LEI ORGÂNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ESPÍRITO SANTO

 

P R E Â M B U L O

 

Com a intenção de propiciar ao povo vendanovense meios de alcançar o bem-estar, e o propósito de lhe assegurar um governo municipal de participação popular efetiva, direcionado à solução dos problemas prioritários do Município, e em consonância com os princípios de moralidade que devem nortear a Administração Pública, nós, lídimos representantes do Munícipe Vendanovense, sob a inspiração de DEUS, PROMULGAMOS a seguinte Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Município de Venda Nova do Imigrante, uma unidade do Estado do Espírito Santo, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados na Constituição da República e na Constituição do Estado, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. São símbolos do Município o Hino, a Bandeira e o Brasão, representativos de sua cultura e história. (Incluído pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 2º O Governo Municipal tem por objetivo fundamental promover o bem-estar de todos os munícipes, dando prioridade: (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

I - à educação;

 

II - à saúde e à assistência social;

 

III - à proteção especial à maternidade, à infância, aos idosos e aos deficientes físicos;

 

IV - à moradia própria para famílias de baixa renda;

 

V - à melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

VI - à proteção do meio ambiente;

 

VII - ao combate à poluição, em qualquer de suas formas;

 

VIII - à garantia de serviço de transporte coletivo adequado e acessível às pessoas de baixa renda;

 

IX - à valorização do trabalho do servidor público;

 

X - ao fomento da produção agropecuária, em especial à construção e conservação de estradas para o interior do Município e a diversificação de produção agrícola;

 

XI - ao incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais locais;

 

XII - ao apoio às práticas desportivas, principalmente no meio estudantil e amador; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

XIII - à proteção ao consumidor;

 

Art. 3º O Governo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, em suas funções deliberativas e fiscalizadoras, e pelo Prefeito Municipal em suas funções administrativas, com participação direta da população. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Parágrafo Único. A participação direta da população far-se-á:

 

I - pelo plebiscito;

 

II - pelo referendo;

 

III - pela iniciativa popular;

 

IV - (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992) (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

V - pela ação popular fiscalizadora sobre a administração pública.

 

Art. 4º O Município é dividido em distritos administrativos, com sede na vila que lhe der o nome.

 

Art. 5º É facultado ao Município:

 

I - celebrar convênios com outros Municípios, para a solução de problemas comuns;

 

II - convencionar e contratar com a União, o Estado ou outro Município, ou com entidades particulares, a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos financeiros ou técnicos para a execução dos respectivos serviços, em padrões adequados;

 

III - prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

§ 1º A concessão de serviço público só será feita com autorização da Câmara Municipal, e mediante contrato precedido de licitação, de acordo com a legislação federal específica.

 

§ 2º A permissão terá caráter precário, sendo outorgada por decreto, sempre precedida de licitação.

 

§ 3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito fixar os preços e as tarifas respectivas, ouvido o conselho tarifário popular.

 

§ 4º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, se executados em desconformidade com ato ou contrato, bem como os que revelarem insuficientes no atendimento aos usuários.

 

§ 5º Lei Municipal Suplementar estabelecerá:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

II - os direitos dos usuários; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

III - a política tarifária

 

IV - a obrigação de manter serviços adequados.

 

§ 6º Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor poder aquisitivo.

 

Art. 6º É vedado ao Município:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si.

 

Parágrafo Único. É vedado ao Município, sob pena de Intervenção Estadual:

 

I - deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, sua dívida fundada;

 

II - deixar de prestar as contas devidas, na forma da Lei;

 

III - deixar de aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

IV - deixar de observar os princípios indicados na Constituição Federal e na Constituição Estadual; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

V - deixar de cumprir lei, ordem ou decisão judicial.

 

Art. 7º O Município poderá prestar serviços públicos através da administração indireta, criando:

 

I - autarquias;

 

II - empresas públicas;

 

III - sociedade de economia mista;

 

IV - fundações.

 

§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram atividades econômicas, sujeitar-se-ão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

 

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

 

§ 3º Somente por lei municipal específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas.

 

§ 4º Dependerá de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.

 

Art. 8º O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.

 

Art. 9º O Município poderá conceder incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas em seu território, visando à promoção de seu desenvolvimento, tendo em vista os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento do Estado. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 10 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a citação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

§ 1º O Poder Executivo e o Poder Legislativo criarão sites na Internet a fim de divulgar seus atos, ações, despesas e demais informações de interesse da coletividade. (Incluído pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 2º A Prefeitura criará serviços em seu site na Internet para possibilitar ao contribuinte a emissão de guias para recolhimento de tributos municipais; consulta de situação fiscal perante a Receita Municipal; Certidão Negativa de Débitos e outros serviços de interesse do cidadão. (Incluído pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 3º A publicidade dos atos municipais deverá ser realizada de forma a permitir fácil entendimento pela população. (Incluído pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 11 É vedado a qualquer dos poderes municipais delegar atribuições de sua competência privativa, salvo exceções previstas nesta Lei. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 12 As obras realizadas pelo Poder Público Municipal que, durante sua feitura, causarem transtorno à vida da comunidade, não poderão, salvo motivo de força maior, ser interrompidas, devendo, se possível, ser realizadas em turnos ininterruptos de revezamento.

 

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA

 

Art. 13 O Município goza de autonomia:

 

I - política, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizadas, simultaneamente, em todo o país;

 

II - financeira, pela decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;

 

III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que diz respeito ao seu peculiar interesse.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 14 O Município, no sentido de prover a tudo quanto diz respeito ao seu peculiar interesse e a realização do bem comum, terá suas atividades distribuídas em duas sistemáticas de competência:

 

I - privativa;

 

II - concorrente.

 

Art. 15 Ao Município compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - legislar sobre assunto de interesse local;

 

II - elaborar o orçamento, com a cooperação das associações representativas da sociedade, e de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação federal e estadual;

 

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos de lei;

 

IV - elaborar seu plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;

 

V - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

 

VI - prover sobre limpeza das ruas e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

VII - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;

 

VIII - dispor sobre a administração, a utilização e alienação de seus bens;

 

IX - criar, organizar e suprimir distritos, na forma da legislação estadual;

 

X - promover o adequado ordenamento territorial, com vistas aos interesses urbanísticos, estabelecendo normas para edificações, loteamento e arruamento, bem como zoneamento urbano;

 

XI - cassar licença para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente e aos usos e costumes, inclusive determinando o fechamento de estabelecimentos de qualquer natureza, que contrariem as normas das posturas municipais;

 

XII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores, garantindo promoção vertical e horizontal com critérios de aferição do tempo de serviço trabalhado efetivamente em suas funções, bem como o aperfeiçoamento profissional; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

XIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano:

 

a) regulamentar o transporte coletivo, inclusive a forma de sua prestação, determinando, ainda, o itinerário, os pontos de parada e as tarifas; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

b) determinar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos, instituindo, se necessário, taxas respectivas; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte por táxis, fixando as respectivas tarifas; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

d) fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio”, trânsito e tráfego em condições especiais; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

e) disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

XIV - ordenar as atividades urbanas, estatuindo condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, ouvindo os órgãos de classe local e observadas as normas federais pertinentes;

 

XV - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios,  encarregando-se da administração daqueles que forem públicos,  e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

 

XVI - regular, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;

 

XVIII - dispor sobre o depósito e o destino de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XX - dispor sobre serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo como: água, iluminação pública, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

XXI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive os de seus concessionários;

 

XXII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios e de trabalho;

 

XXIII - incentivar e apoiar a organização das entidades de classe e associações da comunidade.

 

Art. 16 Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:

 

I - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

 

II - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental, visando, também, à erradicação do analfabetismo no Município; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

IV - proporcionar os meios de acesso à educação, à cultura e à ciência;

 

V - promover programas de construção de moradias para famílias de baixa renda e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

VI - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social das classes menos favorecidas;

 

VII - promover os desportos e o lazer;

 

VIII - apoiar a medicina preventiva, a medicina fitoterapêutica, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;

 

IX - amparar, com providências adequadas de ordem econômico-social, a infância e a juventude contra o abandono físico, moral e intelectual;

 

X - promover a adaptação social das pessoas portadoras de deficiência física;

 

XI - prover sobre os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento:

 

a) centrais de abastecimento, mercados, feiras e matadouros; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

b) saúde pública, mantendo ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto socorro, serviço dentário e outros referentes à saúde pública, inclusive hospitais e maternidades, de acordo com os recursos financeiros; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

c) educação, com prioridade para a educação infantil e o ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 8/2003)

 

XII - regulamentar jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observada a legislação federal e estadual;

 

XIII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico, cultural e social;

 

XIV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

XV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

XVI - preservar as florestas, a fauna, a flora e mananciais;

 

XVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território, exigindo, dos responsáveis pelos respectivos projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes e habituais para comprovarem que os empreendimentos:

 

a) não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem em geral; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

b) não causarão, mormente no caso de drenagens, rebaixamento do lençol freático, assoreamento de rios, lagoas ou represas; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

c) não provocarão erosão do solo. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

XVIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, para a defesa do meio ambiente e dos direitos humanos;

 

XIX - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

XX - fomentar a produção agrícola, incentivando o surgimento de hortas agrícolas e medicinais, o aparecimento de novos produtos agrícolas e organizar o abastecimento alimentar;

 

XXI - promover a proteção do consumidor;

 

XXII - seguir, para efeito de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico, o disposto na legislação estadual, e outras normas legais e regulamentares que vierem a ser baixadas com a mesma finalidade.

