TÍTULO I
Do Município
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º
O Município de Venda Nova do Imigrante, uma unidade do Estado do Espírito
Santo, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos
assegurados na Constituição da República e na Constituição do Estado,
reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. São símbolos do Município o Hino, a Bandeira e o Brasão,
representativos de sua cultura e história. (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 2º
O Governo Municipal tem por objetivo fundamental promover o bem-estar de todos
os munícipes, dando prioridade: (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
I – à educação;
II – à saúde e à assistência
social;
III – à proteção especial à
maternidade, à infância, aos idosos e aos deficientes físicos;
IV – à moradia própria para
famílias de baixa renda;
V – à melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
VI – à proteção do meio ambiente;
VII – ao combate à poluição, em
qualquer de suas formas;
VIII – à garantia de serviço de
transporte coletivo adequado e acessível às pessoas de baixa renda;
IX – à valorização do trabalho do
servidor público;
X – ao fomento da produção
agropecuária, em especial à construção e conservação de estradas para o
interior do Município e a diversificação de produção agrícola;
XI – ao incentivo, valorização e
difusão das manifestações culturais locais;
XII – ao apoio às práticas desportivas,
principalmente no meio estudantil e amador; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XIII – à proteção ao consumidor;
Art. 3º O Governo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, em suas funções
deliberativas e fiscalizadoras, e pelo Prefeito Municipal em suas funções
administrativas, com participação direta da população. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Parágrafo Único. A participação direta da população far-se-á:
I – pelo plebiscito;
II – pelo referendo;
III – pela iniciativa popular;
IV - (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992) (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
V - pela ação popular
fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 4º
O Município é dividido em distritos administrativos, com sede na vila que lhe
der o nome.
Art. 5º
É facultado ao Município:
I – celebrar convênios com outros
Municípios, para a solução de problemas comuns;
II – convencionar e contratar com
a União, o Estado ou outro Município, ou com entidades particulares, a
prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos
financeiros ou técnicos para a execução dos respectivos serviços, em padrões
adequados;
III – prestar diretamente ou sob o
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
§ 1º A
concessão de serviço público só será feita com autorização da Câmara Municipal,
e mediante contrato precedido de licitação, de acordo com a legislação federal
específica.
§ 2º A
permissão terá caráter precário, sendo outorgada por decreto,
sempre precedida de licitação.
§ 3º Os serviços
concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e
fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito fixar os preços e as tarifas respectivas, ouvido o conselho tarifário popular.
§ 4º O
Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou
permitidos, se executados em desconformidade com ato ou contrato, bem como os
que revelarem insuficientes no atendimento aos usuários.
§ 5º Lei
Municipal Suplementar estabelecerá:
I – o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
II – os direitos dos usuários; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
III – a política tarifária
IV – a obrigação de manter
serviços adequados.
§ 6º Na
fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado,
considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de
menor poder aquisitivo.
Art. 6º
É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos
ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse
público;
II – recusar fé aos documentos
públicos;
III – criar distinção entre
brasileiros ou preferência entre si.
Parágrafo Único. É vedado ao Município, sob pena de Intervenção Estadual:
I – deixar de pagar, sem motivo de
força maior, por dois anos consecutivos, sua dívida fundada;
II – deixar de prestar as contas
devidas, na forma da Lei;
III – deixar de aplicar o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV – deixar de observar os
princípios indicados na Constituição Federal e na Constituição Estadual; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
V – deixar de cumprir lei, ordem
ou decisão judicial.
Art. 7º
O Município poderá prestar serviços públicos através da administração indireta,
criando:
I – autarquias;
II – empresas públicas;
III – sociedade de economia mista;
IV – fundações.
§ 1º A
empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram
atividades econômicas, sujeitar-se-ão ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º As
empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º
Somente por lei municipal específica poderão ser criadas empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas.
§ 4º
Dependerá de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresas privadas.
Art. 8º
O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.
Art. 9º O Município poderá conceder incentivos que favoreçam a instalação de
indústrias e empresas em seu território, visando à promoção de seu
desenvolvimento, tendo em vista os interesses locais e peculiares, respeitada a
legislação ambiental e a política de desenvolvimento do Estado. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art.
§ 1º O Poder Executivo e o Poder Legislativo criarão sites na Internet a
fim de divulgar seus atos, ações, despesas e demais informações de interesse da
coletividade. (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º A Prefeitura criará serviços em seu site na Internet para
possibilitar ao contribuinte a emissão de guias para recolhimento de tributos
municipais; consulta de situação fiscal perante a Receita Municipal; Certidão
Negativa de Débitos e outros serviços de interesse do cidadão. (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º A publicidade dos atos municipais deverá ser realizada de forma a
permitir fácil entendimento pela população. (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 11 É vedado a qualquer dos poderes municipais delegar atribuições de sua
competência privativa, salvo exceções previstas nesta Lei. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 12
As obras realizadas pelo Poder Público Municipal que, durante sua feitura,
causarem transtorno à vida da comunidade, não poderão, salvo motivo de força
maior, ser interrompidas, devendo, se possível, ser realizadas em turnos
ininterruptos de revezamento.
CAPÍTULO II
Da Autonomia
Art. 13
O Município goza de autonomia:
I – política, pela eleição direta
do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizadas, simultaneamente, em todo o
país;
II – financeira, pela decretação e
arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
III – administrativa, pela
organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que diz
respeito ao seu peculiar interesse.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 14
O Município, no sentido de prover a tudo quanto diz respeito ao seu peculiar
interesse e a realização do bem comum, terá suas atividades distribuídas em
duas sistemáticas de competência:
I – privativa;
II – concorrente.
Art. 15
Ao Município compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assunto de
interesse local;
II – elaborar o orçamento, com a
cooperação das associações representativas da sociedade, e de acordo com as
normas gerais estabelecidas pela legislação federal e estadual;
III – instituir e arrecadar
tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos de lei;
IV – elaborar seu plano diretor de
desenvolvimento e expansão urbana;
V – adquirir bens, inclusive
mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social;
VI – prover sobre limpeza das ruas
e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza;
VII – dispor sobre concessão,
permissão e autorização de serviços públicos locais;
VIII – dispor sobre a
administração, a utilização e alienação de seus bens;
IX – criar, organizar e suprimir distritos,
na forma da legislação estadual;
X – promover o adequado
ordenamento territorial, com vistas aos interesses urbanísticos, estabelecendo
normas para edificações, loteamento e arruamento, bem como zoneamento urbano;
XI – cassar licença para o exercício
de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança, ao meio
ambiente e aos usos e costumes, inclusive determinando o fechamento de
estabelecimentos de qualquer natureza, que contrariem as normas das posturas
municipais;
XII – organizar o quadro e
estabelecer o regime jurídico único dos servidores, garantindo promoção
vertical e horizontal com critérios de aferição do tempo de serviço trabalhado
efetivamente em suas funções, bem como o aperfeiçoamento profissional; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XIII –
regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro
urbano:
a) regulamentar o transporte
coletivo, inclusive a forma de sua prestação, determinando, ainda, o
itinerário, os pontos de parada e as tarifas; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
b) determinar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos,
instituindo, se necessário, taxas respectivas; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte por táxis,
fixando as respectivas tarifas; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
d) fixar e sinalizar os limites
das “zonas de silêncio”, trânsito e tráfego em condições especiais; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
e) disciplinar os serviços de
cargas e descargas e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulam
em vias públicas municipais. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XIV – ordenar as atividades
urbanas, estatuindo condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e similares, ouvindo os órgãos de classe local e
observadas as normas federais pertinentes;
XV – dispor sobre o serviço
funerário e cemitérios, encarregando-se
da administração daqueles que forem públicos,
e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVI – regular, autorizar e
fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder
de polícia municipal;
XVII – dispor sobre registro,
vacinação e captura de animais;
XVIII – dispor sobre o depósito e
o destino de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XIX – estabelecer e impor
penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XX – dispor sobre serviços públicos em geral,
regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo como: água,
iluminação pública, estabelecendo os respectivos processos de instalação,
distribuição e consumo; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XXI – estabelecer servidões
administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive os de seus
concessionários;
XXII – fiscalizar, nos locais de
vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios e de
trabalho;
XXIII – incentivar e apoiar a
organização das entidades de classe e associações da comunidade.
Art. 16
Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:
I – suplementar a legislação
federal e estadual, no que couber;
II – zelar pela guarda das
Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
III – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população e programas de educação
pré-escolar e do ensino fundamental, visando, também, à erradicação do analfabetismo
no Município; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
IV – proporcionar os meios de
acesso à educação, à cultura e à ciência;
V – promover programas de
construção de moradias para famílias de baixa renda e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
VI – combater as causas da pobreza
e os fatores da marginalização, promovendo a integração social das classes
menos favorecidas;
VII – promover os desportos e o
lazer;
VIII – apoiar a medicina
preventiva, a medicina fitoterapêutica, zelar pela
higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto a
campanhas regionais e nacionais;
IX – amparar, com providências adequadas
de ordem econômico-social, a infância e a juventude contra o abandono físico,
moral e intelectual;
X – promover a adaptação social
das pessoas portadoras de deficiência física;
XI –
prover sobre os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento:
a) centrais de abastecimento, mercados, feiras e matadouros; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
b) saúde pública, mantendo ambulatórios, centros e postos de saúde,
pronto socorro, serviço dentário e outros referentes à saúde pública, inclusive
hospitais e maternidades, de acordo com os recursos financeiros; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
c) educação, com prioridade para a
educação infantil e o ensino fundamental; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 8/2003)
XII – regulamentar jogos,
espetáculos e divertimentos públicos, observada a legislação federal e
estadual;
XIII – promover e incentivar o
turismo como fator de desenvolvimento econômico, cultural e social;
XIV – proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XV – impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
XVI – preservar as florestas, a
fauna, a flora e mananciais;
XVII –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e
exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território, exigindo, dos
responsáveis pelos respectivos projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos
pelos órgãos competentes e habituais para comprovarem que os empreendimentos:
a) não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a
fauna e a paisagem em geral; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
b) não causarão, mormente no caso de drenagens, rebaixamento do lençol
freático, assoreamento de rios, lagoas ou represas; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
c) não provocarão erosão do solo. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XVIII – estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito, para a defesa do meio
ambiente e dos direitos humanos;
XIX – proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
XX – fomentar a produção agrícola,
incentivando o surgimento de hortas agrícolas e medicinais, o aparecimento de
novos produtos agrícolas e organizar o abastecimento alimentar;
XXI – promover a proteção do
consumidor;
XXII – seguir, para efeito de
segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico, o disposto na
legislação estadual, e outras normas legais e regulamentares que vierem a ser
baixadas com a mesma finalidade.
