RESOLUÇÃO Nº 22, DE 12 DE JUNHO DE 1992
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA
DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
constitucionais e na conformidade do art.
59, inc. II, da Lei Orgânica do Município, aprovou, e eu, no exercício da
Presidência, promulgo a seguinte resolução:
TITULO
I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara
Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de
controle externo do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo e de
gerência de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem
na elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias,
leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções sobre
quaisquer assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais
da União e do Estado.
Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no
acompanhamento da execução orçamentária e no julgamento das contas apresentadas
pelo Prefeito e pela própria Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 4° As funções de controle externo implicam
a vigilância do desempenho do Poder Executivo, sob os ângulos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da publicidade, da eficiência
e da ética político-administrativa, com a adoção das medidas saneadoras que se
tornarem necessárias por qualquer infringência a estes princípios fundamentais
a uma Administração sadia e transparente. Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses de
cometimento de infrações político-administrativas por parte dos Vereadores ou
de Prefeito, segundo previsão em lei.
Art. 6º A gerência da economia interna da Câmara opera-se
através de disciplina e estruturação do seu funcionamento administrativo, com
regras claras extensivas no desempenho dos seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO
II
DA
SEDE DA CÂMARA
Art. 7° A sede da Câmara Municipal de Vereadores
situa-se no Paço Municipal, com endereço à Avenida Evandi
Américo Comarela, 385, 4° andar, em Venda Nova do
Imigrante, sede do Município. Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º Por motivo de força maior, devidamente explicitadas em decreto
legislativo competente, a sede da Câmara poderá ser estabelecida
provisoriamente noutro local, desde que se mantenha no contexto do território
municipal.
§ 2º As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 3º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a
juízo da Mesa Diretora.
Art. 8º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que
impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação ou
exposição de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de
legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º Somente por deliberação do Plenário e quando o
interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser
utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO
III
DA
INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 10 A Câmara Municipal reunir-se-á em
sessão solene de instalação, independentemente de número, no dia 1° de janeiro
do primeiro ano da legislatura, em horário a ser definido à época, e sob a
Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, quando se formalizarão
o compromisso e a consecutiva posse dos Vereadores. Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 11 Para o efeito da investidura de que trata o artigo anterior,
os Vereadores estarão munidos do respectivo diploma, que será exibido ao
Presidente eventual e orientará a lavratura do competente termo de posse, em
livro próprio, a cargo de um Vereador que funcionará como Secretário ad hoc, com ensejo do compromisso que
será lido pelo Presidente, estando todos os presentes de pé, conforme a
seguinte fórmula:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, observar fielmente as leis, desempenhar com lealdade o
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar
do seu povo.”
Art. 12 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador
Secretário ad hoc fará a chamada
nominal de cada Vereador, que, ainda de pé, e tendo o braço direito horizontalmente
estendido, declarará:
“Assim o prometo.”
Art. 13 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista nos
artigos antecedentes deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do
mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara, devendo, quando o fizer,
prestar, individualmente, o compromisso segundo a fórmula inserida no art. 11.
Art. 14 No momento da posse os Vereadores
deverão desincompatibilizar-se das suas outras possíveis funções públicas, bem
como apresentar à Mesa sua declaração de bens, sendo esta repetida anualmente e
quando do término do mandato, ambas transcritas em livro próprio, resumidamente
em ata e divulgadas para conhecimento público. Artigo alterado
pela Resolução nº 75/2002
Art. 15 Cumprindo todo o ritual de posse, o Presidente
provisório facultará a palavra aos Vereadores e às autoridades com assento no
Plenário, que dela queiram fazer uso.
TÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DA
MESA DIRETORA
Seção
I
Da
Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 16 A Mesa da Câmara é composta de
Presidente, de Vice-Presidente e Prime iro e Segundo Secretários, com mandato
de dois anos, permitida a reeleição de quaisquer de seus membros dentro da
mesma legislatura. Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 17 Imediatamente após a posse, os
Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e,
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Artigo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§
1º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o
Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Parágrafo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§
2º A eleição de que trata este artigo far-se-á por maioria simples,
presente a maioria absoluta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos
candidatos a cargos na Mesa, e utilizando-se para votação, cédula única, de
papel, datilografada ou impressa, segundo uma prévia composição de “chapa
completa” em função do rol de cargos descritos na conformidade do art. 16. Parágrafo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§
3º As “chapas completas” deverão ser apresentadas junto à Secretaria
Administrativa da Câmara para efeito de protocolização, numeração e condensação
em cédula única, conforme prevê o parágrafo anterior. Parágrafo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§
4º A votação será secreta, com utilização de urna convencional, e
far-se-á mediante chamada, pela ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo
Secretário com assento junto à Mesa, votando por último o Presidente. Parágrafo
reordenado pela Resolução nº 75/2002
§
5º Finda a votação, o Presidente nomeará uma Comissão de Escrutinadores
para proceder a contagem e a apuração dos votos,
cumprindo a ele mesmo, Presidente, proclamar o resultado e dar, como
automaticamente empossados os eleitos, seguindo-se a imediata ocupação dos
respectivos lugares pertinentes à Mesa. Parágrafo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 18 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á
no dia vinte de dezembro da sessão legislativa anterior em que couber a
sucessão, em sessão especial. Artigo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§
1º Caso o dia vinte de dezembro não seja dia útil no Poder Legislativo ou
tenha Sessão Ordinária, a eleição para renovação da mesa realizar-se-á no dia
útil seguinte. Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§
2º A eleição de que trata este artigo far-se-á nos termos do § 2º do art.
17 desse Regimento. Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§
3º As “chapas completas” deverão ser apresentadas à Secretaria
Administrativa da Câmara com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,
para efeito de protocolização, numeração e condensação em cédula única,
conforme prevê o parágrafo anterior, com impedimento da acolhida das
postulações fora do prazo aqui prefixado. Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§
4º Fica vedado ao Vereador-Suplente participar de “chapa completa” para a
eleição ou renovação da Mesa. Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§
5º A votação da renovação da Mesa será realizada de acordo com o disposto
no § 4º do art. 17 desse Regimento. Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§
6º Finda a votação, o Presidente nomeará uma Comissão de Escrutinadores
para efetuar a contagem e apuração dos votos, cumprindo a ele mesmo,
Presidente, proclamar o resultado e dar como automaticamente empossados os
eleitos, somente a partir do primeiro dia do início da terceira sessão
legislativa, cabendo à Mesa em fim de mandato, no final da sessão especial de
votação, como atitude de fidalguia, convidar a Mesa eleita a ocupar nessa
sessão, de forma simbólica, os respectivos lugares à Mesa, e ato contínuo
encerrá-la. Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 19 No caso de empate nas eleições da Mesa, proceder-se-á a segundo e imediato escrutínio de desempate
e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, desde que
persista a indefinição, a chapa cujos nomes integrantes venham a somar idade
superior, será proclamada vencedora.
Art. 20 Somente se modificará a composição da Mesa ocorrendo
vaga em qualquer dos cargos que a perfazem.
Parágrafo único. A recomposição da Mesa se dará mediante eleição
suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela em que se verificar a
vaga, observado o disposto no art. 18.
Art. 21 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - verificar-se extinção ou perda de mandato político do respectivo
ocupante;
II - o membro da Mesa licenciar-se do mandato
de Vereador por prazo superior a sessenta dias, para tratar de interesse
particular;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular, com aceitação
do Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art.
Art.
Seção
II
Da
Competência da Mesa
Art.
Art. 25 À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I - propor ao Plenário projetos de resolução
que visem a organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos serviços da
Câmara e fixar os respectivos vencimentos, observado o ordenamento
constitucional;
II - propor ao Plenário projetos de lei de
autoria do legislativo, que fixe ou atualize o subsídio dos Vereadores, do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes, na
forma estabelecida nos arts.
61 a 65 da Lei Orgânica Municipal. Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
III - propor ao Plenário projetos de resolução
ou decreto legislativo que conceda licença ou afastamento aos Vereadores ou ao
Prefeito.
IV - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das
dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
V - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias
da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei
orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de
anulação total ou parcial de sua dotação;
VI - manter
depositado, em banco oficial do governo federal ou estadual, em nome da Câmara
Municipal de Vereadores de Venda Nova do Imigrante, todo o numerário que
estiver em seu poder, inclusive o saldo do final do exercício constante de sua
contabilidade, sendo vedada a aplicação das disponibilidades em títulos da
dívida pública municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às
empresas privadas e públicas, controladas ou não pelo respectivo Município, e
ou empréstimos de quaisquer natureza aos servidores
públicos e ao Poder Público, inclusive às suas empresas controladas, quando for
o caso; Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
VII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março
de cada ano, as contas do exercício anterior;
VIII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação
pelo Plenário, a proposta parcial constitutiva do orçamento da Câmara, a ser
incluída no Orçamento Geral, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo
Plenário, em tempo hábil, aquela, elaborada pela Mesa;
IX - declarar a perda do mandado do Vereador, a este assegurada ampla
defesa, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito
horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitada pelo
Legislativo;
XI - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas
emendas;
XII - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
XIII - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XIV - impugnar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
XV - assinar as resoluções e os decretos legislativos aprovados pela
Câmara;
XVI - autografar os projetos de leis aprovados para sua remessa ao
Executivo;
XVII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da
Edilidade;
XVIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das
proposições não apreciadas na legislatura anterior, observado o disposto no
art. 130.
Art. 26 O Vice-Presidente, além de suas outras atribuições,
substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças,
sem no entanto sucedê-lo, estendendo-se essa
prerrogativa de substituição aos Secretários, no caso de ausência, também, do
Vice-Presidente, sempre pela ordem hierárquica retrogradativa.
