LEI Nº 1.129, DE 30 DE ABRIL DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DESTA LEI

 

Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante ES na forma da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante aplicam-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos que forem específicos da Educação.

 

Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.

 

Art. 3º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante estrutura-se em um Quadro Permanente com os respectivos cargos e um Quadro Suplementar com os respectivos cargos em extinção, constituintes dos anexos que integram a presente Lei.

 

Art. 4º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração instituído nesta Lei é o estatutário.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criado por lei e remunerado pelos cofres públicos.

 

§ 2º Considera-se servidor do Quadro de Pessoal do Magistério os profissionais de educação que exercem as atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades como planejar, orientar, avaliar e supervisionar o processo pedagógico.

 

§ 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO

 

Art. 5º O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios norteadores:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VII - valorização do profissional da educação escolar;

 

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

 

IX - garantia de padrão de qualidade;

 

X - valorização da experiência extra escolar;

 

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

Art. 6º O Poder Executivo de Venda Nova do Imigrante promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:

 

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado;

 

III - remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e compatível com a de outras ocupações que requeiram nível equivalente de formação;

 

IV - atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ressalvado o disposto no Art. 37, inciso XV da Constituição Federal;

 

V - desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei;

 

VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

 

VII - liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;

 

VIII - participação no processo de planejamento das atividades escolares;

 

IX - participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou ao sistema municipal de ensino;

 

X - condições adequadas de trabalho;

 

XI - experiência docente mínima de dois anos, como pré resultado das três últimas avaliações de desempenho, o servidor do quadro do magistério permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

XII - participação em associações de classe, cooperativas, sindicatos e conselhos relacionados à sua área de atuação.

 

Art. 7º Constituem deveres do servidor do Quadro do Magistério Municipal de Venda Nova do Imigrante, além daqueles descritos no Estatuto dos Servidores Municipais:

 

I - zelar pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos constantes no Art. 5º desta Lei;

 

II - respeitar o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

 

III - guardar sigilo profissional;

 

IV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da categoria;

 

V - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares dentro das suas funções e horário de trabalho;

 

VI - frequentar cursos instituídos para o seu aprimoramento, patrocinados pela Secretaria de Educação do Município e por outras instituições educacionais;

 

VII - participar dos Órgãos Colegiados do Sistema Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante estrutura-se em:

 

I - Quadro Permanente;

 

II - Quadro Suplementar.

 

§ 1º O Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante é constituído por cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, pelos cargos de Professor PA, Professor PB e Pedagogo, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos.

 

§ 2º O Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante é constituído pelos seguintes cargos em extinção: Professor de Magistério Nível Médio, Professor com habilitação em Licenciatura Curta, Professores PA e PB e Pedagogos que optarem pelo regime celetista.

 

Art. 9º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do Anexo I desta Lei, compreendem as seguintes categorias funcionais:

 

I - Professor PA  titular de cargo da carreira do magistério público municipal, ao qual compete a docência na educação infantil, educação inclusiva, anos iniciais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos - 1º. Segmento, bem como, após o cumprimento do estágio probatório, à coordenação escolar;

 

II - Professor PB  titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao qual compete a docência de disciplinas específicas no ensino fundamental, educação inclusiva e na educação de jovens e adultos - 2º. Segmento, bem como, após o cumprimento do estágio probatório, à coordenação escolar e de grandes áreas de conhecimento;

 

III - Pedagogo  titular de cargo de carreira do magistério público municipal ao qual compete formar, planejar, orientar, coordenar, avaliar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos  educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos para treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem melhoria do processo educacional.

 

III - Pedagogo - titular de cargo de carreira do magistério público municipal ao qual compete formar, planejar, orientar, coordenar, avaliar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino conduzir cursos para treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente exercer outras atividades que visem melhoria do processo educacional, bem como, após o cumprimento do estágio probatório, candidatar-se à coordenação escolar. (Redação dada pela Lei nº 1215/2016)

 

§ 1º Para o cargo de Pedagogo, os parâmetros para a organização de número de alunos decorrerão das especificidades de cada proposta pedagógica, a seguinte relação pedagogo/turno/aluno:

 

De 80 a 250 alunos - 1 pedagogo;

De 251 a cima - 2 pedagogos.

 

§ 2º Para a educação integral considera-se:

 

O mínimo de 40 a 125 alunos - 1 pedagogo;

De 126 a cima - 2 pedagogos.

 

§ 3°- Para a função de coordenador escolar, os parâmetro s para a organização do quantitativo de alunos decorrerão da seguinte relação coordenador/turno/aluno: (Incluído pela Lei nº 1215/2016)

 

I - De 100 a 400 alunos - um coordenador por turno; (Incluído pela Lei nº 1215/2016)

 

II- de 401 acima - dois coordenadores por turno. (Incluído pela Lei nº 1215/2016)

 

§ 3° Para a função de coordenador escolar, os parâmetros para a organização do quantitativo de alunos decorrerão da seguinte relação coordenador/turno/aluno: (Redação dada pela Lei nº 1.639/2024)

 

I – De 80 a 250 alunos na unidade escolar – 01 (um) coordenador escolar por turno;  (Redação dada pela Lei nº 1.639/2024)

 

II – De 251 a 420 alunos na unidade escolar – 01 (um) coordenador escolar por turno e 01 (um) coordenador escolar que atuará parcialmente entre os turnos;  (Redação dada pela Lei nº 1.639/2024)

 

III – Acima de 420 alunos na unidade escolar – 02 (dois) coordenadores escolares por turno.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2024)

 

§ 4°- Para ter direito a um coordenador escolar, a matrícula do aluno de tempo integral será contada apenas uma vez. (Incluído pela Lei nº 1215/2016)

 

§ 5°- A escola que funciona com dois segmentos no m esmo turno, em períodos distintos, que não tiver mais de 400 alunos regularmente matriculado s, terá direito a um coordenador escolar. (Incluído pela Lei nº 1215/2016)

 

Art. 10 Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - servidor público pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

 

II - cargo público conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, em número certo e com vencimento específico, pago pelos cofres públicos;

 

III - carreira do magistério público - desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério decorrente da obtenção de nova habilitação ou de titulação e dos resultados de suas avaliações de  desempenho;

 

IV - interstício lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão funcional por merecimento, dentro da carreira;

 

V - padrão de vencimento - letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da referência do cargo que ocupa;

 

VI - faixa de vencimento - escala de vencimentos atribuídos a um determinado cargo;

 

VII - funções de magistério - atividades de docência e de suporte pedagógico direto a tais atividades como planejar, orientar, coordenar, avaliar, inspecionar e supervisionar o processo pedagógico bem como participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino;

 

VIII - progressão funcional passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para o padrão imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento e pela percepção de adicionais quando da aquisição de nova titulação;

 

IX - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos;

 

X - função gratificada - vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida por servidores ocupantes de cargo público no Magistério Municipal;

 

XI - cargos de provimento em comissão - é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor efetivo, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 11 Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:

 

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XX desta Lei;

 

II - por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;

 

Art. 12 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo IV desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado o desvio de função.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no §1º e no caput deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 13 Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo.