 

§ 1º Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, poderão ser executados pelos Estados, utilizando os sistemas de regiões integradas, visando ao fortalecimento das infraestruturas municipais.

 

§ 2º O Município, para efeito da execução dos serviços referidos neste artigo, poderá ainda celebrar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados e outros Municípios, visando ao aproveitamento e utilização de funcionários federais, estaduais ou municipais. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 17 Compete ao Município, no âmbito da legislação concorrente, legislar, supletivamente, para atender suas peculiaridades locais, respeitadas as leis federal e estadual.

 

§ 1º Inexistindo lei federal e estadual sobre a matéria, o Município exercerá com competência legislativa plena.

 

§ 2º A superveniência de lei federal ou estadual sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei municipal, no que lhe for contrário.

 

Art. 18 O Município poderá criar e organizar guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 19 Constituem patrimônio do Município:

 

I - os bens móveis, inclusive a dívida ativa;

 

II - os bens imóveis;

 

III - os créditos tributários;

 

IV - os direitos, títulos e ações.

 

Art. 20 Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos utilizados em seus serviços.

 

Parágrafo Único. É de competência dos órgãos autárquicos do Município, a administração dos bens de sua propriedade.

 

Art. 21 Todos os bens do Município, exceto os bens móveis cuja vida útil provável seja inferior a dois anos, deverão ser devidamente cadastrados e etiquetados com plaquetas ou com a inserção em tinta indelével, informando seu número de cadastro patrimonial, o setor que esteja servindo e a unidade de sua localização. (Redação dada pela Emenda nº 7/2002)

 

Parágrafo Único. Os veículos, as máquinas e equipamentos pesados pertencentes ao Município, serão, após o horário de expediente, recolhidos aos devidos locais de estacionamento, vedado o uso dos mesmos aos sábados, domingos e feriados, exceto aqueles utilizados nos serviços de saúde, limpeza pública, água e esgoto, e também nos casos de calamidade pública, desde que decretados pela autoridade competente, e nos casos essenciais devidamente justificados. (Incluído pela Emenda nº. 7/2002)

 

Art. 22 Comprovada a existência de interesse público relevante, os bens municipais poderão ser alienados, após aprovação da Câmara Municipal, e mediante processo de licitação pública, segundo as normas da lei federal.

 

Parágrafo Único. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes às áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obras públicas, ou as resultantes de modificações de alinhamento de logradouros públicos, dependerá, apenas, de prévia autorização legislativa, pela forma prescrita em lei.

 

Art. 23 Os bens imóveis do Município não serão objeto de doações ou concessões de direito de uso, a título gratuito, exceto:

 

I - o direito de uso para assentamento em terras públicas, de população de baixa renda, nos termos do art. 150 desta Lei;

 

II – Se o benefício for autarquia municipal, fundação instituída ou mantida pelo Município ou Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2022)

  

Art. 24 As doações de imóveis municipais, somente admitidas por interesse público e com clausula de reversão ao Município, dependerá da aprovação da Câmara de Vereadores, devendo constar, obrigatoriamente, de pedido de autorização: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2022)

(Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

I – a individualização do donatário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2022)

 

II – a descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2022)

 

III – os encargos do donatário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2022)

 

IV - o prazo de cumprimento dos encargos;

 

V - a restituição do imóvel, se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.

 

§ 1º Os encargos impostos ao donatário deverão traduzir-se em benefícios para o Município, equivalente, no mínimo, ao valor real do bem doado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2022)

 

§ 2º Somente os bens imóveis dominicais do Município poderão ser objeto de doação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2022)

 

§ 3º Será permitida a doação de bens móveis municipais, somente após aprovação da Câmara Municipal, para fins de interesse social.

 

Art. 25 A permuta de bens municipais, se comprovado o interesse público, somente será autorizada pela Câmara Municipal se os bens a serem permutados tiverem valores idênticos e o pedido vier acompanhado da avaliação dos mesmos, realizada por empresa imobiliária idônea, ou por técnicos de comprovada capacidade profissional e reputação ilibada. (Dispositivo revogado pela Emenda a Lei Organica nº 22/2022)

(Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 26 (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992) (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO GOVERNO MUNICIPAL

(Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 27 O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

 

Parágrafo único. Suprimido (Suprimido pelo Emenda nº 41/1992)

 

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 28 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 29 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos, pelo voto direto e secreto, e será fixado, quando for o caso, no último ano de cada legislatura para vigorar na seguinte, com base na população do ano anterior, observados os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda nº. 1/1991) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

I - até 15.000 habitantes: 09 (nove) Vereadores; (Redação dada pela Emenda nº. 1/1991) (Redação dada pela Emenda nº. 7/2002) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

II - de 15.001 a 30.000 habitantes: 11 (onze) Vereadores; (Redação dada pela Emenda nº. 1/1991) (Redação dada pela Emenda nº. 7/2002) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

III - de 30.001 a 50.000 habitantes: 13 (treze) Vereadores; (Redação dada pela Emenda nº. 1/1991) (Redação dada pela Emenda nº. 7/2002) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

IV - de 50.001 a 80.000 habitantes: 15 (quinze) Vereadores; (Redação dada pela Emenda nº. 1/1991) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

V - de 80.001 a 120.000 habitantes: 17 (dezessete) Vereadores; (Redação dada pela Emenda nº. 1/1991) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

VI - de 120.001 a 160.000 habitantes: 19 (dezenove) Vereadores. (Redação dada pela Emenda nº. 1/1991) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

VII - de 160.001 a 300.000 habitantes: 21 (vinte e um) Vereadores. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

VIII - de 300.001 a 450.000 habitantes: 23 (vinte e três) Vereadores. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 1º A população para fim de cálculo do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE, como a efetiva ou a projetada na época considerada. (Redação dada pela Emenda nº. 1/1991) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 2º O número de Vereadores será fixado nos termos deste artigo, por Decreto Legislativo da Câmara e comunicado as autoridades competentes. (Redação dada pela Emenda nº. 1/1991) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 3º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, aquelas definidas na Constituição Federal e na Legislação específica. (Redação dada pela Emenda nº. 1/1991) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 30 À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

§ 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de até 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas na legislação pertinente, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme previsto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos, inclusive, os créditos suplementares e os especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de incursão em crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

Art. 31 O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o uso da Tribuna do Plenário para manifestação popular.

 

Art. 32 A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 3º (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010) (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

Seção II

Das Sessões

 

Art. 33 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, independentemente de convocação, no período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda nº. 2/1992)  (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002) (Redação dada pela Emenda nº. 11/2006) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

I - pelo Presidente da Câmara Municipal, em caso de intervenção municipal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, bem como nas reuniões extraordinárias, a câmara municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 10/2006)

 

Art. 34 As Sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo o disposto no art. 59, inciso XXII, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

§ 1º As Sessões da Câmara poderão ser realizadas eventualmente, nas comunidades ou bairros, desde que requeridas previamente e aprovadas pelo Plenário.

 

§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 35 As Sessões serão públicas, salvo deliberação, em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em face de motivo relevante, sendo as votações, em regra geral, realizadas pelo processo simbólico, dispondo o Regimento Interno sobre os casos de votação pelo processo nominal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 17/2014)

(Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 36 As sessões solenes poderão ser realizadas independentemente de quorum.

 

Seção III

Do Funcionamento da Câmara

 

Subseção I

Da Posse

 

Art. 37 A Câmara reunir-se-á em Sessões preparatórias, a partir de primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

 

§ 1º A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de quorum, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

 

§ 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contados: (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

I - da primeira sessão solene, para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

Subseção II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 38 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

 

 Parágrafo Único. Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 39 O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente e dentro de uma mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 1º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á em sessão especial a realizar-se no dia vinte de dezembro do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia primeiro de janeiro do terceiro ano da mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda nº 2/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 2º A eleição será realizada no dia útil seguinte, caso o dia vinte não seja considerado dia útil no Poder Legislativo, ou que seja dia de sessão ordinária. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

Art. 40 A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser afastado da mesma pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

 

Seção IV

Dos Vereadores

 

Art. 41 Os Vereadores apresentarão declaração de bens, no ato da posse, no dia primeiro de janeiro subseqüente às eleições municipais, e ao término dos respectivos mandatos. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

§ 1º A declaração de bens será anualmente atualizada, podendo o declarante, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 2º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País e no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos, e de outras pessoas que vivam sob sua dependência, excluídos, apenas os objetos e utensílios domésticos. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

Art. 42 Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 43 Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, “a”; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 44 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

VII - que deixar de residir no Município;

 

VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 17/2014)

(Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal.

 

Art. 45 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I – por motivo de doença, devidamente comprovada; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

 

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou interesse do Município.

 

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.

