LEI N° 881, DE 27 DE ABRIL DE 2010

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO AIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido auxílio alimentação aos funcionários públicos municipais, na forma estabelecida nesta Lei.

 

§ 1º O auxílio de que trata esta Lei destina-se à complementação alimentar dos funcionários públicos municipais.

 

§ 2º O auxílio alimentação é devido mensalmente aos funcionários municipais, equivalente a 22 (vinte e dois) dias úteis.

 

§ 3º O valor do auxílio alimentação será de R$2,73 (dois reais e setenta e três centavos) por dia trabalhado.

 

§ 3° O valor do auxílio alimentação será de R$6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos) por dia trabalhado. (Redação dada pela Lei n° 1355/2020)

 

§ 3º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais), pagos mensalmente aos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.454/2022)

 

§ 3° O valor do auxílio-alimentação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pagos mensalmente aos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei n° 1.527/2022)

 

§ 3º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos mensalmente aos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.606/2023)

 

§ 4º O auxilio alimentação é devido por dia trabalhado, depositado em cota única mensal para cada funcionário efetivo ou contratado, não sendo vinculado a salário ou salários que o mesmo fará jus junto ao Município. (Incluído pela Lei nº 1.006/2012)

 

Art. 2º Não terá direito ao auxílio alimentação o funcionário:

 

a) em gozo de licença, remunerada ou não;

a) em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal; (Alínea alterada pela Lei nº 907/2010)

b) cedido para outro órgão, com ou sem ônus para o Poder Público Municipal;

b) cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;

c) cedido ao Poder Público Municipal e que já receba auxílio alimentação de seu órgão de origem; (Alínea alterada pela Lei nº 907/2010)

d) nomeado e que ainda não tenha estrado em exercício;

e) que tenha faltado ao serviço sem justificativa.

 

Art. 3º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do auxílio alimentação, a importância será descontada do servidor no mês subsequente.

 

Art. 4º O pagamento do auxílio alimentação será feito mensalmente, em moeda corrente, junto com o pagamento do funcionário.

 

Art. 4º O auxilio alimentação será depositado mensalmente para a empresa administradora do cartão alimentação, que creditará o valor correspondente a cada funcionário efetivo ou contratado, conforme a lista enviada pela Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada pela Lei nº 1.006/2012)

 

Art. 5º O valor do auxílio alimentação será reajustado no mesmo índice e data da concessão de reajuste aos funcionários públicos municipais.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente,.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 27 de abril de 2010.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.