 

Art.14 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal mediante solicitação do titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas dele decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

Parágrafo único.Da solicitação deverá constar:

 

I - denominação e vencimento do cargo;

 

II quantitativo dos cargos a serem providos;

 

III - prazo desejável para provimento;

 

IV - justificativa para a solicitação de provimento.

 

Art. 15 O provimento dos cargos do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Art. 16 Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais que farão parte do edital.

 

§ 1º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

 

§ 2º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.

 

§ 3º A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após exame admissional de saúde.

 

§ 4º É assegurado às pessoas portadoras de deficiência para as quais serão reservadas vagas no percentual estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais de Venda Nova do Imigrante, o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo efetivo do Quadro do Magistério, desde que as atribuições do referido cargo sejam compatíveis com a necessidade de que são portadoras.

 

§ 5º Ao servidor do Quadro do Magistério, nomeado nos termos do parágrafo anterior, não será concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de necessidade especial existente à época da nomeação.

 

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 17 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de licenciatura plena ou em curso de graduação, com complementação pedagógica, obtidos em universidades e institutos superiores de educação.

 

§ 1º A educação básica consiste na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, nos termos do Art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

§ 2º A educação especial será oferecida aos alunos da rede municipal de acordo com o que estabelecem o sistema estadual de ensino e os artigos 58, 59 e 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 18 A formação dos ocupantes do cargo de pedagogo será a obtida em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 02 (dois) anos de experiência em atividade docente, nos termos do Art. 3º, §1º e Art. 4º § 1º da Resolução nº 03, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 19 Fica instituída como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Venda Nova do Imigrante. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

Parágrafo único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira.

 

Art. 20 São objetivos da qualificação profissional:

 

I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Educação;

 

II - propiciar a associação entre teoria e prática;

 

III - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal;

 

IV - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

V - promover a valorização do profissional da Educação.

 

Art. 21 A qualificação profissional poderá ser implementada pela realização de programas específicos que habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal, abrangendo as seguintes ações:

 

I - incentivo à complementação pedagógica, mediante a realização de cursos de pós-graduação ou especialização, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas ligadas à Educação;

 

II - incentivo ao aprimoramento profissional mediante a realização de cursos de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas ligadas à Educação;

 

III - capacitação permanente dos servidores, realizando cursos de atualização e aperfeiçoamento.

 

§ 1º Os cursos de pós-graduação e especialização referidos no inciso I deste artigo deverão ter a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento referidos no inciso III deste artigo deverão ter a duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas.

 

§ 3º Os cursos de atualização, referidos no inciso III deste artigo, destinados a renovar informações, formar ou desenvolver habilidades deverão ter a duração mínima de 80 (oitenta) horas.

 

§ 4º Os cursos de mestrado ou doutorado serão incentivados, desde que atendam às necessidades do Magistério Público Municipal e que sua realização se dê em universidades ou instituições reconhecidas oficialmente.

 

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

I - identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;

 

II - adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas iguais oportunidades de qualificação a todos os servidores do Magistério;

 

III - planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério nas atividades de qualificação profissional e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem prejuízo às atividades educacionais;

 

IV - estabelecer a data de realização dos programas de qualificação contínua, podendo coincidir com os períodos de recesso escolar.

 

Art. 23 Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.

 

Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos, sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação, das seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

I - contratação de especialistas ou instituições especializadas mediante convênios, observada a legislação pertinente;

 

II - encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;

 

III - realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância.

 

Art. 24 Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento, bem como, para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 25 Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação poderá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos, análise e divulgação de leis, normas legais e aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

Parágrafo único. Os diretores das Unidades Escolares que integram a Rede Municipal de Ensino do Município de Venda Nova do Imigrante deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput deste artigo e atuar como agentes multiplicadores das informações e da divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 26 A progressão funcional do servidor do magistério, baseada na titulação bem como na avaliação do desempenho, nos termos do Art. 67, IV da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, far-se-á pela passagem de seu padrão de vencimento para outro imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico e pela passagem para outra faixa de vencimentos, quando de aquisição de nova titulação.

 

§ 1º O processo para a definição dos servidores que fazem jus à progressão funcional por merecimento dar-se-á uma vez por ano, em mês a ser fixado em regulamentação específica;

 

§ 2º O período da conclusão da Avaliação de Desempenho de que trata o Capítulo VIII desta Lei, deve anteceder em pelo menos 03 (três) meses ao período da elaboração da lei do orçamento anual, de forma que os recursos necessários à aplicação do instituto da progressão sejam assegurados no instrumento legal próprio.

 

Art. 27 Para fazer jus à progressão funcional por merecimento, o servidor do magistério deverá, cumulativamente:

 

I - ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício em funções do magistério entre uma progressão funcional e outra;

 

III - obter, na média do resultado das três últimas avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação.

 

Art. 28 Preenchidos os requisitos estabelecidos no Art. 27 incisos I, II e III desta Lei, o servidor passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo para nova apuração de merecimento.

 

Art. 29 Caso não alcance o grau mínimo na média do resultado das três últimas avaliações de desempenho, o servidor do quadro do magistério permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 30 A progressão funcional por titulação do servidor do quadro do magistério se efetivará nas seguintes situações:

 

I - o servidor do quadro do magistério que possua curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, em áreas estritamente ligadas à Educação,desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo, passará para a faixa de vencimentos correspondente, dentro do seu padrão de vencimento;

 

II - o servidor do quadro do magistério que possua curso de mestrado e título de Mestre, em área estritamente ligada à educação, passará para a faixa de vencimentos correspondente, dentro do seu padrão de vencimento;

 

III - o servidor do quadro do magistério que possua curso de doutorado e título de doutor, em área estritamente ligada à educação, passará para a faixa de vencimentos correspondente, dentro do seu padrão de vencimento.

 

Parágrafo único. As mudanças de nível a que se referem os incisos I a III deste artigo, não dão ao servidor do quadro do magistério o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.

 

Art. 31 Para aplicação do incentivo, os documentos mencionados nos incisos I a III serão analisados pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério.