§ 1º
Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste
artigo, poderão ser executados pelos Estados, utilizando os sistemas de regiões
integradas, visando ao fortalecimento das infraestruturas
municipais.
§ 2º O Município, para efeito da execução dos serviços referidos neste
artigo, poderá ainda celebrar convênios, acordos e contratos com a União, os
Estados e outros Municípios, visando ao aproveitamento e utilização de
funcionários federais, estaduais ou municipais. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 17
Compete ao Município, no âmbito da legislação concorrente, legislar,
supletivamente, para atender suas peculiaridades locais, respeitadas as leis
federal e estadual.
§ 1º Inexistindo
lei federal e estadual sobre a matéria, o Município exercerá com competência
legislativa plena.
§ 2º A
superveniência de lei federal ou estadual sobre normas gerais suspenderá a
eficácia da lei municipal, no que lhe for contrário.
Art. 18
O Município poderá criar e organizar guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações.
CAPÍTULO IV
Dos Bens Municipais
Art. 19
Constituem patrimônio do Município:
I – os bens móveis, inclusive a
dívida ativa;
II – os bens imóveis;
III – os créditos tributários;
IV – os direitos, títulos e ações.
Art. 20
Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara Municipal quanto aos utilizados em seus serviços.
Parágrafo Único. É de competência dos órgãos autárquicos do Município, a administração
dos bens de sua propriedade.
Art. 21 Todos os bens do Município, exceto os bens móveis cuja vida útil
provável seja inferior a dois anos, deverão ser devidamente cadastrados e etiquetados
com plaquetas ou com a inserção em tinta indelével, informando seu número de
cadastro patrimonial, o setor que esteja servindo e a unidade de sua
localização. (Redação
dada pela Emenda nº 7/2002)
Parágrafo Único. Os veículos, as máquinas e equipamentos pesados pertencentes ao
Município, serão, após o horário de expediente, recolhidos aos devidos locais
de estacionamento, vedado o uso dos mesmos aos sábados, domingos e feriados,
exceto aqueles utilizados nos serviços de saúde, limpeza pública, água e
esgoto, e também nos casos de calamidade pública, desde que decretados pela
autoridade competente, e nos casos essenciais devidamente justificados. (Incluído
pela Emenda nº. 7/2002)
Art. 22
Comprovada a existência de interesse público relevante, os bens municipais
poderão ser alienados, após aprovação da Câmara Municipal, e mediante processo
de licitação pública, segundo as normas da lei federal.
Parágrafo Único. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes às áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obras públicas, ou as
resultantes de modificações de alinhamento de logradouros públicos, dependerá,
apenas, de prévia autorização legislativa, pela forma prescrita em lei.
Art. 23
Os bens imóveis do Município não serão objeto de doações ou concessões de
direito de uso, a título gratuito, exceto:
I – o direito de uso para
assentamento em terras públicas, de população de baixa renda, nos termos do
art. 150 desta Lei;
II – ou se o beneficiário for
autarquia municipal ou fundação instituída ou mantida pelo Município.
Art. 24 As doações e concessões de direito de uso de bens imóveis municipais,
somente admitidas por interesse público e com cláusula
de reversão ao Município, dependerá da aprovação da Câmara de Vereadores,
devendo constar, obrigatoriamente, do pedido de autorização: (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
I – a individualização do
donatário ou concessionário;
II – a descrição detalhada e avaliação
do bem objeto da doação ou concessão;
III – os encargos do donatário ou
concessionário;
IV – o prazo de cumprimento dos
encargos;
V – a restituição do imóvel, se os
encargos não forem cumpridos no prazo estipulado, independentemente de indenização
por quaisquer benfeitorias.
§ 1º Os
encargos impostos ao donatário ou concessionário deverão traduzir-se em
benefícios para o Município, equivalente, no mínimo, ao valor real do bem doado
ou concedido.
§ 2º
Somente os bens imóveis dominicais do Município poderão ser objeto de doação ou
concessão de direito de uso, nos termos da Lei.
§ 3º
Será permitida a doação de bens móveis municipais, somente após aprovação da
Câmara Municipal, para fins de interesse social.
Art.
Art. 26 (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992) (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
Do Governo Municipal
(Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 27 O
Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo,
independentes e harmônicos entre si.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 28
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada
ano uma sessão legislativa. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art.
I – até 15.000 habitantes: 09 (nove) Vereadores; (Redação
dada pela Emenda nº. 1/1991) (Redação
dada pela Emenda nº. 7/2002) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
II – de
III – de
IV – de
V – de
VI – de
VII – de
VIII – de
§ 1º A população para fim de cálculo do número de Vereadores, será a
certificada pelo IBGE, como a efetiva ou a projetada na época considerada. (Redação
dada pela Emenda nº. 1/1991) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º O número de Vereadores será fixado nos termos deste artigo, por
Decreto Legislativo da Câmara e comunicado as autoridades competentes. (Redação
dada pela Emenda nº. 1/1991) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, aquelas
definidas na Constituição Federal e na Legislação específica. (Redação
dada pela Emenda nº. 1/1991) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 30
À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira.
§ 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de até 7% (sete por
cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas na legislação pertinente, efetivamente realizado no exercício
anterior, conforme previsto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos,
inclusive, os créditos suplementares e os especiais, destinados à Câmara
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de
incursão em crime de responsabilidade. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 31
O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o uso da Tribuna do
Plenário para manifestação popular.
Art.
§ 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a
Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de
informações a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput
deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o
não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010) (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Seção II
Das Sessões
Art.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes,
especiais ou secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
I - pelo Presidente
da Câmara Municipal, em caso de intervenção municipal, de pedido de autorização
para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
II – pelo Prefeito,
pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria de seus
membros, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as
hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 4º Na sessão legislativa
extraordinária, bem como nas reuniões extraordinárias, a câmara municipal
somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento
de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 10/2006)
Art. 34 As Sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo o disposto no art.
59, inciso XXII, desta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 1º As
Sessões da Câmara poderão ser realizadas eventualmente, nas comunidades ou
bairros, desde que requeridas previamente e aprovadas pelo Plenário.
§ 2º As
Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 35 As Sessões serão públicas, salvo deliberação, em contrário, de 2/3
(dois terços) dos Vereadores, adotada em face de motivo relevante, sendo as
votações, em regra geral, realizadas pelo processo simbólico, dispondo o
Regimento Interno sobre os casos de votação pelos processos nominal e secreto. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e
das votações. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 36 As
sessões solenes poderão ser realizadas independentemente de quorum.
Seção III
Do Funcionamento da
Câmara
Subseção I
Da Posse
Art.
§ 1º A
posse ocorrerá
§ 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a
posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a
requerimento do interessado, contados: (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
I - da primeira sessão solene, para instalação da primeira sessão
legislativa da legislatura; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente
da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
Subseção II
Da Eleição da Mesa
Art. 38
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Parágrafo Único. Inexistindo número legal, o
Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 39 O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente e dentro de uma mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 1º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á em sessão
especial a realizar-se no dia vinte de dezembro do segundo ano da legislatura,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia primeiro
de janeiro do terceiro ano da mesma legislatura. (Redação
dada pela Emenda nº 2/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 2º A eleição será realizada no dia útil seguinte, caso o dia vinte não
seja considerado dia útil no Poder Legislativo, ou que seja dia de sessão
ordinária. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art.
§ 1º Na
constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na
ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer
componente da Mesa poderá ser afastado da mesma pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação
do mandato.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 41 Os Vereadores apresentarão declaração de bens, no ato da posse, no
dia primeiro de janeiro subseqüente às eleições municipais, e ao término dos
respectivos mandatos. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 1º A declaração de bens será anualmente atualizada, podendo o
declarante, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens
apresentada à Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto de
Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 2º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro,
títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais
localizados no País e no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e
valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos, e de outras pessoas
que vivam sob sua dependência, excluídos, apenas os objetos e utensílios
domésticos. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 42
Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 43
Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades
constantes da alínea anterior; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
II – desde a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, “a”; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere o inciso I, “a”; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 44
Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos
os seus direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça
Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
VII – que deixar de residir no
Município;
VIII – que deixar de tomar posse
sem motivo justificado, dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno
da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato será decidida
pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa ou de partido político com representação na casa, assegurada ampla
defesa. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º Nos
casos previstos nos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com
representação na Câmara Municipal.
Art. 45
O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
II – para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte
(120) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões
temporárias, de caráter cultural ou interesse do Município.
§ 1º Não
perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido
no cargo de Secretário Municipal.
§ 2º O Vereador regularmente licenciado, nos termos dos incisos I e III,
terá direito à remuneração inerente ao seu cargo. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 3º (Revogado
pela Emenda nº. 04/1992)
§ 3º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato. (Renumerado
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 46
Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador, nos casos de vaga ou de licença,
pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de convocação, sob pena de ser preterido pelo segundo
suplente, salvo justo motivo aceito pela Câmara. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 2º (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º
Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o
fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral.
Art. 47 (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Seção V
Das Comissões
Art.
§ 1º Na
constituição de cada Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com representantes na Câmara.
§ 2º Às
Comissões, em razão da matéria de sua competência, caberá:
I – dar parecer sobre proposições;
II – realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
III – convocar os Secretários
Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV – receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas, e providenciar soluções
possíveis.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento
interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 49
No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de Inquérito:
I – determinar as diligências que
reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de
Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração direta ou
indireta do Município;
III – tomar depoimento de
quaisquer autoridades municipais;
IV – inquirir testemunhas, sob
compromisso;
V – requisitar, de repartições
públicas da administração direta e indireta do Município, informações e
documentos;
VI – transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua
presença, para esclarecimento do fato objeto da investigação. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 1º É
fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da
administração direta e indireta do Município, inclusive os Secretários
Municipais, atendam devidamente os pedidos de informação e de apresentação de
documentos.
§ 2º Em
caso de não comparecimento de testemunhas, sem motivo devidamente justificado,
a sua intimação será solicitada ao Juiz criminal competente, na forma do
disposto no Código de Processo Penal.
§ 3º Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou
dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões de
Inquérito ou de qualquer de seus membros. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 50
Durante os períodos de recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara
Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo com
atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto
quanto possível a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 51
As Representações Partidárias com membros na composição da Casa, e os blocos
parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º A
indicação dos líderes à Mesa será feita em documentos subscritos pelos membros das
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos
políticos, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro
período legislativo anual.
§ 2º Os
Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da
Câmara dessa designação.
Art. 52 Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da respectiva Casa. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Lider.
