LEI Nº 666, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 2005
DISPÕE
SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TITULO
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º O Poder Executivo como agente da
Administração Pública Municipal, tem a missão de conceber e implantar, de forma
ordenada e ininterrupta, as metas e objetivos emanados da Constituição da
República e da Lei
Orgânica Municipal, em consonância com as demais leis específicas e com o
objetivo do desenvolvimento local e do aprimoramento dos serviços prestados à
comunidade.
§ 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º Auxiliam diretamente o Prefeito Municipal,
no exercício do Poder Executivo, os Secretários Municipais, o Procurador Geral
e a estes os Gerentes e Coordenadores, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2º As ações de governo serão desenvolvidas, obedecidos
a três princípios fundamentais:
II - Coordenação
III – Controle
CAPÍTULO
I
Do
Planejamento
Art. 3º O planejamento municipal obedecerá aos
princípios da Constituição da República e compreenderá:
I - Plano Plurianual
de Aplicações
II - Lei de
Diretrizes Orçamentárias
III - Lei
Orçamentária Anual
Art. 4º A elaboração e execução do planejamento das
atividades municipais guardarão perfeita harmonia com os planos e programas dos
Governos Estadual e Federal.
Art. 5º Compete à Administração Municipal, sempre
que couber a criação de Conselhos Municipais, visando a adoção de medidas
condizentes com as necessidades locais da população.
CAPÍTULO II
Da
Coordenação
Art. 6º As atividades da Administração Municipal
serão objeto de permanente coordenação e compreenderão as ações de supervisão e
acompanhamento, especialmente no que se refere à execução dos planos e
programas de governo.
CAPÍTULO
III
Do Controle
Art. 7º O controle das atividades da Administração
do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos
compreendendo, especialmente:
I - o controle,
pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos programas e da
observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - a Prefeitura
recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor
privado, de forma que não se amplie desnecessariamente o quadro de servidores;
III - os servidores
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
público, através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata;
IV - na elaboração
e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de
prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo;
V - o controle de
aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos órgãos
públicos.
TÍTULO
II
Da
Estrutura Organizacional do Poder Executivo
CAPÍTULO
I
Das Disposições Preliminares sobre a
Estrutura Básica
Art. 8º Os serviços, que integram a administração
municipal, referem-se:
I - Órgãos de
Assessoramento - Integrado por unidades de assessoramento e apoio direto, e de
coordenação intersecretarial, de auxílio ao chefe do Executivo na seleção,
acompanhamento e controle de programas e projetos governamentais;
II - Secretarias de
Natureza Instrumental - Representadas por entidades da administração geral, que
centralizam e provêm os meios administrativos necessários à ação do Governo, a
cargo das Secretarias Substantivas;
III - Secretarias
de Natureza Substantiva - Representadas por entidades de administração
específica, de execução direta, delegação ou adjudicação, dos programas e
projetos definidos ou aprovados para execução no Município.
CAPÍTULO
II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 9º É a seguinte a estrutura organizacional
Básica da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante:
I - Prefeitura
1 - Prefeito
Municipal
1.1 - Gabinete do
Prefeito
1 - Procuradoria
Geral
2 - Controle Interno (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
3- Defesa Civil (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
4- Procon (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
1 - Secretaria
Municipal de Administração
2 - Secretaria
Municipal de Finanças
1 - Secretaria
Municipal de Educação e Cultura
1 - Secretaria Municipal de Educação (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
2 - Secretaria
Municipal de Saúde
3 - Secretaria
Municipal de Agricultura
4 - Secretaria
Municipal de Obras, Infra Estrutura Urbana
5 - Secretaria
Municipal de Interior e Transportes
6 - Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer
6 - Secretaria Municipal de Turism o, Cultura e
Artesanato. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
7
- Secretaria Municipal de Ação Social
7 - Secretaria Municipal de Assistência Social (Redação
dada pela Lei nº 666/2005)
8 - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente
9 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Parágrafo Único. O posicionamento estrutural das unidades
administrativas é o indicado na representação gráfica da Estrutura
Administrativa, constante do Anexo I, que integra esta lei.
TÍTULO
III
Da Jurisdição Administrativa dos Órgãos
da Administração Municipal
CAPÍTULO
I
Da
Prefeitura
Seção
I
Do
Gabinete Do Prefeito
I - Chefe de
Gabinete;
II - Gerência de
Projetos, Planejamento e Orçamento;
III - Gerência de
Comunicação e Divulgação;
IV - Coordenador da
execução dos planos e programas de governo
V - Motorista do
Gabinete
VI - Assistente de Gabinete. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 761/2008)
I - Chefe de
Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
II- Gerência de Projetos, Planejamento e Orçamento; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
III- Gerência de Comunicação e Divulgação; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Coordenador da Execução dos Planos e Programas de
Governo; (Redação dada
pela Lei nº 1310/2018)
lV - Assistente de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
V- Motorista do Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 10 O Chefe de Gabinete tem como âmbito de
ação a assistência e assessoramento ao chefe do Executivo Municipal no trato de
questões, providências e iniciativas do seu expediente particular e ainda:
I - auxiliar na
realização de pesquisas, estudos, levantamentos, investigações especiais,
prestação de todos os serviços de infra-estrutura administrativa;
II - preparar
agendas de compromissos, receber e expedir correspondências de interesse do
Chefe do Executivo;
III - auxiliar na
preparação de mensagens, pareceres e resoluções;
IV - secretariar o
Prefeito, especialmente prestando esclarecimentos ao público e quaisquer outras
missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Executivo;
V - executar outras
tarefas pertinentes ao cargo.
Art. 11 Ao Gerente de Projetos, Planejamentos e Orçamentos, tem como âmbito de ação, o
assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal na coordenação das
ações municipais, e em especial:
I - exame dos
assuntos de natureza técnico-administrativos, compreendendo:
a) a elaboração em
conjunto com o Departamento de Orçamento e Finanças do Plano Plurianual de
Aplicações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
b) elaboração de
projetos, acompanhamento de acordos, convênios e outras atividades de interesse
do município junto a entidades privadas e órgãos dos Governos Estadual e
Federal;
c) identificação de
fontes potenciais de recursos financeiros para o município;
d) execução e
acompanhamento de missões técnicas especiais designadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
e) elaboração das
prestações de contas de convênios, acordos e outros, objetivando o encaminhamento
de relatórios aos órgãos competentes, mediante controle interno;
f) outras
atividades correlatas.
Art.
a) coordenar todas
as ações referentes ao SITE do Município, mantendo sua atualização e
organização;
b) proceder a
divulgação das ações do Gabinete e das diversas Secretarias Municipais;
c) acompanhar as
matérias que são publicadas sobre o Município e em especial sobre a
Administração Municipal e se necessário proceder correções e divulgação de
matérias de interesse público municipal;
d) coordenar e
providenciar a divulgação em todos os meios de comunicação de tudo que for de
exigência de leis e regulamentos a nível Municipal, Estadual e Federal.
e) Proceder a
organização e divulgação das Festas promovidas pelo Município;
f) Executar outras
tarefas correlatas.
Art. 13 Ao Coordenador de Execução dos Planos e
Programas de Governo, tem como âmbito de ação a manutenção, controle e
assessoramento das atividades ligadas aos planos e programas do Governo
Municipal e da Administração em Geral, e em especial:
a) organizar e
coordenar ações e atividades na execução de programas em sua aplicação prática;
b) organizar e
executar planos e ações de interesse do Executivo Municipal;
c) executar outras
tarefas correlatas.