 

§ 2º O Vereador regularmente licenciado, nos termos dos incisos I e III, terá direito à remuneração inerente ao seu cargo. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

§ 3º (Revogado pela Emenda nº. 04/1992)

 

§ 3º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. (Renumerado dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 46 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador, nos casos de vaga ou de licença, pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, sob pena de ser preterido pelo segundo suplente, salvo justo motivo aceito pela Câmara. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

§ 2º (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 3º Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral.

 

Art. 47 (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

Seção V

Das Comissões

 

Art. 48 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas em seu Regimento Interno, ou no ato do qual resultar sua criação.

 

§ 1º Na constituição de cada Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representantes na Câmara.

 

§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, caberá:

 

I - dar parecer sobre proposições;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, e providenciar soluções possíveis.

 

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 49 No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de Inquérito:

 

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração direta ou indireta do Município;

 

III - tomar depoimento de quaisquer autoridades municipais;

 

IV - inquirir testemunhas, sob compromisso;

 

V - requisitar, de repartições públicas da administração direta e indireta do Município, informações e documentos;

 

VI - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, para esclarecimento do fato objeto da investigação. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

§ 1º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informação e de apresentação de documentos.

 

§ 2º Em caso de não comparecimento de testemunhas, sem motivo devidamente justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz criminal competente, na forma do disposto no Código de Processo Penal.

 

§ 3º Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões de Inquérito ou de qualquer de seus membros. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 50 Durante os períodos de recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária.

       

Art. 51 As Representações Partidárias com membros na composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

 

§ 1º A indicação dos líderes à Mesa será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.

 

§ 2º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

Art. 52 Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Lider.

 

Art. 53 A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus servidores, e especialmente sobre:

 

I - sua instalação e funcionamento;

 

II - posse de seus membros;

 

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

 

IV - número de reuniões mensais;

 

V - comissões;

 

VI - sessões;

 

VII - deliberações;

 

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

Seção VI

Da Mesa Diretora da Câmara

 

Art. 54 A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - tomar todas medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III - (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992) (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

IV - promulgar emendas à Lei Orgânica;

 

V - representar, junto ao Executivo, sobre a necessidade de economia interna;

 

VI - contratar profissional, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VII - enviar ao Tribunal de Contas, as contas do exercício anterior, seguindo a data fixada em Instrução Normativa expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 18/2019)

(Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

VIII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não deliberação pelo Plenário, em tempo hábil, aquela, elaborada pela Mesa.

 

IX - promover treinamento facultativo aos Vereadores eleitos, cujo conteúdo deverá enfatizar temas como ética e decoro parlamentar; competências municipais; direitos, deveres e impedimentos dos Vereadores e funcionamento das Câmaras Municipais. (Incluído pela Emenda nº.13/2010)

 

Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

Seção VII

Do Presidente da Câmara Municipal

 

Art. 55 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

 

V - promulgar as leis nos casos previstos no § 6º do art. 74 desta Lei;

 

VI - fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos, as leis que vier a promulgar e os atos administrativos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 12/2010)

 

VII - autorizar as despesas da Câmara;

 

VIII - representar, por decisão da Mesa da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XI - encaminhar as contas da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado, para propiciar a emissão do parecer prévio de competência e responsabilidade daquele órgão; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

XII - (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

XIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

 

XIV - requisitar o numerário destinado à Câmara;

 

XV - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

 

XVI - designar Comissões Especiais nos casos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XVII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XVIII - (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

XIX - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

 

Parágrafo Único. O quadro de avisos (mural) localizado no átrio da sede da Câmara Municipal é tido como meio oficial de divulgação e publicação das resoluções, decretos legislativos e de todos os atos administrativos, ressalvado para os casos expressos em Lei. (Incluído pela Emenda nº. 12/2010)

 

Art. 56 O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

 

I - na eleição da Mesa Diretora;

 

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV - nas votações secretas.

 

Seção VIII

Do Vice-Presidente da Câmara Municipal

 

Art. 57 Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - substituir o Presidente da Câmara, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

Seção IX

Do Secretário da Câmara Municipal

 

Art. 58 Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - redigir as atas de todas as sessões e das reuniões da Mesa e proceder à sua leitura; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

II - fazer a chamada dos Vereadores;

 

III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

 

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Primeiro Secretário, suas atribuições serão exercidas pelo Segundo Secretário.  

 

Seção X

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 59 Compete privativamente à Câmara Municipal:

 

I - eleger sua Mesa, bem como destituir seus membros, nos casos previstos no Regimento Interno;

 

II - elaborar seu Regimento Interno, atendidas as normas desta Lei;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

IV - acompanhar a execução do orçamento;

 

V- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitarem do poder regulamentar; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

VII - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, tendo em vista as disposições legais constantes na legislação federal, estadual e os recursos financeiros do Município; (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

VIII - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

IX - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

X - autorizar o Prefeito, por necessidade relevante de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

 

XI - julgar anualmente as contas apresentadas pelo Prefeito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as contas, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, serão, automaticamente, incluídas na Ordem do Dia, sobrestados os demais projetos, salvo os que estiverem em regime de urgência, até sua final votação; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

XII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de setenta e cinco dias, após a abertura da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XIV - receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e tomar as providências legais;

 

XV - solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara a requerimento de qualquer Vereador;

 

XVI - (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

XVII - processar o Prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas e julgá-lo nestas últimas na forma da Lei;

 

XVIII - julgar os Vereadores e decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei, na legislação federal aplicável, ou indicados na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XX - aprovar e promulgar emendas a esta Lei;

 

XXI - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

XXII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XXIII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não-estabelecidos na lei orçamentária; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

XXIV - solicitar a intervenção do Estado no Município;

 

XXV - criar Comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;

 

XXVI - conceder título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar, na vida política e particular, mediante proposta, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

 

XXVII - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

 

XXVIII - (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

XXIX - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões.

 

Art. 60 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal não exigida para as matérias enumeradas no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

I - orçamento anual, operações de crédito, dívida pública municipal, diretrizes orçamentárias e plano plurianual de investimentos;

 

II - tributos, arrecadação e aplicação de suas rendas;

 

III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação dos respectivos vencimentos;

 

IV - organização administrativa do Município;

 

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública;

 

VI - instituição do regime jurídico único e de planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações municipais; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

VII - instituição de contribuição, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

VIII - transferência temporária da sede do Governo Municipal, atendidas as determinações desta Lei;

 

IX - aprovação prévia de aquisição de bens imóveis e recebimento de doações, com encargos ou cláusulas condicionais;

 

X - aprovação prévia para concessão de serviços públicos de interesse local, atendidas as exigências desta Lei e da Legislação Federal; 

 

XI - aprovação prévia para concessão de isenção, incentivos e anistias fiscais, e para outros benefícios previstos em Lei, se o interesse público o exigir;

 

XII - autorização para concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;

 

XIII - autorização para criação de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações municipais, ou subsidiárias destas; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

XIV - autorização de abertura de créditos suplementares e especiais;

 

XV - apreciação de programas e planos de desenvolvimento do Município;

 

XVI - delimitação do perímetro urbano da sede municipal e vias e logradouros públicos;

 

XVII - ordenamento territorial do Município, planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural;

 

XVIII - aprovação, no que couber, das providências e atos necessários ao desmembramento, fusão ou incorporação do Município e dos Distritos, na forma da Constituição Federal;

 

XIX - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e Plano de Desenvolvimento Urbano;

 

XX - (Revogada pela Emenda nº. 13/2010)

 

XXI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

 

Seção XI

Da Remuneração dos Agentes Políticos

 

Art. 61 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura até noventa dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

Art. 62 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores serão fixados por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 1º (Revogada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 2º O Prefeito Municipal será remunerado por subsídio, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 3º (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992) (Revogado pela Emenda  nº. 13/2010)

 

§ 4º (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 5º Ao Presidente da Câmara será pago subsídio diferenciado pelo efetivo desempenho do cargo de Presidente do Poder Legislativo de Venda Nova do Imigrante, desde que observado o limite previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 6º O valor do subsídio do Presidente da Câmara será fixado pelos Vereadores da legislatura anterior para vigorar na legislatura seguinte, em moeda da época de sua fixação, na mesma época em que for fixado os subsídios dos demais agentes políticos. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 7º (Incluído pela Emenda nº. 07/2002) (Revogado pela Emenda nº. 11/2006)

 

§ 8º (Incluído pela Emenda nº. 07/2002) (Revogado pela Emenda nº. 11/2006)

 

Art. 63 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, de acordo com as normas e limites estabelecidos pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº. 3/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 6/1996) (Revogado pela Emenda nº. 11/2006)

 

Art. 64 (Revogado pela Emenda nº. 10/2006) (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 65 (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

Parágrafo Único. (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 66 A lei fixará critério para determinar ajuda de custo devida ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, quando em viagem a serviço do Município.

 

Parágrafo Único. A ajuda de custo de que trata o presente artigo implica posterior e imediata prestação de contas, instruída à vista de comprovantes das despesas, procedendo-se aos acertos junto à tesouraria do órgão no caso de excesso ou insuficiência da verba. (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992)

 

Seção XII

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 67 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

V - (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

VI - decretos legislativos;

 

VII - resoluções.

