LEI Nº 666, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Poder Executivo como agente da Administração Pública Municipal, tem a missão de conceber e implantar, de forma ordenada e ininterrupta, as metas e objetivos emanados da Constituição da República e da Lei Orgânica Municipal, em consonância com as demais leis específicas e com o objetivo do desenvolvimento local e do aprimoramento dos serviços prestados à comunidade.

 

§ 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Auxiliam diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, os Secretários Municipais, o Procurador Geral e a estes os Gerentes e Coordenadores, nos termos definidos nesta Lei.

 

Art. 2º As ações de governo serão desenvolvidas, obedecidos a três princípios fundamentais:

 

I - Planejamento

 

II - Coordenação

 

III – Controle

 

CAPÍTULO I

Do Planejamento

 

Art. 3º O planejamento municipal obedecerá aos princípios da Constituição da República e compreenderá:

 

I - Plano Plurianual de Aplicações

 

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

III - Lei Orçamentária Anual

 

Art. 4º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita harmonia com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 5º Compete à Administração Municipal, sempre que couber a criação de Conselhos Municipais, visando a adoção de medidas condizentes com as necessidades locais da população.

 

  CAPÍTULO II

Da Coordenação

 

Art. 6º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação e compreenderão as ações de supervisão e acompanhamento, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

CAPÍTULO III

  Do Controle

 

Art. 7º O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo, especialmente:

 

I - o controle, pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - a Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma que não se amplie desnecessariamente o quadro de servidores;

 

III - os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata;

 

IV - na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - o controle de aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos órgãos públicos.

 

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional do Poder Executivo

 

CAPÍTULO I

  Das Disposições Preliminares sobre a Estrutura Básica

 

Art. 8º Os serviços, que integram a administração municipal, referem-se:

 

I - Órgãos de Assessoramento - Integrado por unidades de assessoramento e apoio direto, e de coordenação intersecretarial, de auxílio ao chefe do Executivo na seleção, acompanhamento e controle de programas e projetos governamentais;

 

II - Secretarias de Natureza Instrumental - Representadas por entidades da administração geral, que centralizam e provêm os meios administrativos necessários à ação do Governo, a cargo das Secretarias Substantivas;

 

III - Secretarias de Natureza Substantiva - Representadas por entidades de administração específica, de execução direta, delegação ou adjudicação, dos programas e projetos definidos ou aprovados para execução no Município.

 

CAPÍTULO II

  Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 9º É a seguinte a estrutura organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante:

 

I - Prefeitura

 

1 - Prefeito Municipal

 

1.1 - Gabinete do Prefeito  

 

II - Órgãos de Assessoramento

 

1 - Procuradoria Geral

 

2 - Controle Interno (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)

 

3- Defesa Civil (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

4- Procon (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

III - Secretarias de Natureza Instrumental

 

1 - Secretaria Municipal de Administração

 

2 - Secretaria Municipal de Finanças

 

IV - Secretarias de Natureza Substantiva

 

1 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

1 - Secretaria Municipal de Educação (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

2 - Secretaria Municipal de Saúde

 

3 - Secretaria Municipal de Agricultura

 

4 - Secretaria Municipal de Obras, Infra Estrutura Urbana

 

5 - Secretaria Municipal de Interior e Transportes        

 

6 - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer

 

6 - Secretaria Municipal de Turism o, Cultura e Artesanato. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

7 - Secretaria Municipal de Ação Social

 

7 - Secretaria Municipal de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 666/2005)

 

8 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

9 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

Parágrafo Único. O posicionamento estrutural das unidades administrativas é o indicado na representação gráfica da Estrutura Administrativa, constante do Anexo I, que integra esta lei.       

 

TÍTULO III

       Da Jurisdição Administrativa dos Órgãos da Administração Municipal

 

CAPÍTULO I

Da Prefeitura

 

Seção I

Do Gabinete Do Prefeito

 

I - Chefe de Gabinete;

 

II - Gerência de Projetos, Planejamento e Orçamento;

 

III - Gerência de Comunicação e Divulgação;

 

IV - Coordenador da execução dos planos e programas de governo

 

V - Motorista do Gabinete

 

VI - Assistente de Gabinete. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 761/2008)

 

I - Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

II- Gerência de Projetos, Planejamento e Orçamento; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

III- Gerência de Comunicação e Divulgação; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

Coordenador da Execução dos Planos e Programas de Governo; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

lV - Assistente de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

V- Motorista do Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 10 O Chefe de Gabinete tem como âmbito de ação a assistência e assessoramento ao chefe do Executivo Municipal no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular e ainda:

 

I - auxiliar na realização de pesquisas, estudos, levantamentos, investigações especiais, prestação de todos os serviços de infra-estrutura administrativa;

 

II - preparar agendas de compromissos, receber e expedir correspondências de interesse do Chefe do Executivo;

 

III - auxiliar na preparação de mensagens, pareceres e resoluções;

 

IV - secretariar o Prefeito, especialmente prestando esclarecimentos ao público e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Executivo;

 

V - executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

 

Art. 11 Ao Gerente de Projetos, Planejamentos e Orçamentos, tem como âmbito de ação, o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal na coordenação das ações municipais, e em especial:

 

I - exame dos assuntos de natureza técnico-administrativos, compreendendo:

 

a) a elaboração em conjunto com o Departamento de Orçamento e Finanças do Plano Plurianual de Aplicações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;

b) elaboração de projetos, acompanhamento de acordos, convênios e outras atividades de interesse do município junto a entidades privadas e órgãos dos Governos Estadual e Federal;

c) identificação de fontes potenciais de recursos financeiros para o município;

d) execução e acompanhamento de missões técnicas especiais designadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

e) elaboração das prestações de contas de convênios, acordos e outros, objetivando o encaminhamento de relatórios aos órgãos competentes, mediante controle interno;

f) outras atividades correlatas.

 

Art. 12 A Gerência de Comunicação e Divulgação, tem como âmbito de ação o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal na comunicação e divulgação das ações municipais, e em especial:

 

a) coordenar todas as ações referentes ao SITE do Município, mantendo sua atualização e organização;

b) proceder a divulgação das ações do Gabinete e das diversas Secretarias Municipais;

c) acompanhar as matérias que são publicadas sobre o Município e em especial sobre a Administração Municipal e se necessário proceder correções e divulgação de matérias de interesse público municipal;

d) coordenar e providenciar a divulgação em todos os meios de comunicação de tudo que for de exigência de leis e regulamentos a nível Municipal, Estadual e Federal.

e) Proceder a organização e divulgação das Festas promovidas pelo Município;

f) Executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 13 Ao Coordenador de Execução dos Planos e Programas de Governo, tem como âmbito de ação a manutenção, controle e assessoramento das atividades ligadas aos planos e programas do Governo Municipal e da Administração em Geral, e em especial:

 

a) organizar e coordenar ações e atividades na execução de programas em sua aplicação prática;

b) organizar e executar planos e ações de interesse do Executivo Municipal;

c) executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 14 Ao Motorista do Gabinete, compete dirigir o veículo do gabinete do Prefeito, com dedicação e competência, auxiliando-o no cumprimento da agenda diária e em outras tarefas que demandem sua atuação e que possam ser resolvidas com seu empenho. 

 

Art. 14-A Assistente de Gabinete  Dispositivo incluído pela Lei nº 761/2008

 

I - auxiliar no controle de pessoas para audiência com o Prefeito, realizar buscas de documentos e levantamentos de interesse do Prefeito; Dispositivo incluído pela Lei nº 761/2008

 

II - Controlar os compromissos da agenda do Prefeito; Dispositivo incluído pela Lei nº 761/2008

 

III - auxiliar na distribuição e entrega de correspondência; Dispositivo incluído pela Lei nº 761/2008

 

IV - copiar documentos de interesse do Gabinete e outros; Dispositivo incluído pela Lei nº 761/2008

 

V - Fazer o atendimento e controle de telefone; Dispositivo incluído pela Lei nº 761/2008

 

VI - Fazer o atendimento na recepção do Gabinete; Dispositivo incluído pela Lei nº 761/2008

 

V - executar outras tarefas pertinentes ao cargo. Dispositivo incluído pela Lei nº 761/2008

 

 

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Assessoramento

 

Seção I

Da Procuradoria geral

 

Art. 15 A Procuradoria Geral, tendo como âmbito de ação, o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Município como um todo, nas ações de interesse público, em seus diversos setores e aspectos jurídicos, tendo sua estrutura Organizacional, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, como se segue:

 

I - No nível de Direção Superior:

 

O Procurador Geral

 

II - No nível de assessoramento em cargo de carreira:

 

Assessor Jurídico / Procurador (Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)

 

§ 1º Ao Procurador Geral compete à coordenação da Procuradoria Geral, a representação do Município e do chefe do poder executivo, em todos os âmbitos que demandem a ação de profissional advogado, conforme atribuições previstas nas leis que regulamentam o exercício da profissão de advogado e em especial:

 

a) Executar ou determinar intervenções judiciárias em defesa dos interesses e direitos do Município em todas as instâncias judiciárias;

b) representar o Município e defendê-lo em juízo ou fora dele, em todo e qualquer processo de interesse da Municipalidade;

c) opinar sobre interpelação de textos legais;

d) elaborar e ou analisar minuta de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros;

e) emitir pareceres em assuntos de sua competência;

f) proceder a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos e afins;

g) imprimir ações na formalização dos procedimentos para a execução da cobrança judicial da dívida ativa municipal;

h) outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Controle Interno

(Incluído pela Lei nº 1.082/2013)

 

Art. 15-A O CONTROLE INTERNO, tendo como âmbito de ação, o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Município como um todo, nas ações de interesse público, em seus diversos setores e aspectos jurídicos, tendo sua estrutura Organizacional, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, como se segue: (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)

 

I - No nível de Direção Superior: (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)

 

Controlador Publico Interno (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)

 

II - No nível de assessoramento em cargo de carreira: (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)

 

Agente de Controle Interno (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)

 

§ 1° Ao Controlador Público Interno compete organizar todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei e ainda: (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)

 

I - Exercer o controle objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos e a observância à legislação e as Instruções Normativas; (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)

 

II - Exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades que afeta a Administração Municipal; (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)

 

III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)

 

IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao Município; (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)

 

V - Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração municipal, dando ciência ao titular do poder executivo, sob pena de responsabilidade solidária; (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)

 

VI - Responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação aos setores responsáveis pela elaboração dos serviços. (Incluído pela Lei nº 1.082/2013)

 

 

Seção III

Coordenação da Defesa Civil (Incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 15-B Ao Coordenador Municipal da Defesa Civil compete promover o conjunto de medidas de natureza permanente destinadas a prevenir, minimizar e combater as consequências nocivas de eventos desastrosos, previsíveis ou imprevisíveis, a socorrer e assistir as populações de áreas atingidas por tais eventos, preservando o seu moral, limitando os riscos, perdas de recursos e bens materiais e ainda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

I - coordenar e executar as ações de defesa civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

II - manter atualizadas e disponíveis as infomações relacionadas com a Defesa Civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

III - elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

IV - analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor estabelecido pelo § 1° do art. 182 da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

V - vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

VI - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

VII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

VIII -  estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais  em tempo oportuno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

IX - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

X - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade  pública, observando os critérios estabelecidos pela legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

XI - executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situações de desastres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

XII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

XIII - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

XIV - informar as ocorrências de desastres à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e à Secretaria Nacional  de Proteção e Defesa Civil - SEDEC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

XV - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da midia local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

XVI - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

Seção IV

Coordenação do PROCON (Incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 15-C Ao coordenador executivo do PROCON compete promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON - Venda Nova do Imigrante, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, representando judicial e extrajudicial mente o Órgão, e cabendo-lhe ainda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

I - Zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e  seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.18 1/97 e legislação complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

II - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras  fixadas  pela  Lei nº 8.078/90, pelo  Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

III - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

IV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

V - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON - Venda Nova do Imigrante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

VI - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e legislação complememar aos infratores das normas de defesa do consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

VII - desempenhar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

CAPÍTULO III

Das Secretarias de Natureza Instrumental

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Administração

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração tem como âmbito de ação a prestação, de forma centralizada, dos serviços - meios necessários ao funcionamento regular da administração municipal relativos ao controle das atividades referentes a recursos humanos, administração patrimonial e de materiais, compras, zeladoria e serviços gerais.

 

Art. 17 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Administração, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte: Artigo alterado pela Lei nº 681/2006

 

I - No nível de Direção Superior (Dispositivo Alterado pela Lei nº 681/2006)

 

O Secretário Municipal de Administração (Dispositivo Alterado pela Lei nº 681/2006)

 

II - No nível de Gerência(Dispositivo Alterado pela Lei nº 681/2006)

 

Gerente de Administração(Dispositivo Alterado pela Lei nº 681/2006)

 

III - No nível Coordenação: (Dispositivo Alterado pela Lei nº 681/2006)

 

a) Coordenação de Recursos Humanos (Dispositivo Alterado pela Lei nº 681/2006)

b) Coordenador de Compras(Dispositivo Alterado pela Lei nº 681/2006)

c) Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado(Dispositivo Alterado pela Lei nº 681/2006)

 

Art. 18 À Secretaria Municipal de Administração compete:

 

a) o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento, qualificação e capacitação profissional, administração de salários, plano de benefícios sociais, saúde proteção e segurança do trabalho;

b) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores, mantendo atualizados os registros e cadastro dos servidores;

c) o controle, fiscalização e registro da freqüência de servidores;

d) a elaboração da escala de férias dos servidores, submetendo aos setores para análise e aprovação;

e) a elaboração das folhas de pagamento;

f) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitados;

g) a aplicação do plano de carreira dos servidores municipais;

h) a execução e operação dos serviços de telefonia da Prefeitura;

i) a manutenção e execução dos serviços de copa e cozinha;

j) a execução e manutenção dos serviços de reprodução de documentos, serviços de protocolo, acompanhamento e controle da tramitação de processos;

k) recebimento, distribuição e a remessa de correspondência da Prefeitura;

l) organização e a conservação do arquivo geral, procedendo ao desarquivamento de documentos, desde que solicitados oficialmente e encaminhados através de livro próprio;

m) incineração de papéis, jornais e outros, quando necessários, mediante autorização expressa do órgão competente, e em observância à legislação pertinente;

n) responsabilidade pela manutenção dos equipamentos de escritório;

o) responsabilidade pela abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;

p) responsabilidade pela conservação e manutenção do imóvel da Prefeitura;

q) organização e atualização do Cadastro de Fornecedores;

r) expedição do Certificado de Registro às firmas fornecedoras;

s) realização dos procedimento formais para a aquisição de bens e serviços para a Prefeitura, através da Coleta de Preços;

t) apoio à Comissão de Licitação nos procedimentos licitatórios; 

u) controle do prazo de entrega dos bens e serviços contratados pela Prefeitura;

v) guarda, controle, conservação e classificação dos bens, mantendo atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;

x) codificação dos bens materiais permanentes, através de fixação de plaquetas, procedimento de tombamento e inscrição no patrimônio do Município e realização do inventário dos bens patrimoniais e material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

y) promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

z) manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios Municipais e a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 18 - A Ao Gerente de Administração compete: Dispositivo incluído pela Lei nº 681/2006

 

a- o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento, qualificação e capacitação profissional, administração de salários, plano de benefícios sociais, saúde proteção e segurança do trabalho; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)

b- o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores, mantendo atualizados os registros e cadastro dos servidores; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)

a- a aplicação e acompanhamento das metas administrativas; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)

b- manter controle dos atos administrativos do Executivo, especialmente quanto ao cumprimento da legislação vigente e normas do Tribunal de Contas; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)

c- manter controle,  fiscalização e registro das atribuições inerentes à Secretaria; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)

d- organizar e controlar as ações da Secretaria e outros atos administrativos; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)

e- organizar e disciplinar a aplicação do plano de carreira dos servidores municipais; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)

i- execução de outras tarefas correlatas. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)

 

Art. 19 À Coordenação de Recursos Humanos compete promover a ligação entre a Secretaria Municipal de Administração, com os diferentes órgãos municipais para o desenvolvimento de programas e atividades da municipalidade no que se refere:

 

a) o estabelecimento dos critérios de seleção e administração de pessoal das várias categorias funcionais, composição do quadro de funcionários da municipalidade;

b) organização e operação de um cadastro central de recursos humanos do município;

c) organização e operação de planos de classificação de cargos, empregos, funções e vencimentos;

d) centralização da admissão, contratação lotação e pagamento de pessoal na Secretaria Municipal de Administração;

e) outras atividades correlatas.     

 

Art. 20 Compete ao coordenador de Compras:

 

a) organização, atualização e manutenção do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal;

b) expedição de certificado de registro dos fornecedores cadastrados;

c) realização de coleta de preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos em obediência a legislação vigente;

d) atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Municipalidade

e) proceder o encaminhamento da coleta de preços e ou propostas das firmas concorrentes, à comissão de licitação para as providências necessárias;

f) proceder a compra de materiais, equipamentos e outros, para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) proceder o controle dos prazos de entrega das mercadorias, tomando providências quando for o caso;

h) proceder o atendimento dos diversos setores e secretarias da Prefeitura, mediante a competente requisição de compra em formulário próprio;

i) executar outras atividades correlatas.  

 

Art. 21 Compete ao Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado:

 

a) a guarda, controle, conservação e classificação dos bens do Município;

b) o tombamento do material permanente procedendo-se a sua inscrição no patrimônio do Município;

c) organização e atualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;

d) codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;

e) realização do inventário dos bens patrimoniais e material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez por ano;

f) proposição do recolhimento de material inservível e obsoleto;

g) emplacamento, registro, alienação de veículos, máquinas e etc., conforme legislação vigente;

h) organização e manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

i) execução de outras tarefas correlatas.