Art. 14 Ao Motorista do Gabinete, compete dirigir
o veículo do gabinete do Prefeito, com dedicação e competência, auxiliando-o no
cumprimento da agenda diária e em outras tarefas que demandem sua atuação e que
possam ser resolvidas com seu empenho.
Art. 14-A Assistente de Gabinete
Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
I - auxiliar no controle de pessoas para audiência com
o Prefeito, realizar buscas de documentos e levantamentos de interesse do Prefeito; Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
II - Controlar os compromissos da agenda do Prefeito; Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
III - auxiliar na distribuição e entrega de
correspondência;
Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
IV - copiar documentos de interesse do Gabinete e
outros;
Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
V - Fazer o atendimento e controle de telefone; Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
VI - Fazer o atendimento na recepção do Gabinete; Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
V - executar outras tarefas pertinentes ao cargo. Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
CAPÍTULO
II
Dos
Órgãos de Assessoramento
Seção
I
Da
Procuradoria geral
Art. 15 A Procuradoria Geral, tendo como âmbito de
ação, o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Município
como um todo, nas ações de interesse público, em seus diversos setores e
aspectos jurídicos, tendo sua estrutura Organizacional, em consonância com a
sua finalidade e características técnicas, como se segue:
I - No nível de
Direção Superior:
O Procurador Geral
II
- No nível de assessoramento em cargo de carreira:
Assessor Jurídico / Procurador (Redação
dada pela Lei nº 1.082/2013)
§ 1º Ao Procurador Geral compete à
coordenação da Procuradoria Geral, a representação do Município e do chefe do
poder executivo, em todos os âmbitos que demandem a ação de profissional
advogado, conforme atribuições previstas nas leis que regulamentam o exercício
da profissão de advogado e em especial:
a) Executar ou
determinar intervenções judiciárias em defesa dos interesses e direitos do
Município em todas as instâncias judiciárias;
b) representar o
Município e defendê-lo em juízo ou fora dele, em todo e qualquer processo de
interesse da Municipalidade;
c) opinar sobre
interpelação de textos legais;
d) elaborar e ou
analisar minuta de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros;
e) emitir pareceres
em assuntos de sua competência;
f) proceder a
análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos e
afins;
g) imprimir ações
na formalização dos procedimentos para a execução da cobrança judicial da
dívida ativa municipal;
h) outras
atividades correlatas.
Do Controle
Interno
(Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
Art. 15-A O CONTROLE INTERNO, tendo como âmbito de ação, o assessoramento ao
Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Município como um todo, nas ações de
interesse público, em seus diversos setores e aspectos jurídicos, tendo sua
estrutura Organizacional, em consonância com a sua finalidade e características
técnicas, como se segue: (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
I - No nível de Direção
Superior: (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
Controlador Publico Interno (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
II - No nível de
assessoramento em cargo de carreira: (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
Agente de Controle Interno (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
§ 1° Ao Controlador Público Interno compete organizar todos os métodos e
medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei e ainda: (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
I - Exercer o controle
objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos e a observância
à legislação e as Instruções Normativas; (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
II - Exercer o controle
sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades que afeta a Administração Municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
III - Exercer o controle
sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição
de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas
funções; (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
IV - Avaliar, sob o aspecto
da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao Município; (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
V - Promover a apuração de
denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em
qualquer órgão ou entidade da administração municipal, dando ciência ao titular
do poder executivo, sob pena de responsabilidade solidária; (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
VI - Responsabilizar-se pela
disseminação de informações técnicas e legislação aos setores responsáveis pela
elaboração dos serviços. (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
Coordenação da Defesa Civil (Incluído pela Lei nº 1310/2018)
Art. 15-B Ao Coordenador Municipal
da Defesa Civil compete promover o conjunto de medidas de natureza permanente
destinadas a prevenir, minimizar e combater as consequências nocivas de eventos
desastrosos, previsíveis ou imprevisíveis, a socorrer e assistir as populações
de áreas atingidas por tais eventos, preservando o seu moral, limitando os
riscos, perdas de recursos e bens materiais e ainda: (Dispositivo incluído pela Lei nº
1310/2018)
I - coordenar e executar as ações de defesa civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1310/2018)
II - manter atualizadas e disponíveis as infomações
relacionadas com a Defesa Civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
III - elaborar e implementar planos diretores,
preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa
civil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
IV - analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor estabelecido pelo § 1° do art. 182 da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
V - vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
VI - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
VII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas
temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1310/2018)
VIII - estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
IX - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
X - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pela legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
XI - executar a distribuição e o controle dos
suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situações de
desastres; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
XII - capacitar recursos humanos para as ações de
defesa civil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
XIII - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
XIV - informar as ocorrências de desastres à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
XV - promover campanhas públicas e educativas para
estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a
Defesa Civil, através da midia local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
XVI - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Coordenação do PROCON (Incluído pela Lei nº 1310/2018)
Art. 15-C Ao coordenador executivo do PROCON compete promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON - Venda Nova do Imigrante, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, representando judicial e extrajudicial mente o Órgão, e cabendo-lhe ainda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
I - Zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.18
1/97 e legislação complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
II - funcionar, no processo do contencioso
administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões
administrativas, dentro das regras
fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação
complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
III - decidir sobre os pedidos de informação, certidão
e vistas de processo do contencioso administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1310/2018)
IV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
V - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu
regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como
expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar
e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON - Venda Nova do
Imigrante; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
VI - decidir sobre a aplicação de sanções
administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e
legislação complememar aos infratores das normas de defesa do consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
VII - desempenhar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
CAPÍTULO
III
Das
Secretarias de Natureza Instrumental
Seção
I
Da
Secretaria Municipal de Administração
Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração
tem como âmbito de ação a prestação, de forma centralizada, dos serviços -
meios necessários ao funcionamento regular da administração municipal relativos
ao controle das atividades referentes a recursos humanos, administração
patrimonial e de materiais, compras, zeladoria e serviços gerais.