Art. 27 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão
ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros componentes da
Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, dentre os presentes, o qual
convidará, a seu critério, os Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art.
Seção
III
Das
Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Subseção
I
Do
Presidente
Art. 29 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da
Mesa, com a responsabilidade de dirigi-la e bem assim de dirigir o Plenário,
segundo as atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica e este Regimento
Interno.
Art. 30 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições,
compete:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
III - nomear, promover, comissionar, reclassificar, exonerar, demitir,
aposentar, colocar em disponibilidade, e punir servidores da Câmara, bem como
conceder-lhes gratificações, férias e licenças, na forma dos preceitos legais
ou estatutários imanentes a essa gestão, inclusive determinando a apuração de
responsabilidades administrativas de servidores faltosos, aplicando-lhes as
respectivas penalidades, sem embargo do encaminhamento das providências afetas
à repercussão nas áreas civil e criminal, conforme o tipo da infração por eles
praticada;
IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
V - resolver, soberanamente, as questões de ordem, observados o
disposto nos arts. 256 e 257;
VI - promulgar as resoluções e os decretos
legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as que, vetadas pelo
Executivo, tenham tido esse veto rejeitado pelo Plenário e não tenham sido, consequentemente, promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VII - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VIII - declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX - aplicar as
eventuais disponibilidades financeiras da Câmara Municipal de Vereadores no
mercado financeiro, desde que em títulos garantidos pelos Governos Federal ou
Estadual, com observância dos limites e condições de proteção e prudência; Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
X - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
XI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal,
frente à Constituição do Estado;
XII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela
Constituição;
XIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim;
XIV - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo, nas hipóteses prevista em lei;
XV - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as
indicações partidárias;
XVI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal;
XVII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e
com membros da comunidade;
XVIII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos
respectivos cargos perante o Plenário;
XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso previsto pelo
art. 101;
XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão, nos casos
regimentalmente previstos;
XXII - designar
os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos, e, nas Comissões
Permanentes, preencher as vagas na conformidade do disposto no art. 94, § 1º,
incisos I à VIII, e § 2º, e, também, designar substituto nos casos de licença
de Vereador, na conformidade do art. 93, incisos I, II, III e § 3º; Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões
previstas no art. 28 deste Regimento;
XXIV - exercer o governo da Câmara conforme as normas legais e deste
Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não
caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou qualquer integrante de
tais órgãos individualmente considerados, com o especial desempenho das
seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos
Vereadores as convocações oriundas do Executivo ou devidas a
requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir,
presidir, prorrogar desde que observados os §§ do art. 159, e encerrar as
sessões da Câmara ou suspendê-las quando necessário, a bem da manutenção da
ordem; Alínea alterado pela Resolução nº 75/2002
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas, sobre que deva o Plenário deliberar, na
conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia, bem como do
tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) disciplinar os apartes aos oradores, advertindo todos os que
incidirem em excessos e cassar a palavra do orador ou do aparteante
que persistir nos mesmos excessos;
g) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
h) proceder à verificação de “quorum” mediante chamada a cargo do 1º
Secretário, de ofício ou a requerimento de Vereador;
i) encaminhar as proposições, processos e expedientes correlatos às
Comissões Permanentes, para o respectivo parecer, controlando-lhes o prazo e,
esgotado este, sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, mediante ofício, os projetos de lei
aprovados, e comunicar-lhes da rejeição de projeto de sua iniciativa, bem como
da rejeição de vetos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e o
comparecimento de seus auxiliares à Câmara, para explicações, quando haja
convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar ao Prefeito o encaminhamento de mensagem com propositura
de autorização legislativa para suplementação de dotação orçamentária da
Câmara, quando necessário;
XXVI - ordenar as despesas da Câmara nos limites do seu orçamento e
assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor
para tal fim credenciado, junto à instituição bancária, a critério do próprio
Presidente;
XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de
competência e interesse da Câmara, quando exigível esta formalidade, para tanto
mantendo uma Comissão Específica, constituída de, no mínimo, três membros, a
serem nomeados por portaria dentre os componentes do quadro de servidores da
Edilidade, cuja investidura não exceda de 1 (um) ano,
vedada a recondução, para a mesma Comissão, no período subsequente;
XXVIII - exercer ações a nível de poder de polícia
em quaisquer conjunturas relacionadas às atividades da Câmara Municipal, dentro
ou fora do seu recinto;
XXIX - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua
Secretaria;
XXX - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos,
nas hipóteses em que esses procedimentos forem necessários ou requeridos;
XXXI - acolher e dar andamento legal às reclamações ou recursos
apresentados contra atos seus ou da Câmara;
XXXII - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias,
inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;
XXXIII - apresentar, no final do mandato de Presidente, e restrito à
sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara.
Art. 31 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o
Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer
atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a específica
função legislativa.
Art. 32 O Presidente da Câmara ou seu substituto somente terá
direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
IV - quando ocorrer escrutínio secreto.
Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos
em que for interessado como denunciante ou como denunciado.
Art. 33 No exercício da Presidência, estando com a palavra em
razão da direção dos trabalhos, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado,
exceto nos casos de levantamento de “questão de ordem”.
Art. 34 Desde que o Presidente exorbite das funções que lhe
são conferidas neste Regimento ou se omita no seu cumprimento, qualquer
Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo ao Plenário apreciar e decidir
sobre essa reclamação.
§ 1º O Presidente deverá submeter-se à decisão soberana do Plenário,
cumprindo-a fielmente.
§ 2º O Presidente não pode em hipótese alguma tomar parte nas discussões,
sem passar a Presidência a seu substituto legal.
Art. 35 Quando o Presidente não se achar no recinto à hora
regimental do início das sessões, o Vice-Presidente substituí-lo-á, cedendo-lhe
o lugar logo que, presente aquele titular, venha o mesmo manifestar desejo de
assumir sua cadeira presidencial, observados os arts.
16, 26 e 27 deste Regimento.
Art. 36 Os recursos contra atos do Presidente, segundo a
previsão vista no art. 30, inciso XXXI, deste Regimento, serão interpostos no
prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por simples e fundamentada
petição a ele dirigida e protocolizada na Secretaria Administrativa da Câmara.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, para opinar e oferecer projeto de resolução dentro de cinco dias, a
contar da data do recebimento do respectivo processo.
§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou
denegando o recurso, será a matéria incluída na pauta da ordem do dia da sessão
imediata, e submetida à discussão e votação únicas.
§ 3º Os prazos a que se refere este artigo são fatais e correm dia a dia,
exceto por ocasião do recesso de lei.
Subseção
II
Do
Vice-Presidente
Art. 37 Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausência, impedimento
ou licença, em qualquer hipótese sem sucedê-lo;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os
decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício,
deixar de fazê-lo no devido prazo;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e no prazo de
quarenta e oito horas, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda do mandato de membro da Mesa;
IV - coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da
Câmara, quando a isso solicitado.
Subseção
III
Dos
Secretários
Art. 38 Compete ao 1º Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores, mediante chamada, ao se abrir
a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram
e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências
sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro, ao final da sessão;
II - fazer a chamada suplementar ou eventual dos Vereadores, nas
ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata referente aos últimos trabalhos da Câmara, bem como a
matéria constitutiva do expediente, na abrangência das proposições e demais
papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição dos oradores;
V - superintender a redação da ata, segundo um resumo dos trabalhos da
sessão, assinando-a com o Presidente e o Segundo Secretário;
VI - redigir e transcrever, em separado, as atas de sessões secretas,
mantendo-as em cofre fechado;
VII - assinar, com o Presidente e o Segundo Secretário os atos ou
resoluções da Mesa, e os autógrafos destinados ao Prefeito para sanção;
VIII - auxiliar o Presidente no gerenciamento da correspondência da
Câmara, visando à agilização da expedição de ofícios
em geral e dos comunicados individuais aos Vereadores.
Art. 39 Compete ao Segundo Secretário:
I - auxiliar o 1º Secretário segundo as atribuições deste e, de modo
particular, durante as sessões, controlar e anotar o fluxo dos encaminhamentos
ordenados pelo Presidente, segundo as proposições e demais papéis divulgados
pela 1ª Secretaria;
II - instrumentalizar o processo de votação secreta, quando cabível,
desde os cuidados com a emissão das respectivas cédulas, até o posicionamento
da urna no local adequado;
III - manter, à disposição do Plenário, os textos legislativos de
manuseios mais freqüentes, inclusive um exemplar sobressalente deste Regimento,
para consultas ou esclarecimentos emergenciais;
IV - colaborar no preparo e oferecimento de cópias ou fotocópias de
projetos ou pareceres aos Vereadores, em tempo hábil ao desenrolar das
deliberações no Plenário;
V - fazer o assentamento de votos, nas eleições.
Art. 40 Os Secretários substituir-se-ão conforme sua
numeração ordinal e, assim, substituirão o Presidente na falta do
Vice-Presidente.
CAPÍTULO
II
DO
PLENÁRIO
Art. 41 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da
Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em
local, forma e número estabelecido neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede, e só por motivo de força maior o
Plenário se reunirá, por decisão do próprio, em local diverso, segundo
ressalvam os §§ 1º e 3º do art. 7º.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos
regimentais apropriados à sua realização.
§ 3º O número é o quorum
determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as
deliberações.
Art. 42 Durante as sessões somente os Vereadores, cuja
indumentária a “esporte fino”, isto é, usando camisa de mangas compridas,
poderão ter acesso e permanecer no Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os servidores da Secretaria
Administrativa ou assessores técnicos necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de
qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário,
autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e
representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada, que terão
lugar reservado para esse fim.