 

Art. 68 Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo Único. A autorização para alienação, doação, arrendamento, permuta e concessão de uso de bens públicos somente será efetivada mediante lei complementar. (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 69 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular.

 

§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, ou de estado de defesa e/ou estado de sítio, que abranjam o território do Município.

 

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Casa. (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992)

 

§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

 

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir ou restringir a competência da Câmara Municipal ou os direitos assegurados à população do Município.

 

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não será objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992)

 

§ 6º A proposta de emenda popular à Lei Orgânica:

 

I - deverá ter assinatura, o nome legível, o número do título de eleitor, zona e seção eleitoral de cada signatário num total mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado;

 

II - deverá referir-se a um único artigo, parágrafo, inciso ou alínea, salvo os que sejam relacionados com o objeto da emenda;

 

III - terá prioridade para inclusão na ordem do dia;

 

IV - será discutida e votada no prazo máximo de sessenta dias, podendo um dos signatários, indicado por estes, defender em Plenário a aprovação do projeto;

 

V - decorrido o prazo do inciso anterior, será, automaticamente, incluída na ordem do dia, com ou sem parecer, sobrestados os demais projetos, salvo os em regime de urgência, até sua votação final;

 

VI - não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa ficará inscrita para a primeira sessão ordinária, da sessão legislativa seguinte.

 

§ 7º (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 70 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo Único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992)

 

I – Código Tributário do Município;

 

II – Código de Obras ou de Edificações;

 

III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado ou Plano de Desenvolvimento Urbano;

 

IV – Código de Posturas;

 

V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

 

VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;

 

VII – Lei de estruturação administrativa abrangente de organograma e plano de cargos, carreiras e vencimentos; (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992)

 

VIII – Código de Zoneamento;

 

IX – Código de Parcelamento do Solo.

 

X – Lei Orçamentária Anual; (Incluído pela Emenda nº. 13/2010)

 

XI – Lei do Plano Plurianual; (Incluído pela Emenda nº. 13/2010)

 

XII – Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Incluído pela Emenda nº. 13/2010)

 

XIII – Lei que autorizar abertura de créditos adicionais; (Incluído pela Emenda nº. 13/2010)

 

XIV – Lei que autorizar operações de créditos. (Incluído pela Emenda nº. 13/2010)

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 71 A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao prefeito Municipal e aos eleitores do Município, que exercerão, sob a forma de moção articulada e subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do município, aplicando-se, quanto a iniciativa popular, as disposições dos incisos I, III, IV, V e VI do §6º do art. 69 desta Lei. (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 12/2010)

 

Parágrafo Único. São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda nº. 5/1995)

 

I – criação de cargos, empregos ou funções públicas, na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;

 

II – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvado o disposto no inciso III do art. 59 desta Lei;

 

III – criação e extinção de Secretarias Municipais e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 91, inciso VI, desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

IV – (Redação dada pela Emenda nº. 05/1995) (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 72 Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 132 e seu § 2º;

 

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 73 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, devidamente justificada.

 

§ 1º Em caso de urgência, a Câmara Municipal deverá apreciar a proposição no prazo de quarenta e cinco dias, e, se não o fizer, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações legislativas, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda nº. 05/1995) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 2º (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992) (Revogado pela Emenda nº. 05/1995)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos que visem a codificar normas concernentes a quaisquer matérias. (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992) (Renumerado dada pela Emenda nº. 05/1995)

 

Art. 74 Após aprovação final do projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 4° O veto será apreciado em trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Casa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº17/2014)

 

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação.

 

§ 6º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei, dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos parágrafos 2º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

 § 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestados os demais projetos, até sua votação final.

 

Art. 75 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 76 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das resoluções que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e a iniciativa da lei de fixação da respectiva remuneração. (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

I – (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

II – (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 77 (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

Parágrafo Único. (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 78 (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 1º (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 2º (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 3º (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 79 Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 80 O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões Permanentes será tido como rejeitado.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito

 

Art. 81 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais ou equivalentes.

 

Art. 82 A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, para mandato de quatro anos, é mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 1º A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria de votos válidos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ 3º É de quatro anos o mandato do Prefeito Municipal permitida a reeleição para o período subseqüente. (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

Art. 83 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão especial e solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subseqüente às eleições municipais e prestarão o compromisso nos seguintes termos: (Redação dada pela Emenda (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato com honradez dentro dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e trabalhar pelo bem estar do povo vendanovense, e do progresso do Município de Venda Nova do Imigrante-ES”. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 1º No ato da posse, anualmente e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal a declaração de bens. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 84 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições, que lhe foram conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

Art. 85 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara será chamado para o exercício do cargo.

 

§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias após aberta a última vaga.

 

§ 2º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no Regimento Interno da Casa.

 

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 86 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias sob pena de perda do cargo.

 

§ 1º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do art. 62 e seus parágrafos desta Lei Orgânica.

 

§ 2º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:

 

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II – a serviço ou em missão de representação do Município.

 

 Art. 87 Perderá o mandato o Prefeito, entre outros, pelos seguintes motivos:

 

I – que aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;

 

II – que deixar de recolher as obrigações trabalhistas dos servidores municipais por mais de 05 (cinco) meses;

 

III – que residir fora do Município;

 

IV – firmar ou manter contrato com o Município ou com autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

V – ser titular de mais de um mandato eletivo;

 

VI – patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades mencionadas no inciso IV deste artigo;

 

VII – for proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada.

 

Art. 88 O Prefeito Municipal será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

 

Art. 89 O Prefeito e O Vice-Prefeito serão obrigados a enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado de suas atividades quando licenciados a serviço do Município.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito Municipal

 

Art. 90 Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar, e defender os interesses do Município. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 91 Compete ao Prefeito Municipal, além de outras atribuições previstas em lei:

 

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

 

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;

 

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

 

VIII – celebrar acordo, contratos e convênios, sujeitos à aprovação da Câmara Municipal;

 

IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município, e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

X - prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

 

XII – prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo nos prazos fixados por esta Lei;

 

XIII – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual;

 

XIV – decretar estado de calamidade pública e de emergência;

 

XV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

XVI – comparecer, semestralmente, à Câmara Municipal, para apresentar relatório sobre sua administração e responder às indagações dos Vereadores, previamente formuladas;

 

XVII – representar o Município em Juízo e fora dele;

 

XVIII – decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

 

XIX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

 

XX – colocar à disposição da Câmara Municipal o numerário correspondente às suas dotações, até o dia vinte de cada mês, sob pena de incursão em crime de responsabilidade e em infração político-administrativa; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

XXI – remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos casos, forma e prazos previstos na Constituição do Estado, os balancetes e documentos comprobatórios da receita e despesa e quando solicitado, cópia do orçamento municipal do exercício;

 

XXII – resolver sobre requerimento, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

 

XXIII – solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos e a ordem pública, se necessário;

 

XXIV – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

 

XXV – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XXVI – fazer publicar os atos oficiais;

 

XXVII –(Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

(Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

(Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

XXVIII – prover os serviços e obras da administração pública;

 

XXIX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XXX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

XXXI – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXXII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

 

XXXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXXV – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

 

XXXVI – desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXXVII – conceder auxílios, incentivos e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

 

 XXXVIII – providenciar sobre o incremento do ensino;

 

XXXIX – estabelecer a divisão administrativa  do Município, de acordo com a lei;

 

XL – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XLI – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.

 

XLII – publicar até noventa dias após o encerramento do exercício, o Balanço Social do Município, contendo as informações dos investimentos e gastos com as áreas de saúde, educação, ação social, agricultura, meio ambiente, esporte, lazer, turismo, mensurando as metas previstas e os objetivos alcançados, informando o quantitativo de pessoas atendidas e os benefícios proporcionados, sendo expressamente vedado o uso e a divulgação de nomes e fotografias de agentes políticos e ou símbolos que visem a promoção pessoal de quaisquer agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002)

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas inerentes aos respectivos cargos do artigo anterior.

 

Art. 92 A publicação das leis e atos municipais será feita através de afixação dos mesmos em local próprio ou na imprensa local. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

Parágrafo Único. O “quadro de avisos” localizado no átrio do Prédio da Prefeitura Municipal é tido como meio oficial de divulgação, ressalvado para os casos expressos em lei. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002) 

 

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

 

Art. 93 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra:

 

I - a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal;

 

II - a autonomia e o livre exercício do Poder Legislativo;

 

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV - a probidade administrativa;

 

V - a lei orçamentária;

 

VI - o cumprimento das leis e das ordens ou decisões judiciais.