Art. 17 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de
Administração, em consonância com a sua finalidade e características técnicas,
é a seguinte: Artigo
alterado pela Lei nº 681/2006
I - No nível de Direção Superior (Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
O Secretário Municipal de Administração (Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
II - No nível de Gerência(Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
Gerente de Administração(Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
III - No nível Coordenação: (Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
a) Coordenação de Recursos Humanos (Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
b) Coordenador de Compras(Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
c) Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado(Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
Art. 18 À Secretaria Municipal de Administração
compete:
a) o
desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos através de
pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento,
qualificação e capacitação profissional, administração de salários, plano de
benefícios sociais, saúde proteção e segurança do trabalho;
b) o cumprimento
dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos
servidores, mantendo atualizados os registros e cadastro dos servidores;
c) o controle,
fiscalização e registro da freqüência de servidores;
d) a elaboração da
escala de férias dos servidores, submetendo aos setores para análise e
aprovação;
e) a elaboração das
folhas de pagamento;
f) o fornecimento
de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitados;
g) a aplicação do
plano de carreira dos servidores municipais;
h) a execução e
operação dos serviços de telefonia da Prefeitura;
i) a manutenção e
execução dos serviços de copa e cozinha;
j) a execução e
manutenção dos serviços de reprodução de documentos, serviços de protocolo,
acompanhamento e controle da tramitação de processos;
k) recebimento,
distribuição e a remessa de correspondência da Prefeitura;
l) organização e a
conservação do arquivo geral, procedendo ao desarquivamento de documentos,
desde que solicitados oficialmente e encaminhados através de livro próprio;
m) incineração de
papéis, jornais e outros, quando necessários, mediante autorização expressa do
órgão competente, e em observância à legislação pertinente;
n) responsabilidade
pela manutenção dos equipamentos de escritório;
o) responsabilidade
pela abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos
elétricos do prédio da Prefeitura;
p) responsabilidade
pela conservação e manutenção do imóvel da Prefeitura;
q) organização e
atualização do Cadastro de Fornecedores;
r) expedição do
Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
s) realização dos
procedimento formais para a aquisição de bens e serviços para a Prefeitura,
através da Coleta de Preços;
t) apoio à Comissão
de Licitação nos procedimentos licitatórios;
u) controle do
prazo de entrega dos bens e serviços contratados pela Prefeitura;
v) guarda, controle,
conservação e classificação dos bens, mantendo atualizado o cadastro dos bens
móveis e imóveis do Município;
x) codificação dos
bens materiais permanentes, através de fixação de plaquetas, procedimento de
tombamento e inscrição no patrimônio do Município e realização do inventário
dos bens patrimoniais e material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez
ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
y) promoção da
conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros
da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
z) manutenção da
vigilância diurna e noturna em todos os prédios Municipais e a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 18 - A Ao Gerente de Administração compete:
Dispositivo incluído pela Lei nº 681/2006
a- o desenvolvimento e a aplicação da política de
recursos humanos através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento,
seleção e treinamento, qualificação e capacitação profissional, administração
de salários, plano de benefícios sociais, saúde proteção e segurança do
trabalho; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
b- o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição, direitos e vantagens dos servidores, mantendo atualizados os
registros e cadastro dos servidores; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
a- a aplicação e acompanhamento das metas
administrativas;
(Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
b- manter controle dos atos administrativos do
Executivo, especialmente quanto ao cumprimento da legislação vigente e normas
do Tribunal de Contas; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
c- manter controle,
fiscalização e registro das atribuições inerentes à Secretaria; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
d- organizar e controlar as ações da Secretaria e
outros atos administrativos; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
e- organizar e disciplinar a aplicação do plano de
carreira dos servidores municipais; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
i- execução de outras tarefas correlatas. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
Art. 19 À Coordenação de Recursos Humanos compete
promover a ligação entre a Secretaria Municipal de Administração, com os
diferentes órgãos municipais para o desenvolvimento de programas e atividades
da municipalidade no que se refere:
a) o
estabelecimento dos critérios de seleção e administração de pessoal das várias
categorias funcionais, composição do quadro de funcionários da municipalidade;
b) organização e
operação de um cadastro central de recursos humanos do município;
c) organização e
operação de planos de classificação de cargos, empregos, funções e vencimentos;
d) centralização da
admissão, contratação lotação e pagamento de pessoal na Secretaria Municipal de
Administração;
e) outras
atividades correlatas.
Art. 20 Compete ao coordenador de Compras:
a) organização,
atualização e manutenção do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal;
b) expedição de certificado de registro dos
fornecedores cadastrados;
c) realização de
coleta de preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e
equipamentos em obediência a legislação vigente;
d) atendimento aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Municipalidade
e) proceder o
encaminhamento da coleta de preços e ou propostas das firmas concorrentes, à
comissão de licitação para as providências necessárias;
f) proceder a
compra de materiais, equipamentos e outros, para a Prefeitura, mediante
processos devidamente autorizados;
g) proceder o
controle dos prazos de entrega das mercadorias, tomando providências quando for
o caso;
h) proceder o
atendimento dos diversos setores e secretarias da Prefeitura, mediante a
competente requisição de compra em formulário próprio;
i) executar outras
atividades correlatas.
Art. 21 Compete ao Coordenador de Patrimônio e
Almoxarifado:
a) a guarda, controle, conservação e
classificação dos bens do Município;
b) o tombamento do
material permanente procedendo-se a sua inscrição no patrimônio do Município;
c) organização e
atualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;
d) codificação dos bens patrimoniais
permanentes, através da fixação de plaquetas;
e) realização do
inventário dos bens patrimoniais e material em estoque no almoxarifado, pelo
menos uma vez por ano;
f) proposição do
recolhimento de material inservível e obsoleto;
g) emplacamento,
registro, alienação de veículos, máquinas e etc., conforme legislação vigente;
h) organização e
manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
i) execução de outras tarefas correlatas.
Seção
II
Da
Secretaria Municipal de Finanças
Art.
Art.
I - No nível de
Direção Superior:
O Secretário
Municipal de Finanças
Gerência de Finanças
e Tesouraria.
Gerência de Contabilidade (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
III - No nível de
Coordenação:
a) Coordenador de
Receita e Tributação
b) Coordenador de
Arrecadação
Art. 24 À Gerência de Finanças e Tesouraria
compete:
a) recebimento,
guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura Municipal, assim como
cauções, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
b) execução e o
pagamento das despesas previamente processadas e autorizadas;
c) a emissão,
assinatura de cheques e requisições de talonários juntamente com o Prefeito
Municipal;
d) manter o
controle rigorosamente em dia dos saldos das contas municipais, em
estabelecimentos de créditos mantidos pela Prefeitura;
e) emissão de ordem
de pagamento;
f) escrituração do
livro caixa;
g) manter o
controle da movimentação bancária, através dos registros dos depósitos e
retiradas e conferência mensal dos extratos bancários;
h) fornecimento de
suprimento financeiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que
devidamente processados e autorizados pelo Prefeito;
i) execução de
outras atividades correlatas.