 

Seção II

Da Secretaria Municipal de Finanças

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Finanças tem como âmbito de ação a análise e avaliação permanente do Município, visando a fixação e execução da política e da administração tributária, fiscal, orçamentária e financeira do Município.

 

Art. 23 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:

 

I - No nível de Direção Superior:

 

O Secretário Municipal de Finanças

 

II - No Nível de Gerência:

 

Gerência de Finanças e Tesouraria.

 

Gerência de Contabilidade (Incluído pela Lei nº 950/2011)

 

III - No nível de Coordenação:

 

a) Coordenador de Receita e Tributação

b) Coordenador de Arrecadação

 

Art. 24 À Gerência de Finanças e Tesouraria compete:

 

a) recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura Municipal, assim como cauções, devolvendo-os quando devidamente autorizados;

b) execução e o pagamento das despesas previamente processadas e autorizadas;

c) a emissão, assinatura de cheques e requisições de talonários juntamente com o Prefeito Municipal;

d) manter o controle rigorosamente em dia dos saldos das contas municipais, em estabelecimentos de créditos mantidos pela Prefeitura;

e) emissão de ordem de pagamento;

f) escrituração do livro caixa;

g) manter o controle da movimentação bancária, através dos registros dos depósitos e retiradas e conferência mensal dos extratos bancários;

h) fornecimento de suprimento financeiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processados e autorizados pelo Prefeito;

i) execução de outras atividades correlatas.  

 

Art. 24-A À Gerência de Contabilidade compete: (Incluído pela Lei nº 950/2011)

 

a) Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade geral, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos e exigidos pelo Tribunal de Contas; (Incluído pela Lei nº 950/2011)

b) supervisionar a elaboração e consolidação dos balancetes mensais (contábil e gerencial), visando assegurar que os mesmos reflitam corretamente a situação econômico-financeira, patrimonial e orçamentária do Município; (Incluído pela Lei nº 950/2011)

c) analisar as informações contábeis e preparar relatórios (específicos e eventuais) contendo informações, explicações e/ou interpretações dos resultados e mutações ocorridos no período, visando subsidiar o processo decisório do órgão; (Incluído pela Lei nº 950/2011)

d) supervisionar a elaboração do balanço geral consolidado do órgão, visando assegurar que o mesmo reflita com fidedignidade a situação orçamentária, patrimonial, contábil e financeira do Município. (Incluído pela Lei nº 950/2011)

e) pesquisar e estudar toda a legislação referente à contabilidade pública, dando a orientação necessária a todas as áreas do Órgão responsáveis por emissão de documentos de aquisição de bens ou serviços, em conformidade às exigências legais; (Incluído pela Lei nº 950/2011)

f) atender e acompanhar os trabalhos da auditoria externa, prestando todos os esclarecimentos necessários, visando a agilização e qualidade do trabalho da auditoria; (Incluído pela Lei nº 950/2011)

g) fornecer informações e acompanhar a elaboração das peças de gestão orçamentária; Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; (Incluído pela Lei nº 950/2011)

h) analisar as prestações de contas de entidades ou órgãos que recebam recursos públicos municipais como: subvenções e contribuições; (Incluído pela Lei nº 950/2011)

i) supervisionar a execução orçamentária de cada secretaria ou órgão; (Incluído pela Lei nº 950/2011)

j) supervisionar o preenchimento de informações contábeis aos diversos órgãos de controle; (Incluído pela Lei nº 950/2011)

k) manter a responsabilidade técnica pela assinatura de todos os relatórios, pareceres e peças contábeis do Poder Executivo, estando regular junto ao CRC-ES; (Incluído pela Lei nº 950/2011)

l) verificar e acompanhar os índices de gasto com pessoal e a aplicação dos recursos públicos em saúde e educação; (Incluído pela Lei nº 950/2011)

m) fazer publicar os relatórios da LRF) Lei de Responsabilidade Fiscal; (Incluído pela Lei nº 950/2011)

n) executar outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 950/2011)

 

Art. 25 Ao Coordenador de Receita e Tributação compete:

 

a) a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;

c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

d) a proposição para fixação de tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessárias;

e) a elaboração de cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

f) a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

g) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas, em estabelecimentos e em vias públicas;

h) promoção e fornecimento de Certidões Negativas;

i) a emissão e entrega de carnês de cobranças de tributos, obedecidos os prazos  do calendário fiscal;

j) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débitos com a Prefeitura Municipal;

k) a execução da Dívida Ativa;

l) o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança Judicial da Divida Ativa;

m) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação mensal da receita municipal ;  

n) execução de outras atividades correlatas.  

 

Art. 26 Ao Coordenador de Arrecadação compete:

 

a) promover ações para estimular e aumentar a arrecadação tributária do Município nas diversas áreas;

b) promover ações junto aos produtores rurais, ao comércio, prestadores de serviços, profissionais liberais e outros objetivando aumento na arrecadação de tributos previstos na legislação em vigor.

d) promover ações junto à Receita Estadual para melhorar o índice e a arrecadação do Município;

e) executar outras atividades correlatas pertinentes ao cargo.

 

CAPÍTULO IV

Das Secretarias de Natureza Substantiva

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

"Seção I

Da Secretaria Municipal de Educação" (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais do Município, referentes a orientação, supervisão e administração do sistema de educação, biblioteca, bem como as ações relacionadas a promoção das atividades culturais no Município.

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais do Município, referentes a orientação, supervisão e administração do siStema de educação e biblioteca no Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 28 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:

 

Art. 28 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

I - No nível de Direção Superior.

 

O Secretário Municipal de Educação

 

II - No nível de Gerência:

 

Gerência Administrativa

 

III - No nível de Coordenação:

 

a) Coordenação de Atividades Administrativas;

b) Coordenação de Apoio de Difusão Cultural;

b) Coordenação Pedagógica do  Atendimento Educacional Especializado AEE; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

c) Coordenação de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

c) Coordenação Pedagógica de Educação Infantil e Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

d) Coordenação de Esporte Escolar;

e) Coordenação de Biblioteca;

 

IV - No nível de supervisão:

 

Supervisoras de Creches.

 

Art. 29 Compete à Gerência Administrativa:

 

a) Coordenar todas as atividades administravas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

a) Coordenar todas as atividades administrativas da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

b) acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros da Educação, inclusive os provenientes de convênios destinados à Educação e à Cultura;

b) acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros da Educação, inclusive os provenientes de convênios destinados à Educação;

c) assessorar na articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando à obtenção de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

d) organizar e controlar o transporte escolar no Município;

e) representar o Secretário Municipal de Educação e Cultura quando necessário e nas suas ausências, nas reuniões de trabalho, seminários, fóruns, eventos e etc;

e) representar o Secretário Municipal de Educação quando necessário e nas suas ausências, nas reuniões de trabalho, seminários, fóruns, eventos e correlatos. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

f) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

g) Executar outras tarefas inerentes à função.

 

Art. 30 Compete à Coordenação de Atividades Administrativas:

 

a) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição, o controle da distribuição da merenda escolar;

b) o controle e registro do livro de ponto dos setores lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

b) o controle e registro do livro de ponto dos setores lotados na Secretaria Municipal de  Educação, em articulação  com a Secretaria Municipal de Administração;(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

c) o controle de materiais de uso didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

d) a manutenção do estoque e o exercício da guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às escolas;

e) a execução das diretrizes traçadas pelo programa estadual de alimentos escolar, de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com o Município;

f) o controle do expediente, arquivo, estatística e mecanografia;

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 31 A Coordenação de Apoio e Difusão Cultural compete:

 

a) execução e acompanhamento de convênios e acordos firmados com órgãos do Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais e artísticas do Município;

b) a elaboração e o estimulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, "shows", músicas, bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município;

c) a promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

d) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações culturais do Município em consonância com a Secretaria Municipal de Turismo, esporte e lazer;

e) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelo folclore e festejos tradicionais do Município;

f) outras atividades correlatas.

