LEI Nº 666, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder
Executivo como agente da Administração Pública Municipal, tem a missão de
conceber e implantar, de forma ordenada e ininterrupta, as metas e objetivos
emanados da Constituição da República e da Lei
Orgânica Municipal, em consonância com as demais leis específicas e com o
objetivo do desenvolvimento local e do aprimoramento dos serviços prestados à
comunidade.
§ 1º O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Auxiliam
diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, os
Secretários Municipais, o Procurador Geral e a estes os Gerentes e
Coordenadores, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2º As ações de
governo serão desenvolvidas, obedecidos a três princípios fundamentais:
I - PLANEJAMENTO
II - Coordenação
III – Controle
CAPÍTULO I
DO
PLANEJAMENTO
Art. 3º O
planejamento municipal obedecerá aos princípios da Constituição da República e
compreenderá:
I - Plano Plurianual de
Aplicações
II - Lei de Diretrizes
Orçamentárias
III - Lei Orçamentária Anual
Art. 4º A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita harmonia
com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 5º Compete à
Administração Municipal, sempre que couber a criação de Conselhos Municipais,
visando a adoção de medidas condizentes com as necessidades locais da
população.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 6º As atividades
da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação e
compreenderão as ações de supervisão e acompanhamento, especialmente no que se
refere à execução dos planos e programas de governo.
CAPÍTULO III
DO
CONTROLE
Art. 7º O controle
das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os
níveis e em todos os órgãos compreendendo, especialmente:
I - o
controle, pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos
programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - a
Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível,
mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do
setor privado, de forma que não se amplie desnecessariamente o quadro de
servidores;
III - os servidores municipais
deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de
trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através
de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata;
IV - na
elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério
de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo;
V - o
controle de aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município
pelos órgãos públicos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
Art. 8º Os serviços,
que integram a administração municipal, referem-se:
I - Órgãos de Assessoramento -
Integrado por unidades de assessoramento e apoio direto, e de coordenação intersecretarial, de auxílio ao chefe do Executivo na
seleção, acompanhamento e controle de programas e projetos governamentais;
II - Secretarias de Natureza
Instrumental - Representadas por entidades da administração geral, que
centralizam e provêm os meios administrativos necessários à ação do Governo, a
cargo das Secretarias Substantivas;
III - Secretarias de Natureza
Substantiva - Representadas por entidades de administração específica, de
execução direta, delegação ou adjudicação, dos programas e projetos definidos
ou aprovados para execução no Município.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 9º É a seguinte
a estrutura organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Venda Nova do
Imigrante:
I - Prefeitura
1 - Prefeito Municipal
1.1 - Gabinete do
Prefeito
1 - Procuradoria Geral
2 - Controle Interno (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)
3- Defesa
Civil (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1310/2018)
4- Procon (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
1 - Secretaria Municipal de
Administração
2 - Secretaria Municipal de
Finanças
1 - Secretaria Municipal de
Educação e Cultura
1 - Secretaria Municipal de
Educação (Redação dada pela Lei
nº 1310/2018)
2 - Secretaria Municipal de
Saúde
3 - Secretaria Municipal de
Agricultura
4 - Secretaria Municipal de
Obras, Infra Estrutura Urbana
5 - Secretaria Municipal de
Interior e Transportes
6 - Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Lazer
6 - Secretaria Municipal de Turism o, Cultura e Artesanato. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
7 - Secretaria
Municipal de Ação Social
7 - Secretaria Municipal de
Assistência Social (Redação dada
pela Lei nº 666/2005)
8 - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente
9 - Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
Parágrafo Único. O
posicionamento estrutural das unidades administrativas é o indicado na representação
gráfica da Estrutura Administrativa, constante do Anexo I, que integra esta
lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA PREFEITURA
Seção I
DO GABINETE DO
PREFEITO
I - Chefe de Gabinete;
II - Gerência de Projetos,
Planejamento e Orçamento;
III - Gerência de Comunicação e
Divulgação;
IV - Coordenador da execução dos
planos e programas de governo
V - Motorista do Gabinete
VI - Assistente
de Gabinete. (Dispositivo Incluído pela
Lei nº 761/2008)
I - Chefe de
Gabinete; (Redação dada pela Lei
nº 1310/2018)
II- Gerência de Projetos,
Planejamento e Orçamento; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
III- Gerência
de Comunicação e Divulgação; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
Coordenador da Execução dos
Planos e Programas de Governo; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
lV - Assistente
de Gabinete; (Redação dada pela
Lei nº 1310/2018)
V- Motorista do Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 10 O Chefe de
Gabinete tem como âmbito de ação a assistência e assessoramento ao chefe do
Executivo Municipal no trato de questões, providências e iniciativas do seu
expediente particular e ainda:
I - auxiliar
na realização de pesquisas, estudos, levantamentos, investigações especiais,
prestação de todos os serviços de infra-estrutura
administrativa;
II - preparar
agendas de compromissos, receber e expedir correspondências de interesse do
Chefe do Executivo;
III - auxiliar na preparação de
mensagens, pareceres e resoluções;
IV - secretariar
o Prefeito, especialmente prestando esclarecimentos ao público e quaisquer
outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Executivo;
V - executar
outras tarefas pertinentes ao cargo.
Art. 11 Ao Gerente de
Projetos, Planejamentos e Orçamentos, tem como âmbito de ação, o assessoramento
direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal na coordenação das ações
municipais, e em especial:
I - exame
dos assuntos de natureza técnico-administrativos, compreendendo:
a) a elaboração em conjunto com
o Departamento de Orçamento e Finanças do Plano Plurianual de Aplicações, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
b) elaboração de projetos,
acompanhamento de acordos, convênios e outras atividades de interesse do
município junto a entidades privadas e órgãos dos Governos Estadual e Federal;
c) identificação de fontes
potenciais de recursos financeiros para o município;
d) execução e acompanhamento de
missões técnicas especiais designadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
e) elaboração das prestações de
contas de convênios, acordos e outros, objetivando o encaminhamento de
relatórios aos órgãos competentes, mediante controle interno;
f) outras atividades correlatas.
Art. 12 A Gerência de
Comunicação e Divulgação, tem como âmbito de ação o assessoramento direto ao
Chefe do Poder Executivo Municipal na comunicação e divulgação das ações
municipais, e em especial:
a) coordenar todas as ações
referentes ao SITE do Município, mantendo sua atualização e organização;
b) proceder a divulgação das
ações do Gabinete e das diversas Secretarias Municipais;
c) acompanhar as matérias que
são publicadas sobre o Município e em especial sobre a Administração Municipal
e se necessário proceder correções e divulgação de matérias de interesse
público municipal;
d) coordenar e providenciar a
divulgação em todos os meios de comunicação de tudo que for de exigência de
leis e regulamentos a nível Municipal, Estadual e Federal.
e) Proceder a organização e
divulgação das Festas promovidas pelo Município;
f) Executar outras tarefas
correlatas.
Art. 13 Ao
Coordenador de Execução dos Planos e Programas de Governo, tem como âmbito de
ação a manutenção, controle e assessoramento das atividades ligadas aos planos
e programas do Governo Municipal e da Administração em Geral, e em especial:
a) organizar e coordenar ações e
atividades na execução de programas em sua aplicação prática;
b) organizar e executar planos e
ações de interesse do Executivo Municipal;
c) executar outras tarefas
correlatas.
Art. 14 Ao Motorista
do Gabinete, compete dirigir o veículo do gabinete do Prefeito, com dedicação e
competência, auxiliando-o no cumprimento da agenda diária e em outras tarefas
que demandem sua atuação e que possam ser resolvidas com seu empenho.
Art. 14-A Assistente de
Gabinete Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
I - auxiliar
no controle de pessoas para audiência com o Prefeito, realizar buscas de
documentos e levantamentos de interesse do Prefeito; Dispositivo incluído pela Lei nº 761/2008
II - Controlar os compromissos
da agenda do Prefeito; Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
III - auxiliar na distribuição e
entrega de correspondência; Dispositivo incluído pela Lei nº 761/2008
IV - copiar
documentos de interesse do Gabinete e outros; Dispositivo incluído pela Lei nº 761/2008
V - Fazer o atendimento e
controle de telefone; Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
VI - Fazer o atendimento na
recepção do Gabinete; Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
V - executar
outras tarefas pertinentes ao cargo. Dispositivo incluído pela Lei nº 761/2008
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
Seção I
da
Procuradoria Geral
Art. 15 A
Procuradoria Geral, tendo como âmbito de ação, o assessoramento ao Chefe do
Poder Executivo Municipal e ao Município como um todo, nas ações de interesse
público, em seus diversos setores e aspectos jurídicos, tendo sua estrutura
Organizacional, em consonância com a sua finalidade e características técnicas,
como se segue:
I - No nível de Direção
Superior:
O Procurador Geral
II - No nível
de assessoramento em cargo de carreira:
Assessor Jurídico / Procurador
(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)
§ 1º Ao Procurador
Geral compete à coordenação da Procuradoria Geral, a representação do Município
e do chefe do poder executivo, em todos os âmbitos que demandem a ação de
profissional advogado, conforme atribuições previstas nas leis que regulamentam
o exercício da profissão de advogado e em especial:
a) Executar ou determinar
intervenções judiciárias em defesa dos interesses e direitos do Município em
todas as instâncias judiciárias;
b) representar o Município e
defendê-lo em juízo ou fora dele, em todo e qualquer processo de interesse da
Municipalidade;
c) opinar sobre interpelação de
textos legais;
d) elaborar e ou analisar minuta
de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros;
e) emitir pareceres em assuntos
de sua competência;
f) proceder a análise e redação
de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos e afins;
g) imprimir ações na
formalização dos procedimentos para a execução da cobrança judicial da dívida
ativa municipal;
h) outras atividades correlatas.
Do Controle
Interno
(Incluído pela Lei nº 1.082/2013)
Art. 15-A O CONTROLE
INTERNO, tendo como âmbito de ação, o assessoramento ao Chefe do Poder
Executivo Municipal e ao Município como um todo, nas ações de interesse
público, em seus diversos setores e aspectos jurídicos, tendo sua estrutura
Organizacional, em consonância com a sua finalidade e características técnicas,
como se segue: (Incluído pela Lei
nº 1.082/2013)
I - No nível de Direção
Superior: (Incluído pela Lei nº
1.082/2013)
Controlador Publico
Interno (Incluído pela Lei nº
1.082/2013)
II - No nível de assessoramento
em cargo de carreira: (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
Agente de Controle Interno (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)
§ 1° Ao
Controlador Público Interno compete organizar todos os métodos e medidas
adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei e ainda: (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)
I - Exercer o controle
objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos e a observância
à legislação e as Instruções Normativas; (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)
II - Exercer o controle sobre a
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades que afeta a Administração Municipal; (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)
III - Exercer o controle sobre o
uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
(Incluído pela Lei nº 1.082/2013)
IV - Avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao Município; (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
V - Promover a apuração de
denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em
qualquer órgão ou entidade da administração municipal, dando ciência ao titular
do poder executivo, sob pena de responsabilidade solidária; (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)
VI - Responsabilizar-se pela
disseminação de informações técnicas e legislação aos setores responsáveis pela
elaboração dos serviços. (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
Coordenação da Defesa Civil
(Incluído pela Lei nº 1310/2018)
Art. 15-B Ao
Coordenador Municipal da Defesa Civil compete promover o conjunto de medidas de
natureza permanente destinadas a prevenir, minimizar e combater as
consequências nocivas de eventos desastrosos, previsíveis ou imprevisíveis, a
socorrer e assistir as populações de áreas atingidas por tais eventos,
preservando o seu moral, limitando os riscos, perdas de recursos e bens
materiais e ainda: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
I - coordenar
e executar as ações de defesa civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
II - manter
atualizadas e disponíveis as infomações relacionadas
com a Defesa Civil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
III - elaborar e implementar
planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e
projetos de defesa civil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
IV - analisar
e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor estabelecido
pelo § 1° do art. 182 da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
V - vistoriar
áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a
evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
VI - manter
atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças,
vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
VII - implantar o banco de dados
e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de
desastres; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1310/2018)
VIII -
estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
IX - implantar
e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a
serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
X - propor à autoridade
competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios
estabelecidos pela legislação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
XI - executar a distribuição e o
controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população, em
situações de desastres; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
XII - capacitar recursos humanos
para as ações de defesa civil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
XIII - promover a integração da
Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos
estaduais, regionais e federais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
XIV - informar as ocorrências de
desastres à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
XV - promover
campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população,
motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da midia
local; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1310/2018)
XVI - sugerir obras e medidas de
prevenção com o intuito de reduzir desastres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Coordenação do PROCON (Incluído
pela Lei nº 1310/2018)
Art. 15-C Ao
coordenador executivo do PROCON compete promover a supervisão e a orientação
executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e
patrimonial do PROCON - Venda Nova do Imigrante, buscando os melhores métodos
que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional,
representando judicial e extrajudicial mente o Órgão, e cabendo-lhe ainda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
I - Zelar pelo cumprimento da
Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto
Federal nº 2.18 1/97 e legislação complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
II - funcionar, no processo do
contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento,
proferindo decisões administrativas, dentro das regras
fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº
2.181/97 e legislação complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
III - decidir sobre os pedidos
de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
IV - presidir
o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
V - zelar
pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº
2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos
administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito
funcionamento os serviços do PROCON - Venda Nova do Imigrante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
VI - decidir
sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº
8.078/90, seu regulamento e legislação complememar
aos infratores das normas de defesa do consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
VII - desempenhar outras
atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
CAPÍTULO III
Das
Secretarias de Natureza Instrumental
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Administração
Art. 16 A Secretaria
Municipal de Administração tem como âmbito de ação a prestação, de forma
centralizada, dos serviços - meios necessários ao funcionamento regular da
administração municipal relativos ao controle das atividades referentes a
recursos humanos, administração patrimonial e de materiais, compras, zeladoria
e serviços gerais.