Art.
I – sua instalação e
funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua
composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de
sua administração interna.
Seção VI
Da Mesa Diretora da
Câmara
Art.
I – tomar todas medidas
necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou
extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992) (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
IV –
promulgar emendas à Lei Orgânica;
V – representar, junto ao
Executivo, sobre a necessidade de economia interna;
VI – contratar profissional, na
forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
VII - enviar ao Tribunal de
Contas, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
VIII – elaborar e encaminhar ao
Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta
parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do
Município, prevalecendo, na hipótese da não deliberação pelo Plenário, em tempo
hábil, aquela, elaborada pela Mesa.
IX – promover treinamento facultativo aos
Vereadores eleitos, cujo conteúdo deverá enfatizar temas como ética e decoro
parlamentar; competências municipais; direitos, deveres e impedimentos dos
Vereadores e funcionamento das Câmaras Municipais. (Incluído
pela Emenda nº.13/2010)
Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Seção VII
Do Presidente da
Câmara Municipal
Art. 55
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo
e fora dele;
II – dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir
o Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis nos casos
previstos no § 6º do art. 74 desta Lei;
VI – fazer publicar os atos da mesa, as resoluções,
decretos legislativos, as leis que vier a promulgar e os atos administrativos
da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 12/2010)
VII – autorizar as despesas da
Câmara;
VIII – representar, por decisão da
Mesa da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da
Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição
Federal e pela Constituição Estadual; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
X – manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar as contas da Câmara ao Tribunal de
Contas do Estado, para propiciar a emissão do parecer prévio de competência e
responsabilidade daquele órgão; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XII – (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
XIII – apresentar ao Plenário, até
o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as
despesas realizadas no mês anterior;
XIV – requisitar o numerário
destinado à Câmara;
XV – exercer, em substituição, a
chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
XVI – designar Comissões Especiais
nos casos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XVII – mandar prestar informações
por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações;
XVIII – (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
XIX – administrar os serviços da
Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Parágrafo Único. O quadro de avisos (mural) localizado no átrio da sede da Câmara
Municipal é tido como meio oficial de divulgação e publicação das resoluções,
decretos legislativos e de todos os atos administrativos, ressalvado para os
casos expressos em Lei. (Incluído
pela Emenda nº. 12/2010)
Art. 56
O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas
seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para
a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em
qualquer votação no Plenário;
IV – nas votações secretas.
Seção VIII
Do Vice-Presidente
da Câmara Municipal
Art. 57
Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno,
as seguintes:
I – substituir o Presidente da
Câmara, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da
Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato
de membro da Mesa.
Seção IX
Do Secretário da
Câmara Municipal
Art. 58
Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as
seguintes:
I – redigir as atas de todas as sessões e das reuniões da Mesa e
proceder à sua leitura; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
II – fazer a chamada dos
Vereadores;
III – registrar, em livro próprio,
os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
IV – fazer a inscrição dos
oradores na pauta dos trabalhos;
V – substituir os demais membros
da Mesa, quando necessário.
Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Primeiro Secretário, suas atribuições serão
exercidas pelo Segundo Secretário.
Seção X
Das Atribuições da
Câmara Municipal
Art. 59
Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa, bem como
destituir seus membros, nos casos previstos no Regimento Interno;
II – elaborar seu Regimento Interno,
atendidas as normas desta Lei;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
IV – acompanhar a execução do
orçamento;
V – zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
VI – sustar os atos normativos do
Poder Executivo Municipal que exorbitarem do poder regulamentar; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
VII – fixar o subsídio do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos
Vereadores, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos impostos
gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, tendo em vista as
disposições legais constantes na legislação federal, estadual e os recursos
financeiros do Município; (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
VIII – dar posse ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores;
IX – conceder licença ao Prefeito,
ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
X – autorizar o Prefeito, por
necessidade relevante de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze
dias;
XI – julgar anualmente as contas apresentadas pelo Prefeito no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes
preceitos: (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
a) o parecer do Tribunal somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
b) decorrido o prazo de 60
(sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as contas, precedidas de parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado, serão, automaticamente, incluídas na Ordem do Dia, sobrestados os demais projetos,
salvo os que estiverem em regime de urgência, até sua final votação; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
c) rejeitadas as contas, serão
estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XII – proceder à tomada de contas do
Prefeito, quando não apresentadas dentro de setenta e cinco dias, após a
abertura da sessão legislativa; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XIII – fiscalizar e controlar os
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIV – receber o pedido de renúncia
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e tomar as providências legais;
XV – solicitar informações ao
Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da
Câmara a requerimento de qualquer Vereador;
XVI – (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
XVII – processar o Prefeito nos
crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas e julgá-lo
nestas últimas na forma da Lei;
XVIII – julgar os Vereadores e decretar a perda do mandato do Prefeito
e dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei, na legislação federal
aplicável, ou indicados na Constituição Federal; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XIX – autorizar referendo e
convocar plebiscito;
XX – aprovar e promulgar emendas a
esta Lei;
XXI – conhecer do veto e sobre ele
deliberar;
XXII – estabelecer e mudar
temporariamente o local de suas reuniões;
XXIII – autorizar ou aprovar
convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal,
estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com
particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos
não-estabelecidos na lei orçamentária; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
XXIV – solicitar a intervenção do
Estado no Município;
XXV – criar Comissões de Inquérito
e Especiais, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
XXVI – conceder título de Cidadão
Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado
pela atuação exemplar, na vida política e particular, mediante proposta, pelo
voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XXVII – autorizar a realização de
empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do
Município;
XXVIII –
(Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
XXIX – deliberar sobre o adiamento
e a suspensão de suas sessões.
Art. 60 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal não
exigida para as matérias enumeradas no artigo anterior, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente sobre: (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
I – orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública municipal, diretrizes orçamentárias e plano plurianual
de investimentos;
II – tributos, arrecadação e
aplicação de suas rendas;
III – criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação dos respectivos
vencimentos;
IV – organização administrativa do
Município;
V – criação, estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública;
VI – instituição do regime jurídico único e de
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e fundações municipais; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
VII – instituição de contribuição,
cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas
de previdência social; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
VIII – transferência temporária da
sede do Governo Municipal, atendidas as determinações desta Lei;
IX – aprovação prévia de aquisição
de bens imóveis e recebimento de doações, com encargos ou cláusulas
condicionais;
X – aprovação prévia para
concessão de serviços públicos de interesse local, atendidas as exigências
desta Lei e da Legislação Federal;
XI – aprovação prévia para
concessão de isenção, incentivos e anistias fiscais, e para outros benefícios
previstos em Lei, se o interesse público o exigir;
XII – autorização para concessão
de empréstimos, auxílios e subvenções;
XIII – autorização para criação de
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações
municipais, ou subsidiárias destas; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XIV – autorização de abertura de
créditos suplementares e especiais;
XV – apreciação de programas e
planos de desenvolvimento do Município;
XVI – delimitação do perímetro
urbano da sede municipal e vias e logradouros públicos;
XVII – ordenamento territorial do
Município, planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural;
XVIII – aprovação, no que couber,
das providências e atos necessários ao desmembramento, fusão ou incorporação do
Município e dos Distritos, na forma da Constituição Federal;
XIX – aprovar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado e Plano de Desenvolvimento Urbano;
XX – (Revogada
pela Emenda nº. 13/2010)
XXI – estabelecer normas
urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Seção XI
Da Remuneração dos
Agentes Políticos
Art.
Art. 62 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais ou equivalentes e dos Vereadores serão fixados por lei específica,
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição
Federal. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 1º (Revogada
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º O Prefeito Municipal será remunerado por subsídio, nos termos do § 4º
do artigo 39 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992) (Revogado
pela Emenda nº.
13/2010)
§ 4º (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 5º Ao Presidente da Câmara será pago subsídio diferenciado pelo efetivo
desempenho do cargo de Presidente do Poder Legislativo de Venda Nova do
Imigrante, desde que observado o limite previsto no artigo 29, inciso VI, da
Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 6º O valor do subsídio do Presidente da Câmara será fixado pelos
Vereadores da legislatura anterior para vigorar na legislatura seguinte, em
moeda da época de sua fixação, na mesma época em que for fixado os subsídios
dos demais agentes políticos. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
§ 7º (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002) (Revogado
pela Emenda nº. 11/2006)
§ 8º (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002) (Revogado
pela Emenda nº. 11/2006)
Art. 63 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada
legislatura para a subseqüente, de acordo com as normas e limites estabelecidos
pela Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda nº. 3/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 6/1996) (Revogado
pela Emenda nº. 11/2006)
Art. 64 (Revogado
pela Emenda nº. 10/2006) (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 65 (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Parágrafo Único. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Art.
Parágrafo Único. A ajuda de custo de que trata o presente artigo implica posterior e
imediata prestação de contas, instruída à vista de comprovantes das despesas,
procedendo-se aos acertos junto à tesouraria do órgão no caso de excesso ou
insuficiência da verba. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
Seção XII
Do Processo
Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 67
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica
Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
V – (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Art. 68
Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo Único. A autorização para alienação, doação, arrendamento, permuta e
concessão de uso de bens públicos somente será efetivada mediante lei
complementar. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
Subseção II
Das Emendas à Lei
Orgânica
Art.
I – de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular.
§ 1º A
Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, ou de
estado de defesa e/ou estado de sítio, que abranjam o território do Município.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício
mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as votações,
dois terços dos votos dos membros da Casa. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir ou restringir
a competência da Câmara Municipal ou os direitos assegurados à população do
Município.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não será objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
§ 6º A proposta
de emenda popular à Lei Orgânica:
I – deverá ter assinatura, o nome
legível, o número do título de eleitor, zona e seção eleitoral de cada
signatário num total mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II – deverá referir-se a um único
artigo, parágrafo, inciso ou alínea, salvo os que sejam relacionados com o
objeto da emenda;
III – terá prioridade para
inclusão na ordem do dia;
IV – será discutida e votada no
prazo máximo de sessenta dias, podendo um dos signatários, indicado por estes, defender
em Plenário a aprovação do projeto;
V – decorrido o prazo do inciso
anterior, será, automaticamente, incluída na ordem do dia, com ou sem parecer,
sobrestados os demais projetos, salvo os em regime de urgência, até sua votação
final;
VI – não tendo sido votada até o
encerramento da sessão legislativa ficará inscrita para a primeira sessão
ordinária, da sessão legislativa seguinte.