 

Art. 30 O servidor do quadro do magistério que possuir um dos certificados a seguir relacionados farájus aos acréscimos pecuniários abaixo descritos: (Redação dada pela Lei nº 1318/2019)

 

Titulação

Percentual a ser aplicado sobre o nível de vencimento percebido pelo servidor

Conclusão de curso de pós- graduação lato sensu, com duração míni ma de 360 (trezentas e sessenta) horas

15%

Conclusão de curso de mestrado

20%

Conclusão de curso de doutorado

25%

 

§ 1° O percentual disposto no quadro acima será aplicado aos servidores que apresentarem o pedido de progressão por títulos após o dia 01/02/2019; (Redação dada pela Lei nº 1318/2019)

 

§ 2° Os servidores do magistério que já estiverem recebendo progressão em razão da titulação, terão direito a um adicional de 10% (dez por cento) sobre o título já comprovado, ficando a tabela que acompanha o caput válida para os pedidos de nova titulação após a data prevista no §1º; (Redação dada pela Lei nº 1318/2019)

 

§ 3° O servidor só fará jus ao acréscimo correspondente à maior titulação que possuir entre aquelas que estejam acima do pré-requisito para a investidura no seu cargo e desde que os cursos mencionados no caput sejam em áreas estritamente ligadas à Educação; (Redação dada pela Lei nº 1318/2019)

 

§ 4° O valor percebido pela titulação será incorporado aos proventos do servidor; (Redação dada pela Lei nº 1318/2019)

 

§ 5° Para fins deste artigo as habilitações serão consideradas uma única vez e não serão cumulativas. (Redação dada pela Lei nº 1318/2019)

 

Art. 31 Para aplicação do incentivo, os documentos comprobatórios dos cursos deverão ser analisados pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério. (Redação dada pela Lei nº 1318/2019)

 

Art. 32 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional serão devidos no mês subsequente à sua concessão.

 

Art. 33 O comprovante de curso que habilita o servidor do quadro do magistério, a receber qualquer dos percentuais a que se refere o artigo 30 desta Lei, é o diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação.

 

Art. 34 O servidor do quadro do magistério aprovado em concurso deverá cumprir interstício mínimo de 03 (três) anos no cargo a partir da nomeação, período necessário para ser submetido à avaliação especial de desempenho relativa ao estágio probatório, a fim de fazer jus, caso preencha os requisitos, à progressão funcional por merecimento e por titulação.

 

Art. 35 O servidor somente poderá concorrer à progressão funcional, se estiver no efetivo exercício de funções de magistério da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, conforme definido no Art. 10, inciso VII desta Lei.

 

Parágrafo único. O servidor do quadro de pessoal do magistério de Venda Nova do Imigrante, afastado das suas funções regulamentares ou cedido para outros órgãos nos quais não esteja exercendo atividades educacionais referendadas pela Secretaria Municipal de Educação, não poderá concorrer à progressão funcional por merecimento, podendo, entretanto, quando de seu retorno ao efetivo exercício, apresentar habilitação ou títulos para efeito de progressão funcional por titulação, considerando o disciplinado no artigo 30 desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

 

Art. 36 A Avaliação de Desempenho Funcional é compreendida como um processo global e permanente de análise das atividades desenvolvidas pelo servidor e será efetuada em conformidade com os critérios e normas definidas em regulamentação específica.

 

§ 1º O desempenho funcional do servidor do quadro do magistério será apurado anualmente em instrumento próprio e coordenado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, criada pelo Art. 38 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.

 

§ 2º A Avaliação de Desempenho à qual se refere o caput deste artigo deverá, de acordo com o Art. 6º, inciso VI da Resolução nº 03, de 08 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros, os seguintes fatores:

 

I - tempo efetivo de serviço docente ou de suporte pedagógico;

 

II - conhecimento na área pedagógica e na área curricular na qual o servidor do quadro do magistério exerce as atividades;

 

III - participação em atividades dedicadas ao planejamento, atividades escolares e trabalho pedagógico.

 

§ 3º Os instrumentos próprios de avaliação, referido no caput deste artigo, deverão ser preenchidos anualmente, pelo Comitê de Avaliação e pelo servidor avaliado, e enviado à Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério para apuração.

 

§ 4º Compreende-se como Comitê de Avaliação da Unidade Escolar, o Diretor, o Pedagogo e um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

§ 5º Caberá à direção da unidade escolar dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

 

§ 6º Havendo, entre o Comitê de Avaliação e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar ao Comitê nova avaliação.

 

§ 7º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.

 

§ 8º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança;

 

§ 9º Ratificada pelo Comitê de Avaliação a primeira avaliação, caberá à comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia mediata.

 

§ 10 Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pelo Comitê de Avaliação.

 

Art. 37 Regulamento específico, a ser fixado pelo prefeito municipal, definirá a implantação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho funcional dos integrantes do quadro do magistério público municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Parágrafo único. A avaliação de desempenho dos servidores do quadro do magistério em estágio probatório será realizada em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 974/2011.

 

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 38 Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, com a atribuição de coordenar o processo de avaliação de desempenho dos servidores efetivos do quadro do magistério público municipal, objetivando a aplicação do instituto da progressão funcional por merecimento e por titulação.

 

§ 1º A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério será constituída por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo membros natos o Secretário de Educação e Cultura que a presidirá, um membro indicado pela Secretaria Municipal de Administração e o responsável pelos assentamentos funcionais dos servidores na Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

§ 2º Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Educação e Cultura documento constando nomes de 02 (dois) servidores representantes, eleitos entre servidores efetivos e estáveis, a fim de serem designados pelo prefeito para integrarem a comissão.

 

§ 3º A alternância dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério escolhidos pelos servidores verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, a contar da data de publicação do ato de designação, permitida a recondução por igual período, observados, para substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste capítulo.

 

Art. 39 A Comissão de Avaliação de Desempenho do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente, quando necessário.

 

Art. 40 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo dos setores responsáveis das Secretarias Municipais de Educação e Cultura e de Administração.

 

Art. 41 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério terá sua organização e funcionamento regulamentados por decreto do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 42 O Secretário Municipal de Educação e Cultura, em articulação com os profissionais da educação e com a comunidade escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal.

 

Parágrafo único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros que venham a ser definidos na forma prevista no caput deste artigo, aspectos como:

 

I - cumprimento integral do calendário escolar;

 

II - índice de frequência de professores;

 

III - dias letivos ministrados pelo professor;

 

IV - índice de frequência dos alunos;

 

V - taxa de evasão escolar;

 

VI - taxa média de aprovação no ensino fundamental;

 

VII - índice de professores com especialização;

 

VIII - índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município.

 

Art. 43 A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo e seus resultados poderão incidir na avaliação de desempenho do pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e se estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente, na avaliação de desempenho permanente do quadro do magistério público municipal de Venda Nova do Imigrante. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

CAPÍTULO XI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 44 A partir da data de vigência desta Lei, a jornada de trabalho dos servidores do Quadro do Magistério Público de Venda Nova do Imigrante, será de 25 (vinte e cinco horas) semanais, sendo os vencimentos-base dispostos no Anexo III, correspondentes a esta jornada.

 

§ 1º A jornada de trabalho semanal do professor compreende:

 

I - atividades em sala de aula;

 

II - horas atividade - destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com planejamento de cada unidade escolar, preferencialmente no turno de trabalho.

 

§ 2º As atividades referidas no inciso II obedecerão ao percentual de um terço da jornada de trabalho semanal.

 

§ 3º A jornada de trabalho semanal do Pedagogo compreende as atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, nas áreas de planejamento, orientação educacional, coordenação, avaliação e supervisão.

 

Art. 45 A hora-aula e a hora atividade pedagógica terão a duração de 50 (cinquenta) minutos.