 

§ 1º Esses crimes são definidos em lei federal que, inclusive, estabelece as normas de processo e julgamento. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

§ 2º Após a Câmara declarar, por dois terços de seus membros, a admissibilidade de acusação contra o Prefeito Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça  nos casos de infrações penais comuns e  nos crimes de responsabilidade, e, perante a Câmara, nas infrações político-administrativas. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 94 O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:

 

I - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

II - nas infrações político-administrativas, após a instauração do processo pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

§ 1º Se o julgamento do processo não estiver concluído dentro de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do prosseguimento regular do processo. (Renumerado pela Emenda nº. 04/1992)

 

§ 2º Constituem infrações político-administrativas que podem conduzir o Prefeito à perda do mandato, por cassação, de competência da Câmara: (Incluído pela Emenda nº. 04/1992)

 

I - impedir o regular funcionamento da Câmara; (Incluído pela Emenda nº. 04/1992)

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída; (Incluído pela Emenda nº. 04/1992)

 

III - (Incluído pela Emenda nº. 04/1992) (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; (Incluído pela Emenda nº. 04/1992)

 

V - deixar de apresentar à Câmara, no prazo e na forma regulares, a proposta orçamentária, bem como os projetos que tratam do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias; (Incluído pela Emenda nº. 04/1992)

 

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; (Incluído pela Emenda nº. 04/1992)

 

VII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; (Incluído pela Emenda nº. 04/1992)

 

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração local; (Incluído pela Emenda nº. 04/1992)

 

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara; (Incluído pela Emenda nº. 04/1992)

 

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (Incluído pela Emenda nº. 04/1992)

        

Art. 95 O Prefeito Municipal ao deixar o cargo em final de mandato, terá que quitar todas as obrigações trabalhistas dos servidores sob pena de ressarcir a municipalidade dos prejuízos que causar sua omissão.  

 

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 96 Os Secretários Municipais ou equivalentes, são auxiliares diretos do Prefeito.

 

Parágrafo Único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

 

 Art. 97 A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. 

 

Parágrafo Único. Os secretários ou equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 98 São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou equivalente:

 

I - ser brasileiro;

 

II - estar no exercício dos direitos políticos;

 

III - ser maior de vinte e um anos;

 

IV - residir no Município.

 

V - apresentar, no ato da posse, anualmente e quando deixar o cargo ou função cópia da declaração de bens ao Chefe do Poder Executivo, que remeterá fotocópia da mesma à Secretaria da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002)

 

Art. 99 Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

 

II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regula-mentos;

 

III - apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia trinta e um de janeiro do ano seguinte, o relatório anual de sua gestão à frente da Secretaria Municipal pela qual responde; (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito Municipal.

 

V – Mediante convocação, comparecer à Tribuna da Câmara dos Vereadores, para prestar esclarecimento.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2021)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2013)

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 100 A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

V – (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

(Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

VI - os editais de convocação para suprimento de cargos serão divulgados, num prazo não inferior a 05 (cinco) dias, constando sempre nos mesmos o período mínimo de 03 (três) dias para as inscrições, sendo que as provas não serão realizadas antes de 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições; (Redação dada pela Emenda nº. 9/2005)

 

VII - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

VIII - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidade por nomeações; (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

IX - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação de classe e à sindicalização;

 

X - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;

 

XI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

XII - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XIV - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

XV – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XVI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

 

XX - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

 

XXI - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens, ao tomar posse, anualmente desde que permaneça no cargo de um ano para outro, e ao deixar o cargo. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002) 

 

XXII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 1º São do domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.

 

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão a legislação federal.

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, nos termos da lei federal;

 

§ 7º Os vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o último dia útil do mês trabalhado, corrigindo-se os seus valores na forma da lei, se ultrapassar esse prazo.

 

§ 8º É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo a produtividade e eficiência, na forma da lei.

 

§ 9º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 10 é assegurada a participação dos servidores públicos, nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

§ 11 O número total de servidores e funcionários públicos municipais não poderá ultrapassar a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da população do Município de Venda Nova do Imigrante, de acordo com os dados fornecidos por órgão oficial competente. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 16/2014)

(Repristinado pela Emenda nº. 13/2010)

(Revogado pela Emenda nº. 08/2003)

 

§ 12 Excetuam-se do limite previsto no § 11 deste artigo as contratações emergenciais destinadas a atender casos de calamidade pública ou epidemia e programas de incentivos federal e estadual, desde que amplamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 101 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - investido em mandato eletivo federal e estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;

 

IV - afastando-se para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.

 

Parágrafo Único. O servidor público municipal, desde o registro de sua candidatura, até ao término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex-officio do seu local de trabalho.

 

Art. 102 Ao servidor público municipal, efetivo ou estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.

 

Parágrafo Único. O servidor público municipal afastado nos termos desde artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.

 

Art. 103 É vedado ao servidor público municipal, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.

 

Art. 104 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

Art. 105 Fica assegurada ao servidor público municipal, a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens que a lei assegurar.

 

Seção II

Dos Servidores Públicos Municipais

 

Art. 106 A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.

 

Art. 107 Os servidores públicos municipais, se abrangidos pelo regime de previdência próprio de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 2º e 16: (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

c) (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

d) (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 2º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência próprio de que trata este artigo e o regime geral de previdência de que trata o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei. (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

I - portadores de deficiência; (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

II - que exerçam atividades de risco; (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 4º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no caput, inciso III, alínea "a", deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 6º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 10 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 11 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 12 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 13 O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 14 O regime de previdência complementar de que trata o § 13 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 15 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 16 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 2° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 17 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 18 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, III, a, deste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II deste artigo. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 19 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 20 A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 108 A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor estatutário, ser na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.

 

Art. 109 (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 1º (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 2º (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 3º (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 4º (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 5º (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

(Redação dada Pela Emenda nº 4/1992)

 

Art. 110 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 1º A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo de servidor por concurso, antes da aquisição da estabilidade.

 

§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimentos de avaliação periódica de desempenho, em que fique comprovada a incapacidade para exercício do cargo, assegurando-lhe a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 3º Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público efetivo estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 5º É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002)

 

Seção III

Do Controle Dos Atos Administrativos

 

Art. 111 O controle do atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei .

        

§ 1º O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência  pública   e  recurso   administrativo   coletivo   e   alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.

 

§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no art. 112 caput, a motivação suficiente e a razoabilidade.

 

§ 3º As contas do Município apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002)           

 

Art. 112 A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivos de conveniência, ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal. 

 

Art. 113 A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão.

 

Art. 114 Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado, por infringência dos princípios instituídos nos artigos 100 caput e 111 § 2º, ambos desta Lei.  

 

Seção IV

Da Transição Administrativa

 

Art. 115 Até trinta dias antes de findar o mandato, o Prefeito enviará ao Poder Legislativo, relatório da situação da administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito informando sobre a capacidade da Administração Municipal de realizar operações de créditos de qualquer natureza;

 

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

 

III - prestação de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou auxílios;

 

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionários de serviços públicos;

 

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução, ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

 

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

 

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

 

 VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercícios.

 

§ 1º Proclamado oficialmente o resultado das eleições municipal, o Prefeito eleito indicará uma Comissão de Transição, destinada, exclusivamente, a proceder o levantamento das condições administrativas e financeiras da Prefeitura Municipal. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 2º O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da comissão de transição prevista no parágrafo anterior deste artigo. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002)

 

Art. 116 É vedado ao titular dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

 

§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

Seção V

Da Consulta Popular

 

Art. 117 O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 118 A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação de título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

 

Art. 119 A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula especial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

 

§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.

 

§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.

 

§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.

 

Art. 120 O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

 

TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 121 O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas que vierem a ser adotadas.

 

Art. 122 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.

 

§ 3º O Município poderá delegar ou receber da União, de outros Estados ou de outros Municípios encargos de administração tributária.

 

Art. 123 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 124 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos vencimentos, títulos e direitos; (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

III - cobrar tributos;

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições  de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

VII - cobrar taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º A vedação expressa do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

 

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal.

 

§ 6º O índice aplicado à reavaliação dos imóveis, para fins de cobrança do imposto predial e territorial urbano, não poderá ultrapassar o índice oficial da inflação anual. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2022)

 

Seção III

Dos Impostos do Município

 

Art. 125 Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º O imposto de que trata o inciso I, deverá ser progressivo no tempo e fixado conforme determina a legislação federal, podendo o Município ajustá-lo através de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

§ 2º O imposto de que trata o inciso II, incidirá sobre os bens situados em território do Município, não incidindo sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

§ 3º Ao Município caberá, obedecida a lei complementar federal:

 

I - fixar as alíquotas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;

        

II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.

 

Seção IV

Da Repartição das Rendas Tributárias

 

Art. 126 Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

 

III - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b da Constituição Federal;

 

VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II da Constituição Federal;

 

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição Federal;

 

Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;

 

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

 

Art. 127 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 128 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 129 As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com a legislação complementar federal, a legislação suplementar estadual e as leis suplementares Municipais.

 

Art. 130 As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais do estado ou da União, ressalvados os casos previstos em lei. 