§ 7º (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 70
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta
dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de
votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
I – Código Tributário do
Município;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado ou Plano de Desenvolvimento Urbano;
IV – Código de Posturas;
V – Lei instituidora do regime
jurídico único dos servidores municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da
guarda municipal;
VII – Lei de estruturação administrativa abrangente de organograma e
plano de cargos, carreiras e vencimentos; (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
VIII – Código de Zoneamento;
IX – Código de Parcelamento do
Solo.
X – Lei Orçamentária Anual; (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
XI – Lei do Plano Plurianual; (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
XII – Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
XIII – Lei que autorizar abertura de créditos adicionais; (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
XIV – Lei que autorizar operações de créditos. (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
Subseção III
Das Leis
Art. (Redação dada
pela Emenda nº. 4/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 12/2010)
Parágrafo Único. São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre: (Redação
dada pela Emenda nº. 5/1995)
I – criação de cargos, empregos ou
funções públicas, na administração direta e autárquica, ou aumento de sua
remuneração;
II – servidores públicos do
Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria, ressalvado o disposto no inciso III do art. 59 desta Lei;
III – criação e extinção de
Secretarias Municipais e órgãos da administração pública, observado o disposto
no artigo 91, inciso VI, desta Lei Orgânica; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
IV – (Redação
dada pela Emenda nº. 05/1995) (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 72 Não
será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 132 e seu § 2º;
II – nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 73
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de
sua iniciativa, devidamente justificada.
§ 1º Em caso de urgência, a Câmara Municipal deverá apreciar a proposição
no prazo de quarenta e cinco dias, e, se não o fizer, será esta incluída na
ordem do dia, sobrestando-se as deliberações legislativas, até que se ultime a
votação. (Redação
dada pela Emenda nº. 05/1995) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992) (Revogado
pela Emenda nº. 05/1995)
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica aos projetos que visem a codificar normas concernentes a quaisquer
matérias. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992) (Renumerado
dada pela Emenda nº. 05/1995)
Art. 74
Após aprovação final do projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que,
concordando, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º O
veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
§ 4º O
veto será apreciado em trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Casa, em escrutínio
secreto.
§ 5º Se
o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para
promulgação.
§ 6º Se
o Prefeito Municipal não promulgar a lei, dentro de quarenta e oito horas, nos
casos dos parágrafos 2º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará
e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestados os demais projetos, até sua votação final.
Art.
Art. 76 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das
resoluções que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da
Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e
a iniciativa da lei de fixação da respectiva remuneração. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
Emenda nº. 13, de 14/12/2010)
I – (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
II – (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 77 (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Parágrafo Único. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 78 (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 1º (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 79 Os
Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e
os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo,
considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica,
que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 80
O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as
Comissões Permanentes será tido como rejeitado.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito
Municipal e do Vice-Prefeito
Art. 81
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos
Secretários Municipais ou equivalentes.
Art.
§ 1º A
eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º
Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido
político, obtiver maioria de votos válidos, não computados os em branco e os
nulos.
§ 3º É de quatro anos o mandato do Prefeito Municipal permitida a
reeleição para o período subseqüente. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 83 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão especial e
solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subseqüente às eleições
municipais e prestarão o compromisso nos seguintes termos: (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a
Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato com honradez
dentro dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência e trabalhar pelo bem estar do povo vendanovense, e do progresso do Município de Venda Nova do
Imigrante-ES”. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 1º No ato da posse, anualmente e ao término do mandato, o Prefeito e o
Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal a declaração de bens. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 2º Se,
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
Art. 84 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no
de vaga, o Vice-Prefeito. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições, que lhe foram conferidas
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art. 85
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, o Presidente da Câmara será chamado para o exercício do
cargo.
§ 1º
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias
após aberta a última vaga.
§ 2º
Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato municipal, a eleição para
ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal trinta dias após a abertura da
última vaga, na forma prevista no Regimento Interno da Casa.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 86
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a quinze dias sob pena de perda
do cargo.
§ 1º A
remuneração do Prefeito será estipulada na forma do art. 62 e seus parágrafos
desta Lei Orgânica.
§ 2º O
Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I – impossibilitado de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de
representação do Município.
Art. 87 Perderá o mandato o Prefeito,
entre outros, pelos seguintes motivos:
I – que aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, inclusive de que seja demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese,
o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
II – que deixar de recolher as
obrigações trabalhistas dos servidores municipais por mais de 05 (cinco) meses;
III – que residir fora do
Município;
IV – firmar ou manter contrato com
o Município ou com autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista,
fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
V – ser titular de mais de um
mandato eletivo;
VI – patrocinar causas em que
sejam interessadas quaisquer das entidades mencionadas no inciso IV deste
artigo;
VII – for proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada.
Art. 88
O Prefeito Municipal será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado nos
crimes comuns e nos de responsabilidade.
Art. 89
O Prefeito e O Vice-Prefeito serão obrigados a enviar à Câmara Municipal
relatório circunstanciado de suas atividades quando licenciados a serviço do
Município.
Seção II
Das Atribuições do
Prefeito Municipal
Art. 90 Ao
Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações
da Câmara, dirigir, fiscalizar, e defender os interesses do Município. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 91
Compete ao Prefeito Municipal, além de outras atribuições previstas em lei:
I - nomear e exonerar os
Secretários Municipais;
II - exercer, com auxílio dos
Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
IV – sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
V – vetar projetos de lei, total
ou parcialmente;
VI – expedir decretos, portarias e
outros atos administrativos;
VII – dispor sobre a organização e
o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII – celebrar acordo, contratos
e convênios, sujeitos à aprovação da Câmara Municipal;
IX – remeter mensagem e plano de
governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do Município, e solicitando as providências que julgar
necessárias;
X - prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício
anterior; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
XI – prover e extinguir os cargos
públicos municipais, na forma da lei;
XII – prestar informações
solicitadas pelo Poder Legislativo nos prazos fixados por esta Lei;
XIII – enviar à Câmara Municipal o
plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de
orçamento anual;
XIV – decretar estado de
calamidade pública e de emergência;
XV – convocar extraordinariamente a Câmara
Municipal, nos casos previstos nesta Lei; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XVI – comparecer, semestralmente,
à Câmara Municipal, para apresentar relatório sobre sua administração e
responder às indagações dos Vereadores, previamente formuladas;
XVII – representar o Município em
Juízo e fora dele;
XVIII – decretar desapropriação e
instituir servidões administrativas;
XIX – superintender a arrecadação
dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas
e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara Municipal;
XX – colocar à disposição da Câmara Municipal o
numerário correspondente às suas dotações, até o dia vinte de cada mês, sob
pena de incursão em crime de responsabilidade e em infração
político-administrativa; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XXI – remeter ao Tribunal de
Contas do Estado, nos casos, forma e prazos previstos na Constituição do
Estado, os balancetes e documentos comprobatórios da receita e despesa e quando
solicitado, cópia do orçamento municipal do exercício;
XXII – resolver sobre
requerimento, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIII – solicitar o auxílio da
polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos e a ordem pública,
se necessário;
XXIV – permitir ou autorizar a
execução de serviços públicos por terceiros;
XXV – encaminhar aos órgãos
competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XXVI – fazer publicar os atos
oficiais;
XXVII – (Redação dada pela Emenda nº.
04/1992) (Redação dada pela Emenda nº.
07/2002) (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
XXVIII – prover os serviços e
obras da administração pública;
XXIX – aplicar multas previstas em
leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXX – oficializar, obedecidas as
normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara;
XXXI – aprovar projetos de
edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins
urbanos;
XXXII – apresentar, anualmente, à
Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXXIII – organizar os serviços
internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal
destinadas;
XXXIV – contrair empréstimos e
realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXXV – organizar e dirigir, nos
termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXVI – desenvolver o sistema viário
do Município;
XXXVII – conceder auxílios,
incentivos e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do
plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXVIII – providenciar sobre o incremento do
ensino;
XXXIX – estabelecer a divisão
administrativa do Município, de acordo
com a lei;
XL – adotar providências para
conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XLI – publicar, até trinta (30) dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
XLII – publicar até noventa dias
após o encerramento do exercício, o Balanço Social do Município, contendo as
informações dos investimentos e gastos com as áreas de saúde, educação, ação
social, agricultura, meio ambiente, esporte, lazer, turismo, mensurando as
metas previstas e os objetivos alcançados, informando o quantitativo de pessoas
atendidas e os benefícios proporcionados, sendo expressamente vedado o uso e a
divulgação de nomes e fotografias de agentes políticos e ou símbolos que visem
a promoção pessoal de quaisquer agentes políticos dos Poderes Executivo e
Legislativo. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções
administrativas inerentes aos respectivos cargos do artigo anterior.
Art.
Parágrafo Único. O “quadro de avisos” localizado no átrio do Prédio da Prefeitura Municipal é tido como meio oficial de divulgação, ressalvado para os casos expressos em lei. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002)
Seção III
Da Responsabilidade
do Prefeito Municipal
Art. 93
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra:
I – a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal;
II – a autonomia e o livre exercício
do Poder Legislativo;
III – o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV – a probidade administrativa;
V – a lei orçamentária;
VI – o cumprimento das leis e das ordens ou
decisões judiciais.
§ 1º Esses crimes são definidos em lei federal que, inclusive, estabelece
as normas de processo e julgamento. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 2º Após a Câmara declarar, por dois terços de seus membros, a
admissibilidade de acusação contra o Prefeito Municipal, será ele submetido a
julgamento perante o Tribunal de Justiça
nos casos de infrações penais comuns e
nos crimes de responsabilidade, e, perante a Câmara, nas infrações
político-administrativas. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 94
O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, se
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
II – nas infrações
político-administrativas, após a instauração do processo pela Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 1º Se o julgamento do processo não estiver concluído dentro de cento e
oitenta dias, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do prosseguimento
regular do processo.
(Renumerado
pela Emenda nº. 04/1992)
§ 2º Constituem infrações político-administrativas que podem conduzir o
Prefeito à perda do mandato, por cassação, de competência da Câmara: (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
I – impedir o
regular funcionamento da Câmara; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação
de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou
auditoria regularmente instituída; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
III – (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992) (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos
sujeitos a essa formalidade; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
V – deixar de apresentar à Câmara, no prazo e na forma regulares, a
proposta orçamentária, bem como os projetos que tratam do plano plurianual e
das diretrizes orçamentárias; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
VII – praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos
ou interesses do Município, sujeitos à administração local; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei,
ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 95
O Prefeito Municipal ao deixar o cargo em final de mandato, terá que quitar
todas as obrigações trabalhistas dos servidores sob pena de ressarcir a
municipalidade dos prejuízos que causar sua omissão.