 

Art. 46 A jornada de trabalho semanal dos servidores do quadro do magistério público de Venda Nova do Imigrante poderá ser ampliada para até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incluindo as horas de atividades pedagógicas, a título de Extensão Temporária de Jornada, para atender a necessidades específicas, a qual se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação, constatada a necessidade do serviço, em razão das seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

I - vacância, na forma da Lei;

 

II - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

Art. 47 A extensão temporária de Jornada será devida aos servidores do quadro do magistério público de Venda Nova do Imigrante efetivos e estáveis, que, por necessidade do serviço, a critério da direção da escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação e Cultura, ministrar aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 48 A escolha dos servidores do quadro do magistério público de Venda Nova do Imigrante aptos à extensão temporária de jornada recairá sobre aquele com maior tempo de efetivo exercício e, em caso de empate, sobre o mais idoso.

 

Art. 49 A remuneração da extensão temporária de jornada será equivalente ao número de horas/aula ministradas que exceder sua jornada normal de trabalho, calculadas sobre o valor do vencimento base percebido pelo servidor, sobre o qual incidirão, de forma proporcional, valores relativos a férias e outros valores de direito.

 

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo incluirá períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercido pelo menos 30 (trinta) dias, contínuos ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido, no mês anterior ao pagamento.

 

Art. 50 A extensão temporária de jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade de desenvolvimento de projetos de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída aos servidores efetivos do quadro do magistério público de Venda Nova do Imigrante, após cumprimento do estágio probatório, que esteja no exercício de funções de magistério e que tenha compatibilidade de horário conforme a Lei.

 

§ 1º A remuneração por extensão temporária de jornada, só será devida ao servidor que estiver em exercício, cessando no caso de licenças a qualquer título.

 

§ 2º A atuação em extensão temporária de jornada é limitada ao período máximo de 01 (um) ano.

 

Art. 51 Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

 

CAPÍTULO XII

DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS

 

Art. 52 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, nos termos do Art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

 

Art. 53 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes e temporárias, respeitado o que estabelece o Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Art. 54 O vencimento dos servidores públicos do quadro do magistério público municipal somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, conforme previsto em lei federal.

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no Art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

 

§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

 

II - os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 3º O vencimento dos servidores do Magistério obedecerá à tabela de vencimentos constante do Anexo III desta lei.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do quadro de pessoal do magistério público.

 

CAPÍTULO XIII

DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 55 Todo servidor do quadro do magistério público municipal, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias de 30 (trinta) dias consecutivos, no mês de janeiro, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único. Além das férias regulamentares, o servidor do quadro do magistério poderá ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso escolar, nos meses de julho e dezembro, de acordo com calendário a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Parágrafo Único. Além das férias regulamentares, o servidor do quadro do magistério poderá, a critério do Secretário Municipal de Educação e Cultura, ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso escolar. (Redação dada pela Lei nº 1215/2016)

 

Parágrafo único. Além das férias regulamentares, o servidor do quadro do magistério será dispensado do ponto durante os períodos de recesso escolar, nos meses de julho e dezembro, de acordo com calendário a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

Art. 56 O afastamento do integrante do quadro permanente do magistério de seu cargo poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Venda Nova do Imigrante, nos seguintes casos:

 

I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, a fim de desenvolver projetos específicos da área educacional;

 

II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área ligada à Educação, com a devida compensação dos dias letivos em que estiver ausente;

 

III - para ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de educação;

 

IV - para frequentar cursos de aperfeiçoamento e especialização, mestrado e doutorado.

 

§ 1º O afastamento do servidor para participar de congressos, simpósios ou cursos de aperfeiçoamento, será autorizado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura mediante solicitação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento, para adequação ao planejamento da escola e não poderá exceder três eventos ao ano.

 

§ 2º O afastamento para cursar mestrado ou doutorado só será permitido ao servidor do magistério efetivo e estável que:

 

I - esteja no efetivo exercício do cargo;

 

II - não tenha tido afastamento superior a 90 (noventa) dias nos dois últimos anos, ressalvadas as licenças;

 

III - no caso de afastamento remunerado, o servidor deverá cumprir o mesmo período de tempo que esteve afastado para um eventual pedido de desligamento ou proceder ao ressarcimento integral dos vencimentos durante o período de afastamento;

 

Art. 57 Caberá ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação, autorizar de forma expressa o afastamento de servidores nos casos previstos neste capítulo, respeitado o limite máximo de afastamento de 2% (dois por cento) do quadro do magistério a cada 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

§ 1º O afastamento do servidor do quadro do magistério para frequentar cursos, na forma prevista no Art. 55 desta lei, somente será autorizado quando de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e vantagens.

 

§ 1° O afastamento do servidor do quadro do magistério para frequentar cursos, na forma prevista no art. 56 desta lei, somente será autorizado quando de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e vantagens. (Redação dada pela Lei nº 1261/2017)

 

§ 2º Não se incluem nas vantagens previstas no Art. 55, afastamento superior a 30 (trinta) dias, gratificações por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, por se constituírem em vantagens provisórias.

 

§ 2° Não se incluem nas  vantagens previstas  no art.  56, afastamento superior a 30 (trinta) dias, gratificações por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, por se constituírem em vantagens provisórias. (Redação dada pela Lei nº 1261/2017)

 

§ 3º  Caso o número de servidores interessados ultrapasse o percentual previsto no caput, a preferência recairá sobre aquele com maior tempo de efetivo exercício no cargo e, em caso de empate, sobre o servidor mais idoso.

 

Art. 58 As faltas ao trabalho, salvo por motivo legal ou doença comprovada, serão descontadas do vencimento do servidor proporcionalmente ao período de ausência.

 

§ 1º Considera-se falta ao trabalho do servidor do quadro do magistério, as ausências não devidamente compensadas pela reposição de aulas não ministradas ou atividades não realizadas.

 

§ 2º O desconto no vencimento do servidor corresponderá ao valor da hora-aula ou hora-atividade não cumprida.

 

CAPÍTULO XIV

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 59 Localização é o ato pelo qual a Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do magistério, observadas as disposições desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

Art. 60 O ocupante de cargo do magistério será localizado nas unidades escolares: escolas, jardins de infância, creches ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

Parágrafo único.A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vagas.

 

Art. 61 Admite-se alteração de localização do profissional da educação, independentemente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares, ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

§ 1º As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:

 

I - Redução de matrícula;

 

II - Diminuição ou ampliação de carga horária na disciplina, ou área de estudo da unidade escolar;

 

III - Alterações estruturais, ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, isto é, os profissionais de menor tempo de serviço na rede e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferindo-se ao mais antigo o direito de preferência.

 

Art. 62 Admite-se localização provisória ao servidor efetivo nos casos de imperiosa necessidade.

 

Parágrafo único. O servidor localizado provisoriamente deverá participar do concurso de remoção.