Art. 24-A À Gerência de Contabilidade compete: (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
a) Planejar, organizar e supervisionar as atividades da
contabilidade geral, visando assegurar que todos os relatórios e registros
sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação
pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos e
exigidos pelo Tribunal de Contas; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
b) supervisionar a elaboração e consolidação dos
balancetes mensais (contábil e gerencial), visando assegurar que os mesmos
reflitam corretamente a situação econômico-financeira, patrimonial e
orçamentária do Município; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
c) analisar as informações contábeis e preparar
relatórios (específicos e eventuais) contendo informações, explicações e/ou
interpretações dos resultados e mutações ocorridos no período, visando
subsidiar o processo decisório do órgão; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
d) supervisionar a elaboração do balanço geral
consolidado do órgão, visando assegurar que o mesmo reflita com fidedignidade a
situação orçamentária, patrimonial, contábil e financeira do Município. (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
e) pesquisar e estudar toda a legislação referente à
contabilidade pública, dando a orientação necessária a todas as áreas do Órgão
responsáveis por emissão de documentos de aquisição de bens ou serviços, em
conformidade às exigências legais; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
f) atender e acompanhar os trabalhos da auditoria
externa, prestando todos os esclarecimentos necessários, visando a agilização e
qualidade do trabalho da auditoria; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
g) fornecer informações e acompanhar a elaboração das
peças de gestão orçamentária; Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Lei Orçamentária Anual; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
h) analisar as prestações de contas de entidades ou
órgãos que recebam recursos públicos municipais como: subvenções e
contribuições;
(Incluído
pela Lei nº 950/2011)
i) supervisionar a execução orçamentária de cada
secretaria ou órgão;
(Incluído
pela Lei nº 950/2011)
j) supervisionar o preenchimento de informações
contábeis aos diversos órgãos de controle; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
k) manter a responsabilidade técnica pela assinatura de
todos os relatórios, pareceres e peças contábeis do Poder Executivo, estando
regular junto ao CRC-ES; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
l) verificar e acompanhar os índices de gasto com
pessoal e a aplicação dos recursos públicos em saúde e educação; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
m) fazer publicar os relatórios da LRF) Lei de
Responsabilidade Fiscal; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
n) executar outras atividades correlatas. (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
Art. 25 Ao Coordenador de Receita e Tributação
compete:
a) a aplicação do disposto
no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e
manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;
c) a orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição
para fixação de tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que
necessárias;
e) a elaboração de
cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de
melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de
providências necessárias à emissão de Alvarás de licença para funcionamento do
comércio, da indústria e das atividades liberais, enviando-os ao Secretário
Municipal de Finanças para autorização;
g) a fiscalização
do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas, em
estabelecimentos e em vias públicas;
h) promoção e
fornecimento de Certidões Negativas;
i) a emissão e
entrega de carnês de cobranças de tributos, obedecidos os prazos do calendário fiscal;
j) a inscrição
k) a execução da
Dívida Ativa;
l) o envio de
processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança Judicial da Divida
Ativa;
m) a elaboração
mensal do demonstrativo da arrecadação mensal da receita municipal ;
n) execução de
outras atividades correlatas.
Art. 26 Ao Coordenador de Arrecadação compete:
a) promover ações
para estimular e aumentar a arrecadação tributária do Município nas diversas
áreas;
b) promover ações
junto aos produtores rurais, ao comércio, prestadores de serviços,
profissionais liberais e outros objetivando aumento na arrecadação de tributos
previstos na legislação em vigor.
d) promover ações
junto à Receita Estadual para melhorar o índice e a arrecadação do Município;
e) executar outras
atividades correlatas pertinentes ao cargo.
CAPÍTULO
IV
Das
Secretarias de Natureza Substantiva
Seção
I
Da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Da Secretaria Municipal de Educação" (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 27 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura tem como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais do Município,
referentes a orientação, supervisão e administração do sistema de educação,
biblioteca, bem como as ações relacionadas a promoção das atividades culturais
no Município.
Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação tem como âmbito de
ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
educacionais do Município, referentes a orientação, supervisão e administração
do siStema de educação e biblioteca no Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art.
Art. 28 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Educação, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
I - No nível de
Direção Superior.
O Secretário
Municipal de Educação
II - No nível de
Gerência:
Gerência
Administrativa
III - No nível de
Coordenação:
a) Coordenação de
Atividades Administrativas;
b) Coordenação de
Apoio de Difusão Cultural;
b) Coordenação Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado AEE; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) Coordenação de
Educação Infantil e Ensino Fundamental;
c) Coordenação Pedagógica de Educação Infantil e Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) Coordenação de
Esporte Escolar;
e) Coordenação de
Biblioteca;
IV - No nível de
supervisão:
Supervisoras de
Creches.
Art. 29 Compete à Gerência Administrativa:
a) Coordenar todas
as atividades administravas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
a) Coordenar todas as atividades administrativas da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) acompanhar e
controlar a aplicação dos recursos financeiros da Educação, inclusive os provenientes
de convênios destinados à Educação e à Cultura;
b) acompanhar e controlar a aplicação dos recursos
financeiros da Educação, inclusive os provenientes de convênios destinados à
Educação;
c) assessorar na
articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito governamental como na
iniciativa privada, visando à obtenção de recursos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino; (Redação dada pela Lei
nº 1310/2018)
d) organizar e
controlar o transporte escolar no Município;
e) representar o
Secretário Municipal de Educação e Cultura quando necessário e nas suas
ausências, nas reuniões de trabalho, seminários, fóruns, eventos e etc;
e) representar o Secretário Municipal de Educação
quando necessário e nas suas ausências, nas reuniões de trabalho, seminários,
fóruns, eventos e correlatos. (Redação dada
pela Lei nº 1310/2018)
f) a inspeção
periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como
a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
g) Executar outras
tarefas inerentes à função.
Art. 30 Compete à Coordenação de Atividades
Administrativas:
a) o recebimento, a
coordenação, a guarda, a distribuição, o controle da distribuição da merenda
escolar;
b) o controle e
registro do livro de ponto dos setores lotados na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
b) o controle e registro do livro de ponto dos setores
lotados na Secretaria Municipal de
Educação, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;(Redação dada
pela Lei nº 1310/2018)
c) o controle de
materiais de uso didático e permanente em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
d) a manutenção do
estoque e o exercício da guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento
e conservação dos gêneros alimentícios destinados às escolas;
e) a execução das
diretrizes traçadas pelo programa estadual de alimentos escolar, de modo a
fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades,
conforme convênio e/ou acordo firmado com o Município;
f) o controle do
expediente, arquivo, estatística e mecanografia;
g) a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 31 A Coordenação de
Apoio e Difusão Cultural compete:
a) execução e
acompanhamento de convênios e acordos firmados com órgãos do Governo Federal,
Estadual e outros, voltados para as atividades culturais e artísticas do
Município;
b) a elaboração e o
estimulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, "shows",
músicas, bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do
Município;
c) a promoção do
intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico;
d) a proteção,
defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o
estímulo às manifestações culturais do Município em consonância com a
Secretaria Municipal de Turismo, esporte e lazer;
e) a organização da
publicidade destinada a despertar o interesse pelo folclore e festejos
tradicionais do Município;
f) outras
atividades correlatas.
Art. 31 A Coordenação Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado -AEE compete: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) atender e apoiar o desenvolvimento do aluno com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) identificar. elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) complementar e/ou suplementar a formação do aluno, visando a sua autonomia na escola e fora dela, constituindo oferta obrigatória pelos sistemas de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) adequar e orientar na produção de materiais didáticos e pedagógicos, tendo em vista as necessidades específicas dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
e) oportunizar o enriqueci mento curricular para os alunos com altas habilidades; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) acompanhar e orientar os pedagogos e técnicos da rede municipal quanto à elaboração dos planos de aula, instnunentos de avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de atividades, uso de recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e aplicação das propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de Educação com articulação dentro da proposta da escola comum; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
g) propor mecanismos educacionais para promover ensino de qualidade, mantendo as complexidades e as realidades de cada unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
h) analisar junto aos técnicos e diretores a inassiduidade dos alunos, sugerindo adaptações e medidas imediatas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
i) executar outras tarefas pertinentes ao cargo e à educação do Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 32 Compete à
Coordenação de Educação Infantil e Ensino Fundamental:
a)
acompanhar e orientar os pedagogos e técnicos da rede municipal quanto a
elaboração dos planos de aula, instrumentos de avaliação, procedimentos
metodológicos, cronogramas de atividades, uso de recursos didáticos, dinâmicas
de grupo, dias de estudo e aplicação das propostas curriculares definidas pela
Secretaria Municipal de Educação;
b)
coordenar os projetos pedagógicos advindos do Governo Estadual, Federal e
outros relacionando-os na prática real de cada Unidade Escolar.
c)
supervisionar os técnicos pedagógicos quanto a prática e método utilizado para
avaliar as competências dos professores da rede escolar;
d)
coordenar junto a equipe pedagógica e diretores escolares a recuperação dos
alunos repetentes;
e)
propor mecanismos educacionais para promover em ensino de qualidade, mantendo
as complexibilidades e as realidades de cada unidade escolar;
f)
propor junto as comunidades escolares o fim do analfabetismo, a inclusão
digital e o acompanhamento social;
g)
supervisionar as atividades dos técnicos, coordenadores, orientadores
pedagógicos
h) analisar
junto aos técnicos e diretores a infreqüência dos alunos, sugerindo adaptações
e medidas imediatas;
i)
zelar pela boa conduta dos técnicos e pedagogos junto aos profissionais de
Educação;
j)
executar outras tarefas pertinentes ao cargo e à educação do Município.