Seção IV
Dos Auxiliares
Diretos do Prefeito
Art. 96
Os Secretários Municipais ou equivalentes, são auxiliares diretos do Prefeito.
Parágrafo Único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art.
Parágrafo Único. Os secretários ou equivalentes são solidariamente responsáveis com o
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 98
São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou
equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos
direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um
anos;
IV – residir no Município.
V – apresentar, no ato da posse, anualmente e quando deixar o cargo ou
função cópia da declaração de bens ao Chefe do Poder Executivo, que remeterá
fotocópia da mesma à Secretaria da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 99
Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:
I – exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na
área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito
Municipal;
II – expedir instruções para
execução das leis, decretos e regula-mentos;
III – apresentar ao Prefeito
Municipal, até o dia trinta e um de janeiro do ano seguinte, o relatório anual
de sua gestão à frente da Secretaria Municipal pela qual responde; (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
IV – praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art.
I – os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
III – o prazo de validade do
concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual
período;
IV – durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992) (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
VI - os editais de convocação para
suprimento de cargos serão divulgados, num prazo não inferior a 05 (cinco)
dias, constando sempre nos mesmos o período mínimo de 03 (três) dias para as inscrições,
sendo que as provas não serão realizadas antes de 30 (trinta) dias do
encerramento das inscrições; (Redação
dada pela Emenda nº. 9/2005)
VII - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
VIII - é vedado ao
servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até
terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidade
por nomeações; (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)
IX – é garantido ao servidor
público municipal o direito à livre associação de classe e à sindicalização;
X – o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
XI – a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público;
XII - a lei estabelecerá a punição
do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela
coisa pública; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
XIII – os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
XIV - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, do Prefeito; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
XV – os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XVI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
XVII - o subsídio e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
XVIII – é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
XIX – a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
XX – ressalvados os casos
específicos na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabelecem as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações;
XXI – o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens, ao tomar
posse, anualmente desde que permaneça no cargo de um ano para outro, e ao
deixar o cargo. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
XXII - a lei reservará percentual
dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 1º São
do domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos
órgãos públicos.
§ 2º A
não observância do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da
Constituição Federal;
(Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 4º Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei federal, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º Os
prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento,
obedecerão a legislação federal.
§ 6º As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável,
nos casos de dolo ou culpa, nos termos da lei federal;
§ 7º Os
vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o último dia útil
do mês trabalhado, corrigindo-se os seus valores na forma da lei, se
ultrapassar esse prazo.
§ 8º É
direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao
treinamento como estímulo a produtividade e eficiência, na forma da lei.
§ 9º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 10 é
assegurada a participação dos servidores públicos, nos colegiados dos órgãos
públicos municipais em que seus interesses profissionais, salariais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
§ 11 O número total de servidores e funcionários públicos municipais não
poderá ultrapassar a 3% (três por cento) da população do Município de Venda
Nova do Imigrante, de acordo com os dados fornecidos por órgão oficial
competente. (Revogado
pela Emenda nº. 08/2003) (Repristinado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 12 Excetuam-se do limite previsto no § 11 deste artigo as contratações
emergenciais destinadas a atender casos de calamidade pública ou epidemia e
programas de incentivos federal e estadual, desde que amplamente justificadas e
autorizadas pela Câmara Municipal. (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 101
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I – investido em mandato eletivo
federal e estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pelos vencimentos de seu cargo;
III – investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
IV – afastando-se para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
em exercício estivesse.
Parágrafo Único. O servidor público municipal, desde o registro de sua candidatura,
até ao término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex-officio do seu
local de trabalho.
Art. 102
Ao servidor público municipal, efetivo ou estável, dirigente sindical, é
garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo Único. O servidor público municipal afastado nos termos desde artigo gozará
de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo,
inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos
termos da lei, cometer falta grave.
Art. 103
É vedado ao servidor público municipal, sob pena de demissão, participar, na
qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de
bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de
contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.
Art.
Art. 105
Fica assegurada ao servidor público municipal, a percepção do adicional por
tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens que a lei
assegurar.
Seção II
Dos Servidores
Públicos Municipais
Art.
Art. 107 Os servidores públicos municipais, se abrangidos pelo regime de
previdência próprio de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 2º e 16: (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
c) (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
d) (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
(Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência próprio de que trata este
artigo e o regime geral de previdência de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, na forma da lei. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores: (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
I - portadores de
deficiência; (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 4º Os requisitos de idade e de tempo
de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no caput,
inciso III, alínea "a", deste artigo, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 6º Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será igual: (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 10 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 11 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 12 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 13 O Município, desde que institua regime de previdência complementar
para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor
das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 14 O regime de previdência complementar de que trata o § 13 será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber,
por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 15 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e
14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 16 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 2° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 17 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 18 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, III, a, deste
artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II
deste artigo. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 19 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade
gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no
art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§
Art.
Art. 109 (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 1º (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 4º (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 5º (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 110 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 1º A
lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo de
servidor por concurso, antes da aquisição da estabilidade.
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa e mediante procedimentos de avaliação periódica de
desempenho, em que fique comprovada a incapacidade para exercício do cargo,
assegurando-lhe a ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 3º
Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público efetivo
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
§ 5º É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Seção III
Do Controle Dos Atos
Administrativos
Art. 111
O controle do atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela
sociedade civil, na forma que dispuser a lei .
§ 1º O
controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública
e recurso administrativo coletivo
e alcançará, inclusive, a
fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º São
requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios
estabelecidos no art. 112 caput, a motivação suficiente e a razoabilidade.
§ 3º As contas do Município apresentadas pelo Prefeito ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no
órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Art.
Art.
Art. 114
Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar
contra o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal e o
Tribunal de Contas do Estado, por infringência dos princípios instituídos nos
artigos 100 caput e 111 § 2º, ambos desta Lei.
Seção IV
Da Transição
Administrativa
Art. 115 Até trinta dias antes de findar o mandato, o Prefeito enviará ao
Poder Legislativo, relatório da situação da administração Municipal que
conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
I – dívida do Município, por
credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo
prazo e encargos decorrentes de operações de crédito informando sobre a
capacidade da Administração Municipal de realizar operações de créditos de
qualquer natureza;
II – medidas necessárias à
regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, se for o caso;
III – prestação de contas de convênios
celebrados com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de
subvenção ou auxílios;
IV – situação dos contratos com
concessionárias e permissionários de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras
e serviços em execução, ou apenas formalizados, informando sobre o que foi
realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem
recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de
convênios;
VII – projetos de lei de
iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a
nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento,
acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município,
seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercícios.
§ 1º Proclamado oficialmente o resultado das eleições municipal, o
Prefeito eleito indicará uma Comissão de Transição, destinada, exclusivamente,
a proceder o levantamento das condições administrativas e financeiras da
Prefeitura Municipal. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
§ 2º O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos
da comissão de transição prevista no parágrafo anterior deste artigo. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 116 É vedado ao titular dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa
que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa para este efeito. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º
Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito
Municipal.
Seção V
Da Consulta Popular
Art. 117 O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir
sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito,
cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art.
Art.
§ 1º A
proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável
pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a
que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores
envolvidos.
§ 2º
Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º É
vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as
eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 120
O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será
considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal,
quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
TÍTULO III
Da Tributação e do
Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema
Tributário Municipal
Seção I
Dos Princípios
Gerais
Art. 121
O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições
Federal e Estadual, nesta Lei e pelas que vierem a ser adotadas.
Art. 122
O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício de
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas.
§ 1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As
taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo produto da
arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo poder de polícia
ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.
§ 3º O
Município poderá delegar ou receber da União, de outros Estados ou de outros
Municípios encargos de administração tributária.
Art. 123
O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Seção II
Das Limitações do
Poder de Tributar
Art. 124 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
I – exigir ou aumentar tributos
sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos vencimentos, títulos e direitos; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
III – cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito
de confisco;
V – estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, ou serviços da
União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão;
VII – cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa dos direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão
especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal.
§ 1º A
vedação expressa do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não se aplica ao
patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao
bem imóvel. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 3º As
vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 4º A
lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária
só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
§ 6º O
índice aplicado à reavaliação dos imóveis, para fins de cobrança do imposto
predial e territorial urbano, não poderá ultrapassar o índice oficial da
inflação anual.
Seção III
Dos Impostos do
Município
Art. 125
Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial
urbana;
II – transmissão inter vivos a
qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, exceto os de garantia bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
III – vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza
não compreendidos no artigo 155, inciso I, alínea b, da Constituição Federal,
definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I, deverá ser progressivo no tempo e
fixado conforme determina a legislação federal, podendo o Município ajustá-lo
através de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º O
imposto de que trata o inciso II, incidirá sobre os bens situados em território
do Município, não incidindo sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 3º Ao
Município caberá, obedecida a lei complementar federal:
I – fixar as alíquotas dos
impostos de que tratam os incisos III e IV;
II – excluir da incidência do
imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
Seção IV
Da Repartição das
Rendas Tributárias
Art. 126
Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem ou mantiverem;
II – cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinqüenta por cento do
produto de arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território;
IV – vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V – a respectiva cota do Fundo de
Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b da Constituição Federal;
VI – setenta por cento da
arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II
da Constituição Federal;
VII – vinte e cinco por cento dos
recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição
Federal;
Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
II – até um quarto, de acordo com
o que dispuser a lei estadual.
Art. 127 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados,
bem como os recursos recebidos. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 128
O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento
do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I – benefícios e incentivos
fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do
imposto reduzido ou dispensado;
II – isenções ou reduções de
impostos incidentes sobre bens e serviços.
CAPÍTULO II
Das Finanças
Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 129
As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com a
legislação complementar federal, a legislação suplementar estadual e as leis
suplementares Municipais.
Art. 130
As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do
Poder Público Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas
em instituições financeiras oficiais do estado ou da União, ressalvados os
casos previstos em lei.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 131
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de caráter continuado, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato municipal subseqüente, e será encaminhado até
trinta e um de agosto do primeiro exercício financeiro da nova administração e
devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa, da
nova legislatura. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública municipal, com inclusão das despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, com o pressuposto e a finalidade de orientar
a elaboração da lei orçamentária anual, e disporá sobre as alterações da
legislação tributária municipal, e será encaminhada até trinta de abril do
exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 3º O
Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em
valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º Os
planos e programas setoriais previstos nesta Lei, serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e em harmonia com as diretrizes gerais
estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A
lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente
aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II – o orçamento de investimento
das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 6º O projeto de lei orçamentária do exercício financeiro subsequente será acompanhado de demonstrativo do efeito
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, e será
encaminhado ao Poder Legislativo até o dia quinze de outubro do exercício
financeiro anterior e após sua aprovação na mesma sessão legislativa será
devolvido ao Chefe do Poder Executivo para sanção e promulgação até o
encerramento do exercício anterior. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 7º Os
orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual,
terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre os distritos,
segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 9º O Prefeito eleito, poderá solicitar ao Prefeito em fim de mandato que
adéque a proposta orçamentária às metas de governo do
seu primeiro ano de mandato, desde que em consonância com o Plano Plurianual e
a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 132
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem, as quais devem ser apresentadas à Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento da Câmara, somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§ 1º As emendas
ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 2º O
Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo
modificações nos projetos citados no artigo anterior somente enquanto não
iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.
