DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO AIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido auxílio alimentação aos
funcionários públicos municipais, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º O auxílio de que trata esta Lei destina-se
à complementação alimentar dos funcionários públicos municipais.
§ 2º O auxílio alimentação é devido mensalmente
aos funcionários municipais, equivalente a 22 (vinte e dois) dias úteis.
§ 3º O valor do auxílio alimentação será de
R$2,73 (dois reais e setenta e três centavos) por dia trabalhado.
§ 3° O valor do auxílio alimentação será de
R$6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos) por dia trabalhado. (Redação dada
pela Lei n° 1355/2020)
§
3º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 300,00
(trezentos reais), pagos mensalmente aos servidores públicos municipais.
(Redação dada pela Lei nº 1.454/2022)
§ 3° O valor do
auxílio-alimentação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pagos mensalmente
aos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei n° 1.527/2022)
§ 3º O valor do auxílio-alimentação
será de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos mensalmente aos servidores públicos
municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.606/2023)
§ 4º O auxilio alimentação é devido
por dia trabalhado, depositado em cota única mensal para cada funcionário
efetivo ou contratado, não sendo vinculado a salário ou salários que o mesmo
fará jus junto ao Município. (Incluído pela Lei nº 1.006/2012)
Art. 2º Não terá direito ao auxílio alimentação o
funcionário:
a) em gozo de licença, remunerada ou não;
a) em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal; (Alínea alterada pela Lei nº 907/2010)
b) cedido para outro órgão, com ou sem ônus
para o Poder Público Municipal;
b) cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;
c) cedido ao Poder Público Municipal e que já receba auxílio alimentação de seu órgão de origem; (Alínea alterada pela Lei nº 907/2010)
d) nomeado e que ainda não tenha estrado em exercício;
e) que tenha faltado ao serviço sem justificativa.
Art. 3º Verificada a ocorrência de pagamento
indevido do auxílio alimentação, a importância será descontada do servidor no
mês subsequente.
Art.
4º O pagamento do
auxílio alimentação será feito mensalmente, em moeda corrente, junto com o
pagamento do funcionário.
Art. 4º O
auxilio alimentação será depositado mensalmente para a empresa administradora
do cartão alimentação, que creditará o valor
correspondente a cada funcionário efetivo ou contratado, conforme a lista
enviada pela Secretaria
Municipal de Administração. (Redação dada
pela Lei nº 1.006/2012)
Art. 5º O valor do auxílio alimentação será
reajustado no mesmo índice e data da concessão de reajuste aos funcionários
públicos municipais.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão
por conta da dotação orçamentária própria do orçamento
vigente,.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 27 de abril de 2010.
DALTON PERIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.