Art. 17 A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Administração, em consonância com a
sua finalidade e características técnicas, é a seguinte: Artigo alterado pela Lei nº 681/2006
I - No nível de Direção Superior
(Dispositivo Alterado pela Lei nº
681/2006)
O Secretário Municipal de
Administração (Dispositivo Alterado
pela Lei nº 681/2006)
II - No nível de Gerência (Dispositivo Alterado pela Lei nº 681/2006)
a) Gerente de Administração (Dispositivo Alterado pela Lei nº 681/2006)
b) Gerente de
Licitação (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
III - No nível Coordenação: (Dispositivo Alterado pela Lei nº 681/2006)
a) Coordenação de Recursos
Humanos (Dispositivo Alterado pela
Lei nº 681/2006)
b) Coordenador de Compras(Dispositivo Alterado pela Lei nº 681/2006)
c) Coordenador de Patrimônio e
Almoxarifado(Dispositivo Alterado
pela Lei nº 681/2006)
Art. 18 À Secretaria
Municipal de Administração compete:
a) o desenvolvimento e a
aplicação da política de recursos humanos através de pesquisas e análise de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento, qualificação e capacitação
profissional, administração de salários, plano de benefícios sociais, saúde
proteção e segurança do trabalho;
b) o cumprimento dos atos de
admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores,
mantendo atualizados os registros e cadastro dos servidores;
c) o controle, fiscalização e
registro da freqüência de servidores;
d) a elaboração da escala de
férias dos servidores, submetendo aos setores para análise e aprovação;
e) a elaboração das folhas de
pagamento;
f) o fornecimento de declarações
funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitados;
g) a aplicação do plano de
carreira dos servidores municipais;
h) a execução e operação dos
serviços de telefonia da Prefeitura;
i) a manutenção e execução dos
serviços de copa e cozinha;
j) a execução e manutenção dos
serviços de reprodução de documentos, serviços de protocolo, acompanhamento e
controle da tramitação de processos;
k) recebimento, distribuição e a
remessa de correspondência da Prefeitura;
l) organização e a conservação
do arquivo geral, procedendo ao desarquivamento de documentos, desde que
solicitados oficialmente e encaminhados através de livro próprio;
m) incineração de papéis,
jornais e outros, quando necessários, mediante autorização expressa do órgão
competente, e em observância à legislação pertinente;
n) responsabilidade pela
manutenção dos equipamentos de escritório;
o) responsabilidade pela
abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do
prédio da Prefeitura;
p) responsabilidade pela
conservação e manutenção do imóvel da Prefeitura;
q) organização e atualização do
Cadastro de Fornecedores;
r) expedição do Certificado de
Registro às firmas fornecedoras;
s) realização dos
procedimento formais para a aquisição de bens e serviços para a
Prefeitura, através da Coleta de Preços;
t) apoio à Comissão de Licitação
nos procedimentos licitatórios;
u) controle do prazo de entrega
dos bens e serviços contratados pela Prefeitura;
v) guarda, controle, conservação
e classificação dos bens, mantendo atualizado o cadastro dos bens móveis e
imóveis do Município;
x) codificação dos bens
materiais permanentes, através de fixação de plaquetas, procedimento de
tombamento e inscrição no patrimônio do Município e realização do inventário
dos bens patrimoniais e material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez
ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
y) promoção da conservação das
instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
z) manutenção da vigilância
diurna e noturna em todos os prédios Municipais e a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 18 - A Ao Gerente de
Administração compete: Dispositivo
incluído pela Lei nº 681/2006
a- o desenvolvimento e a
aplicação da política de recursos humanos através de pesquisas e análise de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento, qualificação e capacitação
profissional, administração de salários, plano de benefícios sociais, saúde
proteção e segurança do trabalho; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
b- o cumprimento dos atos de
admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores,
mantendo atualizados os registros e cadastro dos servidores; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)
a- a
aplicação e acompanhamento das metas administrativas; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)
b- manter controle dos atos
administrativos do Executivo, especialmente quanto ao cumprimento da legislação
vigente e normas do Tribunal de Contas; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)
c- manter controle,
fiscalização e registro das atribuições inerentes à Secretaria; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)
d- organizar e
controlar as ações da Secretaria e outros atos administrativos; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)
e- organizar e
disciplinar a aplicação do plano de carreira dos servidores municipais; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)
i- execução de outras tarefas
correlatas. (Dispositivo Incluído pela
Lei nº 681/2006)
Art. 18-B Ao Gerente de
Licitação compete: (Dispositivo incluído pela Lei n°
1360/2020)
a) Processar e Gerenciar todas as licitações; (Dispositivo incluído pela Lei n°
1360/2020)
b- Gerenciar e identificar processos de licitações
públicas, em conformidade com os produtos e services
a serem adquiridos/contratados; (Dispositivo incluído pela Lei n°
1360/2020)
c) Preparar minutas de contratos referentes a obras,
aquisição de bens e serviços e seus respectivos aditivos, concebendo-os dentro
dos padrões jurídicos, administrativos, orçamentários, financeiros e
operacionais, observando a legislação em vigor e os interesses do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n°
1360/2020)
d) Preparar os processos de compra de bens e serviços
passíveis de licitação com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade
competente; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
e) Redigir, emitir, preparar e publicar os Editais de
licitação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
f) Efetuar a inscrição, avaliação, habilitação, registro e
divulgação dos fornecedores de bens e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n°
1360/2020)
g) Definir as modalidades de licitações de acordo com o
objeto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
h) Desempenhar outras
atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 19 À Coordenação
de Recursos Humanos compete promover a ligação entre a Secretaria Municipal de
Administração, com os diferentes órgãos municipais para o desenvolvimento de
programas e atividades da municipalidade no que se refere:
a) o estabelecimento dos
critérios de seleção e administração de pessoal das várias categorias
funcionais, composição do quadro de funcionários da municipalidade;
b) organização e operação de um
cadastro central de recursos humanos do município;
c) organização e operação de
planos de classificação de cargos, empregos, funções e vencimentos;
d) centralização da admissão,
contratação lotação e pagamento de pessoal na Secretaria Municipal de
Administração;
e) outras atividades
correlatas.
Art. 20 Compete ao
coordenador de Compras:
a) organização, atualização e
manutenção do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal;
b) expedição de certificado de
registro dos fornecedores cadastrados;
c) realização de coleta de
preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos em
obediência a legislação vigente;
d) atendimento aos fornecedores,
instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Municipalidade
e) proceder o encaminhamento da
coleta de preços e ou propostas das firmas concorrentes, à comissão de
licitação para as providências necessárias;
f) proceder a compra de
materiais, equipamentos e outros, para a Prefeitura, mediante processos
devidamente autorizados;
g) proceder o controle dos
prazos de entrega das mercadorias, tomando providências quando for o caso;
h) proceder o atendimento dos
diversos setores e secretarias da Prefeitura, mediante a competente requisição
de compra em formulário próprio;
i) executar outras atividades
correlatas.
Art. 21 Compete ao
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado:
a) a guarda, controle,
conservação e classificação dos bens do Município;
b) o tombamento do material
permanente procedendo-se a sua inscrição no patrimônio do Município;
c) organização e atualização do
cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;
d) codificação dos bens
patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;
e) realização do inventário dos
bens patrimoniais e material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez por
ano;
f) proposição do recolhimento de
material inservível e obsoleto;
g) emplacamento, registro,
alienação de veículos, máquinas e etc., conforme legislação vigente;
h) organização e manutenção da
vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
i) execução de outras tarefas
correlatas.
Art. 21 Compete ao
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado: (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
I - Relativamente ao Patrimônio: (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
a) Promover a classificação, codificação e manutenção
atualizada dos registros dos bens móveis e imóveis do Município; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
b) Supervisionar os bens imóveis municipais ocupados a
título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do
cumprimento de suas obrigações contratuais; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
c) Emitir guias de pagamentos de foros, laudêmios,
concessões e permissões de uso dos imóveis municipais; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
d) Fiscalizar a permissão, concessão, resgate,
transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios, celebração de
escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do Município; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
e) Fiscalizar a observância das obrigações contratuais
assumidas terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
f) Cadastrar os bens imóveis, edificados ou não,
providenciando sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo,
em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e cercamente; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
g) Providenciar arquivos de plantas de situação e
localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens
imóveis de propriedade do Município; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
h) Elaborar periodicamente o inventário de bens móveis e
imóveis do Município; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
i) Providenciar a realização de leilões dos bens
patrimoniais considerados inservíveis; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
j) Manter o registro dos leilões, doações, desapropriações,
cessões e aforamentos dos bens patrimoniais; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
k) Controlar transferências e alterações ocorridas nos bens
móveis; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
l) Controlar fisicamente os bens patrimoniais; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
m) Providenciar a baixa quando da alienação de bem
inservível; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
n) Autorizar a saída de bens do edificio
sede da Administração Municipal, controlando a saída e retomo dos que são de
propriedade do Município e orientar quanto a este procedimento aos demais
órgãos descentralizados, em conjunto com a Divisão de Administração Predial e
Segurança Patrimonial; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
o) Providenciar a confecção de plaquetas de identificação
dos bens permanentes; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
p) Efetuar a entrada, movimentação e baixa dos bens móveis,
emitindo inventários periódicos; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
q) Inspecionar periodicamente os bens móveis, solicitando
ao órgão competente as providências necessárias para sua perfeita conservação e
manutenção;
r) Efetuar o tombamento, registro, conservação e guarda dos
bens imóveis e a fiscalização das permissões, concessões, foros,
transferências, alienações, permutas e doações dos bens imóveis municipais; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
s) Demarcar terrenos a serem liberados para a alienação ou
cessão; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
t) Providenciar levantamentos planimétricos, aritméticos e
cálculos de área; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
u) Efetuar vistorias em próprios municipais, em conjunto
com a area afim, observando a necessidade de reformas
e conservação; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
v) Providenciar a realização de concorrência pública para
alienação dos bens imóveis do Município; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
x) Elaborar termos de responsabilidade padronizados
relativos aos permanentes e divulgar normas para seu preenchimento pelas
chefias; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
y) Desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
II - Relativamente ao Almoxarifado: (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
a) Coordenar atividades relativas à padronização,
aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material permanente e de
consumo para a Prefeitura; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
b) Promover a padronização e a especificação de materiais,
a realização de estudos de mercado e a programação de compras para a
Prefeitura; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
c) Coordenar a preparação de licitação de contratos para
fornecimento de bens e serviços para o Município; (Dispositivo incluído dada pela Lei n°
1360/2020)
d) Coordenar as atividades relativas a compras, zelando
pelo cumprimento das normas legais de licitação; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
e) Promover a organização e a manutenção atualizada do
cadastro de fornecedores e do catálogo de materiais de emprego mais frequência
na Prefeitura; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
f) Orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de
formular as solicitações de materiais e de solicitar dados e esclarecimentos
nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
g) Estabelecer, em conjunto com a área fim, política de
armazenamento e guarda de materiais para todas as unidades da Prefeitura,
administrando os almoxarifados central e setoriais, padronizando e definindo
mecanismos de controle e registro dos bens; (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
h) Desempenhar outras
atribuições afins. (Dispositivo incluído dada pela Lei
n° 1360/2020)
Seção II
Da Secretaria
Municipal de Finanças
Art. 22 A Secretaria
Municipal de Finanças tem como âmbito de ação a análise e avaliação permanente
do Município, visando a fixação e execução da política e da administração
tributária, fiscal, orçamentária e financeira do Município.
Art. 23 A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, em consonância com a sua
finalidade e características técnicas, é a seguinte:
I - No nível de Direção
Superior:
O Secretário Municipal de
Finanças
Gerência de Finanças e
Tesouraria.
Gerência de Contabilidade (Incluído pela Lei nº 950/2011)
III - No nível de Coordenação:
a) Coordenador de Receita e
Tributação
b) Coordenador de Arrecadação
Art. 24 À Gerência de
Finanças e Tesouraria compete:
a) recebimento, guarda e
conservação de valores e títulos da Prefeitura Municipal, assim como cauções,
devolvendo-os quando devidamente autorizados;
b) execução e o pagamento das
despesas previamente processadas e autorizadas;
c) a emissão, assinatura de
cheques e requisições de talonários juntamente com o Prefeito Municipal;
d) manter o controle
rigorosamente em dia dos saldos das contas municipais, em estabelecimentos de
créditos mantidos pela Prefeitura;
e) emissão de ordem de
pagamento;
f) escrituração do livro caixa;
g) manter o controle da
movimentação bancária, através dos registros dos depósitos e retiradas e
conferência mensal dos extratos bancários;
h) fornecimento de suprimento
financeiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente
processados e autorizados pelo Prefeito;
i) execução de outras atividades
correlatas.