§ 3º Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, e deverão ser remetidos pelo Prefeito
à Câmara Municipal nos termos da lei complementar estadual.
§ 4º
Aplicam-se aos projetos de lei mencionados no parágrafo anterior, no que não
contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
§ 5º Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
§ 6º
Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o
ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se atualização dos
valores, compatibilizando-o dentro do possível, ao plano plurianual.
Art. 133
São vedados:
I - o início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou
assunção de obrigações diretas que excedem os critérios orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de
créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
específica, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;
IV – a vinculação de receita de
impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantia às operações
de crédito por antecipação de receita previstas na lei orçamentária;
V – a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI – a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no art. 131 § 5º;
IX – a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os
créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura
de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de comoção interna ou calamidade
pública.
Art. 134 O repasse financeiro a que faz jus o Poder Legislativo, por
determinação da Constituição Federal e legislação suplementar, ser-lhe-á
entregue até o dia vinte de cada mês. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Parágrafo Único. Constitui crime de responsabilidade, caso o Prefeito Municipal não
envie o repasse até o dia vinte de cada mês, ou que envie-o em desacordo com a
determinação constante na Constituição Federal. (Incluído
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art.
I – 4% (quatro por cento) para o Poder Legislativo e (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010) (Redação
dada pela Emenda nº 14/2011)
II – 46% (quarenta e seis por cento) para o Poder Executivo. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010) (Redação
dada pela Emenda nº 14/2011)
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação
de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações e instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, só
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
Art. 136 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre
a execução orçamentária e financeira do Município, as quais serão fornecidas no
prazo de lei, sob pena de responsabilidade. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Gerais
Art.
Art. 138
O Município, no âmbito de sua atuação e na forma da lei, deverá ainda atender
os seguintes objetivos:
I – defesa do consumidor;
II – defesa do meio ambiente;
III – redução das desigualdades
entre os distritos e entre estes e sua sede;
IV – concessão de incentivos
financeiros às empresas cooperativas associativas de trabalhadores rurais e
urbanos, entidades sem fins lucrativos e beneficentes;
V – concessão de incentivos às
indústrias novas que se instalarem em seu território;
VI – promoção e incentivo ao
turismo.
§ 1º A
exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida
quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 2º A
empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída e
mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração,
no mínimo, um representante dos seus trabalhadores, eleitos por estes, mediante
voto direto e secreto.
Art. 139
O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do
Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus
titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de
silêncio, de trânsito e de saúde pública.
§ 1º As
microempresas, desde que trabalhadas pela família, não terão seus bens ou os de
seus proprietários sujeitos a penhora pelo Município para pagamento de débito
decorrente de sua atividade produtiva.
§ 2º Os
portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as
pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante
no Município.
CAPÍTULO II
Da Política de
Desenvolvimento Municipal
Seção I
Da Política Urbana
Art.
§ 1º Na
formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:
I – plano de uso e ocupação do
solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da
especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária, além da preservação e recuperação do ambiente cultural e natural;
II – plano e programa específico
de saneamento básico;
III – organização territorial das
vilas e povoados;
IV – participação ativa das
entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e
projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
§ 2º O
Município participará na elaboração do sistema estadual de planejamento e dos
planos e programas anuais e Plurianuais regionalizados.
Art. 141
O Município deverá elaborar diretrizes gerais de ocupação de território,
através de um Plano de Desenvolvimento Urbano, que será aprovado pela Câmara
Municipal, onde deverão ser expressas exigências de ordenação da cidade para
que se cumpra a função social da propriedade.
Parágrafo Único. O Município, ao atingir uma população urbana igual ou superior a
vinte mil habitantes, deverá elaborar o seu Plano Diretor, observando as
exigências dos dispositivos constitucionais vigentes.
Art.
Art. 143
O Município poderá exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo
urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, de área não incluída no
Plano de Desenvolvimento Urbano, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação
compulsórios;
II – imposto sobre propriedade
predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e dos juros legais.
Art. 144
O Plano de Desenvolvimento Urbano deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes
aspectos:
I – regime urbanístico através de
normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle
das edificações;
II – proteção de mananciais, áreas
de preservação ecológica, paisagística, histórica e cultural, na totalidade de
seu território;
III – definição das áreas para
implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos
públicos de uso coletivo;
IV – disposição sobre o
desenvolvimento econômico integrando a economia municipal à regional;
V – consignação de normas de
organização institucional que possibilitem a permanente planificação das
atividades públicas municipais e sua integração nos planos federal e estadual;
VI – obrigatoriedade da existência
de praças públicas na sede do Município, dos Distritos e Bairros.
Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser
amplamente divulgados para conhecimento público, e garantido o livre acesso à
informação a eles concernentes.
Seção II
Da Política
Habitacional
Art.
Parágrafo Único. Na promoção da política habitacional incumbe ao Município garantir
acesso à moradia digna para todos, assegurando:
I – urbanização, regularização
fundiária e a titulação de áreas de assentamento por população de baixa renda;
II – localização de
empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas,
integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de
trabalho, serviços e lazer;
III – implantação de unidades
habitacionais com dimensão adequada e com padrões sanitários mínimos, de
abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de
limpeza urbana, de destinação dos resíduos sólidos, de obras de contenção em
áreas com riscos de desabamento;
IV – oferta de infra-estrutura
indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema
viário e equipamento de uso coletivo;
V – destinação de suas terras
públicas não utilizadas ou subtilizadas a programas habitacionais para a
população de baixa renda e a instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 146
O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem a melhoria das
condições habitacionais, através de desenvolvimento de tecnologia de construção
alternativa, que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e
culturas locais.
Art. 147
É assegurado ao Município e às organizações populares de moradia, participarem
da definição da política habitacional do Estado.
Art. 148
Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações
necessárias à execução da política habitacional.
Art. 149
O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para
construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente esses
empreendimentos.
Parágrafo Único. O Município, quando couber, deverá estimular a iniciativa privada a
contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a
capacidade econômica da população.
Art. 150
Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa
renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subtilizadas, a concessão de
direito real de uso será feita a homem ou mulher ou ambos, independentemente do
estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Seção III
Do Saneamento Básico
Art.
§ 1º
Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º A
política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado
e da União garantirá:
I – o fornecimento de água potável
às cidades, vilas e povoados;
II – tarifas sociais para serviço
de água e esgoto;
III – instituição, manutenção e
controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e
disposição de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e
disposição adequada de lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e
drenagem de águas pluviais.
§ 3º O
Município incentivará e apoiará o desenvolvimento das pesquisas dos sistemas
referidos no inciso III do parágrafo anterior, compatíveis com as
características dos ecossistemas.
§ 4º É
garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da
política de saneamento básico do Município bem como na fiscalização e no
controle dos serviços prestados.
Seção IV
Dos Transportes
Art. 152
O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao
Município responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação,
diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Parágrafo Único. É vedado ao Poder Público subsidiar financiamento às empresas
concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, salvo autorização
expressa em lei.
Art. 153
Na prestação de serviço de transporte coletivo fica o Município obrigado a
atender as seguintes exigências:
I – segurança e conforto aos
usuários, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência
física e motoras;
II – defesa ao meio ambiente, em
qualquer de suas formas, evitando
principalmente as poluições sonora e atmosférica;
III – participação do usuário, a
nível de decisão, na gestão e na definição deste serviço;
IV – integração entre sistemas e
meios de transporte e racionalização de itinerários.
Art. 154
É assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano, aos maiores de
sessenta e cinco anos e aos deficientes, comprovadamente carentes.
Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei,
terão redução de cinqüenta por cento no valor dos transportes coletivos
municipais.
Art. 155
O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto
Seção V
Do Turismo
Art. 156
O Município apoiará e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico e como instrumento de integração humana.
Parágrafo Único. Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município,
definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas.
CAPÍTULO III
Da Política
Fundiária e Agrícola
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 157.
O Município compatibilizará a sua ação na área fundiária, agrícola e hídrica,
às políticas estaduais e nacionais do setor agrícola.
Parágrafo Único. As ações da política fundiária, agrícola e hídrica do Município,
inclusive as executadas através do sistema financeiro municipal e estadual,
atenderão, prioritariamente, os imóveis rurais que cumpram a função social da
propriedade, principalmente do pequeno e médio produtor, através de planos de
apoio que lhes garantam, especialmente, assistência técnica e jurídica,
escoamento da produção através de abertura e conservação de estradas
municipais.
Art. 158
O Município estabelecerá sua própria política agrícola, respeitadas as
competências do Estado e da União, visando a fixação de contingentes populacionais
no meio rural, possibilitando-lhes acessos aos meios de produção e geração de
renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar este
propósito e terá como principais objetivos:
I – oferecer meios para assegurar
ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para
os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida
da família rural;
II – o equilibrado desenvolvimento
das atividades agropecuárias;
III – garantir o contínuo e
apropriado abastecimento alimentar à cidade e ao campo;
IV – garantir a utilização
racional dos recursos naturais.
§ 1º No
planejamento da política agrícola do Município, incluem-se as atividades
agropecuárias, agro-industriais e florestal, o aproveitamento dos recursos
hídricos e minerais, preservação do meio ambiente e bem estar social, incluídas
as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento
alimentar.
§ 2º
Para concessão de alvará de funcionamento e licença para expansão de
empreendimentos de grande porte ou unidades de produção isoladas integrantes de
programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo
anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a
intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes
extensões de áreas cultivadas com monoculturas.
Art. 159
As diretrizes da política agrícola, agrária e de recursos hídricos serão traçadas
por um Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, órgão colegiado
autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder Público,
entidades representativas das classes rurais e da sociedade civil, na forma da
lei municipal que o instituir e fixar sua composição, competência, organização
e funcionamento.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola deve desenvolver os
seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
Seção II
Da Política Agrícola
e Fundiária
Art. 160
Compete ao Município, nos termos da Constituição Estadual, concomitantemente, a
obrigação de implementar a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas
pequenas propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvimento de
tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais
dos produtores e adaptadas às características dos ecossistemas regionais, de
forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
§ 1º O
Município prestará ao Estado, no que lhe couber, a ajuda necessária à
realização dos objetivos estabelecidos na Constituição Estadual.