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em sessão, serão introduzidos por
uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
§ 4º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo
Vereador que o Presidente designar para o desempenho dessa incumbência.
§ 5º Os visitantes admitidos no Plenário poderão discursar para agradecer a
saudação que lhe for feita.
Art. 43 São atribuições do Plenário, dentre outras, as seguintes:
I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de sua
renúncia e afastá-los, provisória ou definitivamente, do cargo, nos termos
previstos em lei;
II - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do
Município;
III - discutir e votar o orçamento anual, o plano
plurianual e as diretrizes orçamentárias;
IV - apreciar os vetos, rejeitando-os ou os mantendo;
V - autorizar, sob a forma de lei, observadas as
restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes
atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos suplementares e especiais;
b) concessão de auxílios e subvenções;
c) operações de crédito;
d) aquisição onerosa de bens imóveis;
e) alienação e oneração real de bens imóveis;
f) concessão e permissão de serviço público;
g) concessão de direito real de uso de bens
municipais;
h) participação em consórcios intermunicipais;
i) alteração
da denominação de nomes próprios dados a prédios, repartições, vias e
logradouros públicos; Alínea
alterada pela Resolução nº 75/2002
j) criação, alteração e extinção de cargos públicos, e fixação dos
respectivos vencimentos, observado o procedimento específico objeto do inc. I,
do art. 25 e inc. VII, alínea “b”, deste próprio
artigo;
VI - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência
privativa, notadamente nos casos de:
a) perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo
superior a quinze dias;
e) outorga de título de cidadania honorária a pessoas que,
reconhecidamente, tenham contribuído para o desenvolvimento municipal ou para o
bem-estar da comunidade;
f)
fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; Alínea
revogada pela Resolução nº 75/2002
VII - expedir resoluções sobre assuntos de economia interna, mormente
quanto aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos e funções dos serviços da Câmara e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros legais;
c) destituição de Membro da Mesa;
d) concessão ou homologação de licença ao Vereador, nos casos previstos
em lei;
e) julgamento de recursos de sua competência, segundo previsão legal;
g)
constituição de Comissões Especiais; Alínea
revogada pela Resolução nº 75/2002
h) fixação ou
atualização da remuneração dos Vereadores
VIII - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador por
prática de infração político-administrativa;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração,
quando delas careça;
X - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante
o Plenário sobre matérias ou assuntos sujeitos à fiscalização da Câmara, sempre
que assim o exigir o interesse público, segundo arts.
XI - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, bem como destituir seus
membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XII - deliberar sobre a realização de sessão secreta, nos casos
previstos neste Regimento;
XIII - autorizar referendo e plebiscito;
XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu
poder regulamentar;
XV - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não
apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa.
Parágrafo único - Os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores,
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, com sanção do Chefe do
Poder Executivo Municipal, observadas as disposições legais contidas na
Constituição Federal. Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
CAPÍTULO
III
DAS
COMISSÕES
Seção
I
Da
Finalidade das Comissões e suas Modalidades
Art. 44 As Comissões são órgãos técnicos com a finalidade de
examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de
proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de
investigar fatos determinados de interesse da Administração, com a finalidade
essencial de esclarecer o Plenário.
Art. 45 As Comissões da Câmara são Permanentes ou
Temporárias.
Art. 46 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara Municipal.
Art. 47 As Comissões Permanentes, composta de três
Vereadores, são as seguintes:
I - de legislação, justiça e redação final;
II - de finanças e orçamento;
III - de obras e serviços públicos;
IV - de educação, saúde, agricultura, meio ambiente, turismo e
assistência social.
Art. 48 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas,
sujeitas à posterior deliberação do Plenário, para o que oferecerão competente
parecer;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestação de informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao governo local, os atos de regulamentação,
velando por sua completa adequação e funcionalidade;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
VI - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração de proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programa de obras e planos regionais e setoriais de
desenvolvimento, sobre os quais emitirá parecer.
Art. 49 As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - de Representação;
IV - Processante.
Art. 50 As Comissões a que alude o artigo anterior,
compostas, no mínimo, por três Vereadores, são destinadas a proceder a estudo
de assuntos de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade
especificada na Resolução que a constituir, bem como prefixado o prazo para
conclusão dos respectivos trabalhos e conseqüente oferecimento do relatório
destes, com vistas ao Plenário.
Art.
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades deverão ser
fundamentadas e trazer a indicação das respectivas provas no requerimento ou
representação que solicitar a instauração da Comissão de Inquérito, sob pena de
seu indeferimento liminar.
Art. 52 As Comissões de Representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou
fora do território municipal.
Parágrafo único - Durante o recesso, na forma do art.
50 da Lei Orgânica, será mantida uma Comissão de Representação, sem ônus
suplementar para os cofres públicos, cujos componentes se revezarão
semanalmente, e serão definidos através de eleição, na última sessão ordinária
que anteceder o recesso do semestre do período da sessão legislativa, com a
finalidade de: Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
I - subsidiar a missão fiscalizadora de competência da Edilidade;
II - manter o Legislativo atualizado a nível do
permanente acompanhamento do desempenho da Administração Municipal;
III - orientar ou sugerir a convocação extraordinária da Câmara, em
caso de urgência ou interesse público relevante, conforme o art. 33, § 3º,
inciso IV, da Lei Orgânica;
IV - recepcionar os munícipes e dar-lhes atenção, naquilo que não
constitua atribuição específica da Mesa ou da Presidência da Casa;
V - realizar contatos e diligências informais junto ao povo, às demais
autoridades constituídas e aos órgãos da imprensa, a critério ou por delegação
do Presidente da Câmara.
Art.
Art. 54 Qualquer entidade da sociedade civil
poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou
opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem em fase
de estudos, desde que pertinentes aos seus objetivos. Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento do
requerente e tempo de duração dessa audiência.
Seção
II
Da
Formação das Comissões e de suas Modificações
Art. 55 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na
mesma sessão em que se der a eleição da Mesa, segundo o art. 17 deste
Regimento, por igual período de dois anos, mediante escrutínio secreto,
observado, no que couber, o procedimento estabelecido no art. 18 e parágrafos,
desta Resolução.
§ 1º É vedado ao Presidente da Câmara participar das
Comissões Permanentes. Parágrafo
renumerado pela Resolução nº 75/2002
§
2º O Vereador-suplente poderá substituir o Vereador Licenciado nas
Comissões Permanentes em que esse era integrante, desde que indicado pela
bancada do Partido pelo qual foi eleito. Parágrafo
renumerado pela Resolução nº 75/2002
§ 3º Caso a bancada do Partido não indique
substituto dentro do prazo de trinta dias corridos, contados da data em que foi
divulgada a comunicação prevista no § 4º, art. 93, desse Regimento, em sessão
Plenária, compete ao Presidente, nos termos do art. 30, inc. XXII desse mesmo
Regimento, designar outro Vereador, até mesmo o Suplente, se for o caso, para
substituir o Vereador-licenciado nas Comissões Permanentes para as quais foi
eleito, durante o prazo em que perdurar a licença. Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 56 O Membro da Comissão Permanente, por motivo
justificado aceito pelo Plenário, poderá solicitar e obter sua exclusão da
mesma, com ensejo de renúncia igual à tratada pelo art. 22.
Art. 57 Os Membros das Comissões Permanentes serão
destituídos caso cheguem a motivar inércia ou inoperância das mesmas, segundo o
prazo de que dispõem para o cumprimento de suas tarefas ordinárias, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida
ao Presidente da Câmara que, após comprovar a legitimidade ou procedência da
denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato destitutório promovido pelo
Presidente da Câmara caberá recurso para o Plenário, no prazo de três dias.
Art. 58 As Comissões Especiais serão constituídas por
proposta da Mesa ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores, e
oficializados através de Resolução que atenda o disposto no art. 46.
Art. 59 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu
critério, qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros
de Comissão de Inquérito ou Comissão Processante.
Art.
§ 1º O relatório, com as conclusões da Comissão, será submetido à
deliberação do Plenário, dependentemente da aprovação da maioria absoluta dos
Vereadores e da respectiva edição de Decreto Legislativo ou Resolução, cujo
projeto específico se embutirá no relatório.
§ 2º Deliberará, ainda, o Plenário, sobre a conveniência do encaminhamento
do assunto ao judiciário, por via do Ministério Público, se for o caso, visando
às sanções civis ou penais a que os indiciados ou responsáveis possam estar
sujeitos.
Art. 61 As vagas nas Comissões, decorrentes de renúncia,
destituição, ou por extinção ou perda do mandato de Vereador, serão supridas
por qualquer Vereador através de livre designação do Presidente da Câmara,
observado o disposto no art. 46.
Seção
III
Do
Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 62 As Comissões Permanentes, logo que constituídas,
reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Relatores e Secretários,
bem como para prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente,
consignando em ata estas deliberações.
Art. 63 As Comissões Permanentes não poderão se reunir no
horário destinado à ordem do dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em
matéria sujeita a regime de urgência, hipótese em que a sessão plenária será
suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 64 As Comissões Permanentes poderão
reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes, no mínimo, dois
de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo
Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão, ou por qualquer outro
meio de comunicação, neste último caso com antecedência de, no mínimo, doze
horas. Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 65 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão
atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais
serão assinadas por todos os respectivos membros.