Art. 32 A Coordenação Pedagógica de Educação Infantil e Ensino Fundamental compete: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) acompanhar e orientar os pedagogos e técnicos da rede municipal quanto à elaboração dos planos de aula, instrumentos de avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de atividades, uso de recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e aplicação das propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) coordenar os projetos pedagógicos advindos do Governo Estadual, Federal e outros relacionando-os na prática real de cada Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) supervisionar os técnicos pedagógicos quanto à prática e método utilizado para avaliar as competências dos professores da rede escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) coordenar junto à equipe pedagógica e diretores escolares com trabalho associado à famílias a recuperação dos alunos repetentes; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
e) propor mecanismos educacionais para promover ensino de qualidade, mantendo as complexidades e as realidades de cada unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) propor junto às comunidades escolares o fim do analfabetismo, a inclusão digital e o acompanhamento social; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
g) supervisionar as atividades dos técnicos, coordenadores, orientadores pedagógicos; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
h) analisar junto aos técnicos e diretores a infrequência dos alunos, sugerindo adaptações e medidas imediatas: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
i) zelar pela boa conduta dos técnicos e pedagogos junto aos profissionais de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
j) executar outras tarefas pertinentes ao cargo e à educação do Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 33 compete à
Coordenação de Esporte Escolar;
a) supervisionar e
incentivar ações esportivas para o desenvolvimento físico, mental e social das
crianças e adolescentes;
b) providenciar,
zelar e controlar os equipamentos esportivos, didáticos, paradidáticos e
permanentes em articulação com a SEMEC.
c) observar a
conduta ética e moral dos professores e treinadores, bem como acompanhar os
planejamentos e cronogramas de trabalho dos mesmos;
d) promover
supervisionar e orientar jogos, competições, torneios com outros centros
educacionais, desenvolvendo a participação dos alunos e escolas;
e) executar eventos
esportivos com alunos das escolas do Município;
f) confeccionar
tabelas de jogos e otimizar transportes para disputas e competições
inter-escolares e inter-municipais;
g) acompanhar
convênios e acordos firmados com órgãos do governo Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades esportivas;
h) promover a criação
de pólos esportivos envolvendo os alunos das escolas do Município.
Art. 33 REVOGADO (Dispositivo Revogado pela Lei nº 1310/2018)
Art. 34 Compete à
Coordenação de Biblioteca:
a) responder pela
Biblioteca Pública Municipal “Professor Benito Caliman” e outros que forem
criadas, em todas as esferas de competência material, de serviços e de
intercâmbios;
b) manter, zelar e
fazer zelar pelo bom andamento dos trabalhos, bem como administrar todos os
bens permanentes e materiais de consumo da biblioteca;
c) orientar e
coordenar todos os trabalhos e atividades desenvolvidos pelos funcionários;
d) requisitar,
fazer propostas e projetos junto a Secretaria de Educação, visando a compra de
livros, materiais de consumo e permanente;
e) controlar e
distribuir material de expediente utilizados no cotidiano;
f) convocar
reuniões e encontros entre funcionários e usuários objetivando melhor
atendimento ao público usuário;
g) fazer relatório
mensal e apresentá-lo ao Secretário de Educação, das atividades da Biblioteca,
tais como, consultas, pesquisas, empréstimos de livros, multas aplicadas e
cópias reprográficas efetuadas no período;
h) zelar pela
cobrança de livros com empréstimo vencido, inclusive com busca na residência ou
estabelecimento se necessário;
i) orientar e
ajudar nos serviços técnicos da Biblioteca;
j) abrir e fechar
livro de ponto no início e fim do expediente, fazendo as observações se fizerem
necessárias;
k) promover
intercâmbios entre a biblioteca e as
escolas da rede pública municipal e estadual no município, organizando visitas,
oficinas e outras atividades afins;
l) promover e
manter intercâmbios com outras bibliotecas a nível Nacional e Estadual;
m) promover e
manter intercâmbio com editoras do país, buscando a atualização do acervo e
participação com brindes e doações para a biblioteca, especialmente de novos
lançamentos;
n) executar outras
atividades correlatas.
Art. 34 Compete à Coordenação de Biblioteca: (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
a) responder pela Biblioteca Pública Municipal
“Professor Benito Caliman” e outros que forem criadas, em todas as esferas de competência
material, de serviços e de intercâmbios; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
b) manter e fazer zelar pelo bom andamento dos trabalhos,
bem como administrar todos os bens permanentes e materiais de consumo da
biblioteca;
(Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
c) orientar e coordenar todos os trabalhos e atividades
desenvolvidos pelos funcionários, supervisionando-os; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
d) manter e ordenar documentos administrativos da
Biblioteca Pública Municipal “Professor Benito Caliman”; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
e) controlar e distribuir material de expediente
utilizados no cotidiano; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
f) convocar reuniões e encontros entre funcionários e
usuários objetivando melhor atendimento ao público usuário; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
g) recepcionar e agendar os compromissos da Biblioteca
Pública Municipal “Professor Benito Caliman”; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
h) emitir relatórios mensais com dados e controle de
sua competência;
(Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
i) coletar e ordenar os dados para relatórios
administrativos;
(Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
j) abrir e fechar livro de ponto no inicio e fim do expediente,
fazendo as observações se fizerem necessárias; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
k) executar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
Art. 35 Compete às Supervisoras de Creches:
a) Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos funcionários
das Creches;
b) manter, zelar e
administrar os bens, materiais e alimentos da creche;
c) dar orientação
às crianças, no que concerne as normas de higiene, obediência e outros
atributos morais e sociais;
d) supervisionar e
incentivar ações para o desenvolvimento físico mental e emocional da criança;
e) desenvolver
ações para o desenvolvimento da criatividade da criança;
f) articular-se com
a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico -
odontológico das crianças beneficiárias da creche;
g) promover
estreita articulação com a Secretaria Municipal de Educação para promoção da
transferência de crianças em idade pré-escolar;
h) a execução de
outras atividades correlatas.
Seção
II
Da
Secretaria Municipal de Saúde
Art.
Art.
I - No nível de
Direção Superior:
O Secretário
Municipal de Saúde
II - No nível de
gerência:
a) Gerente
Administrativo;
b) Gerente de Planejamento,
Controle, Avaliação e Auditoria.
III - No nível de
Coordenação:
a) Coordenação das
Atividades Técnicas;
b) Coordenação de
Atividades Administrativas;
c) Coordenação
do PACS e PSF;
d) Coordenação
de Vigilância em Saúde;
e) Coordenação
do Agendamento de Consultas e Exames.
f) Coordenação de
faturamento e patrimônio.
