REVOGADA PELA LEI Nº 1.398/2020

 

LEI Nº 513, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPITULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

  

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Venda Nova do Imigrante, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e administração tributária.

 

Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e aos contribuintes, as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e da legislação Federal e Estadual, nos limites de suas respectivas competências.

 

Art. 3º Compõe o sistema tributário do Município:

 

 I - Impostos:

a) sobre a propriedade predial territorial urbana (IPTU);

b) sobre a transmissão de intervivos e bens imóveis (ITBI);

c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS/QN).

 

II - taxas decorrentes do efeito exercício do poder de polícia administrativa:

a) de licença para localização;

 

b) de licença para fiscalização e funcionamento em horário normal e especial;

c) de licença para o exercício de atividades de comércio ambulante;

d) de licença para execução de obras particulares;

e) de licença para publicidade;

f) de licença para ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

III - taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou à sua disposição:

 

a) limpeza pública;

b) coleta de lixo domiciliar;

c) iluminação pública;

d) conservação de calçamento;

e) segurança municipal.

 

Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos por decreto, pelo Executivo preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

  

TITULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPITULO I

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 5º O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para efeitos do Imposto Predial considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam de habitação, uso, recreio ou para exercício de qualquer atividade, lucrativa ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o § 2.º deste artigo.

 

§ 2º Para efeito de imposto territorial, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria e o terreno que contenha:

 

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

 

II - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

 

III - construção paralisada;

 

IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendida.

        

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1.º de junho de cada ano.

 

Art. 6º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel construído ou do terreno.

 

Art. 7º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração mínima de 50% (cinquenta por cento) de atividade agrícola.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram nesta isenção os imóveis provenientes de loteamentos ou desmembramentos com finalidade de exploração imobiliária a qualquer título, ou ainda, quando tratar-se de lotes urbanos.

Parágrafo alterado pela Lei nº 708/2006

 

Art. 8º O imposto também é devido pelos proprietários titulares do domínio útil ou possuidores, qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da Zona Urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

Art. 9º As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistemas de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 10 Também são considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à industria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do Artigo anterior.

  

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 11 O Imposto Predial e Territorial Urbano serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor venal, dos imóveis respectivos, das seguintes alíquotas:

 

I - 0,20 % (zero vírgula vinte por cento) sobre o valor venal do imóvel, quando edificado;

 

II - 0,50 % (zero vírgula cinqüenta por cento) sobre o valor venal do imóvel, quando não edificado.

Incisos alterados pela Lei nº 549/2002

 

Art. 12 O valor venal dos imóveis será obtido da seguinte forma:

 

I - em se tratando de terreno, pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado, aplicados os fatores de sua correção;

 

II - em se tratando de edificação, multiplicando-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção, acrescido do valor do terreno, encontrado na forma do inciso anterior.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará anualmente os fatores para o cálculo do IPTU, contendo:

 

I - valores do metro quadrado de terreno, segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;

 

II - valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão;

 

III - fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.

 

Art. 14 Os valores constantes dos mapas serão atualizados periodicamente por decreto do Executivo antes do lançamento destes impostos.

           

Art. 15 Na determinação do valor venal, não serão considerados:

 

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;

 

III - o valor das construções ou edificações nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do Parágrafo 2º, do Artigo 5º.

  

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 16 O lançamento do imposto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal quer declarado pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.

 

Art. 17 O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1.º de junho do ano a que corresponder o lançamento.

 

§ 1º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido "habite-se” ou “auto de vistoria” ou ainda em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.

Parágrafo alterado pela Lei nº 521/2002

 

§ 2º Tratando-se de Construções demolidas durante o exercício, passando a ser o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.

 

Art. 18 Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo de responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

 

Art. 19 O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo do mesmo contribuinte.

 

Art. 20 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal o lançamento poderá ser revisto de ofício.

 

§ 1º O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão de que trata este Artigo.

                       

§ 2º O lançamento complementar resultante da revisão não invalida o lançamento anterior.   

                      

Art. 21 O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou de satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

Art. 22 O aviso de lançamento será entregue no domicilio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.

 

Art. 23 O pagamento do imposto predial e territorial urbano será feito de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 24 Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.

 

Art. 25 O pagamento do imposto não implica em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 26 A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará ao contribuinte o seguinte:

 

I - à atualização monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários;

 

II - à multa será de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento), após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do crédito, atualizado monetariamente, considerando a data do vencimento;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente, considerando a data do vencimento;

 

IV - inclusão na Divida Ativa do Município, se dará no encerramento do exercício;

 

V - após 1 (um) ano de inclusão no cadastro da divida ativa, serão tomadas as medidas judiciais, visando a cobrança de débito.

  

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 27 São isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano, desde que cumpridas as exigências da legislação, o bem imóvel;

 

I - pertencentes a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

 

II - Pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

 

III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - pertencentes à sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas ou educacionais;

 

V - declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão, de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder desapropriante;

 

VI – pertencente a aposentado que recebe até 02 (dois) salários mínimos, sendo possuidor de um único imóvel para sua residência, a partir do ano seguinte ao da aposentadoria, tendo como referência o salário mínimo nacional;

Inciso alterado pela Lei nº 708/2006

 

a) Quando o imóvel pertencente a casal, mesmo que somente um deles aposentado, terá também direito ao benefício.

Alínea incluído pela Lei nº 708/2006

 

VII - Que tenha 5% (cinco por cento) ou mais de sua área, comprometida com o Município como área de servidão para passagem de redes de esgotamento em geral ou obras de interesse público. (Incluído pela Lei nº 973/2011)

 

Art. 28 As isenções condicionais serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o último dia do mês de maio de cada exercício sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

 

Art. 28 As isenções condicionais serão solicitadas em requerimento instituído com provas, podendo ser feito diretamente no setor de tributação através de simples pedido devidamente assinado pelo interessado. (Redação dada pela Lei nº 973/2011)

 

Parágrafo Único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação, podendo ser feito diretamente no setor de Tributação através de simples pedido devidamente assinado pelo interessado.

Inciso alterado pela Lei nº 708/2006 (Revogado pela Lei nº 973/2011)

 

CAPITULO I

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 29 O imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos incide:

 

I - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;

 

II - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de diretos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia;

 

III - sobre a cesto de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 

Art. 30 Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta, somente quanto à diferença de valores, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

Inciso alterado pela Lei nº 708/2006

 

IV - a aquisição por usucapião;

Inciso revogado pela Lei nº 708/2006

 

V - os mandatos em causas própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimento;

 

VI - a arrematação e adjudicação e a remissão;

 

VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

VIII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

IX - a cessão de direitos a sucessão aberta de imóveis situado no município;

 

X - a cesto de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XI - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, praticados entre vivos e por atos onerosos.

 

Art. 31 Ressalvado o dispositivo no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos no Artigo 29.

 

I - quando efetuado por sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

 

II - quando decorrente da incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

 

III - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem foram conferidos.

 

Art. 32 O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cesto de direitos relativos a sua aquisição.

                      

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50 % (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto vigente à data da aquisição sobre o valor do bem ou direito nesta data.

 

§ 4º A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 33 Não é devido o imposto:

 

I - nas transmissões de imóveis para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivamente autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

 

II - nas transmissões de imóveis para instituições de Educação, religiosas e de assistência social;

 

III - no substabelecimento de procurações em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

 

IV - na retrovenda, perempção ou retrocesso, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissionário, quando os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago;

 

Parágrafo Único. O disposto no Inciso II está subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:

 

a) não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO

 

Art. 34 O imposto será devido e arrecadado aplicando-se a alíquota de 2 % (dois por cento) sobre o valor da transmissão.

 

Parágrafo Único. Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei Federal n.º 4.380, e legislação complementar, será aplicada alíquota de 1,5 % (um e meio por cento).

  

SEÇÃO III

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 35 São contribuintes do imposto, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos.

 

§ 1º Nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, os contribuintes do imposto são os adquirentes.

 

§ 2º Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

SEÇÃO IV

DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS

 

Art. 36 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos a serem transmitidos.

 

Parágrafo Único. O valor venal, para efeitos deste imposto, não poderá ser inferior ao valor fixado pelo Poder Executivo Municipal, na seguinte forma:

 

I - Para imóveis urbanos, o valor fixado pela repartição competente da Prefeitura, que serve de base ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), devidamente atualizado;

 

II - Para os imóveis rurais, o valor venal será fixado por Decreto do Executivo e serão revistos e atualizados monetariamente.

 

Art. 37 Nas arrematações, o valor será o correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões, o correspondente ao preço do maior lance ou avaliação nos termos do dispositivo na lei processual, conforme o caso.

 

Art. 38 Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:

 

I - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será o de 1/3 do valor da propriedade;

 

II - o valor da nua-propriedade será o de 2/3 do valor do imóvel;

 

III - na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80 % (oitenta por cento) do valor da propriedade;

 

IV - o valor do domínio direto será de 20 % (vinte por cento) do valor da propriedade.

 

Art. 39 Nas transmissões em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso e habitação sobre o imóvel, o imposto será recolhido na seguinte conformidade.

 

I - no ato da escritura, sobre o valor da nua propriedade;

 

II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nú-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação.