Art. 66 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias na forma do art. 64;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem e eficiência
dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e encaminhá-las, em
tempo hábil, ao Relator;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de suas tarefas;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por dois dias, ao membro da Comissão
que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - deliberar, sobre pedido de entidade da sociedade civil, quanto a
opinar sobre projetos que se encontrem em fase de estudo, na forma do art. 54 e
parágrafo único, deste Regimento;
VIII - avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito
horas, quando não o tenha feito o Relator no prazo a si destinado.
Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais
não concorde qualquer dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo
de dois dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 67 É de dez dias o prazo para qualquer Comissão
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu
Presidente.
§ 1º Ao Relator é conferido o prazo de cinco dias para elaboração e
oferecimento do seu parecer.
§ 2º Os prazos a que se refere este artigo serão contados em dobro em se
tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
processo de prestação de contas do Município, e ao triplo, quando se tratar de
projeto de codificação.
§ 3º Os prazos a que se refere este artigo serão reduzidos pela metade,
quando se tratar de matéria com tramitação em regime de urgência e de
substitutivos, emendas e subemendas apresentadas à Mesa e
acatados, em princípio, pelo Plenário.
Art. 68 Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a
requisição, ao Prefeito, das informações julgadas necessárias ao esclarecimento
de matéria tida como incompleta, complexa ou controvertida, dependente de seu
competente parecer, caso em que o prazo para a emissão deste ficará
automaticamente prorrogado pelo tempo tomado por essa coleta de informações.
Parágrafo único - o disposto neste artigo se estende às hipóteses em
que as Comissões solicitem assessoramento externo de qualquer tipo.
Art. 69 As deliberações das Comissões Permanentes serão
tomadas por maioria de votos sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se
aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se rejeitado o posicionamento do Relator, o parecer consistirá de
manifestação em contrário, vencedora, caso em que o Relator assinará a peça
assim produzida como “voto vencido”.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o Relator aporá, ao pé do
pronunciamento daquele, a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua
assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial ou resultar
de diferente interpretação, caso em que o membro da Comissão, fiel ao seu ponto
de vista, usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou
emendas à mesma, cujo contexto deve figurar no bojo do próprio parecer,
observada a técnica legislativa.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado pelo menos pela maioria dos
seus membros, sendo facultada a apresentação do “voto vencido” em separado,
quando o requeira o seu autor, ao Presidente da Comissão e este defira esse
requerimento.
Art. 70 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o seu parecer, projeto de
decreto legislativo propondo a rejeição ou a aceitação desse mesmo veto.
Art. 71 Quando a proposição for distribuída a mais de uma
Comissão Permanente, cada uma delas emitirá seu parecer separadamente, a
começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo
manifestar-se por último a comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único - No caso deste artigo, a tramitação do expediente,
de uma para outra Comissão, é de responsabilidade do respectivo Presidente.
Art. 72 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por
escrito, ao Plenário, a audiência de Comissão a que inicialmente não tenha sido
a proposição distribuída, devendo fundamentar o requerimento assim vindo à
tona.
Parágrafo único - Desde que o Plenário acate o requerimento, a
proposição será submetida à Comissão indicada, dispondo esta dos mesmos prazos
referidos nos arts. 67 e 68.
Art. 73 Escoado o prazo prefixado para o oferecimento de parecer, e quedando-se
omissa a respectiva Comissão, inclusive quanto à alternativa tratada pelo art.
66, inciso VIII, o Presidente da Câmara designará Relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias.
Parágrafo único - Se o Relator ad
hoc incorrer naquela mesma omissão, excepcionalmente a matéria será
incluída na ordem do dia da próxima sessão, para que o Plenário se manifeste
sobre a dispensa do parecer.
Art. 74 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões,
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito e fundamentado de
Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos,
quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência.
§ 1º A dispensa de parecer será determinada pelo Presidente da Câmara nas
hipóteses do art. 73, parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts.
87 e 88.
§ 2º Uma vez recusada a dispensa de parecer, o
Presidente da Câmara sorteará Relator eventual, ou o designará, com aquiescência
do Plenário, para que, perante este, seja oralmente proferido aquele opinamento técnico, antes de iniciar-se a votação da
matéria.
Seção
I V
Da
Competência das Comissões Permanentes
Art. 75 À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e,
após aprovados pelo Plenário, analisá-los terminativamente sob os aspectos
lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das
proposições.
§ 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final somente deixará de
emitir parecer sobre a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas,
dada a especificidade e abrangência de atribuições de uma
outra Comissão.
§ 2º Desde que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final conclua
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma proposição, seu parecer
seguirá ao Plenário para ser discutido e votado, de forma que somente quando
for rejeitado é que a restante tramitação terá prosseguimento.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á
sobre o mérito de proposição, assim
entendida a colocação do assunto sob a ótica de sua conveniência, utilidade e
oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta ou fundacional;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII - perda de mandato de Vereador, nas hipóteses dos incisos III, IV
e V, do art. 44 da Lei Orgânica do
Município;
VIII - intervenção do Estado no Município;
IX - veto, exceto referente a matérias orçamentárias;
Art.
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - veto sobre matérias orçamentárias;
V - parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à
prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, parecer esse a ser
concluído com o oferecimento do correspondente Projeto de Decreto Legislativo
ou de Resolução sobre a respectiva aprovação ou rejeição;
VI - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário
Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
VII -
proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e que fixem ou
atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou
equivalentes e Vereadores. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 77 Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não
apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, nos termos do art. 51, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 59, inciso XII, da Lei Orgânica do
Município;
II - coordenar a colocação das contas do Município,
durante o período em que estiverem à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação que poderão resultar no questionamento popular da respectiva
legitimidade, nos termos da lei, visando ao efetivo cumprimento do disposto no art. 111, § 3º, da Lei Orgânica
Municipal. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 78 Constitui, ainda, atribuição da
Comissão de Finanças e Orçamento, em concomitância com o disposto no art. 76,
inciso VII desse Regimento, apresentar à Mesa, até cem dias antes das eleições
municipais, os projetos de Leis fixadores dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes e Vereadores, visando à
subsequente legislatura, observado o estabelecido nos arts. 61 a 65, da Lei Orgânica do Município. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo
importará na sumária destituição dos membros da Comissão, em face da
responsabilidade e das complementares conseqüências sancionadoras inscritas no art. 65, da Lei Orgânica do Município.
Art.
Art. 80 À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete
opinar sobre as matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e
realização de serviços públicos locais e, em especial, sobre:
a) plano diretor;
b) infra-estrutura urbana e saneamento;
c) uso e ocupação do solo;
d) transportes coletivos;
e) região metropolitana;
f) defesa civil;
g) sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em geral.
Art. 81 À Comissão de Educação, Saúde, Agricultura, Meio
Ambiente, Turismo e Assistência Social compete emitir parecer sobre as matérias
referentes à educação, cultura, desportos, lazer, saúde, política sanitária,
política agrícola, meio ambiente, proteção de paisagens naturais notáveis e
sítios arqueológicos, conotados ao turismo, família, condição feminina,
direitos da criança e do adolescente, pessoas portadoras de deficiências e
idosos.
Art. 82 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido
distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir
parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência e sempre
quando a decidem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 72
e do art. 75, § 3º.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas,
substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele
indicado.
Art. 83 Quando se tratar de veto, exceto no caso do art. 75,
inc IX, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá
reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 86,
antecedente.
Art. 84 À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos
a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o
processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio
correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão
não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 74.
Art. 85 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à
deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a
proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão
subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Seção
V
Dos
Pareceres das Comissões
Art. 86 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo, sendo disciplinado como “proposição em espécie”
na forma dos arts. 69 e 117 deste Regimento.
Parágrafo único - O parecer será escrito, ressalvado o disposto no
art. 74, e constará de três partes, a saber:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusão do Relator:
a) com sua opinião sobre a legalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se tratar de apreciação da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou
rejeição total ou parcial da matéria tendo em vista o interesse público, se
tratar de enfoque a cargo de outras Comissões;
III - decisão da Comissão ou parecer propriamente dito com a assinatura
dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de
substitutivo ou emendas.
Art. 87 Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu
juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela
maioria dos membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação,
implicará a concordância total do signatário com a manifestação do Relator.
§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar
voto em separado, devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável ao resultado colocado pelo
Relator, porém, com diversa fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do Relator, mas venha
acrescentar novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do
Relator.
§ 4º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator,
desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu válido e
terminativo parecer.
TÍTULO
III
DOS
VEREADORES
CAPÍTULO
I
DO
EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 88 Os Vereadores são agentes políticos, investidos do
mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e
de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 89 Os Vereadores tomarão posse nos termos dos arts.
§ 1º Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de
quinze dias, a contar da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da
sessão a que comparecerem, observado o previsto no
“caput” deste artigo, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser
considerado renunciante.
§ 2º Havendo prestado compromisso uma vez, fica o Vereador
Suplente desobrigado de novo compromisso no caso de convocações subsequentes,
do mesmo modo como estará isento de renovar sua declaração pública de bens,
desde que a convocação ocorra na mesma sessão legislativa, entretanto, a
comprovação de desincompatibilização será exigida em todas as oportunidades de
recuperação de assento na Câmara. Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 3º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador,
a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as
exigências constantes deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao
Vereador ou Suplente sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso
comprovado de extinção de mandato.
Art. 90 É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, fato esse que o próprio
Vereador comunicará ao Presidente, sem embargo de que outro o faça;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo, caso em que poderão
ser feitas sugestões àquele Poder, tradicionalmente qualificadas como
“indicação”;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes, salvo
impedimento legal ou regimental;
V - participar de Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem
ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao
interesse público, sujeitando-se às limitações regimentais.