 

Art. 31 A Coordenação Pedagógica do Atendimento Educacional  Especializado -AEE compete: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

a) atender e apoiar o desenvolvimento do aluno com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

b) identificar. elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

c) complementar e/ou suplementar a formação do aluno, visando a sua autonomia na escola e fora dela, constituindo oferta obrigatória pelos sistemas de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

d) adequar e orientar na produção de materiais didáticos e pedagógicos, tendo em vista as necessidades específicas dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

e) oportunizar o enriqueci mento curricular para os alunos com altas habilidades; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

f) acompanhar e orientar os pedagogos e técnicos da rede municipal quanto à elaboração dos planos de aula, instnunentos de avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de atividades, uso de recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e aplicação das propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de Educação com articulação dentro da proposta da escola comum; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

g) propor mecanismos educacionais para promover ensino de qualidade, mantendo as complexidades e as realidades de cada unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

h) analisar junto aos técnicos e diretores a inassiduidade dos alunos, sugerindo adaptações e medidas imediatas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

i) executar outras tarefas pertinentes ao cargo e à educação do Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 32 Compete à Coordenação de Educação Infantil e Ensino Fundamental:

 

a) acompanhar e orientar os pedagogos e técnicos da rede municipal quanto a elaboração dos planos de aula, instrumentos de avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de atividades, uso de recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e aplicação das propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de Educação;

b) coordenar os projetos pedagógicos advindos do Governo Estadual, Federal e outros relacionando-os na prática real de cada Unidade Escolar.

c) supervisionar os técnicos pedagógicos quanto a prática e método utilizado para avaliar as competências dos professores da rede escolar;

d) coordenar junto a equipe pedagógica e diretores escolares a recuperação dos alunos repetentes;

e) propor mecanismos educacionais para promover em ensino de qualidade, mantendo as complexibilidades e as realidades de cada unidade escolar;

f) propor junto as comunidades escolares o fim do analfabetismo, a inclusão digital e o acompanhamento social;

g) supervisionar as atividades dos técnicos, coordenadores, orientadores pedagógicos

h) analisar junto aos técnicos e diretores a infreqüência dos alunos, sugerindo adaptações e medidas imediatas;

i) zelar pela boa conduta dos técnicos e pedagogos junto aos profissionais de Educação;

j) executar outras tarefas pertinentes ao cargo e à educação do Município.

 

Art. 32 A Coordenação Pedagógica de Educação Infantil e Ensino Fundamental compete: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

a) acompanhar e orientar os pedagogos e técnicos da rede municipal quanto à elaboração dos planos de aula, instrumentos de avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de atividades, uso de recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e aplicação das propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

b) coordenar os projetos pedagógicos advindos do Governo Estadual, Federal e outros relacionando-os na prática real de cada Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

c) supervisionar os técnicos pedagógicos quanto à prática e método utilizado para avaliar as competências dos professores da rede escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

d) coordenar junto à equipe pedagógica e diretores escolares com trabalho associado à famílias a recuperação dos alunos repetentes; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

e) propor mecanismos educacionais para promover ensino de qualidade, mantendo as complexidades e as realidades de cada unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

f) propor junto às comunidades escolares o fim do analfabetismo, a inclusão digital e o acompanhamento social; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

g) supervisionar as atividades dos técnicos, coordenadores, orientadores pedagógicos; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

h) analisar junto aos técnicos e diretores a infrequência dos alunos, sugerindo adaptações e medidas imediatas: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

i) zelar pela  boa conduta dos técnicos e pedagogos junto aos profissionais de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

j) executar outras tarefas pertinentes ao cargo e à educação do Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 33 compete à Coordenação de Esporte Escolar;

 

a) supervisionar e incentivar ações esportivas para o desenvolvimento físico, mental e social das crianças e adolescentes;

b) providenciar, zelar e controlar os equipamentos esportivos, didáticos, paradidáticos e permanentes em articulação com a SEMEC.

c) observar a conduta ética e moral dos professores e treinadores, bem como acompanhar os planejamentos e cronogramas de trabalho dos mesmos;

d) promover supervisionar e orientar jogos, competições, torneios com outros centros educacionais, desenvolvendo a participação dos alunos e escolas;

e) executar eventos esportivos com alunos das escolas do Município;

f) confeccionar tabelas de jogos e otimizar transportes para disputas e competições inter-escolares e inter-municipais;

g) acompanhar convênios e acordos firmados com órgãos do governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades esportivas;

h) promover a criação de pólos esportivos envolvendo os alunos das escolas do Município.

 

Art. 33 REVOGADO (Dispositivo Revogado pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 34 Compete à Coordenação de Biblioteca:

 

a) responder pela Biblioteca Pública Municipal “Professor Benito Caliman” e outros que forem criadas, em todas as esferas de competência material, de serviços e de intercâmbios;

b) manter, zelar e fazer zelar pelo bom andamento dos trabalhos, bem como administrar todos os bens permanentes e materiais de consumo da biblioteca;

c) orientar e coordenar todos os trabalhos e atividades desenvolvidos pelos funcionários;

d) requisitar, fazer propostas e projetos junto a Secretaria de Educação, visando a compra de livros, materiais de consumo e permanente;

e) controlar e distribuir material de expediente utilizados no cotidiano;

f) convocar reuniões e encontros entre funcionários e usuários objetivando melhor atendimento ao público usuário;

g) fazer relatório mensal e apresentá-lo ao Secretário de Educação, das atividades da Biblioteca, tais como, consultas, pesquisas, empréstimos de livros, multas aplicadas e cópias reprográficas efetuadas no período;

h) zelar pela cobrança de livros com empréstimo vencido, inclusive com busca na residência ou estabelecimento se necessário;

i) orientar e ajudar nos serviços técnicos da Biblioteca;

j) abrir e fechar livro de ponto no início e fim do expediente, fazendo as observações se fizerem necessárias;

k) promover intercâmbios entre a biblioteca  e as escolas da rede pública municipal e estadual no município, organizando visitas, oficinas e outras atividades afins;

l) promover e manter intercâmbios com outras bibliotecas a nível Nacional e Estadual;

m) promover e manter intercâmbio com editoras do país, buscando a atualização do acervo e participação com brindes e doações para a biblioteca, especialmente de novos lançamentos;

n) executar outras atividades correlatas.

 

Art. 34 Compete à Coordenação de Biblioteca: (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)

 

a) responder pela Biblioteca Pública Municipal “Professor Benito Caliman” e outros que forem criadas, em todas as esferas de competência material, de serviços e de intercâmbios; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)

b) manter e fazer zelar pelo bom andamento dos trabalhos, bem como administrar todos os bens permanentes e materiais de consumo da biblioteca; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)

c) orientar e coordenar todos os trabalhos e atividades desenvolvidos pelos funcionários, supervisionando-os; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)

d) manter e ordenar documentos administrativos da Biblioteca Pública Municipal “Professor Benito Caliman”; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)

e) controlar e distribuir material de expediente utilizados no cotidiano; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)

f) convocar reuniões e encontros entre funcionários e usuários objetivando melhor atendimento ao público usuário; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)

g) recepcionar e agendar os compromissos da Biblioteca Pública Municipal “Professor Benito Caliman”; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)

h) emitir relatórios mensais com dados e controle de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)

i) coletar e ordenar os dados para relatórios administrativos; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)

j) abrir e fechar livro de ponto no inicio e fim do expediente, fazendo as observações se fizerem necessárias; (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)

k) executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)

 

Art. 35 Compete às Supervisoras de Creches:

 

a) Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos funcionários das Creches;

b) manter, zelar e administrar os bens, materiais e alimentos da creche;

c) dar orientação às crianças, no que concerne as normas de higiene, obediência e outros atributos morais e sociais;

d) supervisionar e incentivar ações para o desenvolvimento físico mental e emocional da criança;

e) desenvolver ações para o desenvolvimento da criatividade da criança;

f) articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico - odontológico das crianças beneficiárias da creche;

g) promover estreita articulação com a Secretaria Municipal de Educação para promoção da transferência de crianças em idade pré-escolar;

h) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 36 A Secretaria Municipal de Saúde tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, sanitária, epidemiológica e odontológica.

 

Art. 37 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a sua finalidade e características técnicas é a seguinte:

 

I - No nível de Direção Superior:

 

O Secretário Municipal de Saúde

 

II - No nível de gerência:

 

a) Gerente Administrativo;

b) Gerente de Planejamento, Controle, Avaliação e Auditoria.

 

III - No nível de Coordenação:

 

a) Coordenação das Atividades Técnicas;

b) Coordenação de Atividades Administrativas;

c) Coordenação do PACS e PSF;

d) Coordenação de Vigilância em Saúde;

e) Coordenação do Agendamento de Consultas e Exames.

f) Coordenação de faturamento e patrimônio.

 

IV - No Nível de supervisão Inciso incluído pela Lei nº. 854/2009

 

a) Supervisor de Endemias. Alínea incluída pela Lei nº. 854/2009

 

V - Gerente Médico Regulador.  (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)

 

V - No Nível de Encarregado de setor: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

a) Encarregado de Imunização; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

b) Encarregado de Frota e Transporte Sanitário; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

c) Encarregado de Unidade Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 38 Á Gerencia Administrativa compete:

 

a) a aplicação e acompanhamento de recursos financeiros provenientes de convênios destinados à saúde pública e do Fundo Municipal de Saúde;

b) a administração das unidades de saúde existentes no Município;

c) responder por todas as compras de material de consumo e material permanente, ficando responsável pela manutenção e reposição dos mesmos;

d) responder pelas ações desenvolvidas pela Vigilância em Saúde;

e) organizar, controlar e responder pelas ações desenvolvidas pelos programas de ESF e PAC’S;

f) responder pelas ações executadas pelo agendamento municipal de exames e consultas;

g) supervisionar a assistência, os serviços médico-odontológicos, laboratoriais e outros relacionados a assistência em saúde.