 

Parágrafo Único - Fica facultado o recolhimento no ato da escritura, do imposto sobre o valor integral da propriedade.

 

Art. 40 nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável e parte do preço ainda paga pelo cedente.

 

Art. 41 Não serão abatidas do valor base para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 42 Nas transmissões por atos “inter vivos”, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos Artigos seguintes, o imposto deve ser arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, por instrumento particular.

 

Art. 43 Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

Parágrafo Único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo contará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.

 

Art. 44 Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença, ou fora do município, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso. 

 

SEÇÃO VI

CONSEQÜENCIA DA MORA

 

Art. 45 As importâncias do imposto não pagas nos prazos estabelecidos, serão pagas com os seguintes acréscimos sobre o imposto devido:

 

I - à correção do débito, será calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando, porém, até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da data do vencimento;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.

  

SEÇÃO VII

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 46 O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não efetivar o ato ou contrato por força maior do qual foi pago.

 

SEÇÃO VIII

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

Art. 47 O contribuinte que não concordar com o valor venal atribuído ao imóvel que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto, poderá apresentar reclamação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 48 Da decisão proferida na reclamação apresentada caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Reduzido o valor venal para efeito do pagamento do imposto, proceder-se-á à restituição da diferença do imposto pago em excesso.

 

Art. 49 As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes, observadas as normas pertinentes à matéria no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação ou interpelação.

  

SEÇÃO IX

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

Art. 50 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 51 Os serventuários da justiça são obrigados a facultar os encarregados da fiscalização, em cartório o exame dos livros, autos e papeis que interessem a arrecadação do imposto.

 

Art. 52 Os serventuários de justiça que infringirem as disposições desta seção, ficam sujeitos à multas do valor equivalente a 500 UFMVNI, respondendo, ainda, solidariamente pelo imposto não arrecadado.

 

Parágrafo Único. As penas deste artigo serão também aplicáveis ao tabeliães e escrivães, quando os dizeres constantes das guias do recolhimento não correspondem ao dados da escritura ou termo.

  

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

  

Art. 53 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços especificados na seguinte lista de serviços:

 

Art. 53. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços especificados na seguinte lista de serviços: (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

1. Serviços de informática e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 Programação.

1.03 Processamento de dados e congêneres.

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 Assessoria e consultoria em informática.

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

4.01 Medicina e biomedicina.

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.05 Serviços farmacêuticos.

4.06 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.07 Acupuntura

4.08 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.09 Nutrição.

4.10 Obstetrícia.

4.11 Odontologia.

4.12 Ortóptica.

4.13 Próteses sob encomenda.

4.14 Psicanálise.

4.15 Psicologia.

4.16 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.17 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.18 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.19 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.20 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 Inseminação artificial.

5.05 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.06 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.07 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.08 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 Demolição.

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.16 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

8.03 Cursos preparatórios de qualquer natureza, pré-vestibular e congêneres.

 

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart - service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo.

 

10. Serviços de intermediação e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 708/2006

 

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.04 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.05 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

Itens incluídos pela Lei nº 599/2003

10.06 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e faturização (factoring).

Item incluído pela Lei nº 708/2006

 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

12.01 Exibições cinematográficas.

12.02 Espetáculos circenses.

12.03 Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.04 Shows, bailes e congêneres.

12.05 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.06 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.07 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.08 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência técnica.

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 Tinturaria e lavanderia.

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 Funilaria e lanternagem.

14.13 Carpintaria e serralheria.

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

Item alterado pela Lei nº 708/2006

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 Cadastro, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos, aplicação e caderneta de poupança.

Item alterado pela Lei nº 708/2006

15.03 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.04 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.05 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.06 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.07 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.08 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.09 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.10 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.11 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.

16.02 serviços particular de transporte de passageiros (táxi)

 

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 708/2006

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

17.08 Franquia

17.09 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.10 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.11 Advocacia.

17.12 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.13 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.14 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

Itens incluídos pela Lei nº 599/2003

17.15 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 708/2006

 

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

20. Serviços de terminais rodoviários.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

20.01 Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

22. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

22.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

23. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

23.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

24. Serviços funerários.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

24.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

24.02 Planos ou convênio funerários.

24.03 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

Itens incluídos pela Lei nº 599/2003

 

25. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

25.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

26. Serviços de assistência social.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

26.01 Serviços de assistência social.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

27. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

27.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

28. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

28.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

29. Serviços de desenhos técnicos.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

29.01 Serviços de desenhos técnicos.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

30. Serviços de despachantes e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

30.01 Despachantes e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

31. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

31.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

32. Execução, por administração, empreitada, ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras semelhante e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

33. Demolição;

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

35. Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;

36. Florestamento e reflorestamento;

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

38. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

 

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

 

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

 

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

 

42. Organização de festas e recepção: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

 

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

 

44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de plano de previdência privada;

 

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

 

48. Agenciamento, corretagem, ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

 

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, excursões, guias de turismo passeios e congêneres;

 

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48;

 

51. Despachante;

 

52. Agentes de propriedade industrial;

 

53. Agentes da propriedade artística ou literária;

 

54. Leilão;

 

55. Regulação de sinistros cobertos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

 

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

57. Guarda e estabelecimento de veículos automotores terrestres;

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

 

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;

 

60. Diversões públicas:

 

a) cinemas, “taxi dancing” e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante, compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

 

62. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

 

63. gravação e distribuição de filmes e video-tapes, vídeo locadoras de filmes e congêneres:

 

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagens, dublagem e mixagem sonora;

 

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

 

66.  Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

 

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo final do serviço;

 

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

 

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

 

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

 

71. Recauchutagem, ou regeneração de pneus para o usuário final;

 

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

 

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

 

74. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço com material por ele fornecido;

 

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papéis ou desenhos;

 

77. Composição Gráfica, fotocomposição, clicheria, sincografia, litografia e fotolitografia;

 

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

 

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

 

80. Funerais;

 

81. Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

 

82. Tinturaria e lavanderia;

 

83. Taxidermia;

 

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

 

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);

 

87. Serviços Portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;

 

88. Escritório de Advocacia;

 

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;

 

90. Consultório Odontológico;

 

91. Economistas;

 

92. Psicólogos;

 

93. Assistentes Sociais;

 

94. Relações Públicas;

 

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustações de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

96. Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; [fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços);

 

97. Transporte de natureza estritamente municipal;

 

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

 

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS);

 

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

 

101. Provedores de acesso a Internet, assessoria em planejamento de home page, construção de home page,  manutenção em microcomputadores.

Itens revogados pela Lei nº 599/2003

 

§ 1º Excluem-se da incidência deste imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.

  

§ 2º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções dos itens 7.11, 14.01, 14.03 e 17.09 da Lista de Serviços.

Parágrafo alterado pela Lei nº 599/2003

 

§ 3º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato gerador deste imposto.

 

1. Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

1.02 Programação. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formulários e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

1.06 Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

3.01 Vetado (conforme lei Nº116/2003)

3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.01 Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.04 Instrumentação cirúrgica (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.05 Acupuntura (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.07 Serviços farmacêuticos(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.08 Terapias ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.09Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.10 Nutrição (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.11 Odontologia (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.11 Obstetrícia (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.12 Odontologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.13 Ortóptica. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.14 Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.15 Psicanálise. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.16 Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.17 Casas de repouso c de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

5.01 Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

5.04 Inseminação artificial, (acrescentar fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

5.05 Banco de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

6.05 Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.04 Demolição. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.08 Calafetação. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.14 vetado (conforme lei Nº116/2003)

7.15 vetado (conforme lei Nº116/2003)

7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence service, suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

9.03 Guias de turismo. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

10. Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

10.06 Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

10.07 Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

10.10 Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores de aeronaves e de embarcações (incluir). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.01 Espetáculos teatrais(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.02Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.03 Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.04 Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.10 Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.12 Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

13.01 VETADO (conforme lei Nº116/2003)

13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

14. Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

14.02 Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

14.07 Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

14.10 Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

14.12 Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

14.13 Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.03 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

16. Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.07 Vetado pela Lei Nº116/2003

17.08 Franquia (franchising) (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.13 Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.14 Advocacia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.16 Auditoria. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.17 Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.21 Estatística. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.22 Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, cm qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

20. Serviços de terminais rodoviários. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

20.01 Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

22. Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

25. Serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

25.03 Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

27.01 Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

29. Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

29.01 Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

31. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

32. Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

32.01 Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

36 Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

36.01 Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

38 Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

38.01 Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

39 Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

40.01 Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 1º Excluem-se da incidência deste imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 2º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções dos itens 7.11, 14.01, 14.03 e 17.11 da Lista de Serviços. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 3º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato gerador deste imposto. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

Art. 54 O contribuinte do imposto é o prestador de serviço especificado na lista constante do artigo 53.

 

§ 1º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

§ 2º É co-responsável pela contribuição do tributo de que trata este capítulo, o contratante do serviço, que sob o direito da retenção da parcela do valor devido ao Tesouro Municipal, deva solicitar apresentação prévia de comprovante do recolhimento do imposto para quitação do montante ou parcela devida ao contratado prestador do serviço.

 

§ 3º Qualquer empresa pública ou privada, de economia mista ou contribuinte pessoa física, ficam obrigadas a fornecer os nomes das empresas ou profissional que lhe prestam ou prestou serviços quando solicitado pela Fazenda Municipal.