Parágrafo único - À Presidência da Câmara compete tomar as
providências necessárias à defesa dos direitos assegurados ao Vereador, quando
no exercício do mandato.
Art. 91 São obrigações e deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, observar as determinações legais
relativas ao exercício do mesmo, mantendo-se sobretudo
a salvo das incompatibilidades e impedimentos previstos na Constituição, na Lei
Orgânica do Município ou neste Regimento;
II - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse
público;
III - exercer com eficiência e suficiência o cargo que lhe seja
conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho,
salvo motivo de força maior acatado pelo Plenário;
IV - comparecer pontualmente às sessões, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre
impedido;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando se tratar de matéria do pessoal interesse seu, do seu cônjuge ou de pessoa
de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive,
podendo, entretanto, tomar parte nas discussões;
VI - comparecer decentemente trajado às sessões, como tal, compreendido
o uso de camisa de mangas compridas;
VII - manter o decoro parlamentar;
VIII - residir no Município;
IX - conhecer e observar o Regimento Interno como instrumento básico
indispensável ao exercício da vereança.
Parágrafo único - Será nula a votação da qual tenha participado
Vereador impedido na forma da ressalva inserida no inciso V deste artigo, desde
que esse voto prejudicial seja decisivo à deliberação sobre a matéria colocada
em pauta.
Art. 92 Sempre que qualquer Vereador cometer, dentro do
recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do
fato e tomará as providências a seguir graduadas,
segundo a gravidade do excesso:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V - denúncia formal para a cassação do mandato por falta de decoro
parlamentar, nos termos do art. 44, inc. II, da Lei Orgânica do Município e do
art. 53 deste Regimento.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto no art. 30, inc. XIII deste
Regimento, caso o excesso,
de que trata o presente artigo, venha importar em incontornável perturbação da
ordem no recinto da Câmara.
CAPÍTULO
II
DA
INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA, E DAS VAGAS
Art. 93 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento
dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes
casos, conforme art. 45 da Lei Orgânica do Município:
I - por moléstia, por licença-paternidade ou licença-gestante, devidamente comprovadas;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado
nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa (anualmente), só podendo
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença depois de
cumprido, no mínimo, metade do período aprazado.
§ 1º Na hipótese do inc. I, a decisão do Plenário será meramente
homologatória.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da
vereança.
§ 4º O retorno ao Plenário da Câmara, de Vereador
licenciado na conformidade do art. 93, incisos I, II, III e § 3º, ocorrerá, na
sessão ordinária seguinte àquela em que a comunicação dirigida ao Presidente,
for divulgada em Sessão Plenária. Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 94 As vagas na Câmara dar-se-ão por perda ou extinção do
mandato do Vereador.
§ 1º Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes no art. 43 da Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa
(anualmente), à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou
missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do
prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste Regimento.
§ 2º A extinção do mandato se verifica por morte ou renúncia por escrito do
Vereador.
Art.
Art.
Art. 97 Em caso de vaga, licença por prazo prefixado nunca superior a cento e vinte dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal equivalente, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o respectivo Suplente, observado o disposto no art. 93 e seus parágrafos.
§ 1º Se houver dúvida com relação à definição de qual Suplente estará na vez de ser convocado, o Presidente da Câmara poderá obter os esclarecimento na esfera da Justiça Eleitoral.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas à Justiça Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO
III
DA
LIDERANÇA
Art. 98 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário
pontos de vista sobre assuntos em debate.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, através do próprios escolhidos, no início da legislatura bem como no início do terceiro ano legislativo e no prazo de dez dias, os respectivos, líderes e vice-líderes.
§ 2º Na falta de indicação, considerar-se-á líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
§ 3º A cada grupo de cinco Vereadores de uma mesma representação partidária cabe a indicação de um vice-líder.
Art. 99 As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário individualmente, desde que observadas as franquias regimentais.
Art. 100 O líder do Prefeito será indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo, em qualquer oportunidade, se o desejar.
CAPÍTULO
IV
DO
SUBSÍDIO DOS VEREADORES
Art. 101 O subsídio dos Vereadores a vigorar na
Legislatura seguinte será fixado e aprovado até noventa dias antes das eleições
municipais, pela Legislatura anterior, na última sessão legislativa, através de
Lei de autoria do Poder Legislativo, com sanção do Chefe do Poder Executivo
Municipal, observado o disposto na Constituição Federal e no art. 62 da Lei Orgânica do Município,
determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação,
devendo ser atualizado, segundo o índice e a periodicidade estabelecido
na norma legal fixadora do subsídio.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§
1º O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites individual
e coletivo estabelecidos pela Constituição Federal. Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§
2º O subsídio dos Vereadores será fixado em parcela única, cabendo-lhes o
direito à percepção por sessões extraordinárias, desde que realizadas durante o
recesso parlamentar, limitado ao valor do subsídio mensal a que faz jus. Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 3º O subsídio mensal que o Vereador faz jus perceber, corresponderá ao
seu comparecimento efetivo às sessões, à sua efetiva participação nos trabalhos
do Plenário, nas votações e nas Comissões Permanentes ou Temporárias, quando
for o caso. Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 4º A parte do subsídio correspondente a sessões extraordinárias somente será
devida se o Vereador efetivamente comparecer à sessão e participar de todas as
votações, exceto, naturalmente, aquelas das quais esteja regularmente impedido
de participar. Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§
5º Ao Presidente da Câmara, exclusivamente, é devido subsídio
diferenciado, o qual não poderá exceder ao valor normal do subsídio do Vereador,
acrescido em até dois terços, no máximo, e será fixado na legislatura anterior,
para vigorar na legislatura seguinte. Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 6º O atendimento dos Vereadores à convocação extraordinária
no período de recesso da Câmara, por solicitação do Prefeito Municipal,
observada a limitação constante do § 1º deste artigo, assegurar-lhe-á
remuneração adicional como se de desdobramento do mês se tratasse. Parágrafo
suprimido pela Resolução nº 88/2006
§ 7º As despesas de viagem dos Vereadores a serviço da Câmara, a título de
gastos com locomoção, alojamento e alimentação são indenizáveis à vista dos
comprovantes pertinentes, e serão processadas na conformidade de lei fixadora
de critérios, como prevê o art. 66 da Lei Orgânica.
§ 8º É instituído o décimo terceiro subsídio para os
Vereadores a ser pago até o dia vinte de dezembro de cada ano, respeitado em
qualquer hipótese, o disposto no § 1º deste artigo. Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 9º O décimo terceiro subsídio será calculado à razão de
um doze avos por mês ou fração superior a quinze dias em que o Vereador tenha
efetivamente desempenhado a função. Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
TÍTULO
IV
DAS
PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 102 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, qualquer que seja o seu objetivo, compreendendo as seguintes
modalidades:
I - os projetos de emenda à Lei Orgânica;
II - os projetos de lei complementar;
III - os projetos de lei ordinária;
IV - os projetos de lei delegada;
V - as medidas provisórias;
VI - os projetos de decreto legislativo;
VII - os projetos de resolução;
VIII - os substitutivos;
IX - as emendas e subemendas;
X - os vetos;
XI - os pareceres ou relatórios de Comissões;
XII - os requerimentos;
XIII - as
indicações; (Dispositivo revogado pela Resolução nº
156/2017)
XIII – revogado.
XIV - as moções;
XV - os recursos;
XVI - as representações.
Paragrafo Único. A Indicação é proposição que
dispensa deliberação do Plenário. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 156/2017)
Art. 103 As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e assinadas por seu autor ou autores, com apresentação em três vias, sob encaminhamento através do serviço de protocolo da Câmara.
Art. 104 Com exceção das emendas e das subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 105 As proposições relacionadas na conformidade dos incisos I a VII do art. 102 deste Regimento deverão ser oferecidas articuladamente, seguidas de justificação por escrito.
Art. 106 Nenhuma proposta poderá incluir matéria destoante do seu objeto.
CAPÍTULO
II
DAS
PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art.
Art. 108 Os decretos legislativos destinam-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que produzem efeito externo, como as arroladas no inc. VI, do art. 43.
Art. 109 As resoluções destinam-se a
regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos
de economia interna da Câmara, com as arroladas no inc. VII, do art. 43.
Art. 110 Substitutivo é o projeto de
lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por Vereador ou por
Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é
permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais um substitutivo ao mesmo
projeto.
Art. 111 Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas, aglutinativas, e de redação. Parágrafo alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que objetiva erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa a alterar a redação de outra.
§ 6º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. Parágrafo alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 7º Emenda de redação é a que visa sanar vício
de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso
manifesto. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 8º Denomina-se “subemenda” a emenda apresentada em substituição à outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa e de redação, desde que não incida sobre a emenda com a mesma finalidade. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 112 Veto, conforme os arts. 74, §§ 1º a 7º, e 91, inc. V, da Lei Orgânica, é a oposição formal do Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo, e àquele remetido para sanção e promulgação, passando a constituir proposição uma vez submetido à apreciação e deliberação da Câmara.
Art. 113 Parecer é pronunciamento, geralmente por escrito, de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer somente será individual e verbal na hipótese do § 2º do art. 74.
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução que suscitarem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 70, 138 e 216.
Art. 114 Relatório de Comissão Especial consiste no pronunciamento por escrito, da mesma, que encerra as conclusões sobre o assunto motivador da sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução, propondo tais ou quais medidas.
Art. 115 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata.
IX - a verificação de quorum.