 

Art. 39 À Gerencia de Planejamento, Controle, Avaliação e Auditoria compete:

 

a) elaborar o plano municipal de saúde e fazer periodicamente avaliação e análise das ações desenvolvidas e dos resultados obtidos;

b) manter controle e analise dos procedimentos do SIA – Sistema de Informação Ambulatorial e SIM - Sistema de Informação de Mortalidade;

c) elaborar as programações pactuadas integradas – PPI do Município e do Plano Diretor de Regionalização – PDR e PDI – Plano Diretor de Investimento;

d) Fazer a supervisão e planejamento das Unidades de Saúde;

e)   elaborar relatórios de auditorias;

f)  executar atividades correlatas em conjunto com a gerência administrativa.

 

Art. 40 À Coordenação de Atividades Técnicas compete:

 

a) coordenar a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa;

b) coordenar e organizar os serviços de assistência médica aos servidores municipais, no que se refere a inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e afins;

c) promover atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;

d) coordenar os programas para priorização da assistência materno-infantil;

e) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 41 Compete à Coordenação das Atividades Administrativas

 

a) proceder o controle de atendimentos efetuados pela Secretaria, nos diversas áreas e especialidades médicas;

b) processar, executar e manter o controle de todos os atendimentos realizados pela Secretaria;

c) coordenar, executar o arquivo de toda documentação de interesse da Secretaria; 

d) organizar e coordenar, arquivos e fichários de atendimento e outros;

e) coordenar e controlar o estoque de compras e materiais de consumo e permanente, bem como a reposição dos mesmos;

f) executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 42 Compete à Coordenação do PACS e PSF:

 

a) coordenar as equipes no sentido de viabilizar as ações a serem desenvolvidas e executas pelas equipes;

b) coordenar a seleção, capacitação das agentes de saúde;

c) coordenar junto com equipes a formação de diagnóstico territorial; 

d) monitorar o processo de trabalho das equipes;

e) cadastrar e monitorar os principais problemas diagnosticados pelas equipes;

f) coordenar, organizar e manter o cadastro geral da população assistida pelo programa;

g)  executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 43 Compete à Coordenação de Vigilância em Saúde:

 

a) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;

b) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com os órgãos de saúde Estadual e Federal;

c) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção a saúde buco-dental da comunidade;

d) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

e) a elaboração e execução de programas de educação para a promoção de saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas fundamentais que repercutem na saúde;

f) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;

g) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Infra-Estrutura Urbana da Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana;

h) a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com as Secretarias afins;

i) inspeção sanitária, cadastro, liberação de alvará de todos os estabelecimentos de interesse  em saúde.

 

Art. 44 Compete ao Coordenador do Agendamento de Consultas e Exames:

 

a) programar e agendar consultas, exames especializados em qualquer parte do país em que haja atendimento pelo SUS;

                   b) informar aos setores competentes da Secretaria de Saúde sobre os agendamentos, com os locais, dias e horários de atendimento;

                   c) proceder o recolhimento do resultado de exames e controlar a remarcação de consulta em caso de necessidade;

                   d) proceder a coordenação e organização do setor de agendamento municipal;

                   e) programar as ações de oferta e demanda de média e alta complexibilidade do sistema ambulatorial, com referência e contra- referência;

                   f) efetuar a elaboração de relatórios mensais das atividades realizadas pela AMA, no âmbito Municipal, Estadual e interestadual.

 

                   Art. 45 Compete ao Coordenador de Faturamento e Patrimônio:

 

                   a) alimentar e analisar os diversos sistemas de informações do Ministério da Saúde, em especial: SIH – Sistema de Informação Hospitalar; SIA – Sistema de Informação Ambulatorial; GRCAIH – Gerenciador de Relatórios Contábeis de Autorização de Internação Hospitalar; FCES – Ficha do Estabelecimento de Saúde; CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde; SISCIH – Programa de Validação e Integração de CIH’S (Informações de Internações Particulares e Convênios; PNASH – Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares;

                   b) proceder o controle de todo o patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde;

                   c) proceder o faturamento de todos os procedimentos executados pela Secretaria Municipal de Saúde, Hospital, prestadores de serviços e as Unidades de Saúde;

                   d) executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 45-A Compete ao Supervisor de Endemias: Artigo incluído pela Lei nº. 854/2009

 

a) Supervisionar as atividades de campo desenvolvidas pelos Agentes de Endemias; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009

b) Atualizar os dados de campo referentes as atividades da vigilância ambiental; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009

c) Responsabilizar-se pelo atendimento a denúncias em seu âmbito de atuação; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009

d) Manter registro dos trabalhos de campo desenvolvidos; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009

e) Realizar análise de risco sobre as áreas trabalhadas; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009

f) Executar, juntamente com a equipe, ações educativas de caráter preventivo; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009

g) Mapear áreas de risco ambiental em seu âmbito de atuação; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009

h) Comunicar imediatamente a coordenação de Vigilância em Saúde situações que coloquem em risco a saúde da população; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009

i) Manter organizados e atualizados os indicadores, mapas e outros; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009

j) Acompanhar as ações desenvolvidas de acordo com os pactos e planos estabelecidos; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009

k) Enviar relatórios periódicos a coordenação de Vigilância em Saúde; Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009

l) Executar outras tarefas correlatas.Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009

 

Parágrafo Único. O cargo comissionado de supervisor de Endemias será preenchido por profissional com capacitação para a função, conforme normas do Ministério da Saúde. Parágrafo incluído pela Lei nº. 854/2009

 

Art. 45-B Compete ao Gerente Médico Regulador: (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)

 

Descrição Sumária do Cargo: (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)

* Responsabilizar-se pela racionalização e distribuição dentro do sistema, controlando a demanda dos pedidos, efetuando triagem, classificando, detectando, distribuindo, reescrevendo e orientando, despachando para que o sistema funcione adequadamente; (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)

* controlar as cotas disponíveis para o atendimento especializado à população do município, nos casos de maior necessidade; (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)

* atuar como médico executor (intervencionista) dentro das ambulâncias, para uma visão mais completa de todos os passos do atendimento; (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)

* chefiar equipe com responsabilidade delegada pelas autoridades de Saúde Pública (Secretário Municipal de Saúde); (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)

* responsabilizar-se pela central de regulação é por todos os atos desenvolvidos; (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)

* avaliar e racionalizar o sistema através da avaliação das necessidades e da oferta disponível, coordenando o fluxo das ações; (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)

n - executar outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)

 

Art. 45-B REVOGADO (Revogado pela Lei nº 1310/2018)

 

Seção III

Da Secretaria Municipal de Agricultura

 

Art. 46 A Secretaria Municipal de Agricultura tem como âmbito de ação o planejamento setorial, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, telefonia rural e indústria, em consonância com outras Secretarias Municipais correlatas.

 

Art. 47 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:

I - No nível de Direção Superior:

 

O Secretário Municipal de Agricultura

 

II - No Nível Gerência:

 

Gerência Administrativa

 

III - No nível de Coordenação:

 

a) Coordenação de apoio técnico

b) Coordenação de administração e projetos

c) Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M) (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

 

Art. 48 À Gerência Administrativa compete:

 

a) promover a ligação entre a Secretaria Municipal de Agricultura e o demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas específicos, apoio administrativo e outras atividades correlatas.

b) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;

c) a assistência, com recursos próprios, mediante convênios ou acordos com órgãos estadual e federal, para a difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuarista do Município;

d) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;

e) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte;

f) a promoção de medidas visando ao desenvolvimento e ao fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município, em articulação com órgãos de ação social, Estadual, Federal e da iniciativa privada;

g) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com Órgãos de Saúde Municipal, Estadual e Federal;

h) a identificação das áreas prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

i) Executar outras atividades correlatas.

                 

Art. 49 A Coordenação de Apoio Técnico compete:

 

a) a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;

b) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

c) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

d) a implantação de viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

e) a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanente, bem como das espécimes vegetais declarados imunes ao corte e as culturas desenvolvidas no Município;

f) a elaboração de programa de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

 

Art. 50 Compete à Coordenação de Administração e Projetos

 

a) a elaboração de cadastros de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

b) a manutenção e atualização de planta cadastral do sistema viário do Município, em articulação com Secretária Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte;

c) o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle de eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

d) a identificação, o planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em articulação com órgãos competentes;

e) elaboração de projetos para angariar recursos, obras e serviços de interesse do Município;

f) executar outras atividades correlatas.