 

Art. 54. Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 1º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 2º É co-responsável pela contribuição do tributo de que trata este capitulo, o contratante do serviço, que sob o direito da retenção da parcela do valor devido ao Tesouro Municipal, deva solicitar apresentação prévia de comprovante do recolhimento do imposto para quitação do montante ou parcela devida ao contratado prestador do serviço.

 

§ 3º Qualquer empresa pública ou privada, de economia mista ou contribuinte pessoa física, ficam obrigadas a fornecer os nomes das empresas ou profissional que lhe prestam ou prestou serviços quando solicitado pela Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

Art. 55 Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência tributária do Município.

 

I - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens abaixo, quando o imposto será devido no local da prestação:

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

IXX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º Considera-se Construção Civil, todas atividades que de alguma forma contribuam para manutenção, reparo, ampliação, recuperação, retificação, modificação, conservação de obras de engenharia civil e edificações em geral.

 

Art. 55. O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

X - Vetado (conforme lei Nº116/2003)

 

XI - Vetado (conforme lei Nº116/2003)

 

XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; descritos no subitem 7.16 da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

XXI - Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 1º No caso dos serviços que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sub-locação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o sub-item 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto do local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, exceto os serviços descritos no sub-item 20.01. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 5º Considera-se Construção Civil, todas as atividades que de alguma forma contribuam para manutenção, reparo, ampliação, recuperação, retificação, modificação, conservação de obras de engenharia civil e edificações em geral. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

Art. 56 A incidência do imposto independe:

 

I - da existência do estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento de quaisquer existências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a prestação do serviço;

 

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 57 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam a alíquota de 2,5%.

 

§ 1º Nos casos nos itens 15.01 a 15.19 e 1.01 a 1.08 do artigo 53 o imposto será lançado mensalmente, através da apresentação dos balanços mensais de cada empresa, que deverá ser apresentado até o 5.º dia útil do mês seguinte, do mês base, sob pena de pagamento de multa, de 5 UFMVNI por dia de atraso da apresentação do mesmo à Fazenda Municipal.

                      

§ 2º Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago anualmente e calculado da seguinte forma:

 

a) para prestadores de serviços especializados nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.13, 4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 14.11, 17.07, 17.09, 27.01 da lista de serviços, o imposto será calculado com a aplicação de 75 UFMVNI;

Alínea incluída pela Lei nº 599/2003

Alínea alterada pela Lei nº 708/2006

b) para os prestadores de serviços especializados nos itens 7.01, 9.02, 10.01, 14.09, 16.01, 17.11, 17.14, 17.16, 17.19, 26.01, 27.01, 28.01, 30.01, 31.01, da lista de serviços, o imposto será calculado com aplicação de 50 UFMVNI;

Alínea incluída pela Lei nº 599/2003

Alínea alterada pela Lei nº 708/2006

c) para os demais prestadores de serviços não especificados nas letras "a" e "b" deste parágrafo, o imposto será calculado com a aplicação de 50 UFMVNI. 

Alínea incluída pela Lei nº 599/2003

 

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.13, 4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 17.07 e 27.01, da Lista de serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma de Parágrafo 2.º deste artigo, calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo alterados pela Lei nº 599/2003

Parágrafo alterado pela Lei nº 521/2002

 

§ 4º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação das disposições do parágrafo 2.º.

 

§ 5º Nos casos dos itens 7.02, 7.05, 7.09, 7.11, 14.01, 14.03 e 14.06, da lista de serviços, o imposto será calculado mensalmente excluindo-se a parcela que tenha serviço de base de cálculo para o ICMS.

 

§ 6º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02, 7.04, 7.05 e 17.05, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto;

c) ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços.  

                                                         

§ 7º Na prestação dos serviços a que se refere o item 9.01 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluído no preço da diária ou da mensalidade.

 

§ 8º Na prestação dos Serviços a que se referem os itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.

 

§ 9º - Nos serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais referidos no item 21 e no subitem 21.01 da lista do art.53, da Lei nº 513/2001, da lista de serviços anexa a esta lei, relativamente à atos de registros públicos, cartorários e notariais, os Tabeliães e Registradores deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto sobre serviços, calculados sobre o total de emolumentos e acrescido destes.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 1201/2015)

 

I - O valor do imposto destacado não integra o preço do serviço, não compondo, portanto, a base de cálculo do imposto. (Inciso incluído pela Lei nº 1201/2015)

 

II – Não se incluem na base de cálculo do imposto devido pela prestação de serviço acima tratado, os valores destinados ao Estado e aos fundos FUNEPJ e FARPEN, e outros de natureza assemelhada. (Inciso incluído pela Lei nº 1201/2015)

 

III - Em razão da natureza dos serviços citados neste artigo serem de serviços delegados, os Tabeliães e Registradores, ficam obrigados à retenção do imposto e posterior recolhimento aos cofres públicos, de forma mensal até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.

(Inciso incluído pela Lei nº 1201/2015)

 

Art. 57. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam a alíquota de 2,5%, exceto para os serviços relacionados ao setor bancário e financeiro, serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, Plano de saúde, leasing, fatoring, franchising que será de 5%.

 

§ 1º Nos casos nos itens 15.01 a 15.18 do artigo 53 o imposto será lançado mensalmente, através da apresentação da declaração eletrônica mensal, que deverá ser apresentado até o 8º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto. Sob pena de pagamento de multa conforme previsto na Lei Nº 1.200 de 21 de setembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 2º Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago anualmente e calculado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

a) para prestadores de serviços especializados nos itens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.09, 17.13, 17.14, 17.16, 17.19, 17.21, 27.01, 29.01, 30.01, 35.01, 38.01 40.01, da lista de serviços, o imposto será calculado com a aplicação de 75 UFMVNI; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

b) para os prestadores de serviços especializados nos itens, 14.09, 16.02, 17.15, 17.24, 31.01, 32.01, 34.01, da lista de serviços, o imposto será calculado com aplicação de 50 UFMVNI; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

c) nos casos de diversões públicas previstos nos itens 12.01 ao 12.17 da Lista de serviços, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será calculado diariamente com aplicação de 20 UFMVNI; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

d) para os prestadores de serviços de contabilidade optante do Simples Nacional o imposto será calculado com a aplicação de 200 UFMVNI. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

e) para os demais prestadores de serviços não especificados nas letras "a", "b" e "d" deste parágrafo, o imposto será calculado com a aplicação de 30 UFMVNI. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.09, 17.13, 17.14, 17.16, 17.19, 17.21, 27.01, 29.01, 30.01, 35.01, 38.01 40.01, da Lista de serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma de Parágrafo 2º deste artigo, calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 4º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação das disposições do parágrafo 2º. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 5º Nos casos dos itens 7.02, 7.05, 13.05, 14.01, 14.03, 17.11 da lista de serviços, o imposto será calculado mensalmente excluindo-se a parcela que tenha serviço de base de cálculo para o ICMS. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 6º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02, 7.05 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

b) ao valor das sub-empreitada já atingidas pelo imposto; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

c) ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 7º Na prestação dos serviços a que se refere o item 9.01 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluído no preço da diária ou da mensalidade. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

Art. 58 Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular nos seguintes casos:

 

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros e documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

 

II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;

 

III - quando o contribuinte não possuir os livros documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o Artigo 66;

 

IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

 

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou índice, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

 

§ 2º Nos casos de arbitramento do preço para os contribuintes a que se refere o artigo 58, incisos I, II e III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

 

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

II - total dos salários pagos;

 

III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

 

V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou de 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 59 O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores do serviço no prazo de trinta dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

 

§ 1º Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

 

§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

 

Art. 60 Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2.º e 3.º, do Artigo 57, deverão, até 30 de Janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação de serviços.

 

 

Art. 61 O contribuinte deve comunicar à Prefeitura dentro do prazo de trinta dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação em prejuízo da cobrança dos tributos devidos aos municípios.

 

§ 1º Decorrido o prazo e comprovada a cessação das atividades, sem a comunicação prevista no caput deste artigo, terá sua inscrição suspensa por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo incluído pela Lei n° 930/2010

 

§ 2º A reativação da inscrição poderá ser feita enquanto não for extinta a inscrição mediante solicitação do contribuinte e após a regularização das pendências existentes, por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo incluído pela Lei n° 930/2010

 

§ 3º Transcorrido mais de cinco anos da suspensão da inscrição, esta poderá ser cancelada em definitivo, por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo incluído pela Lei n° 930/2010

 

Art. 62 A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

 

Parágrafo Único. Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo, os contribuintes a que se referem os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do Artigo 57.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 63 o imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 57, ressalvado o disposto no artigo 58.

 

§ 1º Nos casos de diversões públicas previstos nos itens 12.01 a 12.08 da Lista de serviços, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será calculado diariamente.

 

§ 2º O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente nos casos dos parágrafos 2.º e 3.º e 4º, do artigo 57.

 

Art. 63. O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 57, ressalvado o disposto no artigo 58. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 1º Nos casos de diversões públicas previstos nos itens 12.01 ao 12.17 da Lista de serviços, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será calculado diariamente. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 2º O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente nos casos dos parágrafos 2º e 3º e 4º, do artigo 57. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

Art. 64 Os lançamentos de ofícios serão comunicados ao contribuinte, no seu domicilio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.