§ 2º A
política agrícola, obrigação do Poder Público, estende-se ainda ao incentivo da
produção nos projetos de assentamentos de trabalhadores rurais, existentes ou
que vierem a ser constituídos, de posses consolidadas.
Art.
Parágrafo Único. Cabe ao Poder Público Municipal promover o zoneamento do território
estabelecendo, para utilização dos solos, normas que evitem o assoreamento, a
erosão e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão
de técnicas de controle biológico.
Art. 162
É vedado ao Município:
I – destinar recursos públicos,
através de financiamento e de outras modalidades ao fomento da monocultura;
II – destinar recursos públicos,
para o desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos,
biocidas e afins.
Art. 163
O Município garantirá, na forma da lei, tratamento diferenciado quanto à
tributação e a incentivos, a pequenos produtores rurais, parceiros agrícolas,
arrendatários, beneficiários de projetos de assentamentos rurais que cumprem a
função social da propriedade, respeitado, simultaneamente:
I – o atendimento às normas de
proteção e preservação do meio ambiente;
II – a diversificação agrícola, de
acordo com os recursos naturais, a infraestrutura e o
mercado;
III – a existência de projetos que
apresentam tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e poupadora de
insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplem as normas de uso do solo
de acordo com sua aptidão agrícola.
Art. 164
Visando incentivar o produtor rural, o Município poderá:
I – proceder a criação de viveiros
municipais para produzir mudas de acordo com o perfil das necessidades
apresentadas pelos produtores rurais;
II – canalizar recursos para
financiamento agrícola para atendimento a pequenos produtores;
III - manter órgão de fomento para
compra subsidiada de sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas, máquinas e
equipamentos para produtores cadastrados.
Seção III
Da Política de
Recursos Hídricos e Minerais
Art.
Parágrafo Único. O Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos
programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrarão
convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.
TÍTULO V
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Da Seguridade Social
Seção I
Disposição Geral
Art.
Parágrafo Único. Constarão do orçamento anual do Município recursos destinados à seguridade
social.
Seção II
Da Saúde
Art.
§ 1º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde, recursos mínimos, derivados da aplicação de percentual definido pela
Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a
intervenção do Estado no Município. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 168
O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
I – condições dignas de trabalho,
saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e
controle da poluição ambiental;
III – opção quanto ao tamanho da
prole;
IV – proibição de cobrança ao
usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, público ou
contratados.
Art.
§ 1º As
instituições privadas de saúde poderão participar, de forma complementar, do
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 2º É
vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção à
instituição privada com fins lucrativos
e a concessão de qualquer incentivo, respeitado o disposto no art. 8º desta
Lei.
§ 3º É
vedada a designação ou nomeação de proprietário de serviço de saúde, contratado
pelo Poder Público Municipal, para exercer qualquer função ou cargo de chefia
nos órgãos e unidades municipais do sistema único de saúde.
Art. 170
As Ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde,
organizado com as seguintes diretrizes:
I – atendimento integral, com
prioridade para as atividades sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II – descentralizada e com direção
única no Município, sendo a Secretaria Municipal de Saúde a gestora de sistema
de saúde municipal;
III – integralidade na prestação
das ações e serviços de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas;
IV – universalização da
assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos
serviços de saúde à população;
V – participação, em nível de
decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde
e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da
política municipal e das ações de saúde através da constituição de Conselho
Municipal de caráter paritário;
VI – demais diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de
Saúde, que se reunirá a cada ano com representação dos vários segmentos sociais
para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da
política municipal de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou
extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde;
VII – a toda unidade de serviço
corresponderá um Conselho Gestor, formado pelos usuários, trabalhadores de
saúde e representantes governamentais.
Art. 171
É de responsabilidade do Sistema Único, no Município, garantir o cumprimento
das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem
a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes,
pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de
sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização.
Parágrafo Único. Ficará penalizado, na forma de lei, o responsável pelo não
cumprimento da legislação à comercialização do sangue e seus derivados, dos
órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art. 172
O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de
compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia no seu desempenho.
Art. 173
O Município definirá forma de participação na política de combate ao uso de
entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação
dos dependentes de substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
Seção III
Da Assistência
Social
Art.
I – a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – construção de creches
destinadas às crianças carentes;
III – promoção de integração ao
mercado de trabalho do adolescente carente e do deficiente físico;
IV – promoção da integração à vida
comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora
de deficiência física.
Parágrafo Único. As ações governamentais, na área de assistência social, serão
realizadas com recursos do orçamento anual do Município destinados à seguridade
social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e normas à União e a coordenação
e execução dos programas ao Município, com assistência técnica e financeira do
Estado, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população por
meio de organizações representativas da comunidade, na formulação da política e
no controle das ações em todos os níveis;
III – acompanhamento, por
profissional técnico da área de serviço social, da execução dos programas e
ações sociais;
IV – condições dignas de trabalho
aos profissionais da área de assistência social.
CAPÍTULO II
Da Educação, da
Cultura e do Desporto e Lazer
Seção I
Da Educação
Art. 175 O Município promoverá a educação infantil e o ensino fundamental, com
a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, visando o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Redação
dada pela Emenda nº. 08/2003)
Art.
Art. 177 O Município, com assistência técnica e financeira do Estado e da
União, desenvolverá seu sistema de ensino, atuando, prioritariamente, no ensino
fundamental e educação infantil. (Redação
dada pela Emenda nº. 08/2003)
§ 1º O
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso em idade própria, é direito público subjetivo.
§ 2º O
não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
Art. 178
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não
lucrativa, e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso do encerramento de suas atividades.
§ 2º Os
recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo
para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede, na localidade.
Art. 179
O ensino será ministrado com obediência à legislação federal e estadual, e
ainda aos seguintes princípios:
I – valorização dos profissionais
do ensino, garantido na forma da lei, plano de carreira para o magistério
público municipal, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente,
por concurso público de provas e títulos;
II – atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
III – atendimento em creches e
pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
V – atendimento ao educando, no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI - efetiva participação, em
todos os níveis, dos profissionais do magistério, dos alunos, dos pais ou
responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola.
§ 1º
Além do conteúdo mínimo fixado pela legislação federal para o ensino
obrigatório, o Município poderá acrescentar outros compatíveis com suas
peculiaridades.
§ 2º Os
programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados
com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos
financeiros.
§ 3º O
programa suplementar de transporte a educandos poderá ser financiado com
recursos provenientes do percentual dos impostos municipais que são
obrigatoriamente destinados à educação.
§ 4º O
programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do
magistério da rede pública municipal, na forma da lei.
§ 5º O
Município instituirá, na forma da lei, órgão colegiado para a formulação e o
planejamento da política de educação.
Art.
Parágrafo Único. No caso de eleição da direção da escola, a escolha recairá,
obrigatoriamente, sobre membro efetivo do magistério municipal, assegurado
mandato de, pelo menos, um ano, admitida a recondução.
Art. 181
Será criado através de lei específica, o Conselho Municipal de Educação no
Município.
Seção II
Da Cultura
Art. 182
Cabe ao Município promover programas de desenvolvimento cultural da comunidade
local, mediante:
I – oferecimento de estímulo
concreto ao cultivo das ciências, artes, letras e costumes;
II – a promoção de intercâmbio
cultural;
III – cooperação com a União e o
Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e
arquitetônico;
IV – incentivo à promoção e
divulgação na história, dos valores e das tradições locais;
V – firmar convênios de
intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para
prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas
públicas;
VI – incentivos especiais a
atividades e estudo de interesse local, de natureza científica ou
sócio-econômica;
VII – incentivo ao aprendizado de
idiomas que preservem as tradições locais.
Art. 183
Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis tombados pelo
Município em razão de suas características históricas, culturais e
paisagísticas.
Parágrafo Único. Lei Complementar regulamentará o tombamento de imóveis, móveis,
documentos e árvores nativas pelo Município, observada a legislação federal e
estadual. (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
Seção III
Do Desporto e Lazer
Art. 184
É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, como
direito de todos, observados:
I – a promoção prioritária do
desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais,
em suas atividades meio e fim.
II – a dotação de instalações
esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;
III – a garantia de condições para
a prática de educação física, do lazer e do desporto ao deficiente físico,
sensorial e mental.
Art. 185
O Município priorizará a construção de parques, áreas de lazer e recreação em
bairros populares ou em locais que sejam acessíveis à população de baixa renda.
Art. 186 O Município poderá promover o esporte amador e profissional através
de celebração de convênio com entidades ou associações que tenham fins
recreativos, culturais ou esportivos. (Redação
dada pela Emenda nº. 06/1996) (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
CAPÍTULO III
Do Meio Ambiente
Art. 187
Todos tem direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado,
impondo-se a todos, e em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de
defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
§ 1º
Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com
os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o
caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns à
proteção ambiental.
§ 2º O
direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o
Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer
condição nociva à saúde física e mental.
Art. 188
É dever do Poder Público implantar e elaborar, através de lei, o Plano Municipal
do Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará as necessidades do
conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de
diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor
aproveitamento no processo do desenvolvimento econômico social.
Art. 189
Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração Direta, Indireta
e Fundacional:
I – preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II – preservar e restaurar a
diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico, no âmbito
municipal;
III – definir e implantar áreas e
seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço
territorial do Município a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e
supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção, mantendo as unidades de conservação atualmente
existentes;
IV – promover o zoneamento
ambiental de seu território, estabelecendo, para a utilização do solo, normas
que evitem o assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando o manejo
integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
V – garantir a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e conscientização pública para preservação de meio
ambiente;
VI – definir o uso e ocupação do
solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnóstico, análise
técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação
popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade
ambiental;
VII – estimular e promover o
reflorestamento em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de
encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de
cobertura vegetal;
VIII – controlar e estocar a
produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização, a
utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de
trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana,
resíduos químicos e fontes de radioatividade.