 

Art. 62 O processo de localização provisória dos profissionais efetivos do magistério, em atendimento às necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino, bem como o interesse do servidor, será realizado anualmente observada a existência de vagas. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

Parágrafo único. O processo de localização provisória será regulamentado em edital próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, considerando-se como exigência, ser professor ou pedagogo da Rede Municipal de ensino e estar em efetivo exercício nas unidades de ensino do Município. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

CAPÍTULO XV

DO CONCURSO DE REMOÇÃO

 

Art. 63 Concurso de remoção é uma mudança de localização do profissional do magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 63 Concurso de remoção é uma mudança de localização do profissional do magistério, de uma para a outra unidade escolar e também na mesma unidade escolar; quando houver a oferta da mesma modalidade em turnos distintos, sem que se modifique sua situação funcional, a critério da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

§ 1º Dar-se-á a remoção:

 

I - ex officio, para o local onde há necessidade do preenchimento de vaga, desde que comprovada, mediante determinação do Secretário de Educação e Cultura, e a real necessidade de nova localização por conveniência da educação municipal;

 

II - A pedido, através de processo classificatório, quando da existência de vagas divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas; (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

III - por permuta entre servidores do Quadro do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

§ 2º A remoção ex officio, fundada na necessidade de pessoal, recairá, sempre que possível, na escolha do servidor:

 

I - que tenha residência na localidade mais próxima do local a ser designado;

 

II - que tenha o menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal;

 

III - que seja menos idoso.

 

§ 3º As remoções por permuta entre servidores somente poderão ocorrer no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes do término de um ano letivo e o início do outro, atendida a conveniência de serviço.

 

Art. 64 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação divulgará as vagas para remoção, observando os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

I - motivo de saúde, comprovado por avaliação médica municipal;

 

II - tempo de efetivo exercício no magistério público municipal;

 

III - avaliação de titulação na área ou disciplina pleiteada;

 

IV - proximidade da residência à unidade de ensino requerida. (Suprimido pela Lei nº 1215/2016)

 

Art. 65 A remoção por permuta entre servidores far-se-á através de requerimento de ambos os interessados não sendo possível, todavia, permutar servidores que:

 

I - não estejam no efetivo exercício de seu cargo;

 

II - já tenham alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria;

 

III - a quem faltem até 03 (três) anos para complementar o tempo de serviço necessário à aposentadoria;

 

IV - encontrem-se na condição de servidor readaptado, mesmo com laudo temporário;

 

V - tenham sido contemplados por este processo em período inferior a 03 (três) anos.

 

Art. 66 Não será concedida a remoção ao profissional do magistério que estiver licenciado para o trato de interesse particular ou de licença médica.

 

Art. 67 A remoção de que trata o Art. 62, far-se-á anualmente, no final do ano, existindo vagas, assumindo a nova escola no início do ano letivo subseqüente.

 

Art. 67 A remoção de que trata o art. 63,  far-se-á anualmente, no final do ano, existindo vagas, assumindo a nova escola no início do ano letivo subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

CAPÍTULO XVI

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 68 A substituição de servidores efetivos do quadro de pessoal do magistério público de Venda Nova do Imigrante, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, desde que não haja aprovados em concurso vigente.

 

§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, na forma definida no art. 44 desta Lei, caracterizada pela nomenclatura “Extensão Temporária de Jornada”, desde que implique realmente em aumento de sua jornada normal de trabalho.

 

§ 2º A Direção da Unidade Escolar onde ocorrer substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.

 

§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

Art. 69 Havendo excepcional interesse público e, na inexistência de servidores do quadro de pessoal do magistério público municipal em condições de atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com o Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo serão por período determinado e não deverão ultrapassar o ano letivo.

 

§ 2º Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e vantagens concedidos aos servidores efetivos.

 

§ 3º A substituição remunerada ocorrerá também nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante e nos afastamentos dos servidores que se encontrem nas seguintes situações:

 

I - investidos em funções de direção de unidades escolares;

 

I - investidos em função de direção ou coordenação de unidades escolares; (Redação dada pela Lei nº 1215/2016)

 

II - ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação de Venda Nova do Imigrante. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

CAPÍTULO XVII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 70 O servidor do Quadro do Magistério que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com sua limitação, após avaliação pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

 

Art. 71 O servidor readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com suas limitações e com seu cargo, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

Art. 72 Ao servidor readaptado é assegurada a manutenção dos direitos e vantagens adquiridos, de acordo com o previsto na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 73 Função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar funções em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público no Magistério Municipal.

 

Art. 73 Função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar funções em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores efetivos ocupantes de cargo público no Magistério Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

 

Art. 74 Ficam instituídas as seguintes gratificações:

 

I - Gratificação pelo exercício da função de Diretor Escolar;

 

II - Gratificação pelo exercício da função de Coordenador Técnico Pedagógico da educação infantil de zero a cinco anos e do ensino fundamental do 1º ao 9º ano, que atuarão na sede da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 75 A função gratificada de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação da escola por categoria, a saber:

 

I - DIRETOR A  Correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número superior a 100 (cem) e inferior a 200 (duzentos);

 

II - DIRETOR B  correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos);

 

III - DIRETOR C  correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número superior a 400 (quatrocentos).

 

Art. 75 A função gratificada de Diretor Escolar será estabelecida de acordo com a classificação da escola, nas seguintes categorias: (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

 

I – DIRETOR I – correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número igual ou superior a 400 (quatrocentos); (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

 

II – DIRETOR II – correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número igual ou superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos); (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

 

III – DIRETOR III – Correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número igual ou superior a 100 (cem) e inferior a 200 (duzentos); (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

 

IV – DIRETOR IV – Correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número inferior a 100 (cem); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo os alunos que frequentam regularmente a escola em tempo integral serão computados em dobro.

 

Art. 76 O quantitativo de funções gratificadas de Coordenador Técnico Pedagógico será na proporção de 01 (um) para cada 450 (quatrocentos e cinquenta) alunos devidamente matriculados na rede pública municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 77 As funções gratificadas de que trata este capítulo são assim classificadas:

 

FC.1  DIRETOR ESCOLAR C

FC.2  DIRETOR ESCOLAR B

FC.3  DIRETOR ESCOLAR A

FC.3  COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO

 

Art. 77 As funções gratificadas de que trata este capítulo são assim classificadas: (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

 

FC.1 - DIRETOR ESCOLAR I (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

FC.2 - DIRETOR ESCOLAR II (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

FC.3 - DIRETOR ESCOLAR III (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

FC.3 - COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

FC.4 – DIRETOR ESCOLAR IV (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

 

§ 1º É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.

 

§ 2º Ao vencimento do servidor designado para o exercício de função gratificada será acrescida vantagem pecuniária, conforme disposto no Anexo V, bem como o valor referente à eventual diferença entre a jornada do cargo que ocupa em caráter efetivo e a jornada estabelecida para o exercício da função gratificada.

 

§ 2° Ao vencimento do servidor designado para o exercício de função gratificada será acrescido o valor referente à eventual diferença entre a jornada do cargo que ocupa em cará ter efetivo e a jornada estabelecida para o exercício da função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 1215/2016)

 

§ 3º Será assegurado aos ocupantes de funções gratificadas o instituto da progressão funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta lei para os demais servidores.