 

Art. 65 Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a existência de resultado econômico, por não ter prestado serviço tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este código para recolhimento do imposto.

 

Art. 66 Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:

 

I - informações fornecidas pelo contribuinte em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classes diretamente vinculados à atividade;

 

II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

III - total de salários pagos;

 

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

V - total das despesas de água, energia elétrica e telefone; 

 

VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou de 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

                                                         

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

 

§ 2º Findo o período, fixado pela administração para qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

 

§ 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

 

I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

 

II - restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.

 

§ 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria a de estabelecimento ou grupos de atividades.

 

§ 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quando a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

 

§ 6º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

 

Art. 67 Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

Art. 68 Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 69 Nos casos de Diversões públicas, previstos nos itens 12.01 a 12.08 do artigo 53, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior e em casos específicos de acordo com o interesse público, poderá ser recolhido antecipadamente por previsão.

 

Art. 69. Nos casos de Diversões públicas, previstos nos itens 12.01 a 12.17 do artigo 53, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior e em casos específicos de acordo com o interesse público, poderá ser recolhido antecipadamente por previsão. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

Art. 70 Nos casos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, nos prazos indicados nos avisos de lançamento.

 

Art. 71 As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data de recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

 SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 72 Ao contribuinte a que se refere o artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 59 e seu parágrafo 1.º, será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades até a data regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Art. 73 Ao contribuinte a que se refere os parágrafos 2.º, 3.º e 4º do artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 59 e seu parágrafo 1.º, será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor anual do imposto até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Art. 74 Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 2.º, 3.º e 4º do artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 61, será imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor anual do imposto, até a data da sua atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.

 

Art. 75 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 74, será imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividades (§ 1º do art. 57) ou no último ano (parágrafo 2.º e 3.º e 4º do artigo 57).

 

Art. 76 Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 63, será imposta a multa equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 59 nos parágrafos 1.º e 2.º, no que couber.

 

Art. 77 A falta de pagamento do imposto no prazo fixado sujeitará o contribuinte:

 

I - à correção do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando, porém, até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da data do vencimento;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.

 

SEÇÃO VII

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 78 São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto a serviços previstos nos itens 7.02 e 7.04 do artigo 53, prestados sem documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.

 

Art. 78. E responsável pela contribuição do tributo a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, muita e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

III - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § Ia do art. 55-desta Lei Complementar. § 3k' No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no locai do domicílio do tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 79 São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I - os serviços prestados por engraxates ambulantes;

 

II - os serviços prestados por associações culturais, sem fins lucrativos;

 

III - os serviços de diversões públicas, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão competente da administração municipal;

 

IV - os serviços de diversões públicas, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos.

 

Art. 80 As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.

 

§ 1º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação, a cada exercício.

 

§ 2º Este artigo não se aplica à isenção a que se refere o artigo 79.

 

§ 3º Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.

Artigos alterados pela Lei nº 599/2003

 

TITULO III

DAS TAXAS

 

CAPITULO I

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 81 As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

 

Art. 82 Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade, ou a respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

§ 1º Considera-se regular o exercício do Poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competentes nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discriminatória, sem abuso ou desvio de poder.

 

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não nos limites da competência do município, dependentes, nos termos deste código, sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 83 As taxas de licença serão devidas para:

 

I - localização;

 

II - Fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;

 

III - exercício de atividade do comercio ambulante;

 

IV - execução de obras particulares;

 

V - publicidade;

 

VI - abate de animais;

 

VII - ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

Art. 84 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à pratica de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 82.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 85 A base de cálculo das taxas de polícia administrativa dos municípios é o custo estimado da atividade dependida com o exercício regular do poder de polícia.

 

Art. 86 O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 87 Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro fiscal.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 88 As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 89 As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, mediante guia oficial, observando-se os prazos estabelecidos neste código.

 

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 90 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia administrativa do município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da prefeitura, de que se trata o artigo 82, parágrafo 2.º, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito:

 

I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal, para atualização dos valores do crédito tributário;

 

II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando, porém, até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da data do vencimento;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.

 

 Parágrafo Único. Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor da taxa devida, com as demais combinações deste artigo.

 

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 91 São isentos do pagamento da taxa de licença, os atos e atividades disciplinadas não correspondentes nas seções deste capítulo.

 

Art. 92 As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimentos com provas de cumprimentos das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.

 

Parágrafo Único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação.

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 93 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e o pagamento da taxa de licença para localização.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especificamente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Art. 94 A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação idílicas e urbanísticas do município.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações na característica do estabelecimento.

 

§ 2º A Licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixam de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização e a comunidade.

 

§ 4º A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da pratica dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

 

Art. 95 A taxa de licença para localização é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a VII, do capítulo I, Título III.

 

TABELA

NATUREZA DA ATIVIDADE

UFMVNI por m.²

1. Indústria

1.50

2. Produção Agropecuária (escritório sede)

1.20

3. Comércio

1.20

4. Prestadores de Serviços

0.90

5. Atividades Financeiras

3.00

6. Diversões Públicas

1.20

 

SEÇÃO IX

DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL

 

Art. 96 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou atividades similares, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e o pagamento anual da taxa de fiscalização de funcionamento.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especificamente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 2º A taxa de licença para fiscalização de funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Art. 97 As pessoas relacionadas no Artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente. (Revogado pela Lei nº 1249/2017)

 

Parágrafo Único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18:00 hs às 6:00 hs do dia seguinte.  (Revogado pela Lei nº 1249/2017)

 

Art. 98 Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas. (Revogado pela Lei nº 1249/2017)

 

HORÁRIO ESPECIAL

Acréscimo da Taxa U.F.M.V.N.I.

1. Domingos e feriados

150

2. Das 18:00 hs às 22:00 hs

70

3. Das 22:00 hs às 6:00 hs

100

 

Art. 99 Os acréscimos constantes no artigo anterior não se aplicam as seguintes atividades: (Revogado pela Lei nº 1249/2017)

 

I - impressões e distribuição de jornais, com circulação diária; (Revogado pela Lei nº 1249/2017)

 

II - Serviços de transportes coletivos; (Revogado pela Lei nº 1249/2017)

 

III - Institutos de educação e assistência social; (Revogado pela Lei nº 1249/2017)

 

IV - Farmácias e drogarias em regime de plantão; (Revogado pela Lei nº 1249/2017)

 

V - Hospitais e Clinicas de saúde; (Revogado pela Lei nº 1249/2017)

 

VI - Taxistas; (Revogado pela Lei nº 1249/2017)

 

VII - Empresas Funerárias. (Revogado pela Lei nº 1249/2017)

 

Art. 100 A licença para a fiscalização de funcionamento será concedida desde que observada as condições constantes do poder de polícia administrativa do município.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações na característica do estabelecimento.

 

§ 2º A Licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixam de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização e a comunidade.

 

§ 4º A taxa de fiscalização de funcionamento será recolhida de uma só vez, nos prazos fixados nos avisos de lançamento.

 

§ 5º A taxa de fiscalização de funcionamento terá tempo determinado, devendo ser renovada com 48 (quarenta e oito) horas antes de vencido sua validade.

 

Art. 101 Nos casos de atividades múltiplas em um só estabelecimento, a taxa de licença de funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a soma de todas atividades em exercício.

 

Art. 102 A taxa de fiscalização de funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.

 

TABELA

NATUREZA DA ATIVIDADE

U.F.M.V.N.I.

 

1. INDÚSTRIA

 

I – até 10 empregados

70

II – de 11 a 30 empregados

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

100

III – de 31 a 70 empregados

130

IV – de 71 a 150 empregados

190

V – acima de 150 empregados

260

 

 

2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

100

 

 

3. COMÉRCIO

 

 

 

I – agência de veículos

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

 

a) venda de veículos novos

400

b) venda de veículos usados

300

II – supermercados

130

III – empórios, mercearias e congêneres

 

a) sem venda de bebidas alcoólicas no varejo

100

b) com venda de bebidas alcoólicas no varejo

140

c) venda de bebidas no varejo

Alínea incluída pela Lei nº 668/2005

100

IV – Lojas: de móveis; aparelhos eletrodomésticos; aparelhos elétricos em geral; informática e artigos de funerais

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

130

V – Materiais de construção em geral (ferragens, hidráulicos, elétricos, vidros em geral, metalúrgicos, ferramentas e etc)

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

130

VI – farmácias, drogarias, perfumarias e cosméticos

Inciso alterado pela Lei nº 708/2006

140

Valor alterado pela Lei nº 668/2005

VII – Livrarias, papelarias, materiais escolares, de escritórios, artigos de ótica, odontológicos e similares

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

90

VIII - Banca de jornais e revistas

Inciso alterado pela Lei nº 708/2006

70

Valor alterado pela Lei nº668/2005

IX – Peças e acessórios para autos, comércio de bicicletas, triciclos, peças e acessórios, artigos de joalheria e relojoaria e similareres

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

130

X – Ferro velho (inclusive de autos)

 

a) na zona central do município

350

b) fora da zona central do município

170

XI – Lojas de tecidos e confecções em geral

80

XII – Loja de calçados, materiais esportivos e similares, comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, armarinho, suvenires, bijuterias, artesanatos e similares

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

80

XIII – Bazar e artigos de miudezas em geral

80

XIV – bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias e congêneres

Inciso alterado pela Lei nº 708/2006

90

Valor alterado pela Lei nº 668/2005

XV – Açougue, casa de carnes, leiterias, peixaria e similares

Inciso alterado pela Lei nº 708/2006

80

Valor alterado pela Lei nº 668/2005

XVI – Com. Varejista de produtos veterinários, produtos químicos em geral, forragens, rações e produtos alimentícios para animais

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

130

 XVII – Comércio varejista de combustível

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

 

a) combustíveis e lubrificantes em geral

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

150

Valor alterado pela Lei nº 708/2006 

b) comércio de gás de uso doméstico

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

70

XIII – Comércio de plantas e flores naturais, artificiais, frutos ornamentais e similares

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

50

XIX – Comércio varejista de adubos, calcário e etc.