 

Seção II

Dos Orçamentos

 

Art. 131 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de caráter continuado, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente, e será encaminhado até trinta e um de agosto do primeiro exercício financeiro da nova administração e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa, da nova legislatura. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, com inclusão das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, com o pressuposto e a finalidade de orientar a elaboração da lei orçamentária anual, e disporá sobre as alterações da legislação tributária municipal, e será encaminhada até trinta de abril do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

 

§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta Lei, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e em harmonia com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.  (Redação dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 6º O projeto de lei orçamentária do exercício financeiro subsequente será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, e será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia quinze de outubro do exercício financeiro anterior e após sua aprovação na mesma sessão legislativa será devolvido ao Chefe do Poder Executivo para sanção e promulgação até o encerramento do exercício anterior. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre os distritos, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

§ 9º O Prefeito eleito, poderá solicitar ao Prefeito em fim de mandato que adéque a proposta orçamentária às metas de governo do seu primeiro ano de mandato, desde que em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002)

 

Art. 131-A Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2023)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019)

 

§ 1º As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, devendo a metade percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2023)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019)

 

§ 2° As programações incluídas por emenda de bancada dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2023)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2023)

 (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019)

 

§ 3° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo § 1° deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2° do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2023)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2023)

 (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019)

 

§ 4° Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, bem como a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 2° deste artigo em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9° do art. 165 da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2023)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019)

 

§ 5° As emendas impositivas previstas nos § 1° deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2023)

 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019)

 

§ 6° As emendas de bancada previstas no § 2° deste artigo deverão ter frações proporcionais a representação de cada partido, guardando ainda, uniformidade entre os parlamentares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2023)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2023)

 (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019)

 

§ 7° As programações orçamentárias previstas no §§ 1° e 2° deste artigo não serão de execução obrigatória no caso de impedimento da ordem técnica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2023)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019)

 

§ 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 4 º deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) , para as programações das emendas de iniciativa de bancada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2023)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019)

 

§ 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2023)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019)

 

§ 10 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 4º deste artigo, até o imite de 0,6¢ (zero vírgula seis por cento) de receita corrente liquida realizada no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2023)

 

§ 11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2023)

 

§ 12 Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2023)

 

Art. 132 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, as quais devem ser apresentadas à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, somente poderão ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

 

III – sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior somente enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.

 

§ 3º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e deverão ser remetidos pelo Prefeito à Câmara Municipal nos termos da lei complementar estadual.

 

§ 4º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados no parágrafo anterior, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

§ 6º Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se atualização dos valores, compatibilizando-o dentro do possível, ao plano plurianual.

 

Art. 133 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os critérios orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade específica, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas na lei orçamentária;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 131 § 5º;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 134 O repasse financeiro a que faz jus o Poder Legislativo, por determinação da Constituição Federal e legislação suplementar, ser-lhe-á entregue até o dia vinte de cada mês. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

Parágrafo Único. Constitui crime de responsabilidade, caso o Prefeito Municipal não envie o repasse até o dia vinte de cada mês, ou que envie-o em desacordo com a determinação constante na Constituição Federal. (Incluído dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

Art. 135 - A despesa anual com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município não poderá exceder ao limite de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor da receita corrente, sendo: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 16/2014)

(Redação dada pela Emenda nº 14/2011)

(Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

(Redação dada pela Emenda nº. 4/1992)

 

I - 4% (quatro por cento) para o Poder Legislativo e (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 16/2014)

(Redação dada pela Emenda nº 14/2011)

(Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

II - 48% (quarenta e oito por cento) para o Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 16/2014)

(Redação dada pela Emenda nº 14/2011)

(Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações e instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 136 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, as quais serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 137 A ordem econômica no Município inspirar-se-á nos princípios da Constituição Federal e Estadual e deverá nortear-se pela valorização do trabalho e o incentivo às atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem-estar econômico e a elevação do nível de vida da sua população, dentro dos princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 138 O Município, no âmbito de sua atuação e na forma da lei, deverá ainda atender os seguintes objetivos:

 

I - defesa do consumidor;

 

II - defesa do meio ambiente;

 

III - redução das desigualdades entre os distritos e entre estes e sua sede;

 

IV - concessão de incentivos financeiros às empresas cooperativas associativas de trabalhadores rurais e urbanos, entidades sem fins lucrativos e beneficentes;

 

V - concessão de incentivos às indústrias novas que se instalarem em seu território;

 

VI - promoção e incentivo ao turismo.

 

§ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.

 

§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída e mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, no mínimo, um representante dos seus trabalhadores, eleitos por estes, mediante voto direto e secreto.

 

Art. 139 O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

 

§ 1º As microempresas, desde que trabalhadas pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos a penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

 

§ 2º Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Seção I

Da Política Urbana

 

Art. 140 A política de desenvolvimento urbano será executada de acordo com as diretrizes gerais fixadas nas legislações federal e estadual e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes e será consubstanciada através do Plano de Desenvolvimento Urbano, programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.

 

§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:

 

I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II - plano e programa específico de saneamento básico;

 

III - organização territorial das vilas e povoados;

 

IV - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.

 

§ 2º O Município participará na elaboração do sistema estadual de planejamento e dos planos e programas anuais e Plurianuais regionalizados.

 

Art. 141 O Município deverá elaborar diretrizes gerais de ocupação de território, através de um Plano de Desenvolvimento Urbano, que será aprovado pela Câmara Municipal, onde deverão ser expressas exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função social da propriedade.

 

Parágrafo Único. O Município, ao atingir uma população urbana igual ou superior a vinte mil habitantes, deverá elaborar o seu Plano Diretor, observando as exigências dos dispositivos constitucionais vigentes.

 

Art. 142 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atender as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 143 O Município poderá exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, de área não incluída no Plano de Desenvolvimento Urbano, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;

 

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e dos juros legais.

 

Art. 144 O Plano de Desenvolvimento Urbano deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;

 

II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, paisagística, histórica e cultural, na totalidade de seu território;

 

III - definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;

 

IV - disposição sobre o desenvolvimento econômico integrando a economia municipal à regional;

 

V - consignação de normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos federal e estadual;

 

VI - obrigatoriedade da existência de praças  públicas  na sede do Município, dos Distritos e Bairros.

 

Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e garantido o livre acesso à informação a eles concernentes.

 

Seção II

Da Política Habitacional

 

Art. 145 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do “déficit” habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.

 

Parágrafo Único. Na promoção da política habitacional incumbe ao Município garantir acesso à moradia digna para todos, assegurando:

 

I - urbanização, regularização fundiária e a titulação de áreas de assentamento por população de baixa renda;

 

II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III - implantação de unidades habitacionais com dimensão adequada e com padrões sanitários mínimos, de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação dos resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com riscos de desabamento;

 

IV - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;

 

V - destinação de suas terras públicas não utilizadas ou subtilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e a instalação de equipamentos de uso coletivo.

 

Art. 146 O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem a melhoria das condições habitacionais, através de desenvolvimento de tecnologia de construção alternativa, que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e culturas locais.

 

Art. 147 É assegurado ao Município e às organizações populares de moradia, participarem da definição da política habitacional do Estado.

 

Art. 148 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

Art. 149 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente esses empreendimentos.

 

Parágrafo Único. O Município, quando couber, deverá estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

 

Art. 150 Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subtilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher ou ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

 

Seção III

Do Saneamento Básico

 

Art. 151 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços dela decorrente.

 

§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União garantirá:

 

I - o fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;

 

II - tarifas sociais para serviço de água e esgoto;

 

III - instituição, manutenção e controle de sistemas:

 

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar, industrial e hospitalar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento das pesquisas dos sistemas referidos no inciso III do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 4º É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

Seção IV

Dos Transportes

 

Art. 152 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Parágrafo Único. É vedado ao Poder Público subsidiar financiamento às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, salvo autorização expressa em lei.

 

Art. 153 Na prestação de serviço de transporte coletivo fica o Município obrigado a atender as seguintes exigências:

 

I - segurança e conforto aos usuários, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física e motoras;

 

II - defesa ao meio ambiente, em qualquer  de suas formas, evitando principalmente as poluições sonora e atmosférica;

 

III - participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na definição deste serviço;

 

IV - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários.

 

Art. 154 É assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano, aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes, comprovadamente carentes.

 

Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor dos transportes coletivos municipais.

 

Art. 155 O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano de Desenvolvimento Urbano deverá promover planos setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, de circulação de veículos e da segurança de trânsito.

 

Seção V

Do Turismo

 

Art. 156 O Município apoiará e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico e como instrumento de integração humana.

 

Parágrafo Único. Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA FUNDIÁRIA E AGRÍCOLA

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 157 O Município compatibilizará a sua ação na área fundiária, agrícola e hídrica, às políticas estaduais e nacionais do setor agrícola.

 

Parágrafo Único. As ações da política fundiária, agrícola e hídrica do Município, inclusive as executadas através do sistema financeiro municipal e estadual, atenderão, prioritariamente, os imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade, principalmente do pequeno e médio produtor, através de planos de apoio que lhes garantam, especialmente, assistência técnica e jurídica, escoamento da produção através de abertura e conservação de estradas municipais.

 

Art. 158 O Município estabelecerá sua própria política agrícola, respeitadas as competências do Estado e da União, visando a fixação de contingentes populacionais no meio rural, possibilitando-lhes acessos aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar este propósito e terá como principais objetivos:

 

I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

 

II - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

 

III - garantir o contínuo e apropriado abastecimento alimentar à cidade e ao campo;

 

IV - garantir a utilização racional dos recursos naturais.

 

§ 1º No planejamento da política agrícola do Município, incluem-se as atividades agropecuárias, agro-industriais e florestal, o aproveitamento dos recursos hídricos e minerais, preservação do meio ambiente e bem estar social, incluídas as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.