 

Art. 50-A- Compete ao COORDENADOR do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.): (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

 

a - Emitir parecer em autos de infração emitidos pelo médico veterinário do S.I.M., uma vez que é o coordenador a 1ª instancia de julgamento do processo ; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

b - Emitir certificado de registro dos estabelecimentos; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

c - Elaborar o programa de trabalho de inspeção e fiscalização; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

d - Elaborar plano de inspeção e fiscalização nos estabeleci mentos registrados no S.I.M., além de supervisão dos respectivos inspetores, de forma que seja mantida uma atenção intensiva e periódica; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

e - Elaborar programas de treinamento e capacitação para o corpo técnico responsável pela execução das atividades de inspeção; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

f - Elaborar programa de análises fiscais; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

g - Elaborar programa de combate à clandestinidade; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

h - Promover a integração e o relacionamento entre o S.I.M. e secretarias do município no que concerne aos assuntos relacionados à inspeção de produtos de origem animal;

i - Orientar os funcionários sob sua responsabilidade, coordenando os trabalhos relacionados à inspeção de produtos de origem animal; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

j - Gerenciar os recursos humanos e materiais destinados ao S.I.M. para a plena execução dos trabalhos relacionados à inspeção de produtos de origem animal; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

k - Propor, em conjunto com os demais funcionários do S.I.M., aos estabelecimentos ações corretivas para as não conformidades detectadas; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

l - Representar o S.l.M. sempre que houver solicitação por parte de qualquer instância do poder público ou da iniciativa privada; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

m - Participar de projetos de educação sanitária relacionados  à inspeção; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

n - Elaborar notas  técnicas ,  manuais  técnicos  e  toda  legislação necessária  para  garantir  o pleno  cumprimento,  qualitativo  e quantitativo, das ações de inspeção; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

o - Efetuar a compilação de dados estatísticos e nosográficos; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

P – Coordenar ações de fiscalização com outros órgãos instituições, no combate ao abate clandestino de animais e fabricação/industrialização de produtos sem inspeção sanitária oficial. (Incluído pela Lei nº 1209/2016)

 

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana

 

Art. 51 A Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana, tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle de atividades relativas à construção, conservação de logradouros públicos, à fiscalização de obras e posturas, carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza pública conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros, iluminação pública, transporte e oficina.

 

Art. 52 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana, em consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a seguinte:

 

I - No nível de Direção Superior:

 

O Secretario Municipal de Obras

 

II - No nível de Gerência

 

Gerente de Serviços Urbanos;

 

a) Gerente de Serviços Urbanos (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

b) Gerente de Atividades Técnicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

b) Gerente de Engenharia de Projetos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

III - No nível de Coordenação:

 

a) Coordenação de atividades técnicas e licenciamento.

b) Coordenação de Topografia e Projetos;

b) Coordenação de Fiscalização e Posturas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

c) Coordenador de Atividades Fundiárias. (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)

 

IV - No Nível de Encarregado de setor:

 

a)  Encarregado de Obras;

b) Encarregado de Jardinagem;

c)  Encarregado de turma.

 

V- No nível de Agente de Setor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

Agente de Limpeza de Vias Públicas e Lotes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 53 Ao Gerente de Obras e Serviços Urbanos compete:

 

a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

b) a definição, através da planta física do Município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e deposição do lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial;

c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros públicos;

d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

e) a execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgoto e água pluvial e outros;

f) a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

g) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas jardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

h) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;

i) a manutenção e conservação de praças de esporte municipais;

j) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a manutenção de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

k) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

k) REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)

m) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

n) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

n) REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)

o) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;

p) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

q) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, os materiais aplicados e a qualidade dos serviços;

g) outras tarefas correlatas.

 

Art. 53-A Ao Gerente de Atividades Técnicas compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

a) o controle, fiscalização e registro da frequência de servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

b) a elaboração da escala de férias dos servidores, submetendo aos setores para análise e aprovação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

c) realização das avaliações periódicas dos funcionários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

d) organização e a conservação do arquivo do setor, supervisionando a tramitação, o arquivamento e o desarquivamento de processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

e) responsabilidade  pela  manutenção  dos  mobiliários e do patrimônio da sede administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

f) organizar e controlar as ações da Secretaria e outros atos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

g) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

h) realizar solicitação de compra de material, controle dos estoques, emissão de autorização de fornecimento e liquidação das notas fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

i) gerenciar as demandas de topografia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

j) fiscalizar e gerenciar os contratos com fornecedor, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere à vigência, saldos contratuais e qualidade dos produtos fornecidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

k) acompanhar a tramitação das notas fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

l) execução de outras tarefas correlatas (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 53-B Ao Gerente de Engenharia e Projetos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

a) acompanhamento e a elaboração dos projetos arquitetônico, estrutural, hidrosanitário e demais projetos complementares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

b) acompanhamento e a fiscalização das obras do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

c) acompanhamento e supervisão da elaboração das planilhas orçamentárias, cronograma de execução e outros documentos correlatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

d) gerenciamento da análise e aprovação de projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

e) gerenciamento das atividades do setor de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

f) acompanhamento dos convênios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

g) execução de outras tarefas correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 54 Da Coordenação de atividades técnicas e licenciamento:

 

a) orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

a) orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

b) o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

c) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

d) expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reformas, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

d) expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reformas, demolição e conserto; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

e) coordenação da fiscalização na autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;

e) manifestar nos processos administrativos de recursos referentes à autuação e multa, quanto a legalidade da obra autuada; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

f) coordenação da fiscalização quanto a retirada de entulhos e materiais de construção em via pública;

f) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)

g) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de "habite-se" e "certidão detalhada";

h) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;

h) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 55 Coordenação de Topografia e Projetos:

 

a) o estudo e revisão de projetos e plantas para aprovação na realização de obras públicas e particulares;

b) apreciação e análise de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica para aprovação, bem como a sua fiscalização;

c) fornecimento de elementos para a manutenção do cadastro imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;

d) promover junto ao PDU/PDM, articulações de interesse da Secretaria e da Administração em geral;

e) outras atividades correlatas.

 

Art. 55 Da Coordenação de fiscalização e Posturas (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

a) orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

b) coordenação da análise e expedição de licença para as atividades comerciais de estabelecimentos novos ou renovação daqueles já instalados; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

c) coordenação da fiscalização na autuação de obras particulares que venham contrariar as normas municipais; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

d) coordenação da fiscalização na autuação de estabelecimentos em funcionamento que contrariam as posturas municipais, bem como do comércio ambulante nas vias públicas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

e) coordenação da fiscalização quanto à retirada de entulhos e materiais de construção em via pública; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

f) planejamento e execução de programas educativos de manutenção da limpeza urbana, especialmente dos imóveis particulares; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

g) coordenação da fiscalização dos instrumentos utilizados para propaganda sonora e visual , bem como dos locais a serem implantados e exibidos, observando-se a legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

h) coordenação do atendimento de orientação ao contribuinte a informação em processo quanto à localização, instalação, operação  e ampliação de atividades comerciais, quanto ao zoneamento municipal; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

i) manifestar nos processos administrativos de recursos referentes à autuação e multa; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

j) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 55-A Compete ao Coordenador de Atividades Fundiárias: (Incluído pela Lei nº 1.144/2014)

 

a) Fazer levantamento e manter controle dos loteamentos, informando para o setor competente todas os imóveis e áreas de loteamentos irregulares no Município; (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)

b) orientar aos interessados sobre corno proceder para fazer um loteamento dentro das normas legais; (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)

c) orientar aos proprietários de loteamentos irregulares, como proceder para a regularização; (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)

d) manter controle sobre os projetos de loteamento e desmembramento, observando aplicação da legislação vigente; (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)

c) manter estreita relação com o cadastro imobiliário, fornecendo elementos para a sua constante atualização; (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)

d) promover junto ao PDU/PDM, articulações de interesse do setor; (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)

e) outras atividades correlatas. (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)

Seção V

Da Secretaria Municipal de Interior e Transportes

 

Art. 56 A Secretaria Municipal de Interior e Transportes, tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle de atividades relativas à construção, conservação das estradas e vias Municipais, a produção de artefatos de cimento para uso da Secretaria, o transporte e os serviços de oficina.

 

Art. 57 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Interior e Transportes, em consonância com a sua finalidade e característica, é a seguinte:

 

I - No nível de Direção Superior:

 

O Secretario Municipal de Interior e Transportes

 

II - No nível de Gerência

 

a) Gerente de serviços de Interior.

a) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)

b) Gerente de transportes e oficina;

 

III - No Nível de Encarregado de setor:

a) Encarregado de Oficina;

b) Encarregado de turma.

c) Encarregado do Controle de Frota. (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)

 

Art. 58 Ao Gerente de Serviços de Interior Compete:

 

a) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;

b) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

c) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município;

d) manutenção, consertos e ensaibramento das estradas vicinais;

e) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 58 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 59 Ao Gerente de transportes e oficina compete:

 

a) a autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

b) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

c) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos dos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

d) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para a apreciação do Secretário Municipal de Interior e Transportes e Secretário Municipal de Administração;

e) a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;

f) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

g) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

h) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

i) a tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;

j) a proposição para recolhimento da sucata de veículos ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

k) o controle e acompanhamento no uso de pneus de máquinas e veículos da Prefeitura, propondo reforma e/ou troca dos mesmos, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

l) a execução de outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer

 

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato (Alterado pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 60 A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, tem como âmbito de ação o planejamento, a execução e o controle das atividades referentes ao turismo, esporte e lazer municipais.

 

Art. 60 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, tem como âmbito de ação o planejamento, a execução e o controle das atividades referentes ao turismo e cultura do Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 61 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, em consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a seguinte:

 

Art. 61 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, em consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

I - No nível de direção superior:

 

O Secretário Municipal

 

II - No Nível de Gerência:

 

Gerente de Atividades Técnicas e Administrativas

 

III - No nível de Coordenação:

 

a)   Coordenação de Esporte e Lazer;

a) Coordenação de Cultura e Artesanato (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

b) Coordenação de Turismo.