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

130

XX – Comércio varejistas de motocicletas e motonetas

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

 

a) novas

200

b) usadas

150

XXI – Comércio varejista de máquinas, implementos e equipamentos para uso agrícola e acessórios

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

130

4. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DE SEGUROS E SIMILARES

520

 

 

5. HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

130

 

 

6. MOTÉIS

190

 

 

7. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, MEDIADORES DE NEGÓCIOS, TAXISTAS, GUIASDE TURISMO, MOTORISTA, OPERADOR DE TELE MENSAGENS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTONOMOS

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

60

 

 

8. DEPÓSITOS E ARMAZÉNS

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

 

a) depósitos fechados

Alínea incluída pela Lei nº 668/2005

80

b) armazéns gerais

Alínea incluída pela Lei nº 668/2005

120

 

 

9. CASAS LOTÉRICAS

100

 

 

10. OFICINAS DE CONSERTOS DE SAPATOS, TINTURARIAS, LAVANDERIAS, CAPOTARIAS E SIMILARES

Item alterado pela Lei nº 708/2006

Item alterado pela Lei nº 668/2005

30

 

 

11. OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOS E SIMILARES, LANTERNAGEM E PINTURA, SERVIÇOSELÉTRICOS, DE LIMPEZA, CONSERTOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL E OUTROS SERVIÇOS DE MANUTEÇÃO, REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO.

Item alterado pela Lei nº 668/2005

 

a) com venda de peças

110

b) sem venda de peças

90

 

 

12. OFICINAS DE CONSERTOS DE BICICLETAS E SIMILARES, SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CARIMBOS E BORRACHARIAS

Item alterado pela Lei nº 668/2005

 

a) com venda de peças

60

b) sem venda de peças

30

 

 

13. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES

390

 

 

14. BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA

80

Valor alterado pela Lei nº 668/2005

 

 

15. HOSPITAIS, CLINICAS ODONTOLÓGICAS, SERVIÇOS DE RAIO X, RADIOTERAPIA, FISIOTERAPIA, LABORATÓRIOS ESIMILARES

Item alterado pela Lei nº 668/2005

130

 

 

16. ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, ADVOCACIA, ECONOMIA, MÉDICOS, DENTISTAS, ENGENHEIROS, DETETIVES, PSICÓLOGOS E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS

Item alterado pela Lei nº 668/2005

100

 

 

17. QUITANDAS E PRODUTOS HORTI-FRUTI-GRANJEIROS

40

 

 

18. PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET

70

 

 

19. OFICINAS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS, COMPUTADORES E OUTROS SIMILARES

Item alterado pela Lei nº 668/2005

 

a) com venda de peças

130

b) sem venda de peças

95

 

 

20. DIVERSÕES PÚBLICAS

 

a) cinemas e teatros

140

b) tiro ao alvo

260

c) bilhares, pimboli, fliperamas e qualquer atividades ou aparelhos para jogos (por unidade)

20

d) circos, parques de diversões e similares para jogos, por unidade, por dia

20

e) outros tipos de diversões não incluídos nos itens acima

 

I- Por dia

20

II- Por ano

Item alterado pela Lei nº 668/2005

50

 

 

21. SERVIÇOS DE TRANSPORTES

Item alterado pela Lei nº 668/2005

 

I – MOTOTAXI

 

a) por motos

40

 

 

II- SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM GERAL

130

22. QUAISQUER ATIVIDADES COMERCIAIS, FINANCEIRAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NÂO INCLUÍDOS NESTA TABELA

 

70 Valor alterado pela Lei n 668/2005

 

 

23 – COMÉRCIO ATACADISTA

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Comércio atacadista de café em grãos

150

II- Comércio atacadista de aves vivas e ovos

100

III- Comércio atacadista de mármores e granitos

150

IV- Comércio atacadista de bebidas em geral

150

V – Comércio atacadista de adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretivos de solo

150

VI- Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros em geral

100

VII - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos

150

VIII - Comércio atacadista de café torrado, moído e etc.

150

IX - Comércio atacadista de leite e derivados

100

X - Outros comércios atacadistas

150

 

 

24 – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Incorporação, compra e venda de imóveis

80

II – Intermediação na compra, venda, permuta e locação

80

 

 

25 – CENTRO DE PSICOLOGIA CLÍNICA, CONSULTORIA E SELEÇÃO DE PESSOAL, SERVIÇO DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICAE TERAPÊUTICA

Item incluído pela Lei nº 668/2005

100

 

 

26- CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS RELATIVOS Á ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA E URBANISMO

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Edificações residenciais, industriais, comerciais e de serviços

130

II – Serviços de arquitetura e engenharia

80

III- Terraplenagem e outras movimentações de terra

130

 

 

27- SERVIÇOS DE LOCAÇÃO

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Locação de vestuário, jóias, calçados e outros

50

II – Locação de fitas, vídeos, discos, cartuchos e outros

50

III – Locação de automóvel

60

IV – Locação de máquinas e equipamentos agrícolas

60

V – Locação de móveis, utensílios e aparelhos domésticos

50

VI – Locação de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaimes

50

 

 

28 – PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Serviços de sonorização e outras atividades ligadas á gestão de salas de espetáculo

50

II – Discotecas, danceterias e similares

60

III – Agência de publicidade e propaganda

60

 

 

29 – EDUCAÇÃO E ENSINO

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Formação de condutores

100

II – Outras atividades de ensino

50

III – Cursos de informática

50

IV – Cursos de idiomas

50

V – Educação superior – graduação

100

 

 

30 – SERVIÇOS DE ASSESSORIA

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Assessoria ás atividades agrícolas e pecuárias

50

II – Assessoria técnica e especializada

50

 

 

31 – ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Com fins lucrativos

100

II – Sem fins lucrativos

20

 

 

32 – AGÊNCIAS DE VIAGENS

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Agências de viagens e correlatas

60

 

 

33 – OUTRAS ATIVIDADES PESTADORAS DE SERVIÇOS

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Serviços administrativos para terceiros

60

II – Intermediação, agenciamento de serviços e negócios em geral

60

III – Estúdios fotográficos

60

IV – Representantes comerciais e agentes do comércio em geral

50

V – Serviço particular de segurança

Alínea alterada pela Lei nº 708/2006

60

 

 

34 – PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

Item incluído pela Lei nº 668/2005

130

 

 

35 – CORREIOS E TELEGRAFOS

Item incluído pela Lei nº 668/2005

100

 

 

36 – EDIÇÃO, IMPRESSÃO REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO

Item incluído pela Lei nº 668/2005

70

 

SEÇÃO X

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 103 Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.

 

§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercício individual, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.

 

§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.

 

Art. 104 Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, SHCA (Carteira de Habilitação de Comércio Ambulante), a ser apresentado, quando lhe for solicitado nos locais que ele poderá exercer sua atividade.

 

Art. 105 Respondem pela taxa de licença de comercio ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pago taxa respectiva a seu tipo de comércio.

 

Art. 106 A taxa de licença de comércio ambulante será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da pratica dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

 

Parágrafo Único. As taxas de licença de comércio ambulante, terá tempo determinado, devendo ser renovada com 48 (quarenta e oito) horas antes de vencido sua validade.

 

Art. 107 A Licença para o comércio eventual ou ambulante, poderá ser cassada e determinada a proibição do exercício, a qualquer tempo, desde que deixam de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

Art. 108 Estão isentos da taxa de licença do comercio ambulante os portadores de deficiências físicas, os vendedores de livros, jornais, engraxates e aposentados que comprovarem renda menor que 1 (um) salário mínimo.

 

Art. 109 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte tabela, e com períodos indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a VII, do capítulo I, Título III.

 

Tabela alterada pela Lei n° 928/2010

Tabela alterada pela Lei nº 708/2006

NATUREZA DA ATIVIDADE

U.F.M.V.N.I.

TIPO DE PRODUTOS

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

Produtos alimentícios, aves, ovos, doces, peixes, verduras, legumes, frutas, etc.

02

10

30

Consórcios, seguros, assinatura de revistas, e similares

07

35

75

Brinquedos, artesanatos, bijuterias, e similares

05

20

50

Jóias

10

60

120

Outros produtos não especificados

05

30

50

 

SEÇÃO XI

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Art. 110 Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para a execução de obras.