IX – requisitar a realização
bianual de auditorias no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos
de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor,
incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade
física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos
trabalhadores e da população afetada;
X – estabelecer, controlar e
fiscalizar padrões de qualidade ambiental;
XI – garantir amplo acesso dos interessados
e informações sobre as fontes de poluição, da degradação ambiental sobre os
níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidente
e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e
nos alimentos;
XII – incentivar a integração das
escolas, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para
garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XIII – recuperar a vegetação em
áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XIV – estimular o desenvolvimento
científico e tecnológico, e implantação de tecnologias de controle e
recuperação ambiental, visando ao uso adequado do meio ambiente;
XV – discriminar por lei:
a) as áreas e as atividades de
significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) os critérios para o estudo de
Impacto Ambiental e relatório do Impacto Ambiental;
c) o licenciamento de obras
causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes
estágios: licença prévia de instalação e funcionamento;
d) as penalidades para
empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação
da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos
competentes;
e) os critérios que nortearão a exigência
da recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas e atividades de mineração.
XVI – exigir o inventário das
condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas e
enviá-lo ao Poder Legislativo;
XVII – oferecer aos pequenos e médios
produtores rurais, assistência técnica e material para reflorestar 1% ao ano
até atingir 20% da área, tendo os viveiros com mudas de essências nativas;
XVIII – assegurar ao pequeno e
médio produtor rural que produzem em regiões acidentadas, capacidade de decisão
quanto a área a ser plantada, aproveitando locais de terras descansadas, para
suas culturas, com autorização do órgão competente.
Art. 190 Para
localização e instalação, operação e ampliação de obras ou atividades
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será
exigido relatório de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a
participação da comunidade em todas as fases de sua discussão.
§ 1º Ao
estudo prévio do relatório de impacto ambiental será dada ampla publicidade.
§ 2º Na
implantação e na operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidoras é
obrigatório a adoção de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente.
§ 3º
Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei, o direito de pleitear referendo
popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de
grande porte e de potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão
competente, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do
Município.
§ 4º Para o licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais
como combustível ou matéria prima, é obrigatória a comprovação de
disponibilidade de suprimento desses produtos, de maneira a não comprometer os
remanescentes de florestas nativas do Município. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 191
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
Art. 192 É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas
por lei, e todo proprietário que não respeitar as restrições ao desmatamento,
deverá recuperá-lo.
(Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 193
É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados
à pesquisa científica e ao terapêutico, cuja localização e especificações serão
definidas em lei complementar.
Art. 194
O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal do Meio
Ambiente, órgão colegiado autônomo, composto paritariamente por representantes
do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil
que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá:
I – analisar e opinar sobre
qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;
II – solicitar referendo através
da metade dos seus membros.
§ 1º Para
a análise de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho
Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que
se ouvirá as entidades interessadas, especialmente com representantes da
população atingida.
§ 2º As
populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos, referidos
no inciso I, deverão ser consultadas obrigatoriamente através de referendo.
Art. 195
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a
sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas nos
casos de continuidade da infração ou reincidência, incluída a redução do nível
de atividades e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de
restaurar os danos causados.
Art.
Art. 197
Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e
renovação, deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.
Parágrafo Único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental, não
sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência
da infração.
Art. 198
Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a
realizar programas de monitoragem a serem
estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 199
Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos
lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos
ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente, na forma da lei.
Art. 200
Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o
cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 201
São áreas de proteção permanente:
I – as áreas de proteção das
nascentes e margens de rios;
II – as áreas que abriguem
exemplares raros da fauna e da flora como aquelas que sirvam como local de
pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III – as paisagens notáveis, os
sítios arqueológicos e os cursos da água.
CAPÍTULO IV
Da Família, da
Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência
Art. 202
O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições
morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e
estabilidade da família.
Art. 203 O
Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o
portador de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua
competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e
por esta Lei.
Art. 204 Compete
ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União:
I – promover programas de
assistência integral e proteção à saúde da criança, do adolescente, da gestante
e das famílias carentes;
II – criar, juntamente com pessoas
e entidades ligadas ao setor, programas de atendimento especializado para os portadores
de deficiência, bem como de sua integração social, mediante treinamento para o
trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;
III – estimular, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o
acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
IV – criar programas de prevenção
e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins;
V – amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida;
VI – apoiar e incentivar, técnica
e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de
assistência social que tenham por finalidade assistir à criança, ao
adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência;
VII – apoiar a iniciativa de
movimentos de associativismo comunitário;
VIII – estimular o planejamento
familiar.
Parágrafo Único. Os prédios públicos instalados ou a serem instalados no Município
deverão ser equipados de forma a facilitar o acesso dos deficientes físicos.
Art. 205
O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil, assegurando à criança hospitalizada o acompanhamento da mãe
ou responsável, na forma da lei.
Art. 206 O Chefe do Executivo Municipal divulgará e publicará, anualmente, até
noventa dias após o encerramento do exercício, o balanço social do Município,
referente ao ano anterior, informando as ações de governo realizadas no ano
anterior, nas áreas de saúde, educação, ação social, agricultura, meio
ambiente, esporte, lazer e agroturismo, dentre outras
que julgar necessárias. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Parágrafo Único. É expressamente vedado o uso e a divulgação de nomes, fotografias, ou
símbolos que visem a promoção pessoal de agentes políticos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Venda Nova do Imigrante – ES. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Venda Nova do
Imigrante, 05 de abril de 1990 = Vitor Malini Targa – Presidente, Vicente Caliman
– Vice-Presidente e Relator Adjunto, Nelson Minet –
Secretário, Cleto Venturim
– Relator, Dejair Vazzoler
– Relator Adjunto, Albino Ângelo Uliana, Alcides Minete, Arlindo Nodari, Celso Zandonade,
Francisco Hosquen Pires, José Egídio Altoé, Juscelino Nunes da Silva, Osmar Antonio Premoli.
TÍTULO VI
Ato das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 1º
A lei criará um Conselho Municipal, composto de representantes dos Poderes
Públicos Municipais e de entidades organizadas com a finalidade de apresentar
sugestões e propostas visando a participação popular efetiva.
Art. 2º
O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, no ato e na data da promulgação
desta Lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal
e Estadual e a Lei Orgânica do Município.
Art. 3º
O novo Regimento Interno da Câmara Municipal, que será elaborado no prazo de
180 dias, estabelecerá uma sessão legislativa ordinária, no mínimo, por semana.
Art. 4º
Lei Municipal definirá as rodovias públicas do Município limitando as faixas de
domínio laterais.
Art. 5º
Dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da promulgação desta Lei, o
Poder Executivo deverá enviar a Câmara Municipal, mensagens promovendo a
legalização dos terrenos loteados irregularmente nos perímetros urbanos do
Município.
Art. 6º
A revisão geral desta Lei Orgânica, será feita 5 (cinco) anos após a sua
promulgação, pela Câmara Municipal, nas funções constituintes, pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 7º
Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos a partir da promulgação desta Lei
Orgânica, para que o Poder Público Municipal elabore e introduza todos os planos
e programas obrigatórios, leis complementares, bem como zoneamentos
territoriais aprovados nesta Lei.
Art. 8º
Pelo período de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei, o Município
destinará anualmente, da dotação orçamentária prevista para a Secretaria
Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, não menos de 3% (três por cento) às
entidades filantrópicas que promovam o ensino especializado de pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental.
Art. 9º A lei disciplinará o funcionamento
de microempresas familiares.
Art. 10 (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 11 Lei
Municipal organizará a defensoria pública municipal que terá por objetivo
essencial a orientação jurídica à defesa dos direitos dos que comprovarem
insuficiência de recursos.
Art. 12
Enquanto a Câmara Municipal não tiver sua autonomia financeira efetivada, fica
o Poder Executivo desobrigado a cumprir o que determina esta Lei com relação à
matéria.
Art. 13
O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e
entidades representativas da comunidade gratuitamente, de modo que se faça a
mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 14
Esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Constituinte Municipal, nos
termos da Constituição Federal, assinada pelos Vereadores presentes, e
devidamente publicada, entra em vigor nesta data.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 05 DE
ABRIL DE 1990
Vitor Malini
Targa – Presidente, Vicente Caliman
– Vice-Presidente e Relator Adjunto, Nelson Minet –
Secretário, Cleto Venturim
– Relator, Dejair Vazzoler
– Relator Adjunto, Albino Ângelo Uliana, Alcides Minete, Arlindo Nodari, Celso Zandonade,
Francisco Hosquen Pires, José Egídio Altoé, Juscelino Nunes da Silva, Osmar Antonio Premoli.
1ª LEGISLATURA -
1989/1992
Albino Ângelo Uliana
Alcides Minete
Arlindo Nodari
Celso Zandonade
Cleto Venturim
Dejair Vazzoler
Francisco Hosquen
Pires
José Egídio Altoé
Juscelino Nunes da Silva
Nelson Minet
Osmar Antônio Premoli
Vicente Caliman
Vitor Malini
Targa
4ª LEGISLATURA -
2001/2004
Antônio Pedro de Oliveira
Carlos Francisco Vinha
Cosme Ambrozim
Dejair Vazzoler
Eunice Maria Calimam
Isael Bergamim
José Rivelino Guimarães
Marco Antônio Grillo
Valdir Dias
Joel Zavarêz
(Suplente)
MESA DIRETORA -
2001/2002
Ver. VALDIR DIAS - Presidente
Ver. ANTÔNIO PEDRO DE OLIVEIRA -
Vice-Presidente
Ver. DEJAIR VAZZOLER - 1º Secretário
Ver. JOSÉ RIVELINO GUIMARÃES - 2º
Secretário
MESA DIRETORA -
2003/2004
Ver. DEJAIR VAZZOLER - Presidente
Ver. VALDIR DIAS - Vice-Presidente
Ver. MARCO ANTÔNIO GRILLO - 1º
Secretário
Ver. COSME AMBROZIM - 2º
Secretário
6ª LEGISLATURA -
2009/2012
Marco Antonio Grillo
Presidente
Antonio Fernando Altoé
Relator
Alberto Falqueto
Relator Adjunto
Davi Schettino
Minete
IsaeL Bergamin
José Luiz Pimenta de Sousa
José Marques Pacheco
Tarcisio Botacin
Valdir Dias
MESA DIRETORA -
2009/2010
Ver. MARCO ANTONIO GRILLO –
Presidente
Ver. ALBERTO FALQUETO –
Vice-Presidente
Ver. ANTONIO FERNANDO ALTOÉ – 1º
Secretário
Ver. VALDIR DIAS – 2º Secretário
MESA DIRETORA –
2011/2012
VITOR MALINI TARGA – Presidente
VICENTE CALIMAN – Vice-Presidente
NELSON MINET – Secretário
RELATORIA
CLETO VENTURIM – Relator
VICENTE CALIMAN e DEJAIR VAZZOLER
Relatores Adjuntos
Venda Nova do Imigrante, 05 de
abril de 1990
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.