IV - No
Nível de supervisão Inciso
incluído pela Lei nº. 854/2009
a) Supervisor de Endemias. Alínea
incluída pela Lei nº. 854/2009
V - Gerente Médico Regulador. (Incluído
pela Lei nº 1.037/2012)
V - No Nível de Encarregado de setor: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) Encarregado de Imunização; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) Encarregado de Frota e Transporte Sanitário; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) Encarregado de Unidade Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 38 Á Gerencia Administrativa compete:
a) a aplicação e
acompanhamento de recursos financeiros provenientes de convênios destinados à
saúde pública e do Fundo Municipal de Saúde;
b) a administração
das unidades de saúde existentes no Município;
c) responder por
todas as compras de material de consumo e material permanente, ficando
responsável pela manutenção e reposição dos mesmos;
d) responder pelas
ações desenvolvidas pela Vigilância em Saúde;
e) organizar,
controlar e responder pelas ações desenvolvidas pelos programas de ESF e PAC’S;
f) responder pelas
ações executadas pelo agendamento municipal de exames e consultas;
g) supervisionar a
assistência, os serviços médico-odontológicos, laboratoriais e outros
relacionados a assistência em saúde.
Art. 39 À Gerencia de Planejamento, Controle,
Avaliação e Auditoria compete:
a) elaborar o plano
municipal de saúde e fazer periodicamente avaliação e análise das ações
desenvolvidas e dos resultados obtidos;
b) manter controle
e analise dos procedimentos do SIA – Sistema de Informação Ambulatorial e SIM -
Sistema de Informação de Mortalidade;
c) elaborar as
programações pactuadas integradas – PPI do Município e do Plano Diretor de
Regionalização – PDR e PDI – Plano Diretor de Investimento;
d) Fazer a
supervisão e planejamento das Unidades de Saúde;
e) elaborar
relatórios de auditorias;
f) executar
atividades correlatas em conjunto com a gerência administrativa.
Art. 40 À Coordenação de Atividades Técnicas
compete:
a) coordenar a
prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa;
b) coordenar e
organizar os serviços de assistência médica aos servidores municipais, no que
se refere a inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e
afins;
c) promover
atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras
unidades médicas específicas, quando for o caso;
d) coordenar os
programas para priorização da assistência materno-infantil;
e) a realização de
estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município;
f) a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 41 Compete à Coordenação das Atividades
Administrativas
a) proceder o
controle de atendimentos efetuados pela Secretaria, nos diversas áreas e
especialidades médicas;
b) processar,
executar e manter o controle de todos os atendimentos realizados pela
Secretaria;
c) coordenar,
executar o arquivo de toda documentação de interesse da Secretaria;
d) organizar e
coordenar, arquivos e fichários de atendimento e outros;
e) coordenar e
controlar o estoque de compras e materiais de consumo e permanente, bem como a
reposição dos mesmos;
f) executar outras
tarefas correlatas.
Art. 42 Compete à Coordenação do PACS e PSF:
a) coordenar as
equipes no sentido de viabilizar as ações a serem desenvolvidas e executas
pelas equipes;
b) coordenar a
seleção, capacitação das agentes de saúde;
c) coordenar junto
com equipes a formação de diagnóstico territorial;
d) monitorar o
processo de trabalho das equipes;
e) cadastrar e
monitorar os principais problemas diagnosticados pelas equipes;
f) coordenar,
organizar e manter o cadastro geral da população assistida pelo programa;
g) executar
outras tarefas correlatas.
Art. 43 Compete à Coordenação de Vigilância em
Saúde:
a) a promoção de
coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças,
principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata
notificação ao órgão competente;
b) a participação
em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em
colaboração com os órgãos de saúde Estadual e Federal;
c) o planejamento e
execução de programas educativos de prevenção a saúde buco-dental da
comunidade;
d) a promoção de
palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e
o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
e) a elaboração e
execução de programas de educação para a promoção de saúde nas comunidades,
objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas
fundamentais que repercutem na saúde;
f) a inspeção
sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do
Município;
g) a colaboração em
programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de
Infra-Estrutura Urbana da Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura
Urbana;
h) a informação em
processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias
ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de
instalações hidro-sanitárias, em articulação com as Secretarias afins;
i) inspeção
sanitária, cadastro, liberação de alvará de todos os estabelecimentos de
interesse em saúde.
Art. 44 Compete ao Coordenador do Agendamento de
Consultas e Exames:
a) programar e
agendar consultas, exames especializados em qualquer parte do país em que haja
atendimento pelo SUS;
b)
informar aos setores competentes da Secretaria de Saúde sobre os agendamentos,
com os locais, dias e horários de atendimento;
c)
proceder o recolhimento do resultado de exames e controlar a remarcação de
consulta em caso de necessidade;
d)
proceder a coordenação e organização do setor de agendamento municipal;
e)
programar as ações de oferta e demanda de média e alta complexibilidade do
sistema ambulatorial, com referência e contra- referência;
f)
efetuar a elaboração de relatórios mensais das atividades realizadas pela AMA,
no âmbito Municipal, Estadual e interestadual.
Art. 45 Compete ao Coordenador de
Faturamento e Patrimônio:
a)
alimentar e analisar os diversos sistemas de informações do Ministério da
Saúde, em especial: SIH – Sistema de Informação Hospitalar; SIA – Sistema de
Informação Ambulatorial; GRCAIH – Gerenciador de Relatórios Contábeis de
Autorização de Internação Hospitalar; FCES – Ficha do Estabelecimento de Saúde;
CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde; SISCIH – Programa de
Validação e Integração de CIH’S (Informações de Internações Particulares e
Convênios; PNASH – Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares;
b)
proceder o controle de todo o patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
proceder o faturamento de todos os procedimentos executados pela Secretaria
Municipal de Saúde, Hospital, prestadores de serviços e as Unidades de Saúde;
d)
executar outras tarefas correlatas.
Art. 45-A Compete ao Supervisor de Endemias: Artigo
incluído pela Lei nº. 854/2009
a) Supervisionar as
atividades de campo desenvolvidas pelos Agentes de Endemias; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
b) Atualizar os dados de
campo referentes as atividades da vigilância ambiental; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
c) Responsabilizar-se pelo
atendimento a denúncias em seu âmbito de atuação; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
d) Manter registro dos
trabalhos de campo desenvolvidos; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
e) Realizar análise de risco
sobre as áreas trabalhadas; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
f) Executar, juntamente com a
equipe, ações educativas de caráter preventivo; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
g) Mapear áreas de risco
ambiental em seu âmbito de atuação; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
h) Comunicar imediatamente a
coordenação de Vigilância em Saúde situações que coloquem em risco a saúde da
população; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
i) Manter organizados e
atualizados os indicadores, mapas e outros; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
j) Acompanhar as ações
desenvolvidas de acordo com os pactos e planos estabelecidos; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
k) Enviar relatórios
periódicos a coordenação de Vigilância em Saúde; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
l) Executar outras tarefas correlatas.Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009
Art. 45-B Compete ao Gerente Médico Regulador: (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)
Descrição Sumária do Cargo:
(Incluído pela Lei nº 1.037/2012)
n - executar outras
atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 1.037/2012)
Art. 45-B REVOGADO (Revogado pela Lei nº 1310/2018)
Da Secretaria
Municipal de Agricultura
I - No nível
de Direção Superior:
O Secretário
Municipal de Agricultura
III - No
nível de Coordenação:
a) Coordenação
de apoio técnico
b) Coordenação de
administração e projetos
c) Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M) (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
Art. 48 À Gerência Administrativa compete:
i) Executar
outras atividades correlatas.