 

§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

 

§ 3º A licença terá tempo determinado, devendo ser renovada com 48 (quarenta e oito) horas antes de vencido sua validade, se for necessário.

 

Art. 111 Estão isentas destas taxas:

 

I - a limpeza externa ou interna de prédios, muros ou grades;

 

II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra licenciada pela prefeitura.

 

Art. 112 A taxa de licença para execução da obra será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.

Artigo alterado pela Lei nº 521/2002

 

NATUREZA DAS OBRAS

U.F.M.V.N.I.

1. Construções de:

 

a) edifícios ou casas até dois pavimentos por m² de área construída

0,5

b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área construída

0,5

c) dependências ou casas residenciais por m² de área construída

0,5

d) dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por m² de áreas construídas 

0,5

e) barracões e galpões, por m² de área construída

0,2

f) fachadas e muros, por metro linear

0,2

g) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear

0,2

 

 

2. Reconstrução, reform , reparos e demolição

 

a) reconstrução e reforma por m²

0,5

b) reparos e demolição por m²

0,2

 

 

3. Alterações em projeto aprovado, por m² em modificação

0,1

4. Loteamentos e parcelamento do solo

 

a) com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m²

0,05

b) com área superior a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m²

0,05

 

 

5. Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela

 

a) por metro linear

0,5

b) por metro Quadrado

0,2

 

SEÇÃO XII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 113 A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.

 

Art. 114 Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a se beneficiar.

 

Art. 115 O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 116 Nos instrumentos de divulgação ou de comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 117 A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição competente.

 

Art. 118 A taxa de licença para publicidade, será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.

 

TABELA

PERÍODOS                       ALÍQUOTAS

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

MEIO

UFMVNI

 

 

 

1. Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais ou comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e de outros,

Por publicidade

20 ao ano

2. Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio,

Por publicidade

20 ao ano

3. Publicidade sonora,

Por qualquer meio

0,5 ao dia

  

 

 

4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade,

por veículos

100 ao ano, 20 ao mês ou 1,0 ao dia

5. Publicidade em cinema, teatros, boates e similares, qualquer quantidade.

Por meio de projeção de filmes, ou dispositivos

0,5 ao dia

6. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas municipais, 

Por anunciante

100 ao ano, 20 ao mês ou 1,0 ao dia

7. Publicidade em jornais, revistas e rádios locais

Por publicidade

5 ao mês

8. Qualquer outro tipo de publicidade não constantes nos itens anteriores.

 

5 ao dia

 

Art. 119 Estão isentos da taxa de licença para publicidade se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:

 

I - os cartazes ou letreiros a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;

 

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direções de estradas;

 

III - as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto socorro;

 

IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado;

 

V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.

  

Art. 120 A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança sob pena de multa equivalente a 100 % do valor da taxa de licença para publicidade e cassação de licença.

 

SEÇÃO XIII

DA TAXA PARA ABATE DE ANIMAIS

 

Art. 121 A taxa de licença para abate de animais, tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância controle e fiscalização do cumprimento das exigências Municipais a que se submeter qualquer que pretenda abater animais no município. Para consumo ou comercialização.

 

Art. 122 A taxa de licença que se refere no artigo anterior, será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.

 

TABELA

ESPECIE DE ANIMAIS       

(POR CABEÇA)

U.F.M.V.N.I.

1. Bovino

5

2. Ovinos, Caprinos e Suínos

3

3. Aves

0,1

4. Outros

2

 

SEÇÃO XIV

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

Art. 123 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências Municipais a que se submeter qualquer pessoa física ou jurídica que ocupe terrenos, vias e logradouros públicos com veículos, barracas, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços, previamente autorizado pelo Prefeitura.

 

Art. 124 A taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos, será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.

 

TABELA

Tabela alterada pela Lei nº 708/2006

Tabela alterada pela Lei nº 668/2005

ESPÉCIE DE ATIVIDADE

U.F.M.V.N.I.

1. Feirantes

 

1.1. por dia

02

2. Veículos em finalidade comercial

 

2.1. por dia

02

2.2 por mês

10

2.3 por ano

50

3. Barracas, Tabuleiros, Mesas e Similares

 

3.1. por dia 

02

3.2 por mês

10

3.3 por ano

50

4. Táxi por ano

20

5. Qualquer outra espécie não compreendida nos itens anteriores

 

4.1. por dia

02

4.2 por mês

10

4.3 por ano

50

 

CAPITULO II

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 125 As taxas de serviços têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço público:

 

I - Utilizado pelo contribuinte: efetivamente, quando ele tenha usufruído a qualquer título; potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 

II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou da necessidade pública;

 

III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 126 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.

 

Art. 127 As taxas de serviço serão devidas para:

 

I - limpeza pública;

 

II - coleta de lixo domiciliar;

 

III - iluminação pública;

 

IV - conservação de calçamento;

 

V - segurança municipal.

 

VI- calçamento.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 128 A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.

 

Parágrafo Único. Calcular-se-á o custo do serviço considerando o total anual do exercício anterior dos dispêndios contabilizados e apurados em balanço das despesas, relativos à prestação dos serviços, devidamente corrigidos nos termos da legislação federal.

 

Art. 129 O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 130 As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 131 O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos recebidos.

 

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 132 O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:

 

I - à correção do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valore dos créditos tributários;

 

II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando, porém, até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente a data do vencimento;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 133 São isentos do pagamento das taxas de serviços públicos, desde que cumpram as exigências da legislação, os bens imóveis pertencentes a entidades educacionais e assistenciais, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, as entidades sindicais e os templos de qualquer culto.

 

Parágrafo Único. Aplicam - se no que couber as taxas de serviços, a disposição do artigo 93.

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 134 A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização, efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do serviço público de limpeza das vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. Considera - se serviços de limpeza:

 

I - a varrição, a lavagem e a capinagem das vias e logradouros;

 

II - a limpeza de bueiros e galerias pluviais;

 

III - desinfetação de locais insalubres.

 

Art. 135 O custo despendido com a atividade da limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE COLETA DO LIXO

 

Art. 136 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a remoção periódica do lixo de imóvel edificado.

 

§ 1º Não será sujeita a taxa, a remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc., e ainda remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.

 

§ 2º Os serviços constantes do parágrafo anterior serão feitos mediante o pagamento de preço público.

 

Art. 137 O custo despendido com a atividade apurado em balanços das despesas será divido proporcionalmente à área construída dos imóveis situados em locais em que se de atuação da Prefeitura.

  

SEÇÃO IX

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Artigos alterados pela Lei nº 600/2004

 

Art. 138 A contribuição para custeio de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva, pelo contribuinte, dos serviços prestados por intermédio da Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 139 Todos os imóveis do Município, estão sujeitos à contribuição para custeio de iluminação pública, nos termos desta seção.

 

Art. 140 Nas edificações de uso coletivo, a contribuição para custeio de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 141 Estão isentos do pagamento da contribuição para custeio de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão dos governos Federal, Estadual e Municipal, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura, assistência social e de saúde, ficando igualmente isentos de pagamento da referida taxa, os imóveis situados em zona rural, em localidades não beneficiadas por iluminação pública.

 

Art. 142 Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, a contribuição para custeio de iluminação pública no valor correspondente entre 10% a 50% (dez a cinquenta por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, a ser efetuada por ocasião da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo determinada pelos mesmos critérios de classificação dos imóveis para a cobrança do IPTU.

 

Art. 143 A cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, podendo ser cobrada por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Parágrafo Único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da arrecadação da iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 144 A base de cálculo da contribuição para custeio de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para esse serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo órgão competente do Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Art. 145 As receitas advindas da cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública, serão obrigatoriamente usadas para cobrir os custos com a manutenção e as expansões da rede de iluminação pública.

 

Art. 146 A contribuição para custeio será calculada de acordo com as seguintes tabelas:

 

Base de Cálculo: Tarifa de IP determinada pelo órgão competente do Governo Federal.

 

a)    Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Faixas de consumo Kwh/mês

Percentual da tarifa (%)

Até 30

1,05

De 31 a 50

1,12

De 51 a 70

2,29

De 71 a 100

2,97

De 101 a 150

3,93

De 151 a 200

5,28

De 201 a 300

6,46

De 301 a 400

7,92

De 401 a 500

9,33

Acima de 500

10,50

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Faixas de consumo Kwh/mês

Percentual da tarifa (%)

Até 30

3,30

De 31 a 50

3,93

De 51 a 70

5,72

De 71 a100

6,24

De 101 a 150

7,05

De 151 a 200

8,23

De 201 a 300

9,33

De 301 a 400

10,50

De 401 a 500

12,05

Acima de 500

14,30

 

c) Classe Residencial Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Faixas de consumo Kwh/mês

Percentual da tarifa (%)

Até 1000

15,00

De 1001 a 5000

20,00

Acima de 5000

30,00

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Faixas de consumo Kwh/mês

Percentual da tarifa (%)

Até 1000

20,00

De 1001 a 5000

30,00

Acima de 5000

50,00

 

SEÇÃO X

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTOS

 

Art. 147 A taxa de calçamento e conservação de calçamentos, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados por intermédio da Prefeitura, da conservação de vias urbanas pavimentadas.