§ 2º Serão igualmente verbais, porém, sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilação de própria prorrogação, haja vista o art. 144 e parágrafos;
II – dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III – destaque de matéria para votação, haja vista o art. 196;
IV – votação nominal;
V – encerramento de discussão, haja vista o art. 179, parágrafo único;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio, desde que o fator pressa ou tempo seja prejudicial à sua formulação por escrito.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - renúncia a cargo na mesa ou comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Processante;
IV - juntada de documentos a processo, ou seu desentranhamento;
V - transcrição de documentos em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstícios regimental por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposição com objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;
XI - constituição de Comissão Especiais;
XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, para prestar esclarecimentos ao Plenário.
Art. 116 Indicação é proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. (Redação dada pela Resolução nº 156/2017)
Art. 117 Moção é toda manifestação incidental, verbal ou escrita, de Vereador ou de Comissão, que objetive deliberação do Plenário, consistente em votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio, diante de episódios que afetem o interesse coletivo ou sensibilizem a opinião pública.
Art. 118 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 119 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão Permanente ou de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de infração político-administrativa.
CAPÍTULO
III
DA
APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 120 Exceto nos casos dos incs. VIII, IX e XI, do art.
102, dada a preexistência do processo pertinente, todas as demais proposições
serão apresentadas na Secretaria Administrativa da Câmara, que as protocolizará,
com indicação de data de recebimento, autoria e assunto, com imediato
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 121 Os projetos substitutivos, os vetos e os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados no bojo dos próprios processos, com encaminhamento final ao Presidente da Câmara.
Art. 122 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se refiram.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentarias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de dez dias, a partir da entrada da matéria no expediente.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo das que forem oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 123 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise a delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa (curso do ano), salvo se for subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV - que seja formalmente
inadequada, por contrariar os requisitos dos arts.
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, na conformidade deste Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação ou denúncia não se encontrar devidamente instruída com documentos essenciais à sua tramitação, ou tratar de fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único - Com exceção das hipóteses dos incs. II e V, caberá recurso do autor ou autores, ao Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para posterior deliberação daquele.
Art. 124 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua aceitação, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e, desta decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 125 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser pleiteada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 126 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo curto.
Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 127 Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 115 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO
IV
DA
TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 128 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará sua tramitação no prazo máximo de três dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 129 Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, será encaminhado pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso do § 1º do art. 122, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
Art. 130 As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 122 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase em que o for a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 131 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será "incontinenti" encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 83.
Art. 132 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art.
Parágrafo único - A rejeição de que trata este artigo poderá suscitar recurso por parte de qualquer Vereador, a ser decidido pelo Plenário; se este der pelo provimento do recurso, estará restabelecida a tramitação na forma do artigo anterior.
Art. 134 As indicações, após lidas no expediente, serão automaticamente encaminhadas às autoridades destinatárias, sem maior exame do respectivo mérito. (Redação dada pela Resolução nº156/2017)
Art. 135 As proposições de iniciativa ou competência dos Vereadores devem ser apresentadas à Secretaria Administrativa, para efeito de controle preventivo de duplicata, pela possível existência de matéria do mesmo teor, bem como para protocolização e autuação, em tempo hábil a esse procedimento burocrático, nunca inferior a vinte e quatro horas antes do horário de início da sessão próxima.
Art. 136 Se houver solicitação de urgência para a tramitação de requerimento, moção, na forma do art. 115, § 3º, do art. 117 e do art. 116, a própria solicitação será apreciada pelo Plenário na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, a matéria tratada pelos referidos artigos será objeto de deliberação em seguida. (Redação dada pela Resolução nº 156/2017)
Art. 137 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos verbais, na forma concebida por este Regimento, os quais estarão limitados ao assunto em discussão. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, sendo admitido, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 138 O recurso contra os atos do Presidente da Câmara, segundo a previsão do art. 118, será interposto no prazo de cinco dias a contar da data de ciência dos mesmos, através de simples petição, e será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução acolhendo ou denegando tal recurso.
Art. 139 Urgência é a dispensa de exigências,
interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste
artigo, dependentemente de requerimento escrito e fundamentado, desde que a
matéria exija imediata apreciação, sem o que perderá a oportunidade ou a
eficácia, ou, ainda que seja de relevante interesse público. Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º São indispensáveis os seguintes requisitos:
I - leitura dentro do expediente;
II - pareceres das Comissões ou de Relator designado, exceto as restrições previstas no art. 74;
III - quorum para deliberação.
§ 2º Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer, poderá ser suspensa temporariamente a sessão para que as Comissões competentes habilitem a emiti-lo, por escrito ou oralmente, após o que o projeto se firmará na ordem do dia da própria sessão.
Art.
I - da Mesa;
II - de Comissão, em assunto de sua especialidade;
III - da maioria absoluta dos membros da Edilidade;
Art. 141 Serão, ordinariamente, incluídos em regime de urgência:
I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do transcurso da metade do prazo de que a Câmara disponha para apreciá-los;
II - os projetos de lei do Executivo, que demandem apreciação em prazo certo, a partir da proximidade das três últimas sessões ordinárias a se realizarem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoado 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 142 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível a tramitação de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÔES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 143 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, a pauta dos seus trabalhos será exposta no “quadro de avisos” a tal fim destinado, e localizado no átrio do edifício da Câmara.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 144 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se nas terças-feiras, com a duração de três horas, das dezenove até às vinte e duas horas.
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos, para conclusão de votação de matéria ou de discussão de tema que, por relevante interesse público, não deva comportar adiamento.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até cinco minutos antes do encerramento do horário ordinário.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecida, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até outros cinco minutos antes do término daquela
Art. 145 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 149 deste Regimento.
§ 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 144 e parágrafos, no que couber.
Art. 146 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art.
Parágrafo único - Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 148 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Art.
§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Parágrafo alterado pela Resolução nº 88/2006
Art.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões
solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 151 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dia de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 152 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão citados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores.
§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 153 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Art. 154 À hora do início da Sessão, os Membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares e após feita a chamada dos Vereadores, pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de DEUS e em nome da Comunidade, iniciamos os nossos trabalhos”. A seguir, o Presidente solicitará a um dos Vereadores presentes que faça a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, escolhido previamente. Caput alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º A Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno deverão ficar, durante todo o tempo da Sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem deles quiser fazer uso. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente
efetivo ou eventual aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e,
caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad
hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida,
prejudicada a realização da sessão. Parágrafo renomeado e alterado pela Resolução nº
75/2002
Art. 155 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá duração máxima de 60 (sessenta) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o Expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art.
§ 1º Qualquer Vereador pode pedir retificação da ata, cabendo ao Plenário deliberar a respeito.
§ 2º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 3º O Vereador ausente à sessão na qual foi discutida e
votada a Ata da sessão anterior, poderá, na primeira sessão em que estiver presente,
requerer ao Presidente que, após ouvido o Plenário,
seja registrado na Ata dessa sessão, a sua manifestação e protesto quanto ao
texto ou palavras grafadas incorretamente na Ata, em que fez uso da palavra, e
que se faça constar na Ata da primeira sessão em que estiver presente, a
correção do texto ou das palavras, que não expressaram o seu pronunciamento,
feito em Plenário. Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 157 Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao
Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expediente apresentados pelos Vereadores.
Art. 158 Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - medidas provisórias;
IV - projetos de resolução;
V - requerimentos;
VI - moções;
VII - indicações;
VIII - pareceres de comissões;
IX - recursos;
X - outras matérias.
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente, serão
oferecidas cópias aos Vereadores, quando solicitadas pelos mesmos, exceção
feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano
plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias ser-lhes-ão entregues
obrigatoriamente.
Art. 159 Terminada a leitura da matéria em pauta,
verificará o Presidente o tempo restante do expediente, que será destinado a
breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior
a 05 (cinco) minutos, sobre matéria apresentada, devendo o Vereador se inscrever
previamente em lista especial controlada pelo Secretário. Caput
alterado pela Resolução nº 88/2006
§ 1º O pequeno expediente
destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por
tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria
apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista
especial controlada pelo Secretário. Parágrafo
suprimido pela Resolução nº 88/2006
§ 2° Quando o tempo restante do expediente for inferior a
05 (cinco) minutos e não houver nenhum Vereador inscrito, o Presidente passará para
a Ordem do Dia. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 88/2006)
§ 3° Na Explicação Pessoal, os Vereadores, inscritos
também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de
10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 88/2006)
§ 4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no
Expediente; poderá sê-lo na Explicação Pessoal, mas, neste caso, ser-lhe-á
assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para
complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir. (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 88/2006)
§ 5º Quando o orador inscrito para falar no Expediente
deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. Parágrafos
alterados pela Resolução nº 88/2006
§ 6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em
último lugar.
Art. 160 Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou
por falta de oradores, passar-se-á matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1º Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando quorum
regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 161 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem
que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência
mínima de vinte e quatro horas do início das sessões, salvo disposição em
contrário.
Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentária e o plano
plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art.
I - matérias em regime de urgência;
II - vetos;
III - matérias em redação final;
IV - matérias em discussão única;
V - matéria em segunda discussão;
VI - matéria em primeira discussão;
VII - recursos;
VIII - demais proposições.
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão
na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da
mesma classificação.
Art. 163 O Secretário procederá à leitura do que se houver de
discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de
qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 164 Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente,
sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir
resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá
a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado,
observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 165 Não havendo mais oradores para falar em explicação
pessoal, ou se, quando ainda houver, achar-se, porém, esgotado o tempo
regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 166 As sessões extraordinárias serão convocadas na forma
prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos
Vereadores, com a antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas, e afixação
de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela
imprensa local.
Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 168 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente
da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal,
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, salvo exceção previamente estabelecida, somente
poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o
Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador
oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 169 Discussão é o debate, pelo Plenário, de proposição
figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, desde que dentro da ressalva do art. 134;
II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 115;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do
art. 115.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha
sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se,
nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do
legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou
rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo;
Art.
Art. 171 Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência;
II - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
III - o veto;
IV - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer
natureza;
V - os requerimentos e moções sujeitos a debates. (Redação dada pela Resolução nº 156/2017)
Art. 172 Terão duas discussões todas as
matérias não incluídas no art. 171 antecedente.
Art. 173 Na primeira discussão debater-se-á, separadamente,
artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em
bloco.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em
primeira discussão.
Art. 174 Na discussão única e na primeira discussão serão
recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião
dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 175 Na hipótese do artigo anterior,
sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos
sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria,
salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 176 Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na
mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 177 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição
sobre o mesmo assunto sem implicar duplicata, a discussão obedecerá à ordem
cronológica de apresentação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 178 O Adiamento da discussão de
qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser
proposto antes de iniciar-se a votação. (Redação dada pela Lei nº 166/2019)
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de
urgência.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado, por pedido de vista, caso em que, se
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo
prazo máximo de três dias para cada um deles.
Art. 179 O encerramento da discussão de qualquer proposição
dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por
requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da
discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis a proposição
e dois contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência
expressa.
CAPÍTULO
II
DA
DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 180 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando
impossibilitado de fazê-lo requererá autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado
para a Mesa, salvo quando responder a apartes;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento
do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
“Excelência”.
Art. 181 O Vereador a que for dada a palavra deverá,
inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 182 O Vereador somente usará da palavra:
I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação
de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar
o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;
Art. 183 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa
própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos
seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitante;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - para atender a pedido de palavra sobre
questão regimental, isto é, “questão de ordem”.
Art. 184 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 185 Para o aparte, ou interrupção do orador por outro,
para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate observar-se-á o
seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a três minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença
expressa do orador;
III - não é
permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, para
encaminhamento de votação ou para declaração de voto; Inciso
alterado pela Resolução nº 88/2006
IV - o aparteante permanecerá de pé quando
aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 186 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da
palavra:
I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de
urgência;
II - 5
(cinco) minutos para falar no expediente, encaminhar votação e justificar voto
ou emenda.
III - 10 (dez) minutos para proferir explicação pessoal, discutir requerimento, moção, redação final e artigo isolado da proposição. (Redação dada pela Resolução nº 156/2017)
IV - 15 (quinze) minutos para falar na
ordem do dia, discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo
de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, e parecer pela
inconstitucionalidade, recursos, veto e outras
matérias pertinentes.
V - 15 (quinze) minutos para discutir
projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano
plurianual, prestação de contas e destituição de membro da mesa. Incisos
alterados pela Resolução nº 88/2006
Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro
orador.
CAPÍTULO
III
DAS
DELIBERAÇÕES
Art. 187 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria
simples, uma vez presente a maioria absoluta, e sempre que não se exija essa
maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações
constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis a cada caso.
Parágrafo único - Para efeito de quorum
computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 188 Toda deliberação se realiza através de votação.
Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação
a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 189 O voto será preferencialmente público, nas
deliberações da Câmara.
Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser
objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 190 Os processos de votação são três: simbólico, nominal
e secreto.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador,
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.
Art. 191 O processo secreto compreenderá votações através de
cédulas impressas ou datilografadas, com o respectivo depósito em urna
adequada.
Art. 192 O processo simbólico será a regra geral para as
votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação
simbólica para a recontagem dos votos.
Art.
I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda ou cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador;
V - deliberação sobre veto;
VI - concessão de título e cidadania honorária ou qualquer outra
honraria ou homenagem.
Parágrafo único - Para o caso deste artigo, o processo de votação
seguirá o critério do art. 18 § 4º.
Art. 194 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada
a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados
prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário
no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto
que já tenha proferido.
Art. 195 Antes de iniciar-se a votação, será facultado a cada
uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez
para propor aos seus có-partidários a orientação
quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se
tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 196 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que
aprecie, isoladamente, determinadas partes do texto de proposição, votando-as
em destaque para rejeitá-las ou
aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do
julgamento das contas do Município, de processo cassatório
e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 197 Terão preferência para votação as emendas supressivas
e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação
da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo
Plenário, independentemente de discussão.
Art. 198 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do
projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar
na consideração do projeto.
Art. 199 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de
voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição
em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 200 O Vereador que tenha votado não poderá retificar o
seu voto.
Art. 201 Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação,
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 202 Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à
correção vernacular.
Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de
decreto legislativo e de resolução.
Art.
§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à
Comissão, para nova redação final.
§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela
não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 204 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será
enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os
respectivos autógrafos.
CAPÍTULO
IV
DA CONCESSÃO
DA PALAVRA AOS CIDADÃOS
Art. 205 Nas sessões ordinárias, na fase
imediatamente posterior à “explicação pessoal”, será destinado o tempo de até
quinze minutos para o pronunciamento dos cidadãos na qualidade de munícipe
eleitor de Venda Nova do Imigrante, devidamente credenciado e indicado por
entidade da sociedade civil, com sede no Município de Venda Nova do Imigrante –
ES., e mediante as seguintes regras: Caput
alterado pela Resolução nº 75/2002
I - inscrição em livro próprio, junto à Secretaria da Câmara, com, no
mínimo, 3 (três) dias de antecedência em face da
próxima sessão;
II - anexar
no ato da inscrição a declaração do tema ou assunto objeto do pronunciamento a
ser feito na Tribuna da Câmara; Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
III - quanto ao uso da tribuna:
a) apresentar-se trajado à moda “esporte fino”, como tal compreendido o
uso de camisa de mangas compridas;
b) tratar, exclusivamente, do tema ou assunto previamente indicado;
c) usar da linguagem própria e cortês, sem incorrer em termos
difamatórios, caluniosos ou injuriosos;
d) respeitar o prazo concedido para o pronunciamento;
e) não conceder apartes;
f) acatar as determinações do dirigente dos trabalhos.
§ 1º A entidade da sociedade civil, deverá comprovar o
funcionamento efetivo de suas atividades no âmbito do Município de Venda Nova
do Imigrante. Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 2º Os Vereadores poderão solicitar ao cidadão, após seu pronunciamento,
os esclarecimentos que julgarem necessários com referência ao assunto abordado
no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Venda Nova do Imigrante – ES. Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 206 Não se admitirá o uso da “Tribuna Livre” para
tratamento de questões niveladas como proselitismo político-partidário.
Parágrafo único - A inobservância desta disciplina sujeitará
o orador à advertência do Presidente e, no caso de recalcitrância, à cassação
da palavra, cabendo ao Presidente determinar que conste em ata o eventual
incidente conotado à “Tribuna Livre” e declare encerrado os
trabalhos ou, caso haja outros oradores inscritos, dependendo da conduta
do orador recalcitrante, poderá determinar-lhe que se retire do Plenário ou até
mesmo que desocupe as dependências da Câmara. Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 207 Em cada sessão ordinária será franqueada a “Tribuna
Livre” a, no máximo, 3 (três) cidadãos, de acordo com
a ordem de inscrição e nos termos disciplinados neste Capítulo.
TÍTULO
VII
DA
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO
I
DA
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção
I
Do
Orçamento
Art. 208 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro
do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la em sessão, e
distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à
Comissão de Finanças e Orçamento nos três dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar
emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, segundo art. 122, § 1º.
Art.
Art. 210 Na primeira discussão, poderão
os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver. Art. 186, V), sobre o
projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator da Comissão de
Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra.
Art. 211 Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias a
matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao
texto, para o que disporá do prazo de cinco dias.
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão ou avocado a esta
pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta,
imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo,
dispensada a fase de redação final.
Art. 212 Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano
plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Seção
II
Das
Codificações
Art. 213 Código é a reunião de disposições legais sobre a
mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 214 Os projetos de codificação, depois de apresentados em
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de dez
dias.
§ 1º Nos quinze dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá
ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em
conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts.
73 e 74, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia da
sessão mais próxima possível.
Art. 215 Na primeira discussão observar-se-á o disposto no §
2º do art. 173.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais
dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais
projetos.
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção
I
Do
Julgamento Das Contas
Art. 216 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas,
independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo,
bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à
Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto
legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças
e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações
sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento
prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 217 O projeto de decreto legislativo apresentado pela
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a
uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto
legislativo.
Art. 218 O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara devem prestar
anualmente somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara, através de escrutínio secreto.
Art. 219 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os
motivos de discordância.
Parágrafo único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 220 Rejeitadas as contas, disso se dará imediato e pleno
conhecimento ao Ministério Público para os devidos fins reparatórios.
Art. 221 Nas sessões em que se devam discutir as contas do
Município, o expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem do Dia será
destinada exclusivamente à matéria.
Art. 222 As contas colocadas à disposição de
qualquer cidadão vendanovense para exame e apreciação
ficarão durante todo o exercício, conforme estabelecido no § 3º do art. 111, da
Lei Orgânica do Município, e não poderão ser retiradas da Câmara Municipal, sob
hipótese alguma, exceto por determinação judicial, com a aquiescência do
Presidente da Câmara. Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Seção
II
Do
Processo De Perda Do Mandato
Art.
Art. 224 Nos crimes de responsabilidade do Prefeito,
enumeradas na legislação federal pertinente, a participação processual da
Câmara limitar-se-á a receber a denúncia, se for o caso, divulgá-la no
expediente da sessão imediatamente seguinte e encaminhá-la, por ofício, ao
Procurador Geral da Justiça, no prazo de até dez dias.