Art.
49 A Coordenação de
Apoio Técnico compete:
f) a
elaboração de programa de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção
de encostas;
Art. 50 Compete à Coordenação de Administração e Projetos
a) a
elaboração de cadastros de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
e) elaboração
de projetos para angariar recursos, obras e serviços de interesse do Município;
f) executar outras
atividades correlatas.
b - Emitir
certificado de registro dos estabelecimentos; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
c - Elaborar
o programa de trabalho de inspeção e fiscalização; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
f - Elaborar
programa de análises fiscais; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
g - Elaborar
programa de combate à clandestinidade; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
o - Efetuar a
compilação de dados estatísticos e nosográficos; (Incluído pela Lei nº 1209/2016)
Da Secretaria
Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana
I - No nível
de Direção Superior:
O Secretario
Municipal de Obras
a) Gerente de Serviços Urbanos (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
b) Gerente de Atividades Técnicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1310/2018)
b) Gerente de
Engenharia de Projetos. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1310/2018)
III - No
nível de Coordenação:
a)
Coordenação de atividades técnicas e licenciamento.
b)
Coordenação de Topografia e Projetos;
b) Coordenação de
Fiscalização e Posturas; (Redação dada pela Lei nº
1310/2018)
c)
Coordenador de Atividades Fundiárias. (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)
IV - No Nível
de Encarregado de setor:
V- No nível de Agente de Setor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Agente de Limpeza de Vias Públicas e Lotes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Art. 53 Ao Gerente de Obras e Serviços Urbanos compete:
e) a execução
da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgoto e água pluvial e
outros;
f) a lavagem
de logradouros públicos, quando for o caso;
i) a
manutenção e conservação de praças de esporte municipais;
k) REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
m) a
manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
n) REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº
1310/2018)
Art. 53-A Ao Gerente de Atividades Técnicas compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
a) o controle, fiscalização e registro da frequência
de servidores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
b) a elaboração da escala de férias dos servidores,
submetendo aos setores para análise e aprovação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
c) realização das avaliações periódicas dos
funcionários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
d) organização e a conservação do arquivo do setor,
supervisionando a tramitação, o arquivamento e o desarquivamento de processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1310/2018)
e) responsabilidade
pela manutenção dos
mobiliários e do patrimônio da sede administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1310/2018)
f) organizar e controlar as ações da Secretaria e
outros atos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
g) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais,
envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetuidade
de sepulturas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
h) realizar solicitação de compra de material,
controle dos estoques, emissão de autorização de fornecimento e liquidação das
notas fiscais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
i) gerenciar as demandas de topografia; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1310/2018)
j) fiscalizar e gerenciar os contratos com fornecedor,
quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere à vigência,
saldos contratuais e qualidade dos produtos fornecidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1310/2018)
k) acompanhar a tramitação das notas fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1310/2018)
l) execução de outras tarefas
correlatas (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Art. 53-B Ao Gerente de Engenharia e Projetos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
a) acompanhamento e a elaboração dos projetos arquitetônico, estrutural, hidrosanitário e demais projetos complementares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
b) acompanhamento e a fiscalização das obras do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
c) acompanhamento e supervisão da elaboração das planilhas orçamentárias, cronograma de execução e outros documentos correlatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
d) gerenciamento da análise e aprovação de projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
e) gerenciamento das atividades do setor de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
f) acompanhamento dos convênios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
g) execução de outras tarefas correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Art. 54 Da Coordenação de atividades técnicas e licenciamento:
a) orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) o
encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para
apreciação do órgão de saúde municipal;
d) expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reformas, demolição e conserto; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
e) manifestar nos processos administrativos de recursos referentes à autuação e multa, quanto a legalidade da obra autuada; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº
1310/2018)
h) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº
1310/2018)
i) a execução
de outras atividades correlatas.
Art.
55 Coordenação de Topografia e Projetos:
d)
promover junto ao PDU/PDM, articulações de interesse da Secretaria e da
Administração em geral;
e)
outras atividades correlatas.
Art. 55 Da Coordenação de fiscalização e Posturas (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) coordenação da análise e expedição de licença para as atividades comerciais de estabelecimentos novos ou renovação daqueles já instalados; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) coordenação da fiscalização na autuação de obras
particulares que venham contrariar as normas municipais; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) coordenação da fiscalização na autuação de estabelecimentos
em funcionamento que contrariam as posturas municipais, bem como do comércio
ambulante nas vias públicas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
e) coordenação da fiscalização quanto à retirada de
entulhos e materiais de construção em via pública; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) planejamento e execução de programas educativos de
manutenção da limpeza urbana, especialmente dos imóveis particulares; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
g) coordenação da fiscalização dos instrumentos
utilizados para propaganda sonora e visual , bem como dos locais a serem
implantados e exibidos, observando-se a legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
h) coordenação do atendimento de orientação ao
contribuinte a informação em processo quanto à localização, instalação,
operação e ampliação de atividades comerciais,
quanto ao zoneamento municipal; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
i) manifestar nos processos administrativos de
recursos referentes à autuação e multa; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
j) a execução de
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 1310/2018)
Art. 55-A Compete ao Coordenador de Atividades Fundiárias: (Incluído pela Lei nº 1.144/2014)
d) promover
junto ao PDU/PDM, articulações de interesse do setor; (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)
e) outras
atividades correlatas. (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)
Da Secretaria
Municipal de Interior e Transportes
I - No nível
de Direção Superior:
O Secretario
Municipal de Interior e Transportes
a)
Gerente de serviços de Interior.
a) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
b) Gerente de
transportes e oficina;
III - No
Nível de Encarregado de setor:
c)
Encarregado do Controle de Frota. (Incluída pela Lei nº 1.144/2014)
Art.
58 Ao Gerente de Serviços de Interior Compete:
b)
a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e
mata-burros;
c)
a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município;
d)
manutenção, consertos e ensaibramento das estradas vicinais;
e)
a execução de outras atividades correlatas.
Art. 58 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
Art. 59 Ao Gerente de transportes e oficina compete:
e) a
regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos
competentes;
h) a
elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;
i) a tomada
de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
l) a execução
de outras atividades correlatas.
Da
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer
Da Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato (Alterado pela Lei nº 1310/2018)
Art. 60 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Artesanato, tem como âmbito de ação o planejamento, a execução e o controle das
atividades referentes ao turismo e cultura do Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 61 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura e Artesanato, em consonância com a sua finalidade e
característica técnicas, é a seguinte: (Redação dada
pela Lei nº 1310/2018)
I - No nível
de direção superior:
Gerente de
Atividades Técnicas e Administrativas
III - No
nível de Coordenação:
a) Coordenação
de Esporte e Lazer;
a) Coordenação de Cultura e Artesanato (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art.
62 À Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer
compete:
Art.