 

§ 2º Para concessão de alvará de funcionamento e licença para expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de produção isoladas integrantes de programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monoculturas.

 

Art. 159 As diretrizes da política agrícola, agrária e de recursos hídricos serão traçadas por um Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, órgão colegiado autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades representativas das classes rurais e da sociedade civil, na forma da lei municipal que o instituir e fixar sua composição, competência, organização e funcionamento.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola deve desenvolver os seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Seção II

Da Política Agrícola e Fundiária

 

Art. 160 Compete ao Município, nos termos da Constituição Estadual, concomitantemente, a obrigação de implementar a política agrícola, objetivando,  principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.

 

§ 1º O Município prestará ao Estado, no que lhe couber, a ajuda necessária à realização dos objetivos estabelecidos na Constituição Estadual.

 

§ 2º A política agrícola, obrigação do Poder Público, estende-se ainda ao incentivo da produção nos projetos de assentamentos de trabalhadores rurais, existentes ou que vierem a ser constituídos, de posses consolidadas.

 

Art. 161 A conservação do solo é de interesse público em todo território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de preservá-lo.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Poder Público Municipal promover o zoneamento do território estabelecendo, para utilização dos solos, normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico.

 

Art. 162 É vedado ao Município:

 

I - destinar recursos públicos, através de financiamento e de outras modalidades ao fomento da monocultura;

 

II - destinar recursos públicos, para o desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas e afins.

 

Art. 163 O Município garantirá, na forma da lei, tratamento diferenciado quanto à tributação e a incentivos, a pequenos produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamentos rurais que cumprem a função social da propriedade, respeitado, simultaneamente:

 

I - o atendimento às normas de proteção e preservação do meio ambiente;

 

II - a diversificação agrícola, de acordo com os recursos naturais, a infraestrutura e o mercado;

 

III - a existência de projetos que apresentam tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e poupadora de insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplem as normas de uso do solo de acordo com sua aptidão agrícola.

 

Art. 164 Visando incentivar o produtor rural, o Município poderá:

 

I - proceder a criação de viveiros municipais para produzir mudas de acordo com o perfil das necessidades apresentadas pelos produtores rurais;

 

II - canalizar recursos para financiamento agrícola para atendimento a pequenos produtores;

 

III - manter órgão de fomento para compra subsidiada de sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas, máquinas e equipamentos para produtores cadastrados.

 

Seção III

Da Política de Recursos Hídricos e Minerais

 

Art. 165 A política de recursos hídricos e minerais, executada pelo Poder Público e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso e aproveitamento racionais, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecidas as legislações federal e estadual.

 

Parágrafo Único. O Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrarão convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

 

TÍTULO V

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 166 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.

 

Parágrafo Único. Constarão do orçamento anual do Município recursos destinados à seguridade social.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 167 A saúde é direito de todos os habitantes do Município e dever do Poder Público, assegurado mediante política social, econômica e ambiental, que visem a prevenção e a eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, e o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 1º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos, derivados da aplicação de percentual definido pela Constituição Federal. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002)

 

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a intervenção do Estado no Município. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002)

 

Art. 168 O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:

 

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

III - opção quanto ao tamanho da prole;

 

IV - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, público ou contratados.

 

Art. 169 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

§ 1º As instituições privadas de saúde poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção à instituição  privada com fins lucrativos e a concessão de qualquer incentivo, respeitado o disposto no art. 8º desta Lei.

 

§ 3º É vedada a designação ou nomeação de proprietário de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público Municipal, para exercer qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades municipais do sistema único de saúde.

 

Art. 170 As Ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado com as seguintes diretrizes:

 

I - atendimento integral, com prioridade para as atividades sem prejuízo dos serviços assistenciais;

 

II - descentralizada e com direção única no Município, sendo a Secretaria Municipal de Saúde a gestora de sistema de saúde municipal;

 

III - integralidade na prestação das ações e serviços de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas;

 

IV - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população;

 

V - participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através da constituição de Conselho Municipal de caráter paritário;

 

VI - demais diretrizes emanadas  da Conferência Municipal de Saúde, que se reunirá a cada ano com representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

VII - a toda unidade de serviço corresponderá um Conselho Gestor, formado pelos usuários, trabalhadores de saúde e representantes governamentais.

 

Art. 171 É de responsabilidade do Sistema Único, no Município, garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização.

 

Parágrafo Único. Ficará penalizado, na forma de lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.

 

Art. 172 O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia no seu desempenho.

 

Art. 173 O Município definirá forma de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 174 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - construção de creches destinadas às crianças carentes;

 

III - promoção de integração ao mercado de trabalho do adolescente carente e do deficiente físico;

 

IV - promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência física.

 

Parágrafo Único. As ações governamentais, na área de assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento anual do Município destinados à seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

 

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e normas à União e a coordenação e execução dos programas ao Município, com assistência técnica e financeira do Estado, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

 

II - participação da população por meio de organizações representativas da comunidade, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - acompanhamento, por profissional técnico da área de serviço social, da execução dos programas e ações sociais;

 

IV - condições dignas de trabalho aos profissionais da área de assistência social.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO E LAZER

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 175 O Município promoverá a educação infantil e o ensino fundamental, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Redação dada pela Emenda nº. 08/2003)

 

Art. 176 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o desenvolvimento intelectual, físico e moral da pessoa.

 

Art. 177 O Município, com assistência técnica e financeira do Estado e da União, desenvolverá seu sistema de ensino, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e educação infantil. (Redação dada pela Emenda nº. 08/2003)

 

§ 1º O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso em idade própria, é direito público subjetivo.

 

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 178 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 1º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

I – comprovem finalidade não lucrativa, e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso do encerramento de suas atividades.

 

§ 2º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede, na localidade.

 

Art. 179 O ensino será ministrado com obediência à legislação federal e estadual, e ainda aos seguintes princípios:

 

I - valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei, plano de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;

 

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

III - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

 

IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

VI - efetiva participação, em todos os níveis, dos profissionais do magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola.

 

§ 1º Além do conteúdo mínimo fixado pela legislação federal para o ensino obrigatório, o Município poderá acrescentar outros compatíveis com suas peculiaridades.

 

§ 2º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros.

 

§ 3º O programa suplementar de transporte a educandos poderá ser financiado com recursos provenientes do percentual dos impostos municipais que são obrigatoriamente destinados à educação.

 

§ 4º O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública municipal, na forma da lei.

 

§ 5º O Município instituirá, na forma da lei, órgão colegiado para a formulação e o planejamento da política de educação.

 

Art. 180 A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo, para esse fim, instituir conselhos comunitários  escolares em cada unidade educacional e/ou eleição da direção escolar.

 

Parágrafo Único. No caso de eleição da direção da escola, a escolha recairá, obrigatoriamente, sobre membro efetivo do magistério municipal, assegurado mandato de, pelo menos, um ano, admitida a recondução.

 

Art. 181 Será criado através de lei específica, o Conselho Municipal de Educação no Município.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 182 Cabe ao Município promover programas de desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:

 

I - oferecimento de estímulo concreto ao cultivo das ciências, artes, letras e costumes;

 

II - a promoção de intercâmbio cultural;

 

III - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;

 

IV - incentivo à promoção e divulgação na história, dos valores e das tradições locais;

 

V - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;

 

VI - incentivos especiais a atividades e estudo de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica;

 

VII - incentivo ao aprendizado de idiomas que preservem as tradições locais.

 

Art. 183 Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, culturais e paisagísticas.

 

Parágrafo Único. Lei Complementar regulamentará o tombamento de imóveis, móveis, documentos e árvores nativas pelo Município, observada a legislação federal e estadual. (Incluído pela Emenda nº. 13/2010)

 

Seção III

Do Desporto e Lazer

 

Art. 184 É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, como direito de todos, observados:

 

I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, em suas atividades meio e fim.

 

II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;

 

III - a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do desporto ao deficiente físico, sensorial e mental.

 

Art. 185 O Município priorizará a construção de parques, áreas de lazer e recreação em bairros populares ou em locais que sejam acessíveis à população de baixa renda.

 

Art. 186 O Município poderá promover o esporte amador e profissional através de celebração de convênio com entidades ou associações que tenham fins recreativos, culturais ou esportivos. (Redação dada pela Emenda nº. 06/1996) (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)

 

CAPÍTULO III

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 187 Todos tem direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

 

§ 1º Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns à proteção ambiental.

 

§ 2º O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental.

 

Art. 188 É dever do Poder Público implantar e elaborar, através de lei, o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará as necessidades do conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo do desenvolvimento econômico social.

 

Art. 189 Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração Direta, Indireta e Fundacional:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

 

II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico, no âmbito municipal;

 

III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, mantendo as unidades de conservação atualmente existentes;

 

IV - promover o zoneamento ambiental de seu território, estabelecendo, para a utilização do solo, normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;

 

V - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para preservação de meio ambiente;

 

VI - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;

 

VII - estimular e promover o reflorestamento em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

VIII - controlar e estocar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade.