 

Art. 148 O custo despendido com a atividade de calçamento e conservação de calçamento, apurado em balanço das despesas, será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.

 

SEÇÃO XI

DA TAXA DE SEGURANÇA MUNICIPAL

 

Art. 149 A taxa de segurança municipal tem como fato gerador a utilização efetiva dos serviços de segurança municipal, e será regulamentada por Decreto do Executivo.

  

CAPÍTULO III

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 150 A taxa é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura Municipal, para apreciação e despacho pelas autoridades Municipais, ou quando forem prestados serviços independentemente de petições, ou por circunstâncias impostas por ato praticado pelo contribuinte.

 

Art. 151 A taxa terá incidência sobre:

 

I - Expedição de alvarás;

 

II - Expedição de certidões;

 

III - Aprovação de arrendamentos ou loteamentos;

 

IV - Expedição de segundas vias de documentos;

 

V - Numeração de prédios;

 

VI - Alinhamento de terreno;

 

VII - Nivelamento de terreno;

 

VIII - Remoção de terras e entulho;

 

IX - Limpeza de terreno;

 

X - Apreensão e depósito de bens semoventes e mercadorias;

 

XI - Cemitérios;

 

XII - Serviços com equipamentos rodoviários;

 

XIII - Vistoria e habite-se;

 

XIV - Segurança Municipal;

 

XV - Auto de conclusão.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 152 Contribuinte da taxa, é o interessado na prestação dos serviços, mencionados nos artigos 150 e 151 deste código.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 153 A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

Artigo alterado pela Lei nº 521/2002

 

T A B E L A

I – EXPEDIENTE

UFMVNI

 

 

1. Alvarás de licença concedido ou transferido para estabelecimento fixo

5.0

2. Alvarás de licença concedido ou transferido para comércio ou serviço sem estabelecimento fixo

5.0

3. Alvarás de Qualquer natureza

10.0

4. Certidões, Declarações e Autorizações e outros não especificados

5.0

5. Baixa de Qualquer natureza em registros

5.0

6. Protocolo de requerimentos, petições, etc.

Item alterado pela Lei nº 819/2009

5.0

7. Expedição de segundas vias de documentos (por documento)

2.0

8. Guias expedidas pelas repartições arrecadadoras

1.0

9. Atestados ou atos de conclusão

5.0

10. Aprovação de arruamento ou loteamentos, por decreto parcial ou geral

30.0

11. Numeração de prédios por unidade

8.0

 

 

II – SERVIÇOS DIVERSOS

 

12. Apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias

 

a) veículos, por unidade e por dia

5.0

b) semoventes, por cabeça por dia

1.0

c) Mercadorias ou objetos de Qualquer espécie (por quilo, unidade, metro) por dia

0.02

13. Alinhamento de terreno por metro linear

1.0

14. Nivelamento de terreno, (sem transporte de terra) por m²

0.2

15. Remoção de terra entulho, executado por caminhão basculante, por viagem ou fração

10.0

16. Limpeza de terreno por m²

0.05

17. Serviços com equipamentos rodoviários

 

a) Por hora de motoniveladora, pá carregadeira ou trator esteira      

15.0

b) por hora caminhão basculante

10.0

18. Vistoria e habite-se de construções novas, reformas para fins residenciais, industriais ou comerciais por m²

0.1

19. Certidão detalhada de obra por m²

0.25

19. Cemitério

 

1. Taxa de inumação em sepultura rasa;

 

a) de adulto

30.0

b) de infante

15.0

 

Art. 154 A tabela acima poderá ser reajustada por decreto do executivo.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 155 A taxa será lançada em nome do contribuinte interessado, pela apresentação de documentos ou pela prestação de serviços, com base no cadastro fiscal, quando for o caso.

 

SEÇÃO V

DA COBRANÇA

 

Art. 156 A taxa será arrecadada de uma só vez, proibido seu parcelamento, nas seguintes condições:

 

Nos casos dos incisos 1, 6, 8, 9, 10, 14 e 15 do artigo 153, no ato da apresentação do documento ou pedido do serviço;

Nos casos dos incisos 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 153, no ato da retirada pelo interessado, do documento solicitado;

Nos casos dos incisos 11, 12 e 13 do artigo 153, após a apresentação da notificação ao contribuinte.

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 157 Ficam isentos do pagamento das taxas de fornecimento de placas, emplacamento e inumação em cova rasa aqueles que apresentarem atestado de miserabilidade, passado pelo Serviço de assistência social da Prefeitura Municipal.

  

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 158 A Contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da execução de obras públicas.

 

Art. 159 O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

 SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 160 A base de cálculo da contribuição é o custo da obra.

 

Art. 161 No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

Art. 162 O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

 

Art. 163 O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do terreno do imóvel beneficiado.

 

SEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 164 O pagamento da contribuição de melhoria, referente a execução de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, será feita por uma das formas seguintes:

 

I - fica dispensado do pagamento a que se refere este artigo o contribuinte que comprovar possuir apenas o imóvel objeto do lançamento da contribuição, nele residir e cuja renda familiar devidamente comprovada não ultrapassar a 3 (três) salários mínimos mensais;

 

II - ao contribuinte que comprovar ter renda mensal familiar de 3 (três) até 10 (dez) salários mínimos mensais, poderá recolher a contribuição de melhoria em até 10 (dez) parcelas mensais, sem juros e correção monetária;

 

III - ao contribuinte que comprovar ter renda mensal familiar acima de 10 (dez) salários mínimos mensais, recolherá a contribuição em uma única parcela, a vista, ou em até 10 (dez) parcelas mensais, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Parágrafo Único. a forma de pagamento concedida nos incisos anteriores e a dispensa do pagamento prevista no inciso I, ficam condicionadas a despacho favorável a pedido formulado pelo próprio interessado, em até 15 (quinze) dias corridos do recebimento da cobrança.

 

SEÇÃO IV

DA ISENÇÃO

 

Art. 165 Ficam isentos da Contribuição de melhoria:

 

I - templos de quaisquer cultos;

 

II - imóveis da União, do Estado e do município.

 

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 166 O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:

 

I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal, para atualização dos valores do crédito tributário;

 

II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando, porém, até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da data do vencimento;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.

 

TÍTULO IV

DA UNIDADE FISCAL DO MUNICIPIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 167 Para fins previstos neste Código, o valor da U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal do Município de Venda Nova do Imigrante) é representado em moeda corrente do país.

 

Art. 168 O valor da U.F.M.V.N.I, será atualizado sempre que a inflação atingir 5% (cinco por cento), tomando como base os índices oficiais da inflação do país, ou quando durante o exercício não for atingido o índice, a correção será feita no início do mês de janeiro de cada ano, tomando-se como índice a inflação oficial do exercício anterior.

 Artigo alterado pela Lei nº 708/2006

 

§ 1º A U.F.M.V.N.I, representa o valor de referência do município de Venda Nova do Imigrante.

 

§ 2º A partir de 1.º de janeiro de 2002., a U.F.M.V.N.I, para efeitos deste Código, será de R$ 1,27 (Um Real e Vinte e sete Centavos).

 

LIVRO II

DAS NORMAS GERAIS

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 169 A expressão “Legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do município e relações a eles competentes.

 

Art. 170 Somente a Lei pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal de seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;

 

V - a comissão de penalidades para as ações ou omissões contrarias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 171 O conteúdo é o alcance dos decretos restringindo-se aos das leis, em função das quais sejam expedidos determinantes com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.

 

Art. 172 São normas complementares das Leis e Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios celebrados entre o município, a União e aos estados.

 

Art. 173 Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte, a aquele em que ocorra sua publicação os dispositivos da Lei:

 

I - que instituam ou majoram tributos;

 

II - que definam novas hipóteses de incidência;

 

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável aos contribuintes.

 

Art. 174 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades a infração dos dispositivos interpretados;

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

a) quando deixe de defini-lo com infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na vigente ao tempo de sua prática.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

 

Art. 175 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

Art. 176 A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

Art. 177 A obrigação acessória, decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

Art. 178 A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 179 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 180 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 181 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se, ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

 

 I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Art. 182 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição da Lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 

 

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

 

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato da celebração do negócio.

 

Art. 183 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - da validação jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 184 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste código e nas leis a ele subsequentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar e fiscalizar os tributos, ou de executar a lei, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 185 O Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. O Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação de disposição expressa de Lei.

 

Art. 186 Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 187 Salvo disposição de Lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO II

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 188 São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           

Parágrafo Único. a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 189 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;

 

II - a inscrição ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

SEÇÃO III

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 190 - a capacidade tributaria passiva independente:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO IV

DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 191 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, na forma de legislação aplicável, considera-se como tal:

 

I - quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 

 

II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou firmas individuais, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra do parágrafo anterior.

 

TÍTULO III

DAS IMUNIDADES

 

Art. 192 São imunes dos impostos municipais:

 

I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

II - os templos de quaisquer cultos;

 

III - o patrimônio e os serviços das Fundações, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

 

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se atende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei, asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 193 A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 194 O disposto no inciso III, do artigo 191, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu trabalho;

 

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no parágrafo 2.º do artigo 191, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

 

§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 191, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Art. 195 Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento da imunidade, as disposições do artigo 28.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 196 Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 197 A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção.

