123/2006, Lei Complementar 127/2007 e regulamentações
expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, referente ao cumprimento das
obrigações principais e acessórias relativas a este imposto.
Art. 23 - Por força do artigo 35 da lei Complementar 123/2006,
aplicam-se ao ISSQN devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte,
inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e
de ofício previstas para o imposto de renda.
Parágrafo Único. Aplica-se ao ISSQN devido pelas microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas na Lei Complementar 123/2006, porém aos não optantes
do Simples Nacional, os dispositivos do Código
Tributário Municipal.
Art. 24 - Nos casos de serviços prestados por microempresas e empresas
de pequeno porte, o tomador do serviço definido como responsável ou substituto
tributário, deverá reter o montante correspondente na forma da legislação deste
município.
Art. 25 - Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo
prestador do serviço previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa
a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 26 - Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em
valor fixo, nos termos do Código Tributário Municipal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - As microempresas e as empresas de pequeno porte que se
encontrem sem movimento há mais de 03 (três) anos poderão dar baixa nos
registros dos órgãos públicos municipais, independentemente de pagamento de
débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso das respectivas
declarações nesses períodos.
§ 1º - A municipalidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2º - A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, ou titulares,
os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores.
Art. 28 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e
extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário,
dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o
ato de extinção.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se às disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante
- ES, 28 de dezembro de 2007.
BRAZ
DELPUPPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.