 

§ 4° Os servidores em exercício de função gratificada farão jus aos acréscimos pecuniários previstos no Anexo V, os quais incidirão sobre o vencimento base do servidor com os acréscimos previstos no § 2° deste artigo. (Incluído pela Lei nº 1215/2016)

 

Art. 78 As funções gratificadas serão preenchidas preferencialmente por pessoal concursado, não constituindo situação permanente e sim, vantagem transitória, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 78 As funções gratificadas serão preenchidas exclusivamente por pessoal concursado, não constituindo situação permanente e sim, vantagem transitória. (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

 

Art. 79 Os cargos de Diretor Escolar e de Coordenador Escolar serão indicados em lista tríplice pela escola, em conjunto com o Conselho Escolar, avalizados pelo Secretário Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 79 Os processos de escolha para a função de diretor escolar e para o cargo de coordenador escolar, serão constituídos das seguintes etapas: (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

 

I – Será nomeada, pelo Chefe do Poder Executivo, Comissão Organizadora para a condução do processo de escolha; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

a) A comissão será formada por membros efetivos do Magistério Público Municipal que atuam nas escolas, representante do Poder Executivo Municipal, representantes do Conselho Municipal de Educação e representantes da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

b) Os membros da comissão organizadora não poderão pleitear a função de diretor escolar e/ou cargo de coordenador escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

II – A comissão organizadora, por meio da Secretaria Municipal de Educação, publicará o edital do processo de escolha e seus anexos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

III – O servidor interessado em pleitear a função/cargo manifestará interesse conforme edital publicado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

IV – A comissão organizadora oficiará as inscrições deferidas dos servidores interessados ao Conselho de Escola, para ciência e divulgação à comunidade escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

V – A comissão organizará um momento em cada escola para que os servidores inscritos para a função de Diretor Escolar apresentem sua proposta de trabalho ao Conselho de Escola. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

VI – O Conselho de Escola oficiará para a comissão organizadora os nomes dos servidores que apresentaram a proposta de trabalho, registrando por meio de ata como ocorreu o processo de apresentação das propostas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

VII – A comissão organizadora encaminhará ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário Municipal de Educação as atas enviadas pelos Conselhos de Escola para apreciação das inscrições deferidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

VIII – O Chefe do Poder Executivo nomeará os servidores que assumirão a função de Diretor Escolar ou o Cargo de Coordenador Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

Art. 80 O Diretor Escolar e o Coordenador Escolar serão nomeados para exercer o mandato por 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por igual período.

 

Art. 80 O Diretor Escolar e o Coordenador  Escolar serão nomeados para exercer o mandato por 3(três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, pertencendo ao quadro do Magistério Público Municipal, preferencialmente  efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

Art. 80 O Diretor Escolar e o Coordenador Escolar serão nomeados para a função/cargo, dentre os servidores efetivos na ativa, do quadro do Magistério Público Municipal, exercendo mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, desde que passem por novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

 

§ 1º O exercício da função de Diretor Escolar é exclusivo para os detentores de experiência docente mínima de 3 (três) anos.

 

§ 1º O exercício da função de Diretor Escolar é exclusivo para os detentores de experiência docente mínima de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

 

§ 2º Ocorrendo incompatibilidade com a função ou qualquer motivo justificável que implique na má condução da função, poderá ser exonerado a qualquer tempo.

 

§ 3° Não havendo candidatos suficientes para  compor lista tríplice, aquele ou aqueles que se candidatarem terão seus nomes levados a apreciação da comunidade escolar e, caso obtenham a somatória de no mínimo 50% mais O l (um) dos  votos, seu(s) nomes(s), serão indicados ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1340/2019)

 

§ 4° O Diretor e Coordenador Pro Tempore devem preencher os mesmos requisitos da Lei para formação da lista tríplice, devendo ser detentor de, no mínimo, 03 (três) anos de experiência de docência, e pertencer ao quadro do Magistério Público Municipal. Poderá ainda o Pro Tempore, permanecer na função pelo máximo de 12(doze) meses, sendo obrigatório um novo processo de escolha de diretor e coordenador escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1340/2019)

 

§ 3º Não havendo servidores efetivos inscritos para a função de Diretor Escolar e/ou cargo de Coordenador Escolar em alguma das escolas da rede municipal, poderá ser indicado um servidor efetivo do Magistério Público Municipal, na condição de Pró Tempore. (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

 

§ 4º O Diretor Escolar não poderá participar de processo de escolha na mesma escola após cumprir dois mandatos consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

 

§ 5º O Coordenador Escolar, após cumprir dois mandatos consecutivos na mesma unidade escolar e no mesmo turno, poderá assumir a coordenação na mesma escola, desde que em outro turno e que participe de um novo processo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

§ 6° O servidor, após concluir o período de recondução na função de Diretor Escolar, só poderá se inscrever em novo processo de escolha para a mesma escola após cumprir o interstício mínimo de 12 meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

§ 7° O servidor, após concluir o período de recondução no cargo de Coordenador Escolar, só poderá se inscrever em novo processo de escolha para o mesmo turno na mesma escola, após cumprir o interstício mínimo de 12 meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

Art. 80-A O Diretor Escolar ou o Coordenador Escolar, na condição de Pró Tempore, devem preencher os mesmos requisitos da Lei para exercício da função/cargo, permanecendo na função/cargo pelo máximo de 12 (doze) meses, sendo obrigatório um novo processo de escolha de diretor escolar e/ou coordenador escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

§ 1° O tempo prestado pelo servidor efetivo como Pró Tempore, que trata o caput deste artigo, não será computado no processo de escolha seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

§ 2º A escolha do Pro Tempore recairá sobre os servidores efetivos inscritos no processo de escolha que não foram nomeados para a unidade escolar que pleitearam vaga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

§ 3º Caso nenhum servidor efetivo inscrito no processo assuma a condição de Pró tempore, poderá ser indicado um servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, desde que preencha os requisitos mínimos para a função/cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.440/2021)

 

CAPÍTULO XIX

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 81 Cargo em Comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchido por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, nos termos do Art. 37, inciso V da Constituição Federal.

 

Art. 82 Os Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação, seus respectivos quantitativos, símbolos e valores bem como as descrições de suas competências, são aqueles fixados em lei municipal específica que define a estrutura organizacional do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

Parágrafo único. Só será considerado como em efetivo exercício em funções do Magistério o servidor que ocupar Cargo em Comissão na área de Educação.

 

CAPÍTULO XX

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 83 Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 84 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, provido após sua aprovação em concurso público;

 

II - vencimento do cargo ocupado pelo servidor;

 

III - grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e IV desta Lei;

 

IV - situação legal do servidor.

 

Art. 85 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição Federal.

 

§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos, o padrão cujo vencimento seja compatível com o tempo de efetivo exercício no cargo que estiver ocupando, sendo que para cada 03 (três) anos de efetivo exercício, corresponderá um padrão a ser avançado.

 

§ 2º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que vier a ocupar.

 

§ 3º Ficam assegurados, a título de diferença residual de vencimento base, os valores excedentes que componham o atual vencimento do servidor, devendo esta ser computada para concessão de futuras vantagens.