 

Art. 62 À Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer compete:

 

Art. 62 À Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, compete: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

a) a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo Estadual e ou Federal;

b) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

c) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do Município;

d) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

e) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros voltados para as atividades esportivas e recreativas do Município;

e) elaborar e estimular às atividades culturais e artísticas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

f) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

f) proteger, defender e valorizar os elementos de natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações culturais do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

g) a promoção do intercâmbio esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível técnico;

g) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)

h) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

h) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)

i) a promoção de programas visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;

i) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)

j) Desenvolver o agroturismo, ecoturismo visando o melhoramento e integração das comunidades e atividades pertinentes de cada região;

k) outras atividades correlatas.

   

Art. 63 Á Gerencia de Atividades Técnicas e Administrativas compete:

 

a) o suporte na execução de programas da Secretaria;

b) o acompanhamento em âmbito interno da execução de programas, acordos e convênios relativos a Secretaria;

c) organizar e manter arquivos, sites e outros instrumentos de divulgação do turismo no Município;

d) organizar e coordenar as atividades e pontos turísticos do Município; 

e) promover a preparação de material de divulgação do Turismo, do Esporte e do Lazer no Município;

e) promover a preparação de material de divulgação do Turismo, Cultura e Artesanato. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

f) elaborar projetos visando a obtenção de recursos e programas para o Turismo, Esporte e Lazer do Município;

f) elaborar projetos visando à obtenção de recursos e programas para o Turismo, Cultura e Artesanato do Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

g) outras atividades correlatas.

 

Art. 64 Compete ao Coordenador de Esporte e Lazer:

 

a) coordenação de planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

b) organizar campeonatos nas diversas modalidades esportivas praticadas no Município;

c) a promoção do intercâmbio esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível técnico;

d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

e) a promoção de programas visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;

f) outras atividades correlatas.

 

Art. 64 Da Coordenação de Cultura e Artesanato compete: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

a) Execução e acompanhamento de convênios e acordos firmados com órgãos do Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais e artísticas do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

b) a elaboração e o estimulo às atividades culturais e artísticas, como: teatro, "shows", músicas, bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

c) a promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos pogramas culturais e elevação do nível técnico; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

d) a proteção, defesa, promoção e valorização dos elementos da natureza, as tradições, o artesanato, os  costumes e  o estímulo  às manifestações culturais do Município em consonância com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

e) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelo folclore e festejos tradicionais do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

f) planejar e coordenar as ações que visem a expansão e ao desenvolvimento do artesanato no Município, identificando as instituições que têm ações e programas voltados para o artesanato; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

g) propor e coordenar programa interinstítucional que minimize as sobreposições e que integre as políticas públicas para o artesanato no Município, consequentemente, gerando um melhor aproveitamento dos recursos públicos; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

h) programar, promover, coordenar e participar em atividades de interesse para a melhoria das condições socioeconômicas, técnica e profissional dos artesãos e artistas locais; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

i) promover e coordenar ações  para comercialização das produções artesanais, organizando, ou participando em feiras, exposições, jornadas e outras iniciativas de interesse do artesanato e da cultura local; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

j) promover e coordenar o intercâmbio e desenvolver relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras no sentido de desenvolver, valorizar e dignificar a atividade cultural, artesanal e os artesãos, bem como participar em associações ou outros organismos cujo objeto contribua para o prosseguimento de fins comuns; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

k) promover a solidariedade ativa entre os artesãos associados, criando serviços de interesse comum aos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

l) elaborar, quando necessário, relatórios das atividades, visando subsidiar a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato com informações necessárias a tomada de decisões; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

m) outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 65 Compete ao Coordenador de Turismo.

 

a) Coordenar o agroturismo, ecoturismo e o turismo como um todo, visando o melhoramento e integração das comunidades e atividades pertinentes de cada região;

b) promover e desenvolver programas e projetos visando o turismo o turista que visita o nosso Município;

c) incentivar a organização sítios (propriedades agrícolas) e locais turísticos no município e promover a sua divulgação;

d) organizar e coordenar guias turísticos;

e) executar outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Ação Social

Art. 66 A Secretaria Municipal de Ação Social tem como âmbito de ação o planejamento, coordenação e execução das políticas sociais voltadas para a proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice, dos portadores de deficiências e de grupos excluídos, bem como das diretrizes e ações municipais objetivando a geração de emprego e renda.

 

Art. 66 A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como âmbito de ação o planejamento, coordenação e execução das políticas sociais voltadas para a proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice, dos portadores de deficiências e de grupos excluídos, bem como das diretrizes e ações municipais objetivando a geração de emprego e renda. (Redação dada pela Lei nº 666/2005)

 

Art. 67 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Ação Social, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:

 

Art. 67 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 666/2005)

 

I - No nível de Direção Superior.

   

O Secretário Municipal

 

II - No nível de Gerência.

   

Gerência Técnica Administrativa;

 

III – No nível de Coordenação.

   

Coordenação da Assistência Social

 

a) Coordenação da Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)

 

Art. 68 À Gerência Técnica e Administrativa compete:

 

a) o planejamento a execução e o controle das atividades relativas à assistência social;

b) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

c) a manutenção de contatos com órgãos federais, estaduais, municipais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades para a resolução dos problemas sociais;

d) a atuação de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

f) o apoio no desenvolvimento de ações na área social de segmentos da população que se dedicam à atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

g) a orientação às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

h) a promoção de medidas visando ao acesso da população de baixa renda a programas de habitação popular, programa de geração de emprego e renda, em articulação com organismos federais e estaduais;

i) preparação de projetos e programas, visando a obtenção de recursos na área social;

j) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carências sócio-econômicas temporárias ou não;

k) executar outras atividades correlatas.

 

Art. 69 À Coordenação da Assistência Social compete:

 

a) coordenar as ações na busca de mobilização das comunidades no desenvolvimento comunitário e social;

b) formar, organizar e manter atualizado, cadastro municipal de todas as ações desenvolvidas pela Municipalidade na área social;

c) formar e manter atualizado, cadastro de todas as entidades comunitárias e família carentes do município, visando o desenvolvimento social como um todo;

d) encaminhamento de pessoas desabrigadas, carentes, desamparadas, portadoras de carências sócio-econômicas temporárias ou não, para os serviços de albergamento, internação e demais ações na área social;

e) executar outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Art. 70 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem como âmbito de ação o planejamento setorial, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes recursos hídricos, educação ambiental e meio ambiente, em consonância com outras Secretarias Municipais correlatas.

 

Art. 71 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:

 

I - No nível de Direção Superior:

  

O Secretário Municipal

 

II - No Nível de Coordenação:

   

Coordenação de Apoio Técnico

 

Art. 72 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:

 

a) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;

b) a promoção de campanhas educativas, junto às comunidades, em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;

c) a fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;

d) a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

e) a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

f) a elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando-se a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes;

g) elaborar plano de desenvolvimento ao Agro Turismo, Eco Turismo e Educação ambiental juntamente com outras Secretarias Municipais afins, órgãos públicos, Instituições Governamentais e Privadas;

h) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 73 Compete à Coordenação de Apoio Técnico:

 

a) fazer a ligação entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas específicos;

b) a realização de programas de fomento buscando a preservação do Meio Ambiente;

c) orientação quanto ao uso do solo em consonância com a política ambiental do Município;

d) a implantação de viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de recuperara áreas degradadas visando a melhoria do meio ambiente e preservação de espécies;

f) elaboração de programa de proteção e defesa do meio ambiente;

g) elaboração de cadastro de propriedades agrícolas que preservam e colaboram com o meio ambiente, inclusive com a catalogação de espécies em extinção;

h) planejamento e elaboração de projetos visando recursos para desenvolver programas de interesse coletivo e público;

i) executar outras atividades correlatas.

 

TITULO IV

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS DAS CHEFIAS E DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

 

Art. 74 Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na administração municipal, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e sua integração nos objetivos da administração municipal, e em especial:

 

a) promover o desenvolvimento e a formação de conhecimentos, aos subordinados a respeito das unidades administrativas que pertencem;

b) promover treinamento permanente aos subordinados, e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática do rodízio entre os subordinados a fim de permitir que obtenham uma visão integrada da unidade;

c) conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade e combater o desperdício;

d) incentivar entre os subordinados a participação e a criatividade nos assuntos relacionados à unidade;

e) manter um fluxo de informações e comunicações internas na unidade e promover a integração com as demais unidades da administração municipal.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

 

Art. 75 São atribuições básicas de todos e de cada um dos secretários municipais:

 

a) promover a administração geral da secretaria em estreita observância das disposições legais e normativas da administração pública municipal, e quando aplicável da estadual e federal;

b) exercer a liderança política e institucional do setor comandado pela pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

c) assessorar o Prefeito e Secretários Municipais em assuntos de competência da secretaria;

d) supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

e) despachar diretamente com o Prefeito Municipal;

f) delegar atribuições aos demais subordinados ocupantes de chefias imediatas, quando for necessário;

g) coordenar a preparação, analisar e encaminhar ao Prefeito Municipal os relatórios físico-financeiros pertinentes à pasta dentro dos prazos estabelecidos em lei, ou mediante solicitação;

h) fazer indicações ao Prefeito, se solicitado, para o provimento de cargos em comissão, prover as funções gratificadas, dar posse a funcionários e exercer o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

i) programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

j) apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal dotado no órgão que dirige;

k) fornecer em tempo hábil os dados da pasta necessários à elaboração da proposta da orçamentária do Município;

l) supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;

m) atender às solicitações e comunicações da Câmara Municipal;

n) expedir ordens de serviços e outros atos sobre a organização interna da secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos, portarias e outras entidades de interesse de sua atuação.

TITULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS GERENTES, ÀS CORDENAÇÕES, SUPERVISÕES E DEMAIS OCUPANTES DE CHEFIAS.

 

Art. 76 São responsabilidades comuns das Gerências, Coordenações, Supervisões e demais ocupantes de cargos de chefias, as instituídas nesta lei e especificamente:

 

a) emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

b) dar soluções a assuntos de sua competência, emitir parecer sobre os que dependem de decisão superior;

c) participar da elaboração da proposta orçamentária, através do fornecimento de informações a assessoria técnica a quem compete a coordenação deste trabalho;

d) zelar pelas atividades de suporte administrativo e técnico na consecução dos objetivos da Secretaria Municipal.

 

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.


                     Art. 77 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder, no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções, compatíveis com as normas gerais de Direito Financeiro constantes da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 78 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no inciso III, do art. 19, da Lei complementar 101/00, e em conformidade ao disposto na Constituição da República.

 

Art. 79 A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõe forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

§ 1º A implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II - Lotação nos órgãos, dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - Instrução às chefias e encarregados, com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei; 

 

V- As funções de Encarregados de Obra e Jardinagem, têm lotação na Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana e o encarregado de Oficina tem lotação na Secretaria de Interior e Transportes, serão preenchidas de acordo com a necessidade dos trabalhos desenvolvidos, podendo ser por tempo determinado.

 

VI - As funções gratificadas de Encarregado de Turma têm lotação na Secretaria de Obras e Infra-estrutura com três vagas e na Secretaria de Interior e Transportes uma vaga, e serão concedidas, temporariamente, de acordo com a necessidade de acompanhamento de obras ou serviços em execução no município;

 

VII - Aos ocupantes de cargos comissionados, quando servidores efetivos da Prefeitura, será permitido optar pelo valor dos vencimentos referente a 40% (quarenta por cento) do cargo comissionado mais o salário do cargo efetivo ou o valor total do cargo comissionado.

 

§ 2º Nas funções gratificadas de Encarregado de Turma, será acrescido aos vencimentos do cargo efetivo do ocupante da função, uma gratificação no valor de R$300,00 (trezentos reais), que será corrigida nos mesmos índices de aumento concedido ao funcionalismo público Municipal.

 

Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 81 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 12 de dezembro de 2005.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS

 

Anexo alterado pela Lei nº 854/2009

Anexo alterado pela lei nº 826/2009

 

CARGOS COMISSIONADOS

QUANT.

REF.

VALOR – R$

SECRETÁRIO MUNICIPAL

10

CC-1

2.800,00

PROCURADOR GERAL

01

CC-1

2.800,00

CHEFE DE GABINETE

01

CC-1

2.800,00

GERENTE

12

CC-2

1.973,90

GERENTE MÉDICO REGULADOR

(Incluído pela Lei nº 1.037/2012)

01

CC-2

2.190,65

COORDENADOR

25

CC-3

1.360,68

MOTORISTA DE GABINETE

01

CC-4

1.130,38

SUPERVISOR DE ENDEMIAS

01

CC-5

963,26

ASSISTENTE DE GABINETE

01

CC-6

724,06

OBS: Valores referentes ao mês de setembro de 2005.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)

 

CARGOS COMISSIONADOS

QUANT.

REF.

VALOR – R$

SECRETÁRIO MUNICIPAL

10

CC-1

4.125,00

PROCURADOR GERAL

01

CC-1

4.125,00

CHEFE DE GABINETE

01

CC-1

4.125,00

CONT. PÚBLICO INTERNO

01

CC-1

4.125,00

GERENTE

13

CC-2

2.636,50

COORDENADOR

25

CC-3

1.817,43

MOTORISTA DE GABINETE

01

CC-4

1.509,82

SUPERVISOR DE ENDEMIAS

01

CC-5

1.286,61

ASSISTENTE DE GABINETE

01

CC-6

967,11

OBS: Valores referentes ao mês de maio de 2013.

 

ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS (VALORES ATUALIZADOS)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.144/2014)

 

CARGOS COMISSIONADOS

QUANT.

REF.

VALOR - R$

SECRETÁRIO MUNICIPAL

10

CC-1

4.354,35

PROCURADOR GERAL

01

CC-1

4.354,35

CHEFE DE GABINETE

01

CC-1

4.354,35

CONT. PÚBLICO INTERNO

01

CC-1

4.354,35

GERENTE

13

CC-2

2.784,14

COORDENADOR

27

CC-3

1.919,21

MOTORISTA DE GABINETE

01

CC-4

1.594,36

SUPERVISOR DE ENDEMIAS

01

CC-5

1.358,66

ASSISTENTE DE GABINETE

01

CC-6

1.021,27

OBS: Valores referentes ao mês de maio de 2013.

 

ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS (VALORES ATUALIZADOS)

 

CARGOS COMISSIONADOS

QUANT.

REF.

VALOR – R$

SECRETÁRIO MUNICIPAL

10

CC-1

4.615,61

PROCURADOR GERAL

01

CC-1

4.615,61

CHEFE DE GABINETE

01

CC-1

4.615,61

CONT. PÚBLICO INTERNO

01

CC-1

4.615,61

GERENTE

13

CC-2

2.951,18

COORDENADOR

27

CC-3

2.034,35

MOTORISTA DE GABINETE

01

CC-4

1.690,03

SUPERVISOR DE ENDEMIAS

01

CC-5

1.440,17

ASSISTENTE DE GABINETE

02

CC-6

1.082,54

 

OBS: Valores referentes ao mês de agosto de 2015.

 

(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

ANEXO  II - CARGOS COMISSIONADOS (VALORES ATUALIZADOS)

 

CARGOS COMISSIONADOS

QUANT

REF.

VALOR - R$

 

 

 

 

PROCURADOR GERAL

01

CC-1

5.156,55

CHEFE DE GABINETE

01

CC-1

5.156,55

CONT. PUBLICO INTERNO

01

CC-1

5.156,55

SECRETARIO  MUNICIPAL

11

CC-2

4.615,61

GERENTE

13

CC-3

3.297,06

COORDENADOR

32

CC-4

2.272,77

MOTORISTA DE GABINETE

01

CC-5

1.888,10

SUPERVISOR DE ENDEMIAS

01

CC-6

1.608,95

ASSISTENTE DE GABINETE

02

CC-7

1.209.41

 

 

(Redação dada pela Lei nº

 1209/2016)

 

ANEXO III - FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR R$

ENCARREGADO DE OBRA

01

FG-1

R$ 300,00

ENCARREGADO DE OFICINA

01

FG-1

R$ 300,00

ENCARREGADO/ JARDINAGEM

01

FG-1

R$ 300,00

ENCARREGADO DE TURMA

04

FG-1

R$ 300,00

 

ANEXO III - FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR R$

ENCARREGADO DE OBRA

01

FG-1

R$ 497,45

ENCARREGADO DE OFICINA

01

FG-1

R$ 497,45

ENCARREGADO/ JARDINAGEM

01

FG-1

R$ 497,45

ENCARREGADO DE TURMA

04

FG-1

R$ 497,45

ENCARREGADO DO CONTROLE DE FROTA

(Incluído pela Lei nº 1.144/2014)

01

FG-1

R$ 525,30

OBS: Valores referentes ao mês de maio de 2013.

 

(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)

ANEXO III - FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FUNÇÃO  GRATIFICADA

QUA NT.

REFERtNCIA

VALOR R$

ENCARREGADO DE OBRA

01

FG-1

622,06

ENCARREGADO DE OFICINA

01

FG-1

622,06

ENCARREGADO/JARDINAGEM

01

FG-1

622,06

ENCARREGADO DE TURMA

04

FG-1

622,06

ENCARREGADO DO CONTROLE DE FROTA

01

FG-1

622,06

ENCARREGADO DE FROTA  E TRANSPORTE SANIRIO

01

FG-1

622,06

ENCARREGADO  DE IMUNIZACAO

01

FG-1

622,06

ENCARREGADO DE UNIDADE SANITARIA

05

FG-2

250,00

AGENTE DE LIMPEZA DE VIAS PUBLICAS E

LOTES

06

FG-2

250.00