Art. 24-A À Gerência de
Contabilidade compete: (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
a) Planejar, organizar e
supervisionar as atividades da contabilidade geral, visando assegurar que todos
os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas
contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos
estabelecidos e exigidos pelo Tribunal de Contas; (Incluído pela Lei nº 950/2011)
b) supervisionar a elaboração e
consolidação dos balancetes mensais (contábil e gerencial), visando assegurar
que os mesmos reflitam corretamente a situação econômico-financeira,
patrimonial e orçamentária do Município; (Incluído pela Lei nº 950/2011)
c) analisar as informações
contábeis e preparar relatórios (específicos e eventuais) contendo informações,
explicações e/ou interpretações dos resultados e mutações ocorridos no período,
visando subsidiar o processo decisório do órgão; (Incluído pela Lei nº 950/2011)
d) supervisionar a elaboração do
balanço geral consolidado do órgão, visando assegurar que o mesmo reflita com
fidedignidade a situação orçamentária, patrimonial, contábil e financeira do
Município. (Incluído pela Lei nº
950/2011)
e) pesquisar e estudar toda a
legislação referente à contabilidade pública, dando a orientação necessária a
todas as áreas do Órgão responsáveis por emissão de documentos de aquisição de
bens ou serviços, em conformidade às exigências legais; (Incluído pela Lei nº 950/2011)
f) atender e acompanhar os
trabalhos da auditoria externa, prestando todos os esclarecimentos necessários,
visando a agilização e qualidade do trabalho da auditoria; (Incluído pela Lei nº 950/2011)
g) fornecer informações e
acompanhar a elaboração das peças de gestão orçamentária; Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; (Incluído pela Lei nº 950/2011)
h) analisar as prestações de
contas de entidades ou órgãos que recebam recursos públicos municipais como:
subvenções e contribuições; (Incluído pela Lei nº 950/2011)
i) supervisionar a execução
orçamentária de cada secretaria ou órgão; (Incluído pela Lei nº 950/2011)
j) supervisionar o preenchimento
de informações contábeis aos diversos órgãos de controle; (Incluído pela Lei nº 950/2011)
k) manter a responsabilidade
técnica pela assinatura de todos os relatórios, pareceres e peças contábeis do
Poder Executivo, estando regular junto ao CRC-ES; (Incluído pela Lei nº 950/2011)
l) verificar e acompanhar os índices
de gasto com pessoal e a aplicação dos recursos públicos em saúde e educação; (Incluído pela Lei nº 950/2011)
m) fazer publicar os relatórios
da LRF) Lei de Responsabilidade Fiscal; (Incluído pela Lei nº 950/2011)
n) executar outras atividades
correlatas. (Incluído pela Lei nº
950/2011)
Art. 25 Ao
Coordenador de Receita e Tributação compete:
a) a aplicação do disposto no
Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e manutenção do
Cadastro de Contribuintes do Município;
c) a orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para fixação de
tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessárias;
e) a elaboração de cálculos
devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria,
promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de providências
necessárias à emissão de Alvarás de licença para funcionamento do comércio, da
indústria e das atividades liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de
Finanças para autorização;
g) a fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas, em
estabelecimentos e em vias públicas;
h) promoção e fornecimento de
Certidões Negativas;
i) a emissão e entrega de carnês
de cobranças de tributos, obedecidos os prazos do
calendário fiscal;
j) a inscrição
k) a execução da Dívida Ativa;
l) o envio de processos à
Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança Judicial da Divida
Ativa;
m) a elaboração mensal do
demonstrativo da arrecadação mensal da receita municipal ;
n) execução de outras atividades
correlatas.
Art. 26 Ao
Coordenador de Arrecadação compete:
a) promover ações para estimular
e aumentar a arrecadação tributária do Município nas diversas áreas;
b) promover ações junto aos
produtores rurais, ao comércio, prestadores de serviços, profissionais liberais
e outros objetivando aumento na arrecadação de tributos previstos na legislação
em vigor.
d) promover ações junto à
Receita Estadual para melhorar o índice e a arrecadação do Município;
e) executar outras atividades
correlatas pertinentes ao cargo.
CAPÍTULO IV
Das
Secretarias de Natureza Substantiva
Seção I
Da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura
Da Secretaria Municipal de Educação
(Redação dada pela Lei nº
1310/2018)
Art. 27 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura tem como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais do Município,
referentes a orientação, supervisão e administração do sistema de educação,
biblioteca, bem como as ações relacionadas a promoção das atividades culturais
no Município.
Art. 27 A Secretaria
Municipal de Educação tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades educacionais do Município, referentes a
orientação, supervisão e administração do siStema de
educação e biblioteca no Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 28 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em consonância
com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:
Art. 28 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a sua
finalidade e características técnicas, é a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
I - No nível de Direção
Superior.
O Secretário Municipal de
Educação
II - No nível de Gerência:
Gerência Administrativa
III - No nível de Coordenação:
a) Coordenação de Atividades
Administrativas;
b) Coordenação de Apoio de
Difusão Cultural;
b) Coordenação Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado AEE; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) Coordenação de Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
c) Coordenação Pedagógica de
Educação Infantil e Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) Coordenação de Esporte
Escolar;
e) Coordenação de Biblioteca;
IV - No nível de supervisão:
Supervisoras de Creches.
Art. 29 Compete à
Gerência Administrativa:
a) Coordenar todas as atividades
administravas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
a) Coordenar todas as atividades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) acompanhar e controlar a
aplicação dos recursos financeiros da Educação, inclusive os provenientes de
convênios destinados à Educação e à Cultura;
b) acompanhar e controlar a
aplicação dos recursos financeiros da Educação, inclusive os provenientes de
convênios destinados à Educação;
c) assessorar na articulação com
diversos órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando à obtenção de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) organizar e controlar o
transporte escolar no Município;
e) representar o Secretário
Municipal de Educação e Cultura quando necessário e nas suas ausências, nas
reuniões de trabalho, seminários, fóruns, eventos e etc;
e) representar
o Secretário Municipal de Educação quando necessário e nas suas ausências, nas
reuniões de trabalho, seminários, fóruns, eventos e correlatos. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) a inspeção periódica das
condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição
de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
g) Executar outras tarefas
inerentes à função.
Art. 30 Compete à
Coordenação de Atividades Administrativas:
a) o recebimento, a coordenação,
a guarda, a distribuição, o controle da distribuição da merenda escolar;
b) o controle e registro do
livro de ponto dos setores lotados na Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
b) o controle
e registro do livro de ponto dos setores lotados na Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;(Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
c) o controle de materiais de
uso didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
d) a manutenção do estoque e o
exercício da guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e
conservação dos gêneros alimentícios destinados às escolas;
e) a execução das diretrizes
traçadas pelo programa estadual de alimentos escolar, de modo a fazer com que
sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio
e/ou acordo firmado com o Município;
f) o controle do expediente,
arquivo, estatística e mecanografia;
g) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 31 A Coordenação
de Apoio e Difusão Cultural compete:
a) execução e acompanhamento de
convênios e acordos firmados com órgãos do Governo Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades culturais e artísticas do Município;
b) a elaboração e o estimulo às
atividades culturais e artísticas, como teatro, "shows", músicas,
bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município;
c) a promoção do intercâmbio
cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;
d) a proteção, defesa e valorização
dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações
culturais do Município em consonância com a Secretaria Municipal de Turismo,
esporte e lazer;
e) a organização da publicidade
destinada a despertar o interesse pelo folclore e festejos tradicionais do
Município;
f) outras atividades correlatas.
Art. 31 A Coordenação
Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado
-AEE compete: (Redação dada pela
Lei nº 1310/2018)
a) atender e apoiar o
desenvolvimento do aluno com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento e altas habilidades; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) identificar. elaborar e
organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras
para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades
específicas; (Redação dada pela
Lei nº 1310/2018)
c) complementar e/ou suplementar
a formação do aluno, visando a sua autonomia na escola e fora dela,
constituindo oferta obrigatória pelos sistemas de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) adequar e orientar na
produção de materiais didáticos e pedagógicos, tendo em vista as necessidades
específicas dos alunos; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
e) oportunizar o enriqueci mento
curricular para os alunos com altas habilidades; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) acompanhar e orientar os
pedagogos e técnicos da rede municipal quanto à elaboração dos planos de aula, instnunentos de avaliação, procedimentos metodológicos,
cronogramas de atividades, uso de recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias
de estudo e aplicação das propostas curriculares definidas pela Secretaria
Municipal de Educação com articulação dentro da proposta da escola comum; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
g) propor mecanismos
educacionais para promover ensino de qualidade, mantendo as complexidades e as
realidades de cada unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
h) analisar junto aos técnicos e
diretores a inassiduidade dos alunos, sugerindo adaptações e medidas imediatas;
(Redação dada pela Lei nº
1310/2018)
i) executar outras tarefas pertinentes
ao cargo e à educação do Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 32 Compete à
Coordenação de Educação Infantil e Ensino Fundamental:
a) acompanhar e orientar os
pedagogos e técnicos da rede municipal quanto a elaboração dos planos de aula,
instrumentos de avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de
atividades, uso de recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e aplicação
das propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de Educação;
b) coordenar os projetos
pedagógicos advindos do Governo Estadual, Federal e outros relacionando-os na
prática real de cada Unidade Escolar.
c) supervisionar os técnicos
pedagógicos quanto a prática e método utilizado para avaliar as competências
dos professores da rede escolar;
d) coordenar junto a equipe
pedagógica e diretores escolares a recuperação dos alunos repetentes;
e) propor mecanismos
educacionais para promover em ensino de qualidade, mantendo as
complexibilidades e as realidades de cada unidade escolar;
f) propor junto as comunidades
escolares o fim do analfabetismo, a inclusão digital e o acompanhamento social;
g) supervisionar as atividades
dos técnicos, coordenadores, orientadores pedagógicos
h) analisar junto aos técnicos e
diretores a infreqüência dos alunos, sugerindo
adaptações e medidas imediatas;
i) zelar pela boa conduta dos
técnicos e pedagogos junto aos profissionais de Educação;
j) executar outras tarefas
pertinentes ao cargo e à educação do Município.
Art. 32 A Coordenação
Pedagógica de Educação Infantil e Ensino Fundamental compete: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) acompanhar e orientar os
pedagogos e técnicos da rede municipal quanto à elaboração dos planos de aula,
instrumentos de avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de
atividades, uso de recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e aplicação
das propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) coordenar os projetos
pedagógicos advindos do Governo Estadual, Federal e outros relacionando-os na
prática real de cada Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) supervisionar os técnicos
pedagógicos quanto à prática e método utilizado para avaliar as competências
dos professores da rede escolar; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
d) coordenar junto à equipe
pedagógica e diretores escolares com trabalho associado à
famílias a recuperação dos alunos repetentes; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
e) propor mecanismos
educacionais para promover ensino de qualidade, mantendo as complexidades e as
realidades de cada unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) propor junto às comunidades
escolares o fim do analfabetismo, a inclusão digital e o acompanhamento social;
(Redação dada pela Lei nº
1310/2018)
g) supervisionar as atividades
dos técnicos, coordenadores, orientadores pedagógicos; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
h) analisar junto aos técnicos e
diretores a infrequência dos alunos, sugerindo adaptações e medidas imediatas: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
i) zelar pela
boa conduta dos técnicos e pedagogos junto aos profissionais de
Educação; (Redação dada pela Lei
nº 1310/2018)
j) executar outras tarefas
pertinentes ao cargo e à educação do Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 33 compete à
Coordenação de Esporte Escolar;
a) supervisionar e incentivar ações
esportivas para o desenvolvimento físico, mental e social das crianças e
adolescentes;
b) providenciar, zelar e
controlar os equipamentos esportivos, didáticos, paradidáticos e permanentes em
articulação com a SEMEC.
c) observar a conduta ética e
moral dos professores e treinadores, bem como acompanhar os planejamentos e
cronogramas de trabalho dos mesmos;
d) promover supervisionar e
orientar jogos, competições, torneios com outros centros educacionais,
desenvolvendo a participação dos alunos e escolas;
e) executar eventos esportivos
com alunos das escolas do Município;
f) confeccionar tabelas de jogos
e otimizar transportes para disputas e competições inter-escolares
e inter-municipais;
g) acompanhar convênios e
acordos firmados com órgãos do governo Federal, Estadual e outros, voltados
para as atividades esportivas;
h) promover a criação de pólos esportivos envolvendo os alunos das escolas do
Município.