62 À Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Artesanato, compete: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
e) elaborar e estimular às atividades culturais e artísticas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) proteger, defender e valorizar os elementos de natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações culturais do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
g) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
h) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
i) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
k) outras
atividades correlatas.
Art.
63 Á Gerencia de
Atividades Técnicas e Administrativas compete:
a) o suporte
na execução de programas da Secretaria;
c) organizar
e manter arquivos, sites e outros instrumentos de divulgação do turismo no
Município;
d) organizar
e coordenar as atividades e pontos turísticos do Município;
e)
promover a preparação de material de divulgação do Turismo, do Esporte e do
Lazer no Município;
e) promover a preparação de material de divulgação do Turismo, Cultura e Artesanato. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) elaborar projetos visando à obtenção de recursos e programas para o Turismo, Cultura e Artesanato do Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
g) outras
atividades correlatas.
Art.
64 Compete ao Coordenador de Esporte e Lazer:
b)
organizar campeonatos nas diversas modalidades esportivas praticadas no
Município;
f)
outras atividades correlatas.
Art. 64 Da Coordenação de Cultura e Artesanato compete: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) Execução e acompanhamento de convênios e acordos
firmados com órgãos do Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades culturais e artísticas do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) a elaboração e o estimulo às atividades culturais e
artísticas, como: teatro, "shows", músicas, bandas, corais e outros,
em especial as atividades folclóricas do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) a promoção do intercâmbio cultural e artístico com
outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos pogramas
culturais e elevação do nível técnico; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) a proteção, defesa, promoção e valorização dos
elementos da natureza, as tradições, o artesanato, os costumes e
o estímulo às manifestações
culturais do Município em consonância com a Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura; (Redação dada
pela Lei nº 1310/2018)
e) a organização da publicidade destinada a despertar
o interesse pelo folclore e festejos tradicionais do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) planejar e coordenar as ações que visem a expansão
e ao desenvolvimento do artesanato no Município, identificando as instituições
que têm ações e programas voltados para o artesanato; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
g) propor e coordenar programa interinstítucional que
minimize as sobreposições e que integre as políticas públicas para o artesanato
no Município, consequentemente, gerando um melhor aproveitamento dos recursos
públicos; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
h) programar, promover, coordenar e participar em
atividades de interesse para a melhoria das condições socioeconômicas, técnica
e profissional dos artesãos e artistas locais; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
i) promover e coordenar ações para comercialização das produções
artesanais, organizando, ou participando em feiras, exposições, jornadas e
outras iniciativas de interesse do artesanato e da cultura local; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
j) promover e coordenar o intercâmbio e desenvolver
relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras no sentido de desenvolver, valorizar e dignificar a atividade
cultural, artesanal e os artesãos, bem como participar em associações ou outros
organismos cujo objeto contribua para o prosseguimento de fins comuns; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
k) promover a solidariedade ativa entre os artesãos
associados, criando serviços de interesse comum aos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
l) elaborar, quando necessário, relatórios das
atividades, visando subsidiar a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Artesanato com informações necessárias a tomada de decisões; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
m) outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 65 Compete ao Coordenador de Turismo.
d) organizar
e coordenar guias turísticos;
e) executar
outras atividades correlatas.
Da Secretaria
Municipal de Ação Social
Art.
66 A Secretaria Municipal de Ação Social tem como âmbito de
ação o planejamento, coordenação e execução das políticas sociais voltadas para
a proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice,
dos portadores de deficiências e de grupos excluídos, bem como das diretrizes e
ações municipais objetivando a geração de emprego e renda.
I - No nível
de Direção Superior.
Gerência
Técnica Administrativa;
III – No
nível de Coordenação.
Coordenação da Assistência Social
a) Coordenação da Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Art. 68 À Gerência Técnica e Administrativa compete:
a) o
planejamento a execução e o controle das atividades relativas à assistência
social;
i) preparação
de projetos e programas, visando a obtenção de recursos na área social;
k) executar
outras atividades correlatas.
Art. 69 À Coordenação da Assistência Social compete:
e) executar
outras atividades correlatas.
Da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente
I - No nível
de Direção Superior:
Art. 72 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
e) a promoção
de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos
competentes;
i) a execução
de outras atividades correlatas.
Art. 73 Compete à Coordenação de Apoio Técnico:
b) a realização
de programas de fomento buscando a preservação do Meio Ambiente;
c) orientação
quanto ao uso do solo em consonância com a política ambiental do Município;
f) elaboração
de programa de proteção e defesa do meio ambiente;
i) executar
outras atividades correlatas.
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
c) conhecer
os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade e combater o
desperdício;
Art. 75 São atribuições básicas de todos e de cada um dos secretários
municipais:
c) assessorar
o Prefeito e Secretários Municipais em assuntos de competência da secretaria;
e) despachar
diretamente com o Prefeito Municipal;
i) programar
a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
j) apreciar e
aprovar a escala de férias do pessoal dotado no órgão que dirige;
m) atender às
solicitações e comunicações da Câmara Municipal;
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
§ 1º A implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes
medidas:
I - Provimento
dos respectivos cargos de chefia;
II - Lotação
nos órgãos, dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação
dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 12 de dezembro de 2005.
ANEXO
II - CARGOS COMISSIONADOS
Anexo alterado pela Lei nº 854/2009
Anexo alterado pela lei nº 826/2009
OBS:
Valores referentes ao mês de setembro de 2005.
(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)
OBS:
Valores referentes ao mês de maio de 2013.
ANEXO
II - CARGOS COMISSIONADOS (VALORES ATUALIZADOS)
(Redação dada pela Lei nº 1.144/2014)
OBS:
Valores referentes ao mês de maio de 2013.
ANEXO II - CARGOS
COMISSIONADOS (VALORES ATUALIZADOS)
|
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OBS:
Valores referentes ao mês de agosto de 2015.
(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS (VALORES ATUALIZADOS)
CARGOS COMISSIONADOS |
QUANT |
REF. |
VALOR - R$ |
|
|
|
|
PROCURADOR GERAL |
01 |
CC-1 |
5.156,55 |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC-1 |
5.156,55 |
CONT. PUBLICO INTERNO |
01 |
CC-1 |
5.156,55 |
SECRETARIO MUNICIPAL |
11 |
CC-2 |
4.615,61 |
GERENTE |
13 |
CC-3 |
3.297,06 |
COORDENADOR |
32 |
CC-4 |
2.272,77 |
MOTORISTA DE GABINETE |
01 |
CC-5 |
1.888,10 |
SUPERVISOR DE ENDEMIAS |
01 |
CC-6 |
1.608,95 |
ASSISTENTE
DE GABINETE |
02 |
CC-7 |
1.209.41 |
ANEXO
III - FUNÇÕES GRATIFICADAS
ANEXO
III - FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)
OBS:
Valores referentes ao mês de maio de 2013.
(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
ANEXO III - FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO GRATIFICADA |
QUA NT. |
REFERtNCIA |
VALOR R$ |
ENCARREGADO DE OBRA |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DE OFICINA |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO/JARDINAGEM |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DE TURMA |
04 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DO CONTROLE DE FROTA |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DE FROTA E
TRANSPORTE SANITÁRIO |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO
DE IMUNIZACAO |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DE UNIDADE
SANITARIA |
05 |
FG-2 |
250,00 |
AGENTE DE LIMPEZA DE VIAS PUBLICAS
E LOTES |
06 |
FG-2 |
250.00 |