 

§ 4º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa a título de substituição ou em desvio de função.

 

§ 5º Os servidores efetivos que passaram a exercer atividades diferentes daquelas dos cargos para os quais foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com os cargos constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 86 A Comissão de Enquadramento do Magistério será constituída por 05 (cinco) membros titulares designados pelo Prefeito Municipal e será integrada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura que a presidirá, por um membro da Procuradoria Municipal, pelo representante do órgão responsável pelos assentamentos funcionais dos servidores na Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Educação e por 02 (dois) representantes dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante, por estes escolhidos. (Redação dada pela Lei nº 1340/2019)

 

Parágrafo único. Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Educação e Cultura documento constando nomes de 02 (dois) servidores representantes eleitos entre servidores efetivos e estáveis, a fim de serem designados pelo Prefeito para integrarem a Comissão.

 

Art. 87 À Comissão de Enquadramento do Magistério caberá:

 

I - elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo;

 

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão basear-se-á nos assentamentos funcionais do pessoal do Quadro do Magistério e informações das chefias dos órgãos ou unidades escolares onde estejam lotados.

 

Art. 88 A Comissão de Enquadramento do Magistério submeterá as listas nominais de enquadramento dos servidores à aprovação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A aprovação dos atos coletivos de enquadramento far-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 89 O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 90 O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.

 

§ 1º Por ato expresso de delegação, o Prefeito Municipal poderá indicar autoridade competente para decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento.

 

§ 2º O Prefeito, ou a autoridade que recebeu a delegação, deverá decidir sobre o assunto, ouvida a Comissão de Enquadramento do Magistério, nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 3º A ementa da decisão, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 2º deste artigo.

 

Art. 91 Os cargos vagos existentes, bem como os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão extintos.

 

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 92 Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora.

 

Art. 93 As atividades atribuídas atualmente à Função Gratificada de Coordenação escolar, deixam de ser caracterizadas como funções de confiança, passando a ser parte das atribuições típicas do Professor PA, Professor PB e Pedagogo, de acordo com os incisos I, II e III do art. 9º.

 

Parágrafo único.As atividades de Coordenação Escolar somente poderão ser desempenhadas após o cumprimento do estágio probatório.

 

Art. 94 A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com exercício nas unidades Escolares, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 95 Aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público de Venda Nova do Imigrante estabelecido no Anexo II desta Lei, é aplicado o instituto da progressão funcional por desempenho, não lhes sendo aplicado o instituto da progressão funcional por titularidade.

 

Art. 96 Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei, os Servidores Estatutários do Magistério Público Municipal, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sanção e publicação desta lei, manifestarem expressa opção pelo regime celetista.

 

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será contado a partir da data da publicação da lei, importando o silêncio do servidor em aceitação do regime estatutário.

 

§ 2º Os optantes pelo regime celetista passarão a fazer parte do Quadro Suplementar, como disposto no parágrafo 2º do Art. 8º.

 

Art. 97 As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Art. 98 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV e V que a acompanham.

 

Art. 99 É considerado feriado nas unidades escolares do município e na Secretaria Municipal de Educação o dia 15 de outubro, “Dia do Professor”.

 

Art. 100 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 101 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 709, de 28 de dezembro de 2006.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 30 de abril de 2014.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CARGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

QUANTITATIVO

JORNADA SEMANAL

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

Professor PA

Educação Infantil

Anos Iniciais do Ensino Fundamental

Educação de Jovens e Adultos

Educação Inclusiva

130

25 h

Formação docente de nível superior em curso de Pedagogia ou Normal Superior.

Registro no órgão competente.

Professor PB

Disciplinas específicas do Ensino Fundamental

Educação de Jovens e Adultos

Educação Inclusiva

68

25 h

Formação docente de nível superior, em curso específico de licenciatura plena, para o exercício nos anos finais do ensino fundamental. Registro no órgão competente.

Pedagogo

Administração Escolar

Orientação Educacional

Supervisão Educacional

20

25 h

Licenciatura Plena em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 2 (dois) anos de experiência em atividade docente. Registro profissional no órgão competente.

 

ANEXO II

QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL DE VENCIMENTO

JORNADA SEMANAL

Professor com habilitação em Magistério Nível Médio

Professor com Licenciatura Curta

Professor PA Celetista

Professor PB Celetista

Pedagogo Celetista

I

I

I

II

II

25h

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CARGO

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Pedagogo, Professor PA e Professor PB

I

1569,80

1601,19

1633,20

1665,86

1699,18

1733,15

1767,81

1803,17

1839,23

1876,01

Valor equivalente Hora

I

13,95

14,22

14,50

14,78

15,07

15,36

15,66

15,97

16,29

16,61

Pedagogo, Professor PA e Professor PB

II

1648,28

1681,24

1714,86

1749,15

1784,13

1819,81

1856,20

1893,32

1931,19

1969,80

Valor equivalente Hora

II

14,64

14,94

15,24

15,54

15,85

16,17

16,49

16,82

17,16

17,51

Pedagogo, Professor PA e Professor PB

III

1730,69

1765,30

1800,60

1836,61

1873,33

1910,79

1949,00

1987,97

2027,73

2068,27

Valor equivalente Hora

III

15,37

15,68

16,00

16,32

16,65

16,98

17,32

17,67

18,02

18,38

Pedagogo, Professor PA e Professor PB

IV

1817,22

1853,55

1890,62

1928,43

1966,99

2006,32

2046,44

2087,36

2129,11

2171,68

Valor equivalente Hora

IV

16,15

16,47

16,80

17,14

17,48

17,83

18,18

18,54

18,92

19,30

 

(Redação dada pela Lei nº 1.139/2014)

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Razão = 2,00%

 

CARGO

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

Pedagogo, Professor PA e Professor PB

I

1569,8

1601,19

1633,2

1665,86

1699,18

1733,15

1767,81

1803,17

1839,23

1876,01

1913,53

1951,80

1990,84

2030,65

Valor equivalente Hora

 

13,95

14,22

14,5

14,78

15,07

15,36

15,66

15,97

16,29

16,61

16,94

17,28

17,63

17,98

Pedagogo, Professor PA e Professor PB

II

1648,28

1681,24

1714,86

1749,15

1784,13

1819,81

1856,2

1893,32

1931,19

1969,8

2009,20

2049,38

2090,37

2132,17

Valor equivalente Hora

II

14,64

14,94

15,24

15,54

15,85

16,17

16,49

16,82

17,16

17,51

17,86

18,22

18,58

18,95

Pedagogo, Professor PA e Professor PB

III

1730,69

1765,3

1800,6

1836,61

1873,33

1910,79

1949

1987,97

2027,73

2068,27

2109,64

2151,83

2194,86

2238,76

Valor equivalente Hora

III

15,37

15,68

16

16,32

16,65

16,98

17,32

17,67

18,02

18,38

18,75

19,12

19,51

19,90

Pedagogo, Professor PA e Professor PB

IV

1817,22

1853,55

1890,62

1928,43

1966,99

2006,32

2046,44

2087,36

2129,11

2171,68

2215,11

2259,42

2304,60

2350,70

Valor equivalente Hora

IV

16,15

16,47

16,8

17,14

17,48

17,83

18,18

18,54

18,92

19,3

19,69

20,08

20,48

20,89

 

ANEXO IV

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

1. Cargo: PROFESSOR PA

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos - 1º. Segmento, bem como, após o cumprimento do estágio probatório, à coordenação de turno.