Art. 33 REVOGADO (Dispositivo Revogado pela Lei nº 1310/2018)
Art. 34 Compete à
Coordenação de Biblioteca:
a) responder pela Biblioteca
Pública Municipal “Professor Benito Caliman” e outros que forem criadas, em
todas as esferas de competência material, de serviços e de intercâmbios;
b) manter, zelar e fazer zelar
pelo bom andamento dos trabalhos, bem como administrar todos os bens
permanentes e materiais de consumo da biblioteca;
c) orientar e coordenar todos os
trabalhos e atividades desenvolvidos pelos funcionários;
d) requisitar, fazer propostas e
projetos junto a Secretaria de Educação, visando a compra de livros, materiais
de consumo e permanente;
e) controlar e distribuir
material de expediente utilizados no cotidiano;
f) convocar reuniões e encontros
entre funcionários e usuários objetivando melhor atendimento ao público
usuário;
g) fazer relatório mensal e
apresentá-lo ao Secretário de Educação, das atividades da Biblioteca, tais
como, consultas, pesquisas, empréstimos de livros, multas aplicadas e cópias
reprográficas efetuadas no período;
h) zelar pela cobrança de livros
com empréstimo vencido, inclusive com busca na residência ou estabelecimento se
necessário;
i) orientar e ajudar nos
serviços técnicos da Biblioteca;
j) abrir e fechar livro de ponto
no início e fim do expediente, fazendo as observações se fizerem necessárias;
k) promover intercâmbios entre a
biblioteca e as escolas da rede pública
municipal e estadual no município, organizando visitas, oficinas e outras
atividades afins;
l) promover e manter
intercâmbios com outras bibliotecas a nível Nacional e Estadual;
m) promover e manter intercâmbio
com editoras do país, buscando a atualização do acervo e participação com
brindes e doações para a biblioteca, especialmente de novos lançamentos;
n) executar outras atividades
correlatas.
Art. 34 Compete à
Coordenação de Biblioteca: (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
a) responder pela Biblioteca
Pública Municipal “Professor Benito Caliman” e outros que forem criadas, em
todas as esferas de competência material, de serviços e de intercâmbios; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)
b) manter e fazer zelar pelo bom
andamento dos trabalhos, bem como administrar todos os bens permanentes e
materiais de consumo da biblioteca; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)
c) orientar e coordenar todos os
trabalhos e atividades desenvolvidos pelos funcionários, supervisionando-os; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)
d) manter e ordenar documentos
administrativos da Biblioteca Pública Municipal “Professor Benito Caliman”; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)
e) controlar e distribuir
material de expediente utilizados no cotidiano; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)
f) convocar reuniões e encontros
entre funcionários e usuários objetivando melhor atendimento ao público
usuário; (Redação dada pela Lei
nº 1.134/2014)
g) recepcionar e agendar os
compromissos da Biblioteca Pública Municipal “Professor Benito Caliman”; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)
h) emitir relatórios mensais com
dados e controle de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)
i) coletar e ordenar os dados
para relatórios administrativos; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)
j) abrir e fechar livro de ponto
no inicio e fim do expediente, fazendo as observações
se fizerem necessárias; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
k) executar outras atividades
correlatas. (Redação dada pela Lei
nº 1.134/2014)
Art. 35 Compete às
Supervisoras de Creches:
a) Coordenar os trabalhos
desenvolvidos pelos funcionários das Creches;
b) manter, zelar e administrar
os bens, materiais e alimentos da creche;
c) dar orientação às crianças,
no que concerne as normas de higiene, obediência e outros atributos morais e
sociais;
d) supervisionar e incentivar
ações para o desenvolvimento físico mental e emocional da criança;
e) desenvolver ações para o
desenvolvimento da criatividade da criança;
f) articular-se com a Secretaria
Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico - odontológico das
crianças beneficiárias da creche;
g) promover estreita articulação
com a Secretaria Municipal de Educação para promoção da transferência de
crianças em idade pré-escolar;
h) a execução de outras
atividades correlatas.
Seção II
Da Secretaria
Municipal de Saúde
Art. 36 A Secretaria
Municipal de Saúde tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, sanitária,
epidemiológica e odontológica.
Art. 37 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a sua
finalidade e características técnicas é a seguinte:
I - No nível de Direção
Superior:
O Secretário Municipal de Saúde
II - No nível de gerência:
a) Gerente
Administrativo;
b) Gerente de Planejamento,
Controle, Avaliação e Auditoria.
b) Gerente de
Auditoria; (Redação dada
pela Lei n° 1360/2020)
c) Gerente de
Atenção Primária da Unidade de Saúde da Família. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
III - No nível de Coordenação:
a) Coordenação das Atividades
Técnicas;
a) Coordenação das Atividades Técnicas e
Administrativas; (Redação dada
pela Lei n° 1360/2020)
b) Coordenação
de Atividades Administrativas;
b) Coordenação de Faturamento, Monitoramento e
Avaliação; (Redação dada
pela Lei n° 1360/2020)
c) Coordenação
do PACS e PSF;
c) Coordenação de Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
d) Coordenação
de Vigilância em Saúde;
e) Coordenação
do Agendamento de Consultas e Exames.
e) Coordenação
de Regulação e Acesso; (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
f) Coordenação de faturamento e
patrimônio.
f) Coordenação
de Compras e Patrimônio. (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
IV - No Nível
de supervisão Inciso incluído pela
Lei nº. 854/2009
a) Supervisor de Endemias. Alínea incluída pela Lei nº. 854/2009
V - Gerente Médico Regulador. (Incluído pela Lei nº
1.037/2012)
V - No Nível de Encarregado de
setor: (Redação dada pela Lei nº
1310/2018)
a) Encarregado de Imunização; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) Encarregado de Frota e
Transporte Sanitário; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
c) Encarregado de Unidade
Sanitária. (Redação dada pela
Lei nº 1310/2018)
Art. 38 Á Gerencia
Administrativa compete:
a) a aplicação e acompanhamento
de recursos financeiros provenientes de convênios destinados à saúde pública e
do Fundo Municipal de Saúde;
b) a administração das unidades
de saúde existentes no Município;
c) responder por todas as
compras de material de consumo e material permanente, ficando responsável pela
manutenção e reposição dos mesmos;
d) responder pelas ações
desenvolvidas pela Vigilância em Saúde;
e) organizar, controlar e
responder pelas ações desenvolvidas pelos programas de ESF e PAC’S;
f) responder pelas ações
executadas pelo agendamento municipal de exames e consultas;
g) supervisionar a assistência,
os serviços médico-odontológicos, laboratoriais e outros relacionados a
assistência em saúde.
c) responder
por todas as compras de material de consumo e material permanente, ficando
responsável pela manutenção e reposição dos mesmos junto à Coordenação de
Compras e Patrimônio; (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
d) responder
pelas ações desenvolvidas pela Vigilância em Saúde junto a Coordenação de
Vigilância em Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
e) organizar,
controlar e responder pelas ações desenvolvidas pelo programa de ESF, em
conjunto com a Coordenação de Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
f) responder
pelas ações executadas pelo agendamento municipal de exames e consultas, junto
à Coordenação de Regulação a Acesso; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
g)
supervisionar o serviço de assistência à atenção primário, bem como as ações
desenvolvidas pelos profissionais de saúde da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
h) executar
outras tarefas correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 39 À Gerencia de
Planejamento, Controle, Avaliação e Auditoria compete:
a) elaborar o plano municipal de
saúde e fazer periodicamente avaliação e análise das ações desenvolvidas e dos
resultados obtidos;
b) manter controle e analise dos
procedimentos do SIA – Sistema de Informação Ambulatorial e SIM - Sistema de
Informação de Mortalidade;
c) elaborar as programações
pactuadas integradas – PPI do Município e do Plano Diretor de Regionalização –
PDR e PDI – Plano Diretor de Investimento;
d) Fazer a supervisão e
planejamento das Unidades de Saúde;
e)
elaborar relatórios de auditorias;
f)
executar atividades correlatas em conjunto com a gerência administrativa.
Art. 39 À Gerência de
Auditoria compete: (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
a) elaborar o Plano Municipal de Saúde, em conjunto com o
gestor, bem como informar e encaminhar os indicadores as coordenações/setores
de responsabilidade ao cumprimento, além de acompanhar as ações desenvolvidas e
resultados obtidos; (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
b) manter controle e analise dos procedimentos do SIA -
Sistema de Informação Ambulatorial e SIM - Sistema de Informação de
Mortalidade; (Redação dada pela
Lei n° 1360/2020)
c) elaborar, em conjunto com o Gestor, gerentes e
coordenadores, as programações pactuadas integradas - PPI do Município e do
Plano Diretor de Regionalização - PDR e PDI - Plano Diretor de Investimento; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
d) realizar auditoria dos serviços prestados aos usuários
do SUS pelas Unidades de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
e) elaborar relatórios de auditorias; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
f) executar atividades correlatas em conjunto com a
Gerência Administrativa; (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
g) monitorar o SISP ACTO; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
h) elaborar e auditar os contratos e convênios da
Secretaria Municipal de Saúde, visando o acompanhamento e comprimento das metas
estabelecidas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
i) executar
outras tarefas correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 39-A Ao Gerente de
Atenção Primária da Unidade de Saúde da Família, compete: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
a) Promover a integração e o vínculo entre as os
profissionais das equipes entre estes e os usuários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
b) Conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais,
estaduais e nacionais que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar
a organização do processo de trabalho na Unidade de Saúde da Família (USF),
promovendo discussões com as equipes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
c) Participar e orientar o processo de territorialização e
diagnóstico situacional, o planejamento e a programação das ações das equipes,
incluindo a organização da agenda das equipes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
d) Monitorar e avaliar, com os demais profissionais, os
resultados produzidos pelas equipes, propondo estratégias para o alcance de
metas de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
e) Acompanhar, orientar e monitorar os processos de
trabalho das equipes que atuam na AB sob sua gerência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
f) Contribuir para a implementação de políticas,
estratégias e programas de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
g) Atuar na mediação de conflitos e resolução de problemas
das equipes; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
h) Estimular e realizar ações de promoção de segurança no
trabalho, incluindo identificação, notificação e resolução de problemas
relacionados ao tema; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
i) Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de
informação da Atenção Primária vigente, por parte dos profissionais,
verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e
planejamento das ações e divulgando os resultados obtidos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
j) Potencializar a utilização de recursos físicos,
tecnológicos e equipamentos existentes na Unidade de Saúde da Família (USF)
(como uso do Prontuário Eletrônico); (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
k) Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos
(manutenção, logística dos materiais, ambiência da Unidade de Saúde da Família
(USF), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
l) Representar o serviço sob sua gerência em todas as
instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território
com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na Unidade
de Saúde da Família (USF); (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
m) Conhecer a Rede de Atenção à Saúde (RAS), participar e
fomentar o envolvimento dos profissionais na organização dos fluxos de
usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, e apoiar
o cuidado continuado (referência e contrarreferência) entre equipes e pontos de
atenção; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
n) Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do
território e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para
as vulnerabilidades existentes no território; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
o) Identificar as necessidades de formação/qualificação dos
profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de
trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação
Permanente, seja mobilizando saberes na própria Unidade de Saúde da Família
(USF) ou com parceiros; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
p) Desenvolver gestão participativa e estimular
profissionais e usuários em instâncias de controle social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
q) Tomar as providências cabíveis quanto a ocorrências que
interfiram no funcionamento da Unidade de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
r) Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo
gestor municipal ou do Distrito Federal, de acordo com suas competências; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
s) executar outras tarefas
correlatas conforme determinação do Ministério da Saúde e/ou Gestor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 40 À Coordenação
de Atividades Técnicas compete:
a) coordenar a prestação de
assistência médico-odontológica preventiva e curativa;
b) coordenar e organizar os
serviços de assistência médica aos servidores municipais, no que se refere a
inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e afins;
c) promover atendimento de casos
de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas
específicas, quando for o caso;
d) coordenar os programas para
priorização da assistência materno-infantil;
e) a realização de estudos sobre
os problemas que afetam a saúde da população do Município;
f) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 40 À Coordenação
de Atividades Técnicas e Administrativas compete: (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
a) manter arqmvos e cadastros de
informações atualizadas dos servidores pertencentes ao quadro de funcionários
da Secretaria de Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
b) processar, executar e manter o controle de todos os
atendimentos realizados pela Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
c) coordenar a admissão, contratação e lotação do servidor,
junto as gerências e secretario, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
d) apoiar e orientar a gestão da aprendizagem e
desenvolvimento dos funcionários; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
e) assessorar Coordenadores, Gerentes e Secretario, com
questões de rotina, bem como preparar documentos e prestar informações de
servidores lotados na Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
f) prestar informações ao público, receber e responder os
e-mails da Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
g) coordenar o processo de avaliação funcional dos
servidores, bem como acompanhar processos administrativos instaurados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
h) coordenar o serviço de Ouvidoria da Secretaria Municipal
de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
i) coordenar, junto a Gerencia Administrativa, a frequência
dos servidores lotados na Secretaria de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
j) executar outras atividades
correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 41 Compete à
Coordenação das Atividades Administrativas
a) proceder o controle de
atendimentos efetuados pela Secretaria, nos diversas áreas
e especialidades médicas;
b) processar, executar e manter
o controle de todos os atendimentos realizados pela Secretaria;
c) coordenar, executar o arquivo
de toda documentação de interesse da Secretaria;
d) organizar e coordenar,
arquivos e fichários de atendimento e outros;
e) coordenar e controlar o
estoque de compras e materiais de consumo e permanente, bem como a reposição
dos mesmos;
f) executar outras tarefas
correlatas.