 

IX - requisitar a realização bianual de auditorias no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

 

X - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental;

 

XI - garantir amplo acesso dos interessados e informações sobre as fontes de poluição, da degradação ambiental sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidente e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

 

XII - incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

XIII - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

 

XIV - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental, visando ao uso adequado do meio ambiente;

 

XV - discriminar por lei:

 

a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;

b) os critérios para o estudo de Impacto Ambiental e relatório do Impacto Ambiental;

c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia de instalação e funcionamento;

d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;

e) os critérios que nortearão a exigência da recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas e atividades de mineração.

 

XVI - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas e enviá-lo ao Poder Legislativo;

 

XVII - oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistência técnica e material para reflorestar 1% ao ano até atingir 20% da área, tendo os viveiros com mudas de essências nativas;

 

XVIII - assegurar ao pequeno e médio produtor rural que produzem em regiões acidentadas, capacidade de decisão quanto a área a ser plantada, aproveitando locais de terras descansadas, para suas culturas, com autorização do órgão competente.

 

Art. 190 Para localização e instalação, operação e ampliação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será exigido relatório de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da comunidade em todas as fases de sua discussão.

 

§ 1º Ao estudo prévio do relatório de impacto ambiental será dada ampla publicidade.

 

§ 2º Na implantação e na operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidoras é obrigatório a adoção de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente.

 

§ 3º Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e de potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

§ 4º Para o licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria prima, é obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimento desses produtos, de maneira a não comprometer os remanescentes de florestas nativas do Município. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 191 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

Art. 192 É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei, e todo proprietário que não respeitar as restrições ao desmatamento, deverá recuperá-lo. (Redação dada pela Emenda nº. 04/1992)

 

Art. 193 É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em lei complementar.

 

Art. 194 O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá:

 

I - analisar e opinar sobre qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

 

II - solicitar referendo através da metade dos seus membros.

 

§ 1º Para a análise de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirá as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida.

 

§ 2º As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos, referidos no inciso I, deverão ser consultadas obrigatoriamente através de referendo.

 

Art. 195 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluída a redução do nível de atividades e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

 

Art. 196 A Política Urbana do Município e o Plano de Desenvolvimento deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

 

Art. 197 Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação, deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.

 

Parágrafo Único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.

 

Art. 198 Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

 

Art. 199 Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.

 

Art. 200 Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

 

Art. 201 São áreas de proteção permanente:

 

I - as áreas de proteção das nascentes e margens de rios;

 

II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

 

III - as paisagens notáveis, os sítios arqueológicos e os cursos da água.

 

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 202 O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

 

Art. 203 O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei.

 

Art. 204 Compete ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União:

 

I - promover programas de assistência integral e proteção à saúde da criança, do adolescente, da gestante e das famílias carentes;

 

II - criar, juntamente com pessoas e entidades ligadas ao setor, programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência, bem como de sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;

 

III - estimular, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

 

IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;

 

 V - amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

 

VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência;

 

VII - apoiar a iniciativa de movimentos de associativismo comunitário;

 

VIII - estimular o planejamento familiar.

 

Parágrafo Único. Os prédios públicos instalados ou a serem instalados no Município deverão ser equipados de forma a facilitar o acesso dos deficientes físicos.

 

Art. 205 O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil, assegurando à criança hospitalizada o acompanhamento da mãe ou responsável, na forma da lei.

 

Art. 206 O Chefe do Executivo Municipal divulgará e publicará, anualmente, até noventa dias após o encerramento do exercício, o balanço social do Município, referente ao ano anterior, informando as ações de governo realizadas no ano anterior, nas áreas de saúde, educação, ação social, agricultura, meio ambiente, esporte, lazer e agroturismo, dentre outras que julgar necessárias. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002)

 

Parágrafo Único. É expressamente vedado o uso e a divulgação de nomes, fotografias, ou símbolos que visem a promoção pessoal de agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Venda Nova do Imigrante – ES. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002)

 

Venda Nova do Imigrante, 05 de abril de 1990

 

 Vitor Malini Targa – Presidente, Vicente Caliman – Vice-Presidente e Relator Adjunto, Nelson Minet – Secretário, Cleto Venturim – Relator, Dejair Vazzoler – Relator Adjunto, Albino Ângelo Uliana, Alcides Minete, Arlindo Nodari, Celso Zandonade, Francisco Hosquen Pires, José Egídio Altoé, Juscelino Nunes da Silva, Osmar Antonio Premoli.

 

TÍTULO VI

ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º A lei criará um Conselho Municipal, composto de representantes dos Poderes Públicos Municipais e de entidades organizadas com a finalidade de apresentar sugestões e propostas visando a participação popular efetiva.

 

Art. 2º O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, no ato e na data da promulgação desta Lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 3º O novo Regimento Interno da Câmara Municipal, que será elaborado no prazo de 180 dias, estabelecerá uma sessão legislativa ordinária, no mínimo, por semana.

 

Art. 4º Lei Municipal definirá as rodovias públicas do Município limitando as faixas de domínio laterais.

 

Art. 5º Dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da promulgação desta Lei, o Poder Executivo deverá enviar a Câmara Municipal, mensagens promovendo a legalização dos terrenos loteados irregularmente nos perímetros urbanos do Município.

 

Art. 6º A revisão geral desta Lei Orgânica, será feita 5 (cinco) anos após a sua promulgação, pela Câmara Municipal, nas funções constituintes, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos a partir da promulgação desta Lei Orgânica, para que o Poder Público Municipal elabore e introduza todos os planos e programas obrigatórios, leis complementares, bem como zoneamentos territoriais aprovados nesta Lei.

 

Art. 8º Pelo período de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei, o Município destinará anualmente, da dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, não menos de 3% (três por cento) às entidades filantrópicas que promovam o ensino especializado de pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental.

 

 Art. 9º A lei disciplinará o funcionamento de microempresas familiares.

 

Art. 10 (Revogado pela Emenda nº. 13/2010)

 

Art. 11 Lei Municipal organizará a defensoria pública municipal que terá por objetivo essencial a orientação jurídica à defesa dos direitos dos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Art. 12 Enquanto a Câmara Municipal não tiver sua autonomia financeira efetivada, fica o Poder Executivo desobrigado a cumprir o que determina esta Lei com relação à matéria.

 

Art. 13 O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

 

Art. 14 Esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Constituinte Municipal, nos termos da Constituição Federal, assinada pelos Vereadores presentes, e devidamente publicada, entra em vigor nesta data.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 05 DE ABRIL DE 1990

 

Vitor Malini Targa – Presidente, Vicente Caliman – Vice-Presidente e Relator Adjunto, Nelson Minet – Secretário, Cleto Venturim – Relator, Dejair Vazzoler – Relator Adjunto, Albino Ângelo Uliana, Alcides Minete, Arlindo Nodari, Celso Zandonade, Francisco Hosquen Pires, José Egídio Altoé, Juscelino Nunes da Silva, Osmar Antonio Premoli.

 

1ª LEGISLATURA - 1989/1992

Albino Ângelo Uliana

Alcides Minete

Arlindo Nodari

Celso Zandonade

Cleto Venturim

Dejair Vazzoler

Francisco Hosquen Pires

José Egídio Altoé

Juscelino Nunes da Silva

Nelson Minet

Osmar Antônio Premoli

Vicente Caliman

Vitor Malini Targa

 

4ª LEGISLATURA - 2001/2004

Antônio Pedro de Oliveira

Carlos Francisco Vinha

Cosme Ambrozim

Dejair Vazzoler

Eunice Maria Calimam

Isael Bergamim

José Rivelino Guimarães

Marco Antônio Grillo

Valdir Dias

Joel Zavarêz (Suplente)

 

MESA DIRETORA - 2001/2002

Ver. VALDIR DIAS - Presidente

Ver. ANTÔNIO PEDRO DE OLIVEIRA - Vice-Presidente

Ver. DEJAIR VAZZOLER - 1º Secretário

Ver. JOSÉ RIVELINO GUIMARÃES - 2º Secretário

 

MESA DIRETORA - 2003/2004

Ver. DEJAIR VAZZOLER - Presidente

Ver. VALDIR DIAS - Vice-Presidente

Ver. MARCO ANTÔNIO GRILLO - 1º Secretário

Ver. COSME AMBROZIM - 2º Secretário

 

6ª LEGISLATURA - 2009/2012

Marco Antonio Grillo

Presidente

Antonio Fernando Altoé

Relator

Alberto Falqueto

Relator Adjunto

Davi Schettino Minete

IsaeL Bergamin

José Luiz Pimenta de Sousa

José Marques Pacheco

Tarcisio Botacin

Valdir Dias

 

MESA DIRETORA - 2009/2010

Ver. MARCO ANTONIO GRILLO – Presidente

Ver. ALBERTO FALQUETO – Vice-Presidente

Ver. ANTONIO FERNANDO ALTOÉ – 1º Secretário

Ver. VALDIR DIAS – 2º Secretário

 

MESA DIRETORA – 2011/2012

VITOR MALINI TARGA – Presidente

VICENTE CALIMAN – Vice-Presidente

NELSON MINET – Secretário

 

RELATORIA

CLETO VENTURIM – Relator

VICENTE CALIMAN e DEJAIR VAZZOLER

Relatores Adjuntos

 

Venda Nova do Imigrante, 05 de abril de 1990

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.