 

3. Requisitos para provimento:

 

Instrução: formação docente de nível superior em curso de Pedagogia ou Normal Superior. Registro no órgão competente.

 

4. Recrutamento:

 

Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

 

Progressão funcional: de acordo com o previsto no Capítulo VII deste Estatuto.

 

6. Atribuições típicas:

 

quando em atividade docente:

 

·      participar da elaboração do projeto pedagógico de sua Unidade Escolar, cumprindo e fazendo cumprir o plano de trabalho;

·      elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;

·      ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando os conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências;

·      realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada;

·      estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento;

·      elaborar e encaminhar relatórios das atividades desenvolvidas ao Diretor ou ao Pedagogo, conforme o caso, da Unidade Escolar onde está lotado;

·      colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

·      participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

·      participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

·      participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

·      participar de projetos de inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas;

·      elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade  pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;

·      participar da realização da avaliação institucional.

 

quando em atividade de coordenação escolar:

 

·      providenciar material pedagógico e de apoio para os professores, a fim de otimizar o desenvolvimento do seu trabalho;

·      auxiliar os professores em caso de afastamento momentâneo da sala de aula para que os alunos fiquem adequadamente assistidos;

·      atender alunos com problemas de disciplina, orientando-os e entrando em contato com os responsáveis, quando necessário;

·      participar das reuniões de Conselho de Classe, planejando pautas e compartilhando informações;

·      organizar a entrada e saída dos alunos, acompanhando-os ao ônibus ou até o responsável;

·      acompanhar os alunos durante a merenda, orientando-os quanto à boa educação alimentar e quanto ao comportamento adequado durante as refeições;

·      executar tarefas administrativas relativas ao controle de presença dos servidores, bem como os horários de trabalho, a fim de manter a escola em boas condições de funcionamento;

·      orientar a equipe de limpeza a fim de manter a escola em boas condições de higiene e organização.

·      executar outras atribuições afins.

 

1. Cargo: PROFESSOR PB

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência de disciplinas específicas no ensino fundamental e na educação de jovens e adultos – 2º. Segmento, bem como, após o cumprimento do estágio probatório, à coordenação escolar e de grandes áreas de conhecimento.

 

3. Requisitos para provimento:

 

Instrução: Formação docente de nível superior em curso específico de licenciatura plena. Registro no órgão competente.

 

4. Recrutamento:

 

Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

 

Progressão funcional: de acordo com o previsto no Capítulo VII deste Estatuto.

 

6. Atribuições típicas:

 

quando em atividade docente:

 

·      participar da elaboração do projeto pedagógico de sua Unidade Escolar, cumprindo e fazendo cumprir o plano de trabalho;

·      elaborar programas e planos de aula relativos à disciplina que leciona, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;

·      ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando os conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências;

·      orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

·      realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada;

·      estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento;

·      elaborar e encaminhar relatórios das atividades desenvolvidas ao Diretor ou ao Pedagogo, conforme o caso, da Unidade Escolar onde está lotado;

·      colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

·      participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

·      participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

·      participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

·      participar de projetos de inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas;

·      elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade  pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;

·      participar da realização da avaliação institucional.

 

quando em atividade de coordenação escolar:

 

·      providenciar material pedagógico e de apoio para os professores, a fim de otimizar o desenvolvimento do seu trabalho;

·      auxiliar os professores em caso de afastamento momentâneo da sala de aula para que os alunos fiquem adequadamente assistidos;

·      atender alunos com problemas de disciplina, orientando-os e entrando em contato com os responsáveis, quando necessário;

·      participar das reuniões de Conselho de Classe, planejando pautas e compartilhando informações;

·      organizar a entrada e saída dos alunos, acompanhando-os ao ônibus ou até o responsável;

·      acompanhar os alunos durante a merenda, orientando-os quanto à boa educação alimentar e quanto ao comportamento adequado durante as refeições;

·      executar tarefas administrativas relativas ao controle de presença dos servidores, bem como os horários de trabalho, a fim de manter a escola em boas condições de funcionamento;

·      orientar a equipe de limpeza a fim de manter a escola em boas condições de higiene e organização.

·      executar outras atribuições afins.

 

Cargo: PEDAGOGO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à realização de atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, nas áreas de planejamento, orientação, coordenação, avaliação, inspeção e supervisão.

 

3. Requisitos para provimento:

 

Instrução: Licenciatura Plena em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 2 (dois) anos de experiência em atividade docente. Registro profissional no órgão competente.

 

4. Recrutamento:

 

Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional.

 

De acordo com o Capítulo VII deste Estatuto.

 

6. Atribuições típicas:

 

·      coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da escola;

·      coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento profissional promovendo palestras, seminários, cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;

·      elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema de ensino, com base na legislação vigente;

·      elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

·      planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, para execução e avaliação das metas educacionais;

·      contribuir para que a escola cumpra sua função de socialização e construção do conhecimento;

·      coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou das Unidades Escolares;

·      acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

·      coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

·      participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas, socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município;

·      acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de educação;

·      programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços de apoio técnico-pedagógicos;

·      acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;

·      acompanhar a execução do plano de trabalho dos docentes;

·      promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, através de estratégias pedagógicas que visem evitar discriminação e exclusão;

·      promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes;

·      coordenar o processo de informação dos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso e permanência na escola;

·      coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;

·      coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, as atividades de planejamento, execução e avaliação do Conselho de Classe;

·      contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da educação básica;

·      participar da organização das turmas e do horário escolar;

·      executar outras atribuições afins.

 

ANEXO V

ADICIONAL POR FUNÇÃO GRATIFICADA

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

ADICIONAL REMUNERATÓRIO

DIRETOR ESCOLAR A

FC.3

30% (trinta por cento)

DIRETOR ESCOLAR B

FC.2

40% (quarenta por cento)

DIRETOR ESCOLAR C

FC.1

50% (cinquenta por cento)

COORD. TEC. PEDAGÓGICO

FC.3

30% (trinta por cento)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.440/2021)

ANEXO V

ADICIONAL POR FUNÇÃO GRATIFICADA

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

ADICIONAL REMUNERATÓRIO

DIRETOR ESCOLAR I

FC.1

60% (sessenta por cento)

DIRETOR ESCOLAR II

FC.2

50% (sessenta por cento)

DIRETOR ESCOLAR III

FC.3

40% (sessenta por cento)

COORD. TEC. PEDAGÓGICO

FC.3

40% (sessenta por cento)

DIRETOR ESCOLAR IV

FC.4

30% (sessenta por cento)