Art. 41 À Coordenação
de Faturamento, Monitoramento e Avaliação compete; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
a) proceder o controle da produção efetuada pela
Secretaria, nas diversas áreas e especialidades médicas; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
b) proceder o faturamento de todos os procedimentos
executados pela Secretaria Municipal de Saúde, Hospital, prestadores de
serviços e as Unidades de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
c) coordenar, executar o arquivo de toda documentação
pertinente ao faturamento; (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
d) coordenar o CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento
de Saúde) municipal; (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
e) capacitar as equipes das unidades de saúde para gerar de
dados/produção dos serviços realizados nas UBS; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
f) executar outras tarefas correlatas. (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
Art. 42 Compete à
Coordenação do PACS e PSF:
a) coordenar as equipes no
sentido de viabilizar as ações a serem desenvolvidas e executas pelas equipes;
b) coordenar a seleção,
capacitação das agentes de saúde;
c) coordenar junto com equipes a
formação de diagnóstico territorial;
d) monitorar o processo de
trabalho das equipes;
e) cadastrar e monitorar os
principais problemas diagnosticados pelas equipes;
f) coordenar, organizar e manter
o cadastro geral da população assistida pelo programa;
g)
executar outras tarefas correlatas.
Art. 42 À Coordenação
de Atenção Primária a Saúde compete: (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
a) coordenar as equipes das unidades de saúde no sentido de
viabilizar as ações a serem desenvolvidas e executas programadas, além das
descritas no PMS - Plano Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
b) coordenar a seleção e capacitação de toda equipe ESF; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
c) coordenar junto com equipes de ESF a formação de
diagnóstico territorial; (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
d) monitorar o processo de trabalho das equipes; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
e) promover e viabilizar a educação permanente da equipe, através
de projetos federais, estaduais e municipais; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
f) coordenar, organizar e manter o cadastro geral da
população assistida pelo programa "Estratégia Saúde da Família;(Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
g) treinar e monitorar o sistema de prontuário eletrônico
(PEP) em conjunto com empresa responsável, e responder pelo arquivo dos
prontuários físicos. (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
h) monitorar os cronogramas de trabalho anual e mensal,
assim como a oferta de serviço das UBS; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
i) executar
outras tarefas correlatas. (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
Art. 43 Compete à
Coordenação de Vigilância em Saúde:
Art. 43 À Coordenação
de Vigilância em Saúde compete: (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
a) a promoção de coleta de
informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as
transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão
competente;
b) a participação em todas as
atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração
com os órgãos de saúde Estadual e Federal;
c) o planejamento e execução de
programas educativos de prevenção a saúde buco-dental da comunidade;
d) a promoção de palestras para
esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio
ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
e) a elaboração e execução de
programas de educação para a promoção de saúde nas comunidades, objetivando a
mudança de comportamento em relação aos seus problemas fundamentais que
repercutem na saúde;
f) a inspeção sanitária nos
reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;
g) a colaboração em programas
que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de
Infraestrutura Urbana da Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura
Urbana;
h) a informação em processo
quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou
atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de
instalações hidro-sanitárias, em articulação com as
Secretarias afins;
i) inspeção sanitária, cadastro,
liberação de alvará de todos os estabelecimentos de interesse em saúde.
c) Elaborar, pactuar e superv1s1onar as ações do Plano de
Ação da Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
d) garantir inspeção sanitária, cadastro, liberação de
alvará de todos os estabelecimentos de interesse em saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
e) elaborar plano de contingência das arboviroses; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
f) estimular a integração entre as vigilâncias e outros
setores, promover educação em saúde;
g) Acompanhar e avaliar a execução das ações
epidemiológicas e controle de doenças programadas e pactuadas; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
h) Planejar, normatizar a execução das ações de vigilância
Epidemiológica, Sanitária e Ambiental, obedecendo aos princípios e diretrizes
do SUS e à política municipal de saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
i) Realizar outras atividades
correlacionadas. (Redação dada pela
Lei n° 1360/2020)
Art. 44 Compete ao
Coordenador do Agendamento de Consultas e Exames:
a) programar e agendar
consultas, exames especializados em qualquer parte do país em que haja
atendimento pelo SUS;
b) informar aos setores
competentes da Secretaria de Saúde sobre os agendamentos, com os locais, dias e
horários de atendimento;
c) proceder o recolhimento do
resultado de exames e controlar a remarcação de consulta em caso de
necessidade;
d) proceder a coordenação e
organização do setor de agendamento municipal;
e) programar as ações de oferta
e demanda de média e alta complexibilidade do sistema ambulatorial, com
referência e contra- referência;
f) efetuar a elaboração de
relatórios mensais das atividades realizadas pela AMA, no âmbito Municipal,
Estadual e interestadual.
Art. 44 À Coordenação
de Regulação e Acesso compete: (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
a) elaborar, executar e coordenar os processos de trabalho
necessários
para a regulação do acesso aos serviços de saúde, de forma
a garantir a equidade aos usuários do Sistema Único de Saúde, em todos os
níveis de atenção; (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
b) Efetuar a elaboração de relatórios mensais das
atividades realizadas pela AMA, no que envolve o Município e o Estado; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
c) Informar aos setores competentes da Secretaria de Saúde
sobre os agendamentos, com os locais, dias e horários de atendimento; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
d) Proceder a coordenação e organização do setor de
agendamento municipal, de forma a facilitar o acesso e a equidade; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
e) Programar e agendar consultas, exames especializados de
média e alta complexidade, no município e no estado; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
f) Organizar todas as ações referentes à realização de
mutirões de consultas e exames especializados; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
g) Coordenar a ação regulatória e dar providências as
solicitações/processos das demandas geradas nas autarquias solicitantes
(Promotoria de Justiça, Defensoria Pública, Ministério Público, Conselho
Tutelar e outros); (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
h) Acompanhar o trabalho realizado pelo setor de regulação
e os protocolos, dando orientação sempre que necessário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
i) Realizar outras atividades
correlacionadas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 45 Compete ao
Coordenador de Faturamento e Patrimônio:
a) alimentar e analisar os
diversos sistemas de informações do Ministério da Saúde, em especial: SIH –
Sistema de Informação Hospitalar; SIA – Sistema de Informação Ambulatorial;
GRCAIH – Gerenciador de Relatórios Contábeis de Autorização de Internação Hospitalar;
FCES – Ficha do Estabelecimento de Saúde; CNES – Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde; SISCIH – Programa de Validação e Integração de CIH’S
(Informações de Internações Particulares e Convênios; PNASH – Programa Nacional
de Avaliação dos Serviços Hospitalares;
b) proceder o controle de todo o
patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde;
c) proceder o faturamento de
todos os procedimentos executados pela Secretaria Municipal de Saúde, Hospital,
prestadores de serviços e as Unidades de Saúde;
d) executar outras tarefas
correlatas.
Art. 45 À Coordenação
de Compras e Patrimônio compete: (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
a) coordenar e controlar o estoque de compras e materiais
de consume e permanente, bem como a reposição dos mesmos; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
b) proceder o controle de todo o patrimônio da Secretaria
Municipal de Saúde, bem como a manutenção dos equipamentos depreciados; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
c) proceder a compra de materiais, equipamentos e outros,
para a Secretaria de saúde, mediante processos devidamente autorizados; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
d) proceder o atendimento dos diversos setores e unidades
de saúde, mediante a competente requisição de compra em formulário próprio; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
e) executar outras tarefas
correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 45-A Compete ao
Supervisor de Endemias: Artigo
incluído pela Lei nº. 854/2009
a) Supervisionar as atividades
de campo desenvolvidas pelos Agentes de Endemias; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009
b) Atualizar os dados de campo
referentes as atividades da vigilância ambiental; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009
c) Responsabilizar-se pelo
atendimento a denúncias em seu âmbito de atuação; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009
d) Manter registro dos trabalhos
de campo desenvolvidos; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
e) Realizar análise de risco
sobre as áreas trabalhadas; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009
f) Executar, juntamente com a
equipe, ações educativas de caráter preventivo; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009
g) Mapear áreas de risco
ambiental em seu âmbito de atuação; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009
h) Comunicar imediatamente a
coordenação de Vigilância em Saúde situações que coloquem em risco a saúde da
população; Alíneas incluídas pela
Lei nº. 854/2009
i) Manter organizados e
atualizados os indicadores, mapas e outros; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009
j) Acompanhar as ações
desenvolvidas de acordo com os pactos e planos estabelecidos; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009
k) Enviar relatórios periódicos
a coordenação de Vigilância em Saúde; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009
l) Executar outras tarefas
correlatas. Alíneas incluídas pela
Lei nº. 854/2009
Parágrafo Único. O cargo
comissionado de supervisor de Endemias será preenchido por profissional com
capacitação para a função, conforme normas do Ministério da Saúde. Parágrafo incluído pela Lei nº. 854/2009
Art. 45-B Compete ao Gerente Médico
Regulador: (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)
Descrição
Sumária do Cargo: (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)
*
Responsabilizar-se pela racionalização e distribuição dentro do sistema,
controlando a demanda dos pedidos, efetuando triagem, classificando,
detectando, distribuindo, reescrevendo e orientando, despachando para que o
sistema funcione adequadamente; (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)
*
controlar as cotas disponíveis para o atendimento especializado à população do
município, nos casos de maior necessidade; (Incluído pela Lei nº
1.037/2012)
* atuar
como médico executor (intervencionista) dentro das ambulâncias, para uma visão
mais completa de todos os passos do atendimento; (Incluído pela Lei nº
1.037/2012)
*
chefiar equipe com responsabilidade delegada pelas autoridades de Saúde Pública
(Secretário Municipal de Saúde); (Incluído pela Lei nº
1.037/2012)
*
responsabilizar-se pela central de regulação é por todos os atos desenvolvidos;
(Incluído pela Lei nº 1.037/2012)
*
avaliar e racionalizar o sistema através da avaliação das necessidades e da
oferta disponível, coordenando o fluxo das ações; (Incluído pela Lei nº
1.037/2012)
n -
executar outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº
1.037/2012)
Art. 45-B REVOGADO (Revogado pela Lei nº 1310/2018)
Art. 45-C Ao
Encarregado de Imunização compete: (Dispositivo incluído dada pela Lei n°
1360/2020)
a) supervisionar salas de vacinas do município; (Dispositivo incluído dada pela Lei n°
1360/2020)
b) capacitar os profissionais de saúde para atuar nas salas
de vacinas; (Dispositivo
incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
c) coordenar campanhas de vacinação juntamente com a
Coordenação de Vigilância em Saúde; (Dispositivo incluído dada pela Lei n°
1360/2020)
d) organizar ações de bloqueios, se necessário, para
garantir a imunização de doenças, tais como febre amarela, sarampo, etc; (Dispositivo
incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
e) fazer cumprir todas as normas de imunização do
Ministério da Saúde; (Dispositivo
incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
f) executar outras tarefas correlatas ou que sejam
designadas pelo Gestor Municipal através de Decreto/Portaria. (Dispositivo incluído dada pela Lei n°
1360/2020)
Art. 45-D Ao
Encarregado de Frota e Transporte Sanitário compete: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
a) coordenar a frota de veículos automotores da Secretaria
Municipal de Saúde referente à quantidade, marca, modelo, combustível e
situação de manutenção específica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
c) coordenar e controlar o quadro de motoristas da
Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
d) coordenar e controlar a aquisição de bens e serviços
para veículos pertencentes a Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
d) manter mapa atualizado do consumo de combustível, do KM
percorrido, óleo lubrificantes, material e peças em geral, de cada veículo do
transporte; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
e) coordenar os recursos humanos de seu setor,
responsabilizando-se na organização da escala de trabalho, folgas, controle de
horas extras; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
f) participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização
dos processos licitatórios referente à aquisição de bens / materiais e
prestação de services concernentes ao transporte; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
g) acompanhar a gestão dos contratos de locação, manutenção
de veículos, fornecimento de combustível, bem como diligenciar para o pagamento
das taxas cabíveis; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
h) executar outras tarefas correlatas ou que sejam
designadas pelo Gestor Municipal através de Decreto/Portaria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 45-E Ao
Encarregado de Unidade Sanitária compete: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
a) Acompanhar, orientar e monitorar os processos de
trabalho das equipes que atuam na AB, contribuindo para implementação de
políticas, estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de
conflitos e resolução de problemas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
b) Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas
de informação da Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais,
estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, e divulgando os
resultados obtidos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
c) Estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o
trabalho em equipe; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
d) Potencializar a utilização de recursos físicos,
tecnológicos e equipamentos existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado
a partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses recursos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
e) Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos
(manutenção, logística dos materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso
dos recursos e evitando o desabastecimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
t) Conhecer a Rede de Atenção à Saúde (RAS ), participar e
fomentar a participação dos profissionais na organização dos fluxos de
usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando
a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na AB e nos diferentes
pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
g) Tomar as providências cabíveis no menor prazo possível
quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
h) executar outras tarefas correlatas ou que sejam
designadas pelo Gestor Municipal através de Decreto/Portaria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
Seção III
Da Secretaria
Municipal de Agricultura
Art. 46 A Secretaria
Municipal de Agricultura tem como âmbito de ação o planejamento setorial, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura,
pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, telefonia rural e indústria, em
consonância com outras Secretarias Municipais correlatas.
Art. 47 A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura, em consonância com a sua
finalidade e características técnicas, é a seguinte:
I - No nível de Direção
Superior:
O Secretário Municipal de
Agricultura
II - No Nível Gerência:
Gerência Administrativa
III - No nível de Coordenação:
a) Coordenação de apoio técnico
b) Coordenação
de administração e projetos
c) Coordenador
do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M) (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
Art. 48 À Gerência
Administrativa compete:
a) promover a ligação entre a
Secretaria Municipal de Agricultura e o demais órgãos
da Prefeitura para o desenvolvimento de programas específicos, apoio
administrativo e outras atividades correlatas.
b) a articulação com diferentes
órgãos, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do
Município;
c) a assistência, com recursos
próprios, mediante convênios ou acordos com órgãos estadual e federal, para a
difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e
pecuarista do Município;
d) a promoção e articulação das
medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos
básicos para a agricultura do Município;
e) a organização e manutenção de
feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Urbanos e Transporte;
f) a promoção de medidas visando
ao desenvolvimento e ao fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no
Município, em articulação com órgãos de ação social, Estadual, Federal e da
iniciativa privada;
g) a orientação e o controle da
utilização de defensivos agrícolas, em articulação com Órgãos de Saúde
Municipal, Estadual e Federal;
h) a identificação das áreas
prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural, em articulação
com órgãos competentes;
i) Executar outras atividades
correlatas.
Art. 49 A Coordenação
de Apoio Técnico compete:
a) a realização de programas de
fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do
Município;
b) o incentivo ao uso adequado
do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas
ociosas, visando melhor produtividade;
c) a criação de condições para a
manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação
agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
d) a implantação de viveiros,
objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade
de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e
manutenção de hortas comunitárias e escolares;
e) a assistência aos
proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de
vegetação declaradas de preservação permanente, bem como das
espécimes vegetais declarados imunes ao corte e as culturas
desenvolvidas no Município;
f) a elaboração de programa de
proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
Art. 50 Compete à
Coordenação de Administração e Projetos
a) a elaboração de cadastros de
produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
b) a manutenção e atualização de
planta cadastral do sistema viário do Município, em articulação com Secretária
Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte;
c) o planejamento, a elaboração
de projetos, a execução e o controle de eletrificação rural, em articulação com
órgãos competentes;
d) a identificação, o
planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em
articulação com órgãos competentes;
e) elaboração de projetos para
angariar recursos, obras e serviços de interesse do Município;
f) executar outras atividades
correlatas.
Art. 50-A- Compete ao
COORDENADOR do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.): (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
a - Emitir parecer em autos de
infração emitidos pelo médico veterinário do S.I.M., uma vez que é o
coordenador a 1ª instancia de julgamento do processo; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
b - Emitir certificado de
registro dos estabelecimentos; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
c - Elaborar o programa de
trabalho de inspeção e fiscalização; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
d - Elaborar plano de inspeção e
fiscalização nos estabeleci mentos registrados no S.I.M., além de supervisão
dos respectivos inspetores, de forma que seja mantida uma atenção intensiva e
periódica; (Incluído pela Lei nº
1209/2016)
e - Elaborar programas de
treinamento e capacitação para o corpo técnico responsável pela execução das
atividades de inspeção; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
f - Elaborar programa de
análises fiscais; (Incluído pela Lei nº
1209/2016)
g - Elaborar programa de combate
à clandestinidade; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
h - Promover a integração e o
relacionamento entre o S.I.M. e secretarias do município no que concerne aos
assuntos relacionados à inspeção de produtos de origem animal; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
i - Orientar os funcionários sob
sua responsabilidade, coordenando os trabalhos relacionados à inspeção de
produtos de origem animal; (Incluído pela Lei nº
1209/2016)
j - Gerenciar os recursos
humanos e materiais destinados ao S.I.M. para a plena execução dos trabalhos
relacionados à inspeção de produtos de origem animal; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
k - Propor, em conjunto com os
demais funcionários do S.I.M., aos estabelecimentos ações corretivas para as
não conformidades detectadas; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
l - Representar o S.l.M. sempre que houver solicitação por parte de qualquer
instância do poder público ou da iniciativa privada; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
m - Participar de projetos de
educação sanitária relacionados à inspeção; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
n - Elaborar notas
técnicas , manuais técnicos e toda
legislação necessária para garantir o pleno
cumprimento, qualitativo e quantitativo, das ações de inspeção; (Incluído pela
Lei nº 1209/2016)
o - Efetuar a compilação de
dados estatísticos e nosográficos; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
P – Coordenar ações de
fiscalização com outros órgãos instituições, no combate ao abate clandestino de
animais e fabricação/industrialização de produtos sem inspeção sanitária
oficial. (Incluído pela Lei nº
1209/2016)
Seção IV
Da Secretaria
Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana
Art. 51 A Secretaria
Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana, tem como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle de
atividades relativas à construção, conservação de logradouros públicos, à
fiscalização de obras e posturas, carpintaria, produção de artefatos de
cimento, limpeza pública conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de
esportes, feiras livres, matadouros, iluminação pública, transporte e oficina.
Art. 52 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura
Urbana, em consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a
seguinte:
I - No nível de Direção
Superior:
O Secretario
Municipal de Obras
II - No nível de Gerência
Gerente de Serviços Urbanos;
a) Gerente de Serviços Urbanos (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
b) Gerente de Atividades
Técnicas; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1310/2018)
b) Gerente de
Engenharia de Projetos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
III - No nível de Coordenação:
a) Coordenação de atividades
técnicas e licenciamento.
b) Coordenação de Topografia e
Projetos;
b) Coordenação
de Fiscalização e Posturas; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
c) Coordenador
de Atividades Fundiárias. (Incluída
pela Lei nº 1.144/2014)
IV - No Nível de Encarregado de
setor:
a) Encarregado de Obras;
b) Encarregado de Jardinagem;
c) Encarregado de turma.
V- No nível de Agente de Setor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Agente de Limpeza de Vias
Públicas e Lotes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
Art. 53 Ao Gerente de
Obras e Serviços Urbanos compete:
a) a promoção de campanhas de
esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo,
principalmente quanto ao uso de recipientes;
b) a definição, através da
planta física do Município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta
e deposição do lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial;
c) a execução dos serviços de
higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros
públicos;
d) a execução dos serviços de
coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção
para os locais previamente determinados;
e) a execução da limpeza e
desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgoto e água pluvial e outros;
f) a lavagem de logradouros
públicos, quando for o caso;
g) o plantio e conservação dos
parques, jardins e áreas jardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
h) a manutenção e ampliação das
áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;
i) a manutenção e conservação de
praças de esporte municipais;
j) o emplacamento de logradouros
e vias públicas, bem como a manutenção de imóveis, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
k) a administração e
fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de
sepultamento, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;
k) REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
m) a manutenção da limpeza e
conservação dos cemitérios municipais;
n) a fiscalização, notificação e
autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em
quintais;
n) REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
o) a administração e
fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação
com a Secretaria Municipal de Saúde;
p) o fornecimento dos elementos
técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para
contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
q) a fiscalização, quanto à
obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das
obras, os materiais aplicados e a qualidade dos serviços;
g) outras tarefas correlatas.
Art. 53-A Ao Gerente de
Atividades Técnicas compete: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
a) o controle, fiscalização e
registro da frequência de servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
b) a elaboração da escala de
férias dos servidores, submetendo aos setores para análise e aprovação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
c) realização das avaliações
periódicas dos funcionários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
d) organização e a conservação
do arquivo do setor, supervisionando a tramitação, o arquivamento e o
desarquivamento de processos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
e) responsabilidade
pela manutenção dos mobiliários e do patrimônio da
sede administrativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
f) organizar e controlar as
ações da Secretaria e outros atos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
g) a administração e
fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de
sepultamento, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
h) realizar solicitação de
compra de material, controle dos estoques, emissão de autorização de
fornecimento e liquidação das notas fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
i) gerenciar as demandas de
topografia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
j) fiscalizar e gerenciar os
contratos com fornecedor, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que
se refere à vigência, saldos contratuais e qualidade dos produtos fornecidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
k) acompanhar a tramitação das
notas fiscais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
l) execução de
outras tarefas correlatas (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
Art. 53-B Ao Gerente de
Engenharia e Projetos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
a) acompanhamento e a elaboração
dos projetos arquitetônico, estrutural, hidrosanitário
e demais projetos complementares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
b) acompanhamento e a
fiscalização das obras do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
c) acompanhamento e supervisão
da elaboração das planilhas orçamentárias, cronograma de execução e outros
documentos correlatos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
d) gerenciamento da análise e
aprovação de projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
e) gerenciamento das atividades
do setor de engenharia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
f) acompanhamento dos convênios;
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 1310/2018)
g) execução de outras tarefas
correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
Art. 54 Da
Coordenação de atividades técnicas e licenciamento:
a) orientação ao público quanto
à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município,
bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
a) orientação ao público quanto
à obediência das normas contidas no Código de Obras, bem como a fiscalização
quanto ao seu cumprimento; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
b) o
encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias,
para apreciação do órgão de saúde municipal;
c) a organização e manutenção do
arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
d) expedição de licença para a
realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reformas,
demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
d) expedição de licença para a
realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reformas,
demolição e conserto; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
e) coordenação da fiscalização
na autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais,
os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
e) manifestar nos processos
administrativos de recursos referentes à autuação e multa, quanto a legalidade
da obra autuada; (Redação dada
pela Lei nº 1310/2018)
f) coordenação da fiscalização
quanto a retirada de entulhos e materiais de construção em via pública;
f) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
g) a inspeção das construções
particulares concluídas, bem como a emissão de "habite-se" e
"certidão detalhada";
h) a aprovação de instrumentos
utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem
exibidos, observando-se a legislação específica;
h) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
i) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 55 Coordenação
de Topografia e Projetos:
a) o estudo e revisão de
projetos e plantas para aprovação na realização de obras públicas e
particulares;
b) apreciação e análise de
projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica
para aprovação, bem como a sua fiscalização;
c) fornecimento de elementos
para a manutenção do cadastro imobiliário, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;
d) promover junto ao PDU/PDM,
articulações de interesse da Secretaria e da Administração em geral;
e) outras atividades correlatas.
Art. 55 Da
Coordenação de fiscalização e Posturas (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) orientação ao público
quanto à obediência das normas contidas no Código de Posturas do Município, bem
como a fiscalização quanto ao seu cumprimento; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) coordenação da análise e
expedição de licença para as atividades comerciais de estabelecimentos novos ou
renovação daqueles já instalados; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
c) coordenação da
fiscalização na autuação de obras particulares que venham contrariar as normas
municipais; (Redação dada pela
Lei nº 1310/2018)
d) coordenação da
fiscalização na autuação de estabelecimentos em funcionamento que contrariam as
posturas municipais, bem como do comércio ambulante nas vias públicas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
e) coordenação da
fiscalização quanto à retirada de entulhos e materiais de construção em via
pública; (Redação dada pela Lei
nº 1310/2018)
f) planejamento e execução
de programas educativos de manutenção da limpeza urbana, especialmente dos
imóveis particulares; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
g) coordenação da
fiscalização dos instrumentos utilizados para propaganda sonora e visual , bem como dos locais a serem implantados e exibidos,
observando-se a legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
h) coordenação do
atendimento de orientação ao contribuinte a informação em processo quanto à
localização, instalação, operação e ampliação de
atividades comerciais, quanto ao zoneamento municipal; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
i) manifestar nos processos
administrativos de recursos referentes à autuação e multa; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
j) a execução
de outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 55-A Compete ao
Coordenador de Atividades Fundiárias: (Incluído pela Lei nº 1.144/2014)
a) Fazer levantamento e manter
controle dos loteamentos, informando para o setor competente todas os imóveis e
áreas de loteamentos irregulares no Município; (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)
b) orientar aos interessados
sobre corno proceder para fazer um loteamento dentro das normas legais; (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)
c) orientar aos proprietários de
loteamentos irregulares, como proceder para a regularização; (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)
d) manter controle sobre os
projetos de loteamento e desmembramento, observando aplicação da legislação
vigente; (Incluída pela Lei nº
1.144/2014)
c) manter estreita relação com o
cadastro imobiliário, fornecendo elementos para a sua constante atualização; (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)
d) promover junto ao PDU/PDM,
articulações de interesse do setor; (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)
e) outras atividades correlatas. (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)
Seção V
Da Secretaria Municipal de Interior e Transportes
Art. 56 A Secretaria
Municipal de Interior e Transportes, tem como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle de atividades relativas à construção,
conservação das estradas e vias Municipais, a produção
de artefatos de cimento para uso da Secretaria, o transporte e os serviços de
oficina.
Art. 57 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Interior e Transportes, em
consonância com a sua finalidade e característica, é a seguinte:
I - No nível de Direção
Superior:
O Secretario
Municipal de Interior e Transportes
II - No nível de Gerência
a) Gerente de serviços de
Interior.
a) REVOGADO
(Dispositivo revogado pela Lei
nº 1310/2018)
b) Gerente de
transportes e oficina;
III - No Nível de Encarregado de
setor:
a) Encarregado
de Oficina;
b) Encarregado
de turma.
c) Encarregado
do Controle de Frota. (Incluída
pela Lei nº 1.144/2014)
Art. 58 Ao Gerente de
Serviços de Interior Compete:
a) a execução dos serviços de
abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;
b) a execução dos serviços de
construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
c) a manutenção e atualização da
planta cadastral do sistema viário do Município;
d) manutenção, consertos e ensaibramento das estradas vicinais;
e) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 58
REVOGADO (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1310/2018)
Art. 59 Ao Gerente de
transportes e oficina compete:
a) a autorização e o controle
dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas
com manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
b) o acompanhamento e controle
dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e
de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
c) o abastecimento, conservação,
manutenção, distribuição e controle de veículos dos diversos órgãos da
Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da
frota municipal;
d) o levantamento mensal do
quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível,
lubrificantes e peças utilizadas para a apreciação do Secretário Municipal de
Interior e Transportes e Secretário Municipal de Administração;
e) a regularização dos veículos
e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
f) a organização, fiscalização e
conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;
g) a inspeção periódica dos
veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os
reparos que se fizerem necessários;
h) a elaboração de escalas de
manutenção das máquinas e veículos;
i) a tomada de providências para
a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;
j) a proposição para
recolhimento da sucata de veículos ou peças considerados inaproveitáveis, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
k) o controle e acompanhamento
no uso de pneus de máquinas e veículos da Prefeitura, propondo reforma e/ou
troca dos mesmos, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
l) a execução de outras
atividades correlatas.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer
Da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato
(Alterado pela Lei nº
1310/2018)
Art. 60 A Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, tem como âmbito de ação o planejamento,
a execução e o controle das atividades referentes ao turismo, esporte e lazer
municipais.
Art. 60 A Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, tem como âmbito de ação o
planejamento, a execução e o controle das atividades referentes ao turismo e
cultura do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 61 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, em
consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a seguinte:
Art. 61 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, em
consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
I - No nível de direção
superior:
O Secretário Municipal
II - No Nível de Gerência:
Gerente de Atividades Técnicas e
Administrativas
III - No nível de Coordenação:
a)
Coordenação de Esporte e Lazer;
a) Coordenação de Cultura e
Artesanato (Redação dada pela
Lei nº 1310/2018)
b) Coordenação de Turismo.
Art. 62 À Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer compete:
Art. 62 À Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura e Artesanato, compete: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) a execução de programas que
visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com
órgãos de turismo Estadual e ou Federal;
b) a execução de acordos e
convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades turísticas do Município;
c) a organização da publicidade
destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do Município;
d) a proposição de
aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para
o fomento do turismo;
e) a execução de acordos e
convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros voltados para as
atividades esportivas e recreativas do Município;
e) elaborar e estimular às
atividades culturais e artísticas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) a elaboração, execução e
coordenação de planos e programas desportivos e recreativos para maior
desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
f) proteger, defender e
valorizar os elementos de natureza, as tradições, costumes e o estímulo às
manifestações culturais do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
g) a
promoção do intercâmbio esportivo com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível técnico;
g) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
h) a
orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e
recreativas adequadas às várias faixas etárias;
h) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
i) a
promoção de programas visando à popularização das atividades físicas,
desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições,
certames, jogos abertos e outras modalidades;
i) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
j) Desenvolver o agroturismo,
ecoturismo visando o melhoramento e integração das comunidades e atividades
pertinentes de cada região;
k) outras
atividades correlatas.
Art. 63 Á Gerencia de
Atividades Técnicas e Administrativas compete:
a) o suporte na execução de
programas da Secretaria;
b) o acompanhamento em âmbito
interno da execução de programas, acordos e convênios relativos a Secretaria;
c) organizar e manter arquivos,
sites e outros instrumentos de divulgação do turismo no Município;
d) organizar e coordenar as
atividades e pontos turísticos do Município;
e) promover a preparação de
material de divulgação do Turismo, do Esporte e do Lazer no Município;
e) promover a preparação de
material de divulgação do Turismo, Cultura e Artesanato. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) elaborar projetos visando a
obtenção de recursos e programas para o Turismo, Esporte e Lazer do Município;
f) elaborar projetos visando à
obtenção de recursos e programas para o Turismo, Cultura e Artesanato do
Município. (Redação dada pela
Lei nº 1310/2018)
g) outras atividades correlatas.
Art. 64 Compete ao
Coordenador de Esporte e Lazer:
a) coordenação de planos e programas
desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas
diversas modalidades;
b) organizar campeonatos nas
diversas modalidades esportivas praticadas no Município;
c) a promoção do intercâmbio
esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e
elevação do nível técnico;
d) a orientação, a divulgação e
o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas
etárias;
e) a promoção de programas
visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer,
organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades;
f) outras atividades correlatas.
Art. 64 Da
Coordenação de Cultura e Artesanato compete: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) Execução e acompanhamento de
convênios e acordos firmados com órgãos do Governo Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades culturais e artísticas do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) a elaboração e o estimulo às
atividades culturais e artísticas, como: teatro, "shows", músicas,
bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) a promoção do intercâmbio
cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) a proteção, defesa, promoção
e valorização dos elementos da natureza, as tradições, o artesanato, os costumes e o estímulo às manifestações
culturais do Município em consonância com a Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura; (Redação dada pela Lei
nº 1310/2018)
e) a organização da publicidade
destinada a despertar o interesse pelo folclore e festejos tradicionais do
Município; (Redação dada pela
Lei nº 1310/2018)
f) planejar e coordenar as ações
que visem a expansão e ao desenvolvimento do artesanato no Município,
identificando as instituições que têm ações e programas voltados para o
artesanato; (Redação dada pela
Lei nº 1310/2018)
g) propor e coordenar programa interinstítucional que minimize as sobreposições e que
integre as políticas públicas para o artesanato no Município, consequentemente,
gerando um melhor aproveitamento dos recursos públicos; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
h) programar, promover,
coordenar e participar em atividades de interesse para a melhoria das condições
socioeconômicas, técnica e profissional dos artesãos e artistas locais; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
i) promover e coordenar ações para comercialização das produções artesanais,
organizando, ou participando em feiras, exposições, jornadas e outras
iniciativas de interesse do artesanato e da cultura local; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
j) promover e coordenar o
intercâmbio e desenvolver relações de cooperação com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras no sentido de desenvolver, valorizar e
dignificar a atividade cultural, artesanal e os artesãos, bem como participar em
associações ou outros organismos cujo objeto contribua para o prosseguimento de
fins comuns; (Redação dada pela
Lei nº 1310/2018)
k) promover a solidariedade
ativa entre os artesãos associados, criando serviços de interesse comum aos
mesmos; (Redação dada pela Lei
nº 1310/2018)
l) elaborar, quando necessário,
relatórios das atividades, visando subsidiar a Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura e Artesanato com informações necessárias a tomada de decisões; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
m) outras
atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 65 Compete ao
Coordenador de Turismo.
a) Coordenar o agroturismo,
ecoturismo e o turismo como um todo, visando o melhoramento e integração das
comunidades e atividades pertinentes de cada região;
b) promover e desenvolver
programas e projetos visando o turismo o turista que visita o nosso Município;
c) incentivar a organização
sítios (propriedades agrícolas) e locais turísticos no município e promover a
sua divulgação;
d) organizar e coordenar guias
turísticos;
e) executar outras atividades
correlatas.
Seção VII
Da Secretaria
Municipal de Ação Social
Art. 66 A Secretaria
Municipal de Ação Social tem como âmbito de ação o planejamento, coordenação e
execução das políticas sociais voltadas para a proteção da família, da
maternidade, da infância, da adolescência, da velhice, dos portadores de
deficiências e de grupos excluídos, bem como das diretrizes e ações municipais
objetivando a geração de emprego e renda.
Art. 66 A Secretaria
Municipal de Assistência Social tem como âmbito de ação o planejamento, coordenação
e execução das políticas sociais voltadas para a proteção da família, da
maternidade, da infância, da adolescência, da velhice, dos portadores de
deficiências e de grupos excluídos, bem como das diretrizes e ações municipais
objetivando a geração de emprego e renda. (Redação
dada pela Lei nº 666/2005)
Art. 67 A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Ação Social, em consonância com a sua
finalidade e características técnicas, é a seguinte:
Art. 67 A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, em
consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 666/2005)
I - No nível de Direção
Superior.
O Secretário Municipal
II - No nível de Gerência.
Gerência Técnica Administrativa;
III – No nível de Coordenação.
Coordenação da Assistência
Social
a) Coordenação da Assistência
Social; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1310/2018)
b) coordenador do centro de convivência do idoso; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
c) coordenador do Abrigo
Institucional de Crianças e Adolescentes; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
Art. 68 À Gerência
Técnica e Administrativa compete:
a) o planejamento a execução e o
controle das atividades relativas à assistência social;
b) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para
encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde,
educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de contatos com
órgãos federais, estaduais, municipais, entidades de classe, igrejas, escolas,
clubes de serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de
recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades
para a resolução dos problemas sociais;
d) a atuação de forma concreta,
junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem
como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio à organização e ao
desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução
do seu processo de mudança social;
f) o apoio no desenvolvimento de
ações na área social de segmentos da população que se dedicam à atividades produtivas, dentro do setor não organizado da
economia;
g) a orientação às organizações
sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir
a sua representatividade;
h) a promoção de medidas visando
ao acesso da população de baixa renda a programas de habitação popular,
programa de geração de emprego e renda, em articulação com organismos federais
e estaduais;
i) preparação de projetos e
programas, visando a obtenção de recursos na área social;
j) o albergamento de pessoas
desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carências sócio-econômicas
temporárias ou não;
k) executar outras atividades
correlatas.
Art. 69 À Coordenação
da Assistência Social compete:
a) coordenar as ações na busca
de mobilização das comunidades no desenvolvimento comunitário e social;
b) formar, organizar e manter
atualizado, cadastro municipal de todas as ações desenvolvidas pela
Municipalidade na área social;
c) formar e manter atualizado,
cadastro de todas as entidades comunitárias e família carentes do município,
visando o desenvolvimento social como um todo;
d) encaminhamento de pessoas
desabrigadas, carentes, desamparadas, portadoras de carências sócio-econômicas temporárias ou não, para os serviços de
albergamento, internação e demais ações na área social;
e) executar outras atividades
correlatas.
Art. 69-A Ao
Coordenador do Centro de Convivência do Idoso compete: (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
a) organizar os eventos realizados no CCI; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
b) monitorar os projetos, ações e atividades realizados; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
c) preencher documentações burocrático-administrativas
pertinentes ao trabalho no CCI, como ofícios, termos, listas de pedidos, dentre
outros; (Dispositivo Incluído
pela Lei n° 1.498/2022)
d) fazer as inscrições de projetos; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
e) organizar as listas de frequência dos alunos e dos
professores de cada projeto; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
f) solucionar possíveis problemas de relacionamento
interpessoal ou administrativos que venham a ocorrer no CCI; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
g) organizar e monitorar horários de trabalho de todos os
funcionários e prestadores de serviço; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
h) transmitir informações necessárias aos funcionários,
voluntários ou idosos; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
i) estabelecer contato com outros grupos de terceira idade;
(Dispositivo Incluído pela Lei n°
1.498/2022)
j) zelar pela organização física e moral do ambiente, assim
como pela imagem do espaço físico do CCI; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
k) coordenar reuniões com o grupo de voluntários; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
I) estabelecer contato com outras secretarias a fim de
fortalecer o trabalho intersetorial; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
m) disseminar a prática do trabalho que envolve atenção,
paciência e principalmente afetividade com o idoso; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
n) ter atitudes de acolhida para que o idoso possa retomar
ao espaço; (Dispositivo Incluído
pela Lei n° 1.498/2022)
o) supervisionar e orientar o trabalho de estagiários de
nível médio na área administrativa; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
p) fazer o cronograma de eventos anual do CCI; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
q) acompanhar o desenvolvimento geral dos projetos
atendendo a demandas e necessidades dos alunos e/ou professores e instrutores; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
r) participar de reuniões/capacitações promovidas pela
secretaria de assistência social, ou quando for solicitado pela mesma, bem como
encaminhar todo tipo de informação quando necessário; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
s) contribuir com o processo de avaliação dos projetos
identificando pontos fracos, fortes, oportunidades e restrições, sugerindo
possíveis melhorias. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
t) realizar demais tarefas correlatas a sua função de
acordo com a tipificação nacional dos Serviços Assistenciais. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
Art. 69-B Ao
Coordenador do Abrigo Institucional compete: (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
a) coordenar, gerir e monitorar as ações e atividades
realizadas na entidade, zelando pelo regimento interno; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
b) elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais
colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
c) organização da seleção e contratação de pessoal e
supervisão dos trabalhos desenvolvidos; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
d) articulação com a rede de serviços; - articulação com o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente; -solucionar
possíveis problemas de relacionamento interpessoal ou administrativos que
venham a ocorrer; - organizar e monitorar horários de trabalho dos funcionários
e prestadores de serviço; -transmitir informações necessárias aos funcionários;
- zelar pela organização física e moral do ambiente; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
e) disseminar a prática do trabalho que envolve atenção,
paciência e principalmente afetividade com o público atendido; - ter atitudes
de acolhida para que a criança ou adolescente se sinta em um ambiente bem
próximo a residência; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
f) supervisionar e orientar o trabalho de estagiários,
quando houver;
g) acompanhar o desenvolvimento geral das atividades
atendendo as demandas e necessidades dos usuários ou funcionários; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
h) participar de reuniões/capacitações promovidas ·pela
secretaria de assistência social, ou quando for solicitado pela mesma; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
i) contribuir com o processo de avaliação das atividades
identificando pontos fracos, fortes, oportunidades e restrições, sugerindo
possíveis melhorias. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
j) zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e
materiais utilizados para desenvolver a atividade; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
k) atuar com sigilo ético-profissional de acordo com os
princípios preconizados pela política nacional de assistência social; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
I) acompanhar e monitorar a execução dos percursos de
trabalho propostos pela equipe do SCFV; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
m) de acordo com a necessidade, acompanhar crianças e
adolescentes em locais que necessitam estar presentes (consultas, exames,
reuniões escolares, atendimentos psicossociais, de lazer e outros);
n) representar o abrigo em solenidades, eventos, cursos,
conselhos no âmbito municipal, estadual, federal e outros; - manter o fluxo de
informações entre o abrigo e outros órgãos afins, tais como o poder judiciário,
conselhos tutelares, conselho municipal e estadual dos direitos da criança e do
adolescente e outros; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
o) participar na elaboração do planejamento anual de
ação/trabalho da entidade; - coordenar as reuniões técnico-administrativas; -
acompanhar o plano de aplicação financeira e respectiva prestação de contas; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
p) zelar pela qualidade de atendimento as crianças e
adolescentes, de acordo com as normas previstas neste regimento interno e
estatuto da criança e do adolescente; - zelar pela qualidade dos serviços
desenvolvidos pela equipe técnica, encaminhando as solicitações e problemas à
administração, controlando os horários, delegando tarefas, controlando o
material permanente (patrimônio) e material de uso do abrigo, administrativo ou
de manutenção, alimentação, vestuário; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
q) receber e controlar de doações feitas por pessoas
físicas ou jurídicas, quando diretamente ao abrigo ou delegar ao funcionário
apto em caso de ausência; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
r) acompanhar o abrigamento e desabrigamento
de crianças, entregues pelos conselheiros tutelares e/ou poder judiciário, com
as respectivas anotações administrativas, na ausência da assistente social; -
manter-se em alerta durante o período integral de atendimento, juntamente com
as cuidadoras e equipe técnica; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
s) tomar providências de caráter urgente em situações
imprevistas que possam ocorrer no abrigo; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
t) receber, informar e despachar papéis, ofícios,
documentos, encaminhando-os às autoridades competentes, nos prazos
estabelecidos; - providenciar a matrículas das crianças/adolescentes em
estabelecimentos de ensino adequados, providenciando o respectivo uniforme e
material escolar; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
u) desenvolver as atividades solicitadas pela administração
e demais projetos ou programas de atendimento, quando solicitado; - preencher o
relatório diário das atividades desenvolvidas e acontecimentos diferenciados
bem como os progressos observados manifestos pela criança/adolescente. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
v) realizar demais tarefas correlatas a sua função de
acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Assistenciais. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 70 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente tem como âmbito de ação o planejamento setorial, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes recursos
hídricos, educação ambiental e meio ambiente, em consonância com outras
Secretarias Municipais correlatas.
Art. 71 A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em consonância com a
sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:
I - No nível de Direção
Superior:
O Secretário Municipal
II - No Nível de Coordenação:
Coordenação de Apoio Técnico
Art. 72 À Secretaria
Municipal de Meio Ambiente compete:
a) a criação de medidas que
visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem
controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no
Município;
b) a promoção de campanhas
educativas, junto às comunidades, em assuntos de proteção e preservação da
flora e da fauna;
c) a fiscalização e o controle
de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação
competente;
d) a fiscalização e proteção dos
recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;
e) a promoção de medidas
necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
f) a elaboração de planos e
programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo,
observando-se a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal
de Obras, Serviços Urbanos e Transportes;
g) elaborar plano de
desenvolvimento ao Agro Turismo, Eco Turismo e Educação ambiental juntamente
com outras Secretarias Municipais afins, órgãos públicos, Instituições
Governamentais e Privadas;
h) a articulação com diferentes
órgãos, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros;
i) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 73 Compete à
Coordenação de Apoio Técnico:
a) fazer a ligação entre a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o demais órgãos
da Prefeitura para o desenvolvimento de programas específicos;
b) a realização de programas de
fomento buscando a preservação do Meio Ambiente;
c) orientação quanto ao uso do
solo em consonância com a política ambiental do Município;
d) a implantação de viveiros,
objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade
de recuperara áreas degradadas visando a melhoria do meio ambiente e
preservação de espécies;
f) elaboração de programa de
proteção e defesa do meio ambiente;
g) elaboração de cadastro de
propriedades agrícolas que preservam e colaboram com o meio ambiente, inclusive
com a catalogação de espécies em extinção;
h) planejamento e elaboração de
projetos visando recursos para desenvolver programas de interesse coletivo e
público;
i) executar outras atividades
correlatas.
TITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS DAS CHEFIAS E DAS
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 74 Constitui
responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na administração
municipal, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos
respectivos subordinados e sua integração nos objetivos da administração
municipal, e em especial:
a) promover o desenvolvimento e
a formação de conhecimentos, aos subordinados a respeito das unidades
administrativas que pertencem;
b) promover treinamento
permanente aos subordinados, e promover, quando não houver inconvenientes de
natureza administrativa ou técnica, a prática do rodízio entre os subordinados
a fim de permitir que obtenham uma visão integrada da unidade;
c) conhecer os custos
operacionais das atividades sob sua responsabilidade e combater o desperdício;
d) incentivar entre os
subordinados a participação e a criatividade nos assuntos relacionados à
unidade;
e) manter um fluxo de
informações e comunicações internas na unidade e promover a integração com as
demais unidades da administração municipal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 75 São
atribuições básicas de todos e de cada um dos secretários municipais:
a) promover a administração
geral da secretaria em estreita observância das disposições legais e normativas
da administração pública municipal, e quando aplicável da estadual e federal;
b) exercer a liderança política
e institucional do setor comandado pela pasta, promovendo contatos e relações
com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
c) assessorar o Prefeito e
Secretários Municipais em assuntos de competência da secretaria;
d) supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a
ele pertinentes;
e) despachar diretamente com o
Prefeito Municipal;
f) delegar atribuições aos
demais subordinados ocupantes de chefias imediatas, quando for necessário;
g) coordenar a preparação,
analisar e encaminhar ao Prefeito Municipal os relatórios físico-financeiros
pertinentes à pasta dentro dos prazos estabelecidos em lei, ou mediante
solicitação;
h) fazer indicações ao Prefeito,
se solicitado, para o provimento de cargos em comissão, prover as funções
gratificadas, dar posse a funcionários e exercer o processo disciplinar no
âmbito da Secretaria;
i) programar a distribuição de
tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
j) apreciar e aprovar a escala
de férias do pessoal dotado no órgão que dirige;
k) fornecer em tempo hábil os
dados da pasta necessários à elaboração da proposta da orçamentária do
Município;
l) supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos
os encargos a ela pertinentes;
m) atender às solicitações e
comunicações da Câmara Municipal;
n) expedir ordens de serviços e
outros atos sobre a organização interna da secretaria, não envolvida por atos
normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos, portarias e outras
entidades de interesse de sua atuação.
TITULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS GERENTES, ÀS CORDENAÇÕES,
SUPERVISÕES E DEMAIS OCUPANTES DE CHEFIAS.
Art. 76 São
responsabilidades comuns das Gerências, Coordenações, Supervisões e demais
ocupantes de cargos de chefias, as instituídas nesta lei e especificamente:
a) emitir informações e
esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua
competência;
b) dar soluções a assuntos de
sua competência, emitir parecer sobre os que dependem de decisão superior;
c) participar da elaboração da
proposta orçamentária, através do fornecimento de informações a assessoria
técnica a quem compete a coordenação deste trabalho;
d) zelar pelas atividades de
suporte administrativo e técnico na consecução dos objetivos da Secretaria
Municipal.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 77 Fica
autorizado o Prefeito Municipal a proceder, no orçamento do município, os
reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta
Lei, respeitados os elementos e as funções, compatíveis com as normas gerais de
Direito Financeiro constantes da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 78 Para a
execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no inciso III,
do art. 19, da Lei complementar 101/00, e em conformidade ao disposto na
Constituição da República.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 74 A Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, tem como âmbito de ação o planejamento
estratégico, coordenação e execução das políticas de esportes, lazer,
entretenimento e na atuação preventiva na promoção da qualidade de vida da
população, através de programas de esporte e lazer; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 75 A estrutura organizacional
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em consonância com a sua finalidade
e característica técnicas, é a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
I - No nível de direção superior: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
O Secretário Municipal (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
II - No nível de Coordenação: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) Coordenação de Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) Coordenação de
Esporte Escolar. (Redação dada
pela Lei nº 1310/2018)
Art. 76 Compete à
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) a execução de programas que visam à exploração do
potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo Estadual
e ou Federal; (Redação dada pela Lei
nº 1310/2018)
b) a execução de
acordos e convênios firmados com os
Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do
Município; (Redação dada pela
Lei nº 1310/2018)
c) a organização da publicidade destinada a despertar o
interesse pelas belezas naturais do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos
do Município que possam contribuir para o fomento do turismo; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
e) a execução de acordos e convênios firmados com os
Governos Federal, Estadual e outros voltados para as atividades esportivas e
recreativas do Município; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
f) a elaboração, execução e coordenação de planos e
programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em
suas diversas modalidades; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
g) a promoção do intercâmbio
esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e
elevação do nível técnico. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
h) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
i) a promoção de programas visando à popularização das
atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de
competições, certames, jogos abertos e outras modalidades; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
j) outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 77 Compete à Coordenação
de Esporte e Lazer: (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
a) coordenação de planos e programas desportivos e
recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
(Redação dada pela Lei nº
1310/2018)
b) organizar campeonatos nas diversas modalidades
esportivas praticadas no Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) a promoção do intercâmbio esportivo com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível técnico; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
e) a promoção de programas visando à popularização das
atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de
competições, certames, jogos abertos e outras modalidades; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 78 Compete à
Coordenação de Esporte Escolar: (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
a) supervisionar e incentivar ações esportivas para o
desenvolvimento físico, mental e social das crianças e adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) providenciar, zelar e controlar os equipamentos
esportivos, didáticos, paradidáticos e permanentes em articulação com a
Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
c) observar a conduta ética e moral dos professores e
treinadores, bem como acompanhar os planejamentos e cronogramas
de trabalho dos mesmos; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
d) promover supervisionar e orientar jogos, competições,
torneios com outros centros educacionais, desenvolvendo a participação dos
alunos e escolas; (Redação dada
pela Lei nº 1310/2018)
e) executar eventos esportivos com alunos das escolas do
Município; (Redação dada pela
Lei nº 1310/2018)
f) confeccionar tabelas de jogos e otimizar transportes
para disputas e competições interescolares e intermunicipais; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
g) acompanhar convênios e acordos firmados com órgãos do
governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
h) promover a criação de polos esportivos envolvendo os
alunos das escolas do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 79 A estrutura
administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento,
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõe forem sendo implantados
segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
§ 1º A implantação
dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos
cargos de chefia;
II - Lotação nos órgãos, dos elementos
humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos
elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às chefias e
encarregados, com relação às competências que lhes são deferidas nesta
Lei;
V- As funções de Encarregados de
Obra e Jardinagem, têm lotação na Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana e
o encarregado de Oficina tem lotação na Secretaria de Interior e Transportes,
serão preenchidas de acordo com a necessidade dos trabalhos desenvolvidos,
podendo ser por tempo determinado.
VI - As funções gratificadas de
Encarregado de Turma têm lotação na Secretaria de Obras e Infra-estrutura
com três vagas e na Secretaria de Interior e Transportes uma vaga, e serão
concedidas, temporariamente, de acordo com a necessidade de acompanhamento de
obras ou serviços em execução no município;
VII - Aos ocupantes de cargos
comissionados, quando servidores efetivos da Prefeitura, será permitido optar
pelo valor dos vencimentos referente a 40% (quarenta por cento) do cargo
comissionado mais o salário do cargo efetivo ou o valor total do cargo comissionado.
§ 2º Nas funções
gratificadas de Encarregado de Turma, será acrescido aos vencimentos do cargo
efetivo do ocupante da função, uma gratificação no valor de R$300,00 (trezentos
reais), que será corrigida nos mesmos índices de aumento concedido ao
funcionalismo público Municipal.
Art. 80 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81 Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do
Imigrante, 12 de dezembro de 2005.
BRAZ DELPUPO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS
Anexo alterado pela Lei nº 854/2009
Anexo alterado pela lei nº 826/2009
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OBS: Valores
referentes ao mês de setembro de 2005.
(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)
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OBS: Valores
referentes ao mês de maio de 2013.
ANEXO II - CARGOS
COMISSIONADOS (VALORES ATUALIZADOS)
(Redação dada pela Lei nº 1.144/2014)
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OBS: Valores
referentes ao mês de maio de 2013.
ANEXO II -
CARGOS COMISSIONADOS (VALORES ATUALIZADOS)
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OBS: Valores
referentes ao mês de agosto de 2015.
(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS (VALORES ATUALIZADOS)
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(Redação dada pela Lei nº 1.498/2022)
ANEXO II –
CARGOS COMISSIONADOS
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(Redação dada pela Lei nº 1209/2016)
ANEXO III -
FUNÇÕES GRATIFICADAS
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ANEXO III -
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)
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OBS: Valores
referentes ao mês de maio de 2013.
(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
ANEXO III - FUNÇÕES GRATIFICADAS
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