Parágrafo único - As disposições deste artigo estendem-se à hipótese
de denúncia contra o Vice-Prefeito.
Art. 225 O processo de cassação do mandato do Prefeito, pela
Câmara, por infrações político-administrativas na forma do art. 59, inciso XVII da Lei Orgânica do
Município, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação
IV - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
V - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
VI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, depois, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
VII - na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
VIII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo, de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
IX - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 1º A qualidade de eleitor, no caso da autoria da denúncia, deverá ser comprovada com a indispensável juntada de cópia autenticada de seu título eleitoral à denúncia.
§ 2º As infrações especificadas na denúncia haverão de ser compatibilizadas, ainda que no parecer da Comissão Processante, com o elenco arrolado no art. 87, I a VII, da Lei Orgânica do Município, para efeito da articulação, tipo quesito, que irá constituir as votações nominais.
Art. 226 O Prefeito Municipal, submetido a processo e julgamento na forma do artigo anterior, ficará suspenso de suas funções a partir do acatamento da denúncia e através de conseqüente e circunstancial Decreto Legislativo, por até cento e oitenta dias, em concomitância com o disposto no inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município.
Art. 227 O Vice-Prefeito ou quem legalmente vier a substituir o Prefeito, uma vez incurso nas infrações de que trata o art. 87 e incisos da Lei Orgânica, ficará sujeito ao mesmo procedimento tratado pelo art. 225 deste Regimento Interno.
Art. 228 O processo de cassação da mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 225 deste Regimento Interno.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara afastará de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo Suplente, até o julgamento final. O Suplente, assim convocado, não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído, dado o pressuposto interesse pessoal de sua parte.
Seção
III
Da
Convocação Dos Secretários Municipais
Art.
Art.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 231 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o
comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Parágrafo único - O convocado deverá comparecer de terno e gravata,
segundo norma da Câmara.
Art. 232 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao
Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação
e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência
mínima de vinte e quatro horas para as indagações que desejarem formular,
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente
da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na
ocasião, de responder às indagações.
§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua
exposição.
Art. 233 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou
quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo
ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art.
Parágrafo único – O Prefeito deverá responder as
informações, observado o prazo de quinze dias indicado na Lei Orgânica do
Município, sob pena de incorrer na sanção prevista pelo art. 94, § 2º, inc.
III, daquela Lei, e consoante o art. 225 deste Regimento. Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 235 Sempre que o Prefeito se recusar a
prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da
proposição ou solicitação deverá produzir denúncia, para efeito de
enquadramento do recalcitrante em infração político-administrativa, na forma do
art. 94, § 2º, inc. III, da Lei
Orgânica do Município. Caput
alterado pela Resolução nº 75/2002
Seção
IV
Do
Processo Destitutório
Art. 236 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição
de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará,
preliminarmente, em face da prova documental oferecida
por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação,
autuado a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for
ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no
prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe
enviada cópia da peça acusatória e dos instrumentos que a tenham instruído.
§ 2 Se houver defesa, quando esta for anexada aos
autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar
o representante para confirmar a
representação ou retira-la, na prazo de cinco dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o
representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e
convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão
inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para
cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o Relator poderá requerer assessoria de
profissional qualificado, servidor da Câmara ou não, a fim de inquirir as
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes
perguntas e reperguntas, do que se lavrará assentada. Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos
para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator,
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) de
votos dos Vereadores, pela destituição, será consequentemente elaborado projeto
de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final.
TÍTULO
VIII
DA
ELEIÇÃO INDIRETA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMIANRES
Art. 237 Ocorrendo vacância dos cargos de Prefeito e de
Vice-Prefeito de forma concomitante, nos dois últimos anos de mandato, a teor
do art. 85, § 2º, da Lei Orgânica do Município, far -
se - á a eleição pela Câmara Municipal, para ambos os cargos, trinta dias após
a abertura da última vaga.
CAPÍTULO
II
DO
PROCEDIMENTO
Art.
Parágrafo único - No caso de Vereador candidato, este poderá votar e
ser votado, ainda que esteja, eventualmente, respondendo pelo cargo de
Prefeito.
Art. 239 Os candidatos aos cargos referidos nos artigos antecedentes
deverão apresentar pedido de registro de candidatura dentro da seguinte
orientação:
I - com assinaturas de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, mais a do próprio candidato;
II - com antecedência de até 10 (dez) dias em face do prazo citado pelo
art. 237;
III - com declaração de bens e de compatibilidade na forma da Lei
Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, e teor do § 9º do art. 14 da
Constituição Federal.
Art. 240 No caso de Vereador candidato, este só poderá
formular um pedido de registro.
Art.
Art. 242 São, ainda, condições básicas para o acatamento de
pedido de registro de candidaturas a exigência de idade mínima a teor da norma
constitucional para o caso e a filiação regular a partido político.
Art. 243 O Presidente da Câmara indeferirá de plano pedido de
registro de candidatura que não atenda os requisitos exigidos neste Regimento,
predominando a legislação federal acerca da matéria.
Parágrafo único - Do indeferimento do pedido de registro caberá
recurso ao Plenário, conforme a competência estabelecida de modo abstrato pelo
art. 43, inc. VII, alínea “e”, deste Regimento.
Art. 244 No caso de morte ou desistência do candidato, poderá ser indicado outro dentro de vinte e quatro horas
do surgimento da lacuna, atendidas as exigências deste capítulo.
Art. 245 Esgotado o prazo para registro de candidatos, o
Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para a realização do
pleito indireto, com antecedência mínima de 3 (três)
dias.
§ 1º A eleição será presidida pela Mesa da Câmara, que, em tempo hábil,
convidará o Juiz Eleitoral da respectiva Zona a fim de acompanhar o
procedimento, se o desejar, ainda que através de um delegado ou representante.
§ 2º Se algum Membro da Mesa for candidato, deverá, eventualmente, passar
seu posto ao substituto legal, em face aos pressupostos de vedação de
gerenciamento em causa própria.
Art.
I - cédulas uniformes, datilografadas ou impressas, com os nomes de
todos os candidatos ao cargo segundo a ordem numérica à vista da entrada dos
registros no Protocolo da Casa, apresentando um pequeno quadro à frente de cada
nome destinado à manifestação do Vereador-eleitor, devendo estar essas cédulas
regularmente rubricadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente;
II - Os vereadores serão chamados pelo 1º Secretário em ordem
alfabética, recebendo sua cédula para o exercício do voto em local indevassável
para, após, ser depositada em urna à vista do Plenário.
Art. 247 Será proclamado eleito para o cargo de prefeito o
candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os nulos e
os brancos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á uma Segunda e imediata votação, para tanto,
concorrendo os dois candidatos mais votados e tido como eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º No caso de empate, proceder-se-á, imediatamente, uma
outra votação e, persistindo o empate, será proclamado o candidato mais
idoso.
Art. 248 Proclamados eleitos pelo Presidente da Câmara, o
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene a ser programada para
hora certa do dia seguinte ao da eleição, observado, no que couber,
o art. 146 deste Regimento.
Art. 249 Da ata da sessão extraordinária e a do termo de
posse, em face da eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito, será remetida cópia ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral.
TÍTULO
IX
DO
REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO
I
DAS
QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 250 As interpretações de disposições do Regimento feitas
pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o
declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador,
constituirão precedentes regimentais.
Art. 251 Os casos não previstos neste Regimento serão
resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 252 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário
quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar,
sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 253 Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não
sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso
Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, para parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 254 Os precedentes a que se referem os arts. 237, 238 e
240 § 2º serão registrados em livros próprio, para aplicação aos casos
análogos, pelo Secretario da Mesa.
CAPÍTULO
II
DA
DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art.
Art. 256 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da
Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações
regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e
os precedentes regimentais firmados.
Art. 257 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado,
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade
mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO
X
DA
GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNO DA CÂMARA
Art. 258 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 259 As determinações do Presidente à Secretaria sobre
expediente serão objeto de ordem de serviço, e as instruções aos servidores
sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art.
Art.
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:
I - livro de atas das sessões;
II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - livro de registro de leis;
IV - livro de registro de decretos legislativos;
V - livro de registro de resoluções;
VI - livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII - livro de termos de posse de Prefeitos e Vice-Prefeitos;
VIII - livros de termo de posse de servidores;
IX - livro de termos de contratos;
X - livro de precedentes regimentais;
XI - livro de
posse dos Vereadores. Inciso
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou
pelo Secretário da Mesa.
Art. 262 Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho
oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 263 As despesas da Câmara, dentro do limites das
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos
créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art.
Art. 265 As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em
lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art.
Art. 267 As contas do Município apresentadas
pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício no
Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta
e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Caput
alterado pela Resolução nº 75/2002
TÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 269 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no
edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do
Município, observada a legislação federal.
Art. 270 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de
ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 271 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término
e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 272 É terminantemente proibido fumar nas dependências da
Câmara, a nível de Plenário e recinto destinado ao
Público.
Art. 273 É expressamente proibido o acesso de pessoas
portadoras de armas nas dependências da Câmara, seja Vereador, servidor da Casa
ou visitante.
Art. 274 À data de vigência deste Regimento,
ficarão prejudicados quaisquer projetos de Resolução em matéria
regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento
anterior.
Art. 275 Fica mantido, na legislatura em curso, o número de
membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 276 Este Regimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante-ES, aos 12 dias do mês de junho de 1992.
FRANCISCO
HOSQUEN PIRES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.