 

Art. 198 Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação de exibi-los.

 

Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os componentes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e que se refiram.

 

Art. 199 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, função ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar o segredo em razão de cargo, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 200 Sem prejuízo no disposto na legislação criminal, é vetada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sob a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros sob a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 201 A Fazenda Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 202 A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da Polícia Militar quando a vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de contravenção.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 203 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 204 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

 

§ 1º A presunção a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite. 

 

§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 205 O termo de inscrição da dívida ativa conterá obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outro;

 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, vem como respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas, poderão ser englobadas na mesma certidão.

 

§ 3º O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual ou eletrônico.

 

§ 4º Não será expedido Certidão Negativa de Divida Ativa Municipal, especifica, devendo sempre nela, constar todos os débitos tributáveis ou não para com o Poder Público Municipal.

 

Art. 206 A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:

 

I - por via administrativa - quando processada pelos órgãos administrativos competentes, durante 6 meses;

 

II - por via judicial, após 01 (um) ano da inclusão na dívida ativa do Município, será processado a cobrança por via de execução fiscal, junto aos órgãos judiciários.

 

Parágrafo Único. As duas vias em que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

 

Art. 207 Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.

 

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 208 A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

 

Art. 209 A prova de quitação de determinado tributo será feita, por certidão negativa, expedida à vista de requerimento interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

 

§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 05 (cinco) dias da data da entrada do requerimento em repartição, e terá a validade de 90 (noventa) dias.

Parágrafo alterado pela Lei nº 708/2006

 

§ 2º Não será expedido Certidão Negativa de Dívida Ativa Municipal, especifica, devendo sempre nela, constar todos os débitos tributáveis ou não para com o Poder Público.

 

Art. 210 A expedição negativa não exclui o direito de a administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.

 

Art. 211 Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou seja, a exigibilidade esteja suspensa.

 

TÍTULO V

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 212 Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes as medidas preliminares os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

 

SEÇÃO I

DOS PRAZOS

 

Art. 213 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 214 A autoridade julgadora, atendendo a circunstância especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligências.

  

SEÇÃO II

DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES

 

Art. 215 A ciência dos atos e decisões far-se-á:

 

I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

 

III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.

 

§ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

 

§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

 

Art. 216 A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recebimento;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta.

 

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

 

Art. 217 Os despachos interlocutórios que não afetam a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

 

SEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 218 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I - a qualidade do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

 

II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e a impugnação;

 

III - a disposição legal infringida, se for o caso, é o valor da penalidade;

 

IV - assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.

 

Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

 

Art. 219 A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 215 e 216.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 220 O Procedimento fiscal terá início com:

 

I - a lavratura de termo de início de fiscalização;

 

II - a lavratura de termo de apreensão de bens livros ou documentos;

 

III - a notificação por preliminar;

 

IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

 

V - qualquer ato da administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

 

Parágrafo Único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 221 A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

 

Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depende dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Art. 222 O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas em documentos rubricados e numerados.

  

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 223 A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignado a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou na constatação da infração em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo ser claro, preenchido a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado infrator dar-se-á a cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 4º Iniciada a fiscalização, o Agente Fazendário terá o prazo máximo 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

  

SEÇÃO II

DA APREENÇÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS

 

Art. 224 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

 

Art. 225 Da apreensão lavrar-se-á auto com elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 231.

 

Parágrafo Único. Do auto constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário fiel, podendo a designação recair no próximo detentor, se for idôneo, a juízo do atuante.

 

Art. 226 Os livros ou documentos apreendidos poderiam, a requerimento do autuado, serem devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia autentica de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Parágrafo Único. Os bens serão restituídos a requerimento, mediante depósitos das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente e passando recibo, ficando retido até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 227 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, os bens irão a leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, respeitando o prazo de recurso, ou seja, 5 (cinco) dias corridos a partir da data da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, a multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS INICIAIS

 

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 228 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

 

§ 2º Lavrar-se á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 229 Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

 

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;

 

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III - quando for manifesto o animo de sonegar;

 

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

  

SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

 

Art. 230 Verificando-se violação de legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em 2 (duas) ou mais vias sendo a primeira entregue ao infrator.

 

Art. 231 O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

 

I - mencionar o local, dia e a hora da lavratura;

 

II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;

 

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

 

IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

 

V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

 

VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

 

VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

 

IX - Assinatura do próprio autuado ou infrator, ou representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

 

§ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

           

§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

 

Art. 232 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

 

Art. 233 Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 231, aplica-se o disposto no artigo 220.

 

Art. 234 Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória será reduzida de 50 % (cinqüenta por cento).

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

Art. 235 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

 

Art. 236 A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.

 

Parágrafo Único. O consulente deve elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

 

Art. 237 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo dia subseqüente à data da ciência da resposta.

 

Art. 238 O prazo para a resposta a consulta formulada será de sessenta dias.

 

Parágrafo Único. Poderá ser solicitado a emissão de parecer e a realização de diligências, hipóteses em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.

 

Art. 239 Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - em desacordo com o artigo 234;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com matéria consultada;

 

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei tributária;

 

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for executável pela autoridade julgadora.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declara ineficaz e determinado o arquivamento.

  

Art. 240 Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência de decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de vinte dias.

 

Art. 241 O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do interessado, caso seja comprovado crédito.

 

Art. 242 Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

 

Art. 243 A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

  

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 244 Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

 

Art. 245 Fica assegurado, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

 

Art. 246 O julgamento dos atos e defesas compete:

 

I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;

 

II - em segunda, ao Prefeito.

 

Art. 247 A interposição, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

 

Art. 248 Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.

 

Art. 249 É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição em cinco dias.

 

Art. 250 Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

 

Art. 251 Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

 

SEÇÃO II

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 252 A impugnação de existência fiscal instaura a fase contraditória.

 

Art. 253 O contribuinte, o responsável e o infrator poderá impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

Parágrafo Único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

 

Art. 254 A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:

 

I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;

 

II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

 

III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que as justifiquem;

 

IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.

 

Parágrafo Único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao representante.

 

Art. 255 A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

 

Art. 256 Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse se não houve, o mesmo será encaminhado ao autor impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 257 Recebido o processo com réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização de diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

 

Parágrafo Único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.

 

Art. 258 Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

 

Art. 259 Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.

 

Art. 260 A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 215 e 216.

 

Art. 261 O impugnante poderá cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

 

Parágrafo Único. Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada, será automaticamente convertida em renda.

 

Art. 262 A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou responsável de pagamento do tributo e multa, cujos valores originários somados seja superiores a 10 (dez) U.F.M.V.N.I. (Unidade Fiscal do Município de Venda Nova do Imigrante) vigente à época da decisão.

 

SEÇÃO III

DO RECURSO

 

Art. 263 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

 

Parágrafo Único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

 

Art. 264 O recurso voluntário terá efeito suspensivo de cobrança.

 

Art. 265 O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

 

Art. 266 A intimação será feita na forma dos artigos 215 e 216.

 

Art. 267 O recorrente poderá cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

 

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO DE DECISÕES

 

Art. 268 São definitivas:

 

I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

 

II - as decisões finais de Segunda instância.

 

Parágrafo Único. Tornar-se-á definitiva, desde logo a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

 

Art. 269 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

 

I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos com seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

 

III - remessa para inscrição da dívida;

 

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

 

Art. 270 Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como a liberação das importâncias depositadas, se as houver.

 

Art. 271 Os processos somente poderão ser arquivados com respectivo despacho.

 

Parágrafo Único. Os processos encerrados serão mantidos pela administração pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após serão inutilizados.

 

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS

 

Art. 272 O agente fiscal, que em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração de legislação tributária, deixar de lavrar ou encaminhar o auto competente, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apurados enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

 

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis a espécie.

 

Art. 273 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de valor igual a metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido. 

 

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

 

§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário for superior a 20 % (vinte por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.

 

Art. 274 Não será de responsabilidade do funcionário a omissão pelo pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.

 

Parágrafo Único. Não será de responsabilidade do funcionário, tendo cabimento a aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado o auto de infração por embaraço a fiscalização.

 

Art. 275 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou por motivos que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela administração de finanças, após pagamento de multa poderá dispensa-lo do pagamento dessa.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 276 Aplicam-se também às relações entre Fazenda Municipal e contribuinte, as normais gerais de direito tributário constante no Código tributário Nacional, especialmente no que se refere à responsabilidade tributária, à Constituição Federal, à Lei 101/2000, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, bem como às normas complementares que vierem a serem estabelecidas pela legislação Federal ou Estadual.

 

Parágrafo Único. Os Contribuintes que se encontram em débito para com a Fazenda Municipal, não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da administração municipal, direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais, inclusive fornecimento de alvarás e certidões a qualquer título.

Parágrafo alterado pela Lei nº 708/2006

 

Art. 277 As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 278 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá sua eficácia a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 279 Revogam-se disposições contrárias, em especial a Lei Municipal Nº 034, de 22 de dezembro de 1989.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 28 de dezembro de 2001

 

